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NR-18 em 2026: quatro mudanças com data.

A NR-18 recebeu alterações pela Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, com vigência a partir de 29 de junho de 2026. São poucas e específicas — mas duas delas mudam o que o PGR do canteiro precisa descrever.

Alteração de norma é o tipo de informação que circula errada com facilidade. Por isso este artigo transcreve os itens, com a marcação de vigência que o próprio texto consolidado traz.

1. Proteção contra queda de materiais — item 18.9.1.1

NR-18, item 18.9.1.1 (inserido pela Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026 — entra em vigor no dia 29 de junho de 2026) "Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais."

Três exigências num item só, e cada uma produz um registro diferente:

  • Todo o perímetro — não é trecho, não é a fachada principal.
  • Compatível com a carga e projetado por profissional legalmente habilitado — ou seja, existe um projeto, com responsável técnico, e ele é documento do canteiro.
  • Retirada condicionada — só quando a execução dos serviços acima estiver concluída, ou constatada a ausência de risco de queda de materiais. Retirar antes, para liberar fachada, passa a contrariar o item.

2 e 3. Andaimes: guarda-corpo e o multidirecional

O texto consolidado traz a alínea sobre guarda-corpo em duas versões — a "redação vigente até 28 de junho de 2026" e a que "entra em vigor no dia 29 de junho de 2026" —, ambas exigindo sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme o subitem 18.9.4.2, com exceção do lado da face de trabalho.

E foi criado um item específico para o andaime multidirecional:

NR-18, item 18.12.15.2 (inserido pela Portaria MTE nº 836/2026 — em vigor desde 29/06/2026) "Quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas do tipo guarda corpos deve dispor de travessão superior entre 1,0m e 1,20m (um metro e um metro e vinte) de altura acima do estrado, travessão intermediário com distância de 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do travessão superior, e rodapé com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) rente à superfície."

São medidas verificáveis com trena, e é assim que serão verificadas.

4. A definição que entrou no glossário

NR-18, glossário (definição inserida pela Portaria MTE nº 836/2026 — em vigor desde 29/06/2026) "Andaime Multidirecional: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal."

Definição em glossário não é detalhe: ela delimita quando o item 18.12.15.2 se aplica. Andaime que não se enquadra nessa descrição segue as regras gerais de andaime; o que se enquadra passa a ter as medidas próprias.

O que isso pede do PGR do canteiro

Nenhuma das quatro mudanças cria documento novo. Todas mudam o que os documentos existentes precisam descrever:

MudançaOnde aparece na documentação
proteção contra queda de materiais em todo o perímetromedida de prevenção no plano de ação, com o projeto e o responsável técnico identificados
condição de retirada do sistemaprocedimento e etapa da obra em que a retirada é admitida
medidas do guarda-corpo em multidirecionalinspeção de andaime e lista de verificação de montagem
definição de multidirecionalidentificação do tipo de andaime em uso, para saber qual regra aplicar

E vale lembrar o que a NR-18 já exigia sobre o documento de riscos da obra: pelo item 18.4.1, o PGR da indústria da construção tem exigências próprias, e o item 18.4.3.1 trata do detalhamento por etapa — o inventário de obra acompanha o cronograma, e não o calendário.

Como conferir se a sua cópia está atualizada

  • Abra o texto consolidado vigente da NR-18 no portal do MTE, na área da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
  • Procure o bloco "Alterações/Atualizações" no início: a Portaria MTE nº 836, de 13/05/2026, deve constar com o DOU de 15/05/26.
  • Confirme a existência do item 18.12.15.2 — se ele não estiver na sua cópia, ela é anterior.
  • Atenção às marcações de vigência dupla: alguns trechos trazem a redação anterior e a nova, com as datas de cada uma.
Posição da casa

Documento de obra é o que mais envelhece sem avisar, porque a norma muda por portaria e a cópia em uso segue a mesma. Ao conferir um PGR de canteiro, o primeiro teste é o bloco de alterações da NR que ele invoca — antes de discutir qualquer conteúdo. Cópia desatualizada produz documento internamente coerente e normativamente vencido.

As mudanças da Portaria MTE nº 836/2026 na NR-18: proteção contra queda de materiais, andaime multidirecional e nova definição no glossário
Quatro pontos, todos em vigor desde 29 de junho de 2026 — e todos com efeito no PGR do canteiro.

Perguntas frequentes

Desde quando valem as mudanças da NR-18 de 2026?

Desde <b>29 de junho de 2026</b>. A Portaria MTE nº 836 é de 13 de maio de 2026 (DOU de 15/05/26), e os itens alterados trazem a marcação de entrada em vigor nessa data.

O sistema de proteção contra queda de materiais precisa de projeto?

Sim. O item 18.9.1.1 exige que ele seja compatível com a carga e <b>projetado por profissional legalmente habilitado</b>, além de instalado em todo o perímetro da construção de edifícios.

Quando o sistema pode ser retirado?

Somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída, ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais — é o que diz o próprio item 18.9.1.1.

O que caracteriza um andaime multidirecional?

A definição inserida no glossário da NR-18 descreve sistema modular com montantes de rosetas fixas a intervalos regulares, conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por encaixe autobloqueante, e dispensa de braçadeiras ou parafusos na estrutura principal.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (texto consolidado vigente) · itens 18.4.1, 18.4.3.1, 18.9.1.1, 18.9.4.2, 18.12.15.2 e glossário; alterações da Portaria MTE nº 836, de 13/05/2026 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.5.2.1 e 1.5.7.3.2 Acesso em 25/08/2026

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