Para quem produz SST

Laudo técnico: a lista está na norma.

Um laudo pode estar certo no mérito e cair pela forma. Existe uma passagem da NR-15 que lista, em quatro alíneas, o conteúdo mínimo de um laudo — e ela serve de padrão para todos os outros.

A pergunta "o que precisa constar no laudo" tem resposta escrita. Ela está num anexo específico — o de vibração —, mas o que ela descreve é o padrão documental de qualquer laudo técnico de higiene ocupacional.

As quatro alíneas

NR-15, Anexo nº 8, item 2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo: "a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração (…)"
#O que pedeO que costuma faltar
aobjetivo e datas dos procedimentosa data da medição, distinta da data de emissão
ba avaliação preliminar, descrita e com resultadoa etapa inteira: vai-se direto à medição
cmetodologia, critérios e representatividadea justificativa da amostragem
dinstrumentos e certificados de calibraçãoo certificado, ou sua validade na data da coleta

A alínea "b" é a mais ignorada — e a mais fácil de cumprir

NR-09, item 9.4.1 "Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis (…), a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas."

A análise preliminar é o que justifica o desenho da avaliação. Ela pode até concluir que não é preciso medir — porque a medida de prevenção será adotada diretamente. Isso é decisão técnica legítima, e precisa estar escrita.

Laudo que pula a etapa perde a explicação do próprio método: não se sabe por que foram avaliados aqueles pontos, naquele dia, com aquele parâmetro.

Metodologia é procedimento, não referência

Referência

"Avaliação realizada conforme a norma de higiene ocupacional aplicável."

Procedimento

"Medição em 12/08/2026, 8h05 às 12h40, dosimetria individual em 3 trabalhadores da função, equipamento com nº de série, verificação antes e depois, resultado expresso como dose diária."

A alínea "c" pede metodologia e critérios, no plural, e inclui expressamente a representatividade — que o item 9.4.2.1 da NR-09 define como abranger "aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades".

Quem assina

CLT, art. 195 "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."

A mesma habilitação reaparece no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, para o LTCAT, e no item 5 da seção de manganês do Anexo 12 da NR-15. Medição pode ser executada por técnico habilitado; a caracterização e a conclusão são do profissional do art. 195.

Três acréscimos que a prática exige

  • Nível de ação, além do limite — é dele que depende o exame do PCMSO (Anexo II, item 2, da NR-07, que fala em nível de ação "conforme informado no PGR").
  • Limitações declaradas: o que não foi avaliado, e por quê.
  • Controle de versões, com data, motivo e o que mudou.
Posição da casa

Numa conferência, o primeiro teste não é o número: é a rastreabilidade. Toda afirmação do laudo precisa poder ser seguida até a norma que a exige, até o dado que a sustenta e até o procedimento que produziu o dado. Faltando uma dessas três pontas, a conclusão fica sozinha — e conclusão sozinha é o que cai primeiro.

As quatro alíneas do conteúdo mínimo de um laudo técnico na NR-15 e o que costuma faltar em cada uma
A norma escreveu a lista. Quatro alíneas — e a segunda é a que mais falta.

Perguntas frequentes

Onde a norma diz o que um laudo precisa conter?

No item 2.5 do Anexo nº 8 da NR-15, em quatro alíneas: datas dos procedimentos, avaliação preliminar, metodologia com representatividade, e instrumentos com certificados de calibração.

Citar a norma usada basta como metodologia?

Não. A alínea "c" pede metodologia <b>e critérios empregados</b>, incluindo a caracterização da exposição e a representatividade da amostragem — isto é, o procedimento executado, não a referência.

Quem pode assinar um laudo de insalubridade ou periculosidade?

Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A mesma habilitação vale para o LTCAT, pelo art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

O que é a avaliação preliminar?

A etapa do item 9.4.1 da NR-09: análise das atividades e dos dados disponíveis para determinar se cabe adotar medida diretamente, fazer avaliação qualitativa ou quantitativa. É exigida como conteúdo do laudo pela alínea "b" do item 2.5.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, item 2.5; Anexo nº 12, seção de manganês, item 5 Acesso em 23/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · itens 9.4.1, 9.4.2.1 e 9.6.1.2 Acesso em 23/08/2026
  3. Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · art. 195 Acesso em 23/08/2026
  4. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, § 1º Acesso em 23/08/2026

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