Trabalho em altura: autorização é documento, não hábito.
A NR-35 constrói a autorização sobre três pernas. Duas delas ficam com a área de segurança; a terceira depende inteiramente do PCMSO — e é a que costuma faltar quando alguém confere.
Existe uma diferença entre "o trabalhador faz altura" e "o trabalhador está autorizado a fazer altura". A primeira é uma prática; a segunda é um conjunto de documentos que a NR-35 descreve com precisão incomum.
Autorizado, capacitado e apto não são sinônimos
A definição encadeia os três estados: capacitado (passou pelo treinamento), apto (teve o estado de saúde avaliado e foi considerado apto) e, só então, autorizado. Faltando qualquer um, a autorização não se forma.
A alínea "a" é a mais esquecida: a autorização é por atividade, não em bloco. Quem foi capacitado para acesso por escada não está automaticamente autorizado para trabalho em suspensão por corda.
É por isso que o subitem 35.4.1.3.1 exige sistema de identificação que permita conhecer, a qualquer tempo, a abrangência da autorização de cada trabalhador — e o 35.4.1.3 manda consigná-la nos documentos funcionais.
A capacitação, com carga horária definida
O item 35.4.2 define trabalhador capacitado como aquele submetido e aprovado em processo de capacitação com treinamento teórico e prático — inicial, periódico e eventual —, observado o disposto na NR-01.
O subitem 35.4.2.1 fixa carga horária mínima de 8 horas para o treinamento inicial, antes de o trabalhador iniciar a atividade, e lista sete conteúdos obrigatórios, entre eles a análise de risco e as condições impeditivas, os sistemas e equipamentos de proteção coletiva, e as condutas em emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros.
O periódico é a cada dois anos, também com oito horas (35.4.2.2). Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com proficiência comprovada, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho (35.4.3), e realizados na modalidade presencial (35.4.5).
Onde o PCMSO entra — e com que critério
Três instruções num item só, e todas com efeito documental:
- a remissão é ao item 7.5.3 da NR-07 — avaliação do estado de saúde em atividades críticas, com investigação de patologias que possam impedir o exercício com segurança;
- o critério clínico é nomeado: patologias que possam originar mal súbito e queda;
- os fatores psicossociais entram expressamente na avaliação — não por interpretação, mas por texto.
E o item 7.5.19.2 da NR-07 fecha do outro lado: a aptidão para atividades específicas, quando definida em outras NR, deve ser consignada no ASO.
Como isso quebra, na prática
| O que aparece | O que fica descoberto |
|---|---|
| ASO com "apto para a função", sem menção a altura | 35.4.4.1 e 7.5.19.2 |
| trabalho em altura eventual fora do inventário | 1.5.7.3.2 "b" e "c" da NR-01 |
| autorização genérica, sem abrangência | 35.4.1.2 "a" e 35.4.1.3.1 |
| PCMSO sem previsão da avaliação específica | 7.5.3 e 35.4.4 |
| periódico de altura vencido | 35.4.2.2 |
A origem do problema costuma ser o inventário
Quando a atividade em altura é eventual — trocar uma lâmpada, acessar um telhado duas vezes por ano, subir num mezanino —, ela some do PGR. E, sumindo de lá, o PCMSO não tem de onde partir para prever a avaliação específica, e o ASO não tem o que consignar.
Não é falha de redação do programa: é falha de origem, que se manifesta três documentos adiante.
Se houver acidente, a reconstrução documental começa pela autorização — e ela se apoia em três requisitos. Quando a aptidão clínica não está consignada, a autorização passa a se apoiar em dois, e isso aparece na primeira leitura. É um campo de uma linha no ASO.
Perguntas frequentes
Quem é o trabalhador autorizado para trabalho em altura?
Pelo item 35.4.1.1 da NR-35, é o trabalhador capacitado cujo estado de saúde foi avaliado e que foi considerado apto para executar suas atividades. Capacitação e aptidão são requisitos da autorização, não sinônimos dela.
A aptidão para altura precisa aparecer no ASO?
Sim. O item 35.4.4.1 da NR-35 exige que a aptidão para trabalho em altura seja consignada no atestado de saúde ocupacional, e o item 7.5.19.2 da NR-07 diz o mesmo do lado do PCMSO.
Qual a carga horária do treinamento de altura?
O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas (item 35.4.2.1) e deve ocorrer antes do início da atividade; o periódico é a cada dois anos, também com oito horas (item 35.4.2.2). Os treinamentos são presenciais (item 35.4.5).
Fatores psicossociais entram na avaliação de saúde para altura?
Sim, expressamente. O item 35.4.4 manda considerar patologias que possam originar mal súbito e queda de altura, <b>bem como os fatores psicossociais</b>.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura (texto vigente) · itens 35.4.1, 35.4.1.1, 35.4.1.2, 35.4.1.3, 35.4.1.3.1, 35.4.2, 35.4.2.1, 35.4.2.2, 35.4.3, 35.4.4, 35.4.4.1 e 35.4.5 Acesso em 22/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.3 e 7.5.19.2 Acesso em 22/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.2 Acesso em 22/08/2026