Laudo quantitativo: o número precisa de procedência.
Um laudo pode estar certo e não se sustentar. A diferença não está no valor medido: está em conseguir demonstrar, anos depois, que aquele valor veio de onde diz que veio.
O laudo é escrito num contexto — prazo, orçamento, cliente esperando — e é lido em outro: uma impugnação, uma perícia, uma análise de benefício, anos depois, por alguém que não conhece a empresa e só tem o papel. Tudo o que ficou implícito vira ausência.
A lista que a própria norma escreveu
O anexo é o de vibração, mas o que ele descreve é o padrão documental de qualquer avaliação quantitativa — e é a lista mais explícita que a NR-15 oferece.
| # | O que a alínea pede | O que costuma faltar |
|---|---|---|
| a | objetivo e datas dos procedimentos | a data da medição, distinta da data de emissão |
| b | a avaliação preliminar, descrita e com resultado | a etapa inteira: vai-se direto à medição |
| c | metodologia, critérios e representatividade | a justificativa da amostragem |
| d | instrumentos e certificados de calibração | o certificado, ou sua validade na data |
Metodologia é procedimento, não referência
Referência
"Avaliação realizada conforme as normas aplicáveis."Procedimento
"Medição em 12/08/2026, 8h05 às 12h40, 3 trabalhadores da função, equipamento com nº de série, verificação antes e depois, resultado expresso como dose diária."A alínea "c" pede metodologia e critérios, no plural, e inclui a representatividade — que o item 9.4.2.1 da NR-09 define como abranger "aspectos organizacionais e condições ambientais".
Calibração: a alínea mais objetiva, e a que mais falta
| O que registrar | Por quê |
|---|---|
| modelo e número de série | liga o certificado ao aparelho que esteve em campo |
| emissor e data do certificado | permite verificar a rastreabilidade |
| validade na data da medição | certificado vencido no dia da coleta invalida o dado, ainda que válido hoje |
| verificação de campo, antes e depois | demonstra que o aparelho não derivou durante a coleta |
Verificação de campo e calibração são coisas distintas — o laudo precisa trazer as duas.
Quem assina
A medição pode ser executada por técnico habilitado; a caracterização e a conclusão são do profissional do art. 195. E a mesma habilitação reaparece no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, para o LTCAT.
O destino obrigatório do resultado
Laudo entregue e não incorporado descumpre o item 9.4.3 — mesmo estando tecnicamente correto. É o achado mais comum quando se confere a pasta inteira em vez do documento isolado.
Três acréscimos que a prática exige
- Nível de ação ao lado do limite — é dele que depende o exame do PCMSO (NR-09, item 9.6.1.2; NR-07, Anexo II, item 2).
- Limitações declaradas: o que não foi avaliado, e por quê.
- Controle de versões, com data, motivo e o que mudou — o histórico das atualizações do inventário deve ser mantido por no mínimo 20 anos (NR-1, item 1.5.7.3.3.1).
O teste que aplicamos é sempre o mesmo: toda afirmação do laudo pode ser seguida até a norma que a exige, até o dado que a sustenta e até o procedimento que produziu o dado? Faltando uma dessas três pontas, a conclusão fica sozinha — e conclusão sozinha é o que cai primeiro numa impugnação.
Perguntas frequentes
Onde a norma diz o que um laudo precisa conter?
No item 2.5 do Anexo nº 8 da NR-15, em quatro alíneas: datas dos procedimentos, avaliação preliminar, metodologia com representatividade, e instrumentos com certificados de calibração.
Verificação de campo substitui o certificado de calibração?
Não. São coisas distintas: a verificação é o ajuste de referência feito no local; a calibração é o serviço com certificado rastreável. O laudo precisa trazer as duas.
O que fazer com o laudo depois de pronto?
Incorporar os resultados ao inventário de riscos do PGR (item 9.4.3 da NR-09) e as medidas ao plano de ação (item 9.5.3). Laudo não incorporado descumpre o item 9.4.3.
Quem pode assinar?
Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A medição pode ser executada por técnico habilitado; a caracterização e a conclusão são do profissional do art. 195.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, itens 2.4 e 2.5 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · itens 9.4.1, 9.4.2.1, 9.4.3, 9.4.4, 9.5.3 e 9.6.1.2 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.3.1 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · Anexo II, item 2 Acesso em 25/08/2026
- Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · art. 195 Acesso em 25/08/2026