Por setor

PCMSO em serviços de saúde: a NR-32 soma cinco conteúdos.

Hospital, clínica, laboratório, unidade de coleta e serviço de atendimento domiciliar seguem a NR-07 como qualquer empregador — e, além dela, um conjunto de exigências que só existe na NR-32. Um PCMSO de serviço de saúde sem esses blocos está incompleto pela norma, não por opinião.

A NR-32 é uma das poucas Normas Regulamentadoras que escreve, com todas as letras, o que deve estar dentro do PCMSO. Isso torna a conferência objetiva: ou o bloco está lá, ou não está.

Os cinco conteúdos obrigatórios

NR-32, item 32.2.3.1 "O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacinação."

A alínea "c" é a que mais falta na prática. Ela pede relação nominal — não quadro por função, não GHE. Nome, função, local e risco. Num serviço de saúde, o mesmo cargo de técnico de enfermagem tem exposição diferente conforme o setor, e é por isso que a norma desce ao nível da pessoa.

O bloco de exposição acidental

É o segundo ponto que quase nunca aparece completo. São sete informações, e a norma as lista como conteúdo do PCMSO — não do plano de emergência, não do POP:

NR-32, item 32.2.3.3 "Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; b) as medidas para descontaminação do local de trabalho; c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores; d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais."

As alíneas "e", "f" e "g" exigem nome de estabelecimento e caminho de remoção. Um PCMSO que diz apenas "encaminhar à unidade de referência" não cumpre nenhuma das três.

Vacinação: o que a norma obriga

NR-32, itens 32.2.4.17.1 e 32.2.4.17.6 "A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO." E: "A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07."

São três vacinas nominadas — tétano, difteria e hepatite B — mais as que o próprio PCMSO estabelecer. O registro é no prontuário da NR-07, o mesmo que o item 7.6.1.1 manda guardar por vinte anos. E quando há recusa, o item 32.2.4.17.5 obriga a guardar documento comprobatório da informação prestada, disponível à inspeção do trabalho.

Mudou de setor, avisa o médico O item 32.2.3.2 é curto e costuma passar despercebido: "Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO." Em hospital, remanejamento é rotina — e cada um deles é um gatilho de exame de mudança de risco pela NR-07.

CAT em todo acidente biológico

NR-32, item 32.2.3.5 "Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT."

"Com ou sem afastamento" fecha a discussão mais comum do setor. Perfurocortante sem afastamento gera CAT do mesmo jeito.

Os cinco conteudos que a NR-32 acrescenta ao PCMSO de servicos de saude, com o item de cada um
A NR-32 não substitui a NR-07: ela soma. O programa de vacinação e a relação nominal são os dois que mais faltam.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

PCMSO de serviço de saúde é o caso em que o modelo genérico se denuncia mais rápido. Basta procurar a relação nominal da alínea "c" e a lista de estabelecimentos das alíneas "e" a "g". Se não estiverem, o documento foi montado por CNAE.

Também vale um alerta sobre linguagem: o PCMSO precisa dizer o que fazer no acidente, não descrever o que a norma manda fazer. Copiar o texto do item 32.2.3.3 para dentro do programa não cumpre o item — o item pede os procedimentos, os responsáveis e os endereços daquele serviço.

Na nossa conferência, serviço de saúde tem um roteiro à parte, justamente porque a NR-32 transforma em conteúdo obrigatório aquilo que em outros setores é boa prática.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Quadro por função, sem relação nominalA alínea "c" do item 32.2.3.1 pede identificação nominal, com função, local e risco
Programa sem bloco de exposição acidentalO item 32.2.3.3 lista sete informações que devem constar do PCMSO
Vacinação citada sem tétano, difteria e hepatite BSão as três nominadas no item 32.2.4.17.1
Recusa de vacina sem documento comprobatórioO item 32.2.4.17.5 exige guardá-lo à disposição da inspeção
Nenhuma previsão de comunicação ao médico em caso de remanejamentoContraria o item 32.2.3.2
Orientação de emitir CAT só quando há afastamentoO item 32.2.3.5 exige CAT com ou sem afastamento
Áreas de risco não localizadas no documentoAlínea "b" do item 32.2.3.1

Perguntas frequentes

O que a NR-32 exige a mais no PCMSO?

O item 32.2.3.1 lista cinco conteúdos além do previsto na NR-07: reconhecimento e avaliação dos riscos biológicos, localização das áreas de risco, relação nominal dos trabalhadores com função, local e risco, vigilância médica dos potencialmente expostos e o programa de vacinação.

Quais vacinas são obrigatórias em serviços de saúde?

O item 32.2.4.17.1 nomeia tétano, difteria e hepatite B, além das que forem estabelecidas no próprio PCMSO. A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, conforme o item 32.2.4.17.6.

Acidente com perfurocortante sem afastamento gera CAT?

Gera. O item 32.2.3.5 da NR-32 determina a emissão de CAT em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador.

O PCMSO precisa listar hospitais de referência?

Sim. As alíneas "e", "f" e "g" do item 32.2.3.3 exigem a relação dos estabelecimentos que podem prestar assistência, as formas de remoção e a relação dos depositários de imunoglobulinas, vacinas e insumos especiais.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde (texto vigente) · itens 32.2.3.1, 32.2.3.2, 32.2.3.3, 32.2.3.4, 32.2.3.5, 32.2.4.17.1, 32.2.4.17.5 e 32.2.4.17.6 Acesso em 20/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.4, 7.5.6 e 7.6.1.1 Acesso em 20/08/2026

Continue por aqui