Por setor

Teleatendimento: a norma que escreve assédio moral com todas as letras.

Se existe um lugar em que a legislação brasileira de SST desceu ao detalhe sobre pressão, meta e monitoramento, é o Anexo II da NR-17. Ele foi escrito para call center — e, por isso mesmo, serve como referência de qualidade para qualquer setor que trabalhe por tempo médio e por meta.

Este anexo aplica-se, pelo item 2.1.1.1, "inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a essa atividade" — ou seja, não é preciso ser uma empresa de call center. Basta ter um setor que funcione assim.

A jornada

Anexo II da NR-17, itens 6.3 e 6.3.1 "O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração." A prorrogação só é admissível nos termos da legislação, "sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais".

O item 6.3.2 define o que conta como tempo efetivo — e é mais amplo do que se imagina: "os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho".

As pausas, com finalidade escrita

Anexo II, itens 6.4 e 6.4.1 "Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática (...), a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos". As pausas devem ser concedidas "a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho".

Some a isso o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação (6.4.2), que não se confunde com as pausas (6.4.1.1); a pausa única de 10 minutos para jornadas efetivas de até 4 horas (6.4.3); e o registro obrigatório, impresso ou eletrônico, ao qual os trabalhadores devem ter acesso (6.4.4 e 6.4.4.2).

A pausa depois do abuso verbal É o item mais humano da norma brasileira de SST, e um dos menos conhecidos: "Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação em que tenham ocorrido ameaças, abuso verbal ou agressões, ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento" (item 6.4.5).

Monitoramento e meta: o que é vedado

Anexo II, item 6.9 "Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, devem estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério."
Anexo II, item 6.13 "É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; e c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores."

Três práticas comuns de gestão nomeadas como proibidas, com a expressão "assédio moral" no texto de uma NR. E ainda: é vedado "exigir a observância estrita do script" e "imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta" (item 6.11); a escuta e gravação só podem ocorrer "mediante o conhecimento do operador" (6.12); e a saída para necessidades fisiológicas deve ser permitida a qualquer momento, "sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações" (6.7).

O que o programa preventivo tem de considerar

Anexo II, item 6.10 Para fins de elaboração de programas preventivos, devem ser considerados: "a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; b) monitoramento de desempenho; c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda; e e) períodos para adaptação ao trabalho."

Cinco aspectos, todos organizacionais, todos endereçados ao documento — "para fins de elaboração de programas preventivos". É o gancho direto para o PGR e para a AET do setor.

PCMSO: vigilância ativa e passiva

O item 9.2 obriga programa de vigilância epidemiológica com duas frentes: passiva, processando a demanda espontânea de quem procura o serviço médico; e ativa, por exames dirigidos que incluam, além dos obrigatórios, "coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas".

E a capacitação tem prazo e conteúdo definidos: 4 horas na admissão e periódico a cada 6 meses (7.1.2.1), durante a jornada (7.1.2.3), incluindo os temporários (7.1.1) e alcançando trabalhadores de operação e de gestão (7.1). O conteúdo deve informar sobre sintomas de adoecimento, "principalmente os que envolvam o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual".

Estrutura da jornada em teleatendimento segundo o Anexo II da NR-17: limite diario, pausas, intervalo e registro
Seis horas, duas pausas de dez minutos, vinte de intervalo — e tudo registrado.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

Este anexo é o melhor material de referência que existe para escrever risco psicossocial em qualquer setor. Ele não é aplicável fora do teleatendimento — isso precisa ficar claro —, mas mostra o nível de concretude que um inventário psicossocial bem-feito alcança: meta compatível com o tempo oferecido, pressão em horário de pico, período de adaptação, exposição pública de avaliação.

Para quem opera no setor, o achado mais frequente da nossa conferência é o registro de pausas: ele existe no sistema e não é disponibilizado ao trabalhador, contrariando o item 6.4.4.2. O segundo é o painel de produtividade visível em tela, usado como aceleração — que o item 6.9 veda de forma expressa.

E há um ponto que quase nenhum PCMSO do setor cumpre: a vigilância ativa do item 9.2. Vigilância passiva todo mundo faz, porque é atender quem procura. Ativa exige ir buscar — e apresentar o resultado em forma estatística.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Mais de 6 horas diárias em atividade efetivaItem 6.3, com limite semanal de 36 horas no 6.3.1
Pausas fruídas no próprio postoAlínea "a" do item 6.4.1
Pausas sem registro impresso ou eletrônicoItem 6.4.4
Registro de pausas indisponível ao trabalhadorItem 6.4.4.2
Painel de fila ou tempo médio usado para acelerarItem 6.9
Ranking de desempenho exposto publicamenteAlínea "c" do item 6.13
Escuta e gravação sem conhecimento do operadorItem 6.12
PGR sem os cinco aspectos do item 6.10São endereçados expressamente à elaboração de programas preventivos
PCMSO só com vigilância passivaO item 9.2 exige também vigilância ativa, com análise estatística
Capacitação periódica em intervalo maior que 6 mesesItem 7.1.2.1

Perguntas frequentes

Qual a jornada máxima em teleatendimento?

Seis horas diárias em atividade efetiva, incluídas as pausas, conforme o item 6.3 do Anexo II da NR-17, respeitado o limite de 36 horas semanais de tempo efetivo previsto no item 6.3.1.

Quantas pausas o operador tem direito?

Duas pausas de 10 minutos contínuos, fora do posto de trabalho, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho (item 6.4.1), além do intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação (item 6.4.2). Para jornadas efetivas de até 4 horas, uma pausa contínua de 10 minutos (item 6.4.3).

A norma proíbe ranking de desempenho?

O item 6.13 veda métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, e nomeia entre eles a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores, o estímulo abusivo à competição e o uso de adereços ou fantasias com objetivo de punição, promoção ou propaganda.

Esse anexo vale só para empresas de call center?

Não. O item 2.1.1.1 estabelece que ele se aplica, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados à atividade de teleatendimento/telemarketing.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia, Anexo II (Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing), texto vigente · itens 2.1.1.1, 6.3, 6.3.1, 6.3.2, 6.4, 6.4.1, 6.4.2, 6.4.3, 6.4.4, 6.4.5, 6.7, 6.9, 6.10, 6.11, 6.12, 6.13, 7.1, 7.1.2.1 e 9.2 Acesso em 20/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.4.1 e 17.4.4 Acesso em 20/08/2026

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