Laudo técnico: a lista está na norma.
Um laudo pode estar certo no mérito e cair pela forma. Existe uma passagem da NR-15 que lista, em quatro alíneas, o conteúdo mínimo de um laudo — e ela serve de padrão para todos os outros.
A pergunta "o que precisa constar no laudo" tem resposta escrita. Ela está num anexo específico — o de vibração —, mas o que ela descreve é o padrão documental de qualquer laudo técnico de higiene ocupacional.
As quatro alíneas
| # | O que pede | O que costuma faltar |
|---|---|---|
| a | objetivo e datas dos procedimentos | a data da medição, distinta da data de emissão |
| b | a avaliação preliminar, descrita e com resultado | a etapa inteira: vai-se direto à medição |
| c | metodologia, critérios e representatividade | a justificativa da amostragem |
| d | instrumentos e certificados de calibração | o certificado, ou sua validade na data da coleta |
A alínea "b" é a mais ignorada — e a mais fácil de cumprir
A análise preliminar é o que justifica o desenho da avaliação. Ela pode até concluir que não é preciso medir — porque a medida de prevenção será adotada diretamente. Isso é decisão técnica legítima, e precisa estar escrita.
Laudo que pula a etapa perde a explicação do próprio método: não se sabe por que foram avaliados aqueles pontos, naquele dia, com aquele parâmetro.
Metodologia é procedimento, não referência
Referência
"Avaliação realizada conforme a norma de higiene ocupacional aplicável."Procedimento
"Medição em 12/08/2026, 8h05 às 12h40, dosimetria individual em 3 trabalhadores da função, equipamento com nº de série, verificação antes e depois, resultado expresso como dose diária."A alínea "c" pede metodologia e critérios, no plural, e inclui expressamente a representatividade — que o item 9.4.2.1 da NR-09 define como abranger "aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades".
Quem assina
A mesma habilitação reaparece no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, para o LTCAT, e no item 5 da seção de manganês do Anexo 12 da NR-15. Medição pode ser executada por técnico habilitado; a caracterização e a conclusão são do profissional do art. 195.
Três acréscimos que a prática exige
- Nível de ação, além do limite — é dele que depende o exame do PCMSO (Anexo II, item 2, da NR-07, que fala em nível de ação "conforme informado no PGR").
- Limitações declaradas: o que não foi avaliado, e por quê.
- Controle de versões, com data, motivo e o que mudou.
Numa conferência, o primeiro teste não é o número: é a rastreabilidade. Toda afirmação do laudo precisa poder ser seguida até a norma que a exige, até o dado que a sustenta e até o procedimento que produziu o dado. Faltando uma dessas três pontas, a conclusão fica sozinha — e conclusão sozinha é o que cai primeiro.
Perguntas frequentes
Onde a norma diz o que um laudo precisa conter?
No item 2.5 do Anexo nº 8 da NR-15, em quatro alíneas: datas dos procedimentos, avaliação preliminar, metodologia com representatividade, e instrumentos com certificados de calibração.
Citar a norma usada basta como metodologia?
Não. A alínea "c" pede metodologia <b>e critérios empregados</b>, incluindo a caracterização da exposição e a representatividade da amostragem — isto é, o procedimento executado, não a referência.
Quem pode assinar um laudo de insalubridade ou periculosidade?
Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A mesma habilitação vale para o LTCAT, pelo art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
O que é a avaliação preliminar?
A etapa do item 9.4.1 da NR-09: análise das atividades e dos dados disponíveis para determinar se cabe adotar medida diretamente, fazer avaliação qualitativa ou quantitativa. É exigida como conteúdo do laudo pela alínea "b" do item 2.5.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, item 2.5; Anexo nº 12, seção de manganês, item 5 Acesso em 23/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · itens 9.4.1, 9.4.2.1 e 9.6.1.2 Acesso em 23/08/2026
- Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · art. 195 Acesso em 23/08/2026
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, § 1º Acesso em 23/08/2026