O que e um documento adequado

Avaliação psicossocial não é levantamento de risco: e nenhuma das duas determina exame.

Duas encomendas diferentes chegam com o mesmo nome. Uma mede pessoas: escore individual, perfil, triagem. A outra examina a organização do trabalho e é obrigação do GRO. O mercado vende as duas embrulhadas juntas — e ainda promete que delas sai exame no PCMSO. Não sai.

Um instrumento aplicado a pessoas produz escore individual, perfil e, com frequência, uma classificação do trabalhador em faixas. A identificação de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho produz outra coisa: descrição de perigo, nível de risco e medida de prevenção com prazo e responsável. Objeto diferente, método diferente, produto diferente, destino diferente.

Colada nas duas há uma terceira confusão — a de que alguma delas gera exame no PCMSO. Este texto separa os três fios.

O objeto da obrigação é o trabalho, não a pessoa

NR-01, subitens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1 "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho." E: "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."

Duas informações estruturais estão nessas linhas. A primeira: o psicossocial aparece na mesma lista de agentes físicos, químicos e biológicos — categorias que ninguém jamais leu como atributo de personalidade. A segunda: a porta de entrada é a das condições de trabalho, nos termos da NR-17. Não é a porta da NR-07.

A expressão "relacionados ao trabalho" é restritiva, e o próprio Ministério do Trabalho e Emprego avisa disso no Guia de fatores de risco psicossociais: "É muito importante perceber o final dessa frase (…), pois existem outros aspectos relacionados ao tema 'psicossocial' que estão fora do campo do trabalho, que não estão relacionados ao trabalho desenvolvido e, portanto, não estão incluídos no GRO." História pessoal, traço individual e vida fora do expediente estão fora do objeto por definição oficial.

A régua operacional: a lista da NR-17

NR-17, item 17.4.1 "A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador."

Seis variáveis, todas do sistema de trabalho. Nem a alínea "f" escapa: ela fala dos aspectos cognitivos da exigência, não da capacidade cognitiva de quem executa. Essa lista é a régua prática da demarcação. Se o instrumento contratado não mede nenhum desses seis itens, ele não está avaliando risco psicossocial no sentido da norma — está medindo outra coisa, que pode até ter valor, mas não cumpre a obrigação.

O instrumento obrigatório também está nomeado, e o nome dele não é "avaliação psicossocial":

NR-17, subitens 17.3.1 e 17.3.1.1 "A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores (…)." A avaliação "pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais (…)".

Duas consequências. A AEP recai sobre situações de trabalho, não sobre pessoas. E a direção da adaptação está declarada: adaptar o trabalho às características do trabalhador — o oposto de selecionar trabalhador que suporte o trabalho como está. Como o subitem 17.3.1.1 admite abordagem qualitativa, também não existe exigência normativa de escore, e portanto não existe exigência de instrumento psicométrico.

O que a norma manda calcular

NR-01, subitem 1.5.4.4.5.3 "Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas."

Duas entradas na fórmula: exigências da atividade e eficácia das medidas já implantadas. Ambas do trabalho. Escore de sintoma, sofrimento relatado, traço de personalidade e estado mental do trabalhador não são entradas admissíveis. A lógica é a mesma que o subitem 1.5.4.4.5.2 aplica a agentes físicos, químicos e biológicos — comparar perfil de exposição com valores de referência. Sempre exposição, nunca hospedeiro.

O Guia do MTE enuncia a negativa em três camadas:

MTE — Guia de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (2025), capítulo 1 "Não se trata de verificar sintomas individuais ou sensação do que está ocorrendo no trabalhador, ou de medir algum sinal biológico, por exemplo, mas de se verificar as condições de trabalho a que ele está submetido."

O MTE respondeu exatamente a essa pergunta

O documento de perguntas e respostas sobre GRO/PGR trata o caso de forma direta, e usa o verbo que fecha a questão:

MTE — Perguntas e respostas GRO/PGR (NR-1), pergunta 6 "Não. A avaliação médica periódica, ainda que realizada sob sigilo profissional, não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto na NR-1. (…) O processo (…) refere-se à análise das condições de trabalho, incluindo aspectos da organização do trabalho, nos termos da NR 17, e não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental dos trabalhadores. (…) não de rastreamento clínico individual como instrumento principal de gestão desses riscos."

As perguntas 8 e 10 completam o desenho, e a assimetria entre elas é o argumento mais útil de todo o material. A pergunta 8: "Não. A utilização de questionários não é obrigatória (…). Esse processo integra a AEP, nos termos da NR 17 (…)". A pergunta 10, formulada com a própria expressão do mercado: "A utilização de questionário padronizado é uma opção da empresa. Contudo, sua aplicação, de forma isolada, não é suficiente para caracterizar o gerenciamento de riscos ocupacionais (…). A aplicação de questionários não dispensa a realização da AEP nem a documentação dos elementos mínimos exigidos para o inventário de riscos e o plano de ação."

  • AEP sem questionário: cumpre a norma.
  • Questionário sem AEP: não cumpre a norma.

Isso define quem é núcleo e quem é acessório. O núcleo obrigatório é a análise do trabalho; o instrumento aplicado à pessoa é opcional e dispensável. E o Guia do MTE repete a demarcação em linguagem de trabalhador, no item 6 do seu FAQ: "Não. O objetivo do processo não é avaliar a saúde mental de cada trabalhador, mas de verificar as condições em que as atividades de trabalho são realizadas (…)".

Por que nenhuma das duas produz exame

Aqui a prova é uma ausência, e ela é verificável em um minuto. Buscamos no texto vigente da NR-07, do início ao fim, os radicais e termos que teriam de estar lá se existisse exame de fator psicossocial: psic, mental, estresse, esgotament, depress, ansied, burnout, assédio, questionári, organização do trabalho, ergonom e NR-17.

Resultado da busca no texto integral da NR-07 Zero ocorrências. A norma que rege o controle médico ocupacional e define todo exame obrigatório no país não contém sequer o radical "psic". Não menciona saúde mental, estresse, esgotamento, assédio, depressão ou ansiedade. Não usa a palavra "questionário". Não cita a NR-17 nenhuma vez.

A confirmação estrutural está no sumário. Os vínculos entre agente e exame moram nos Anexos, e eles formam um conjunto fechado: Anexo I (agentes químicos), Anexo II (níveis de pressão sonora elevados), Anexo III (controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos), Anexo IV (condições hiperbáricas) e Anexo V (substâncias químicas cancerígenas e radiações ionizantes). Os dois únicos quadros que amarram agente a exame — o Quadro 1 e o Quadro 2 — são ambos do Anexo I e ambos exclusivamente químicos. Não existe Anexo de fator ergonômico, e não existe Anexo de fator psicossocial.

Some-se a direção do fluxo, que é unidirecional e literal:

NR-07, subitem 7.5.1 · NR-01, subitem 1.5.5.4.2 "O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR." E: "O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7."

O inventário alimenta o PCMSO — nunca o contrário. Usar exame médico para "descobrir" risco psicossocial inverte a arquitetura da norma, e é exatamente o que a resposta 6 do MTE recusa. Há ainda uma vedação de uma linha só, em vigor desde 2020, que fecha o outro flanco: "O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal" (subitem 7.3.2.2). Um instrumento aplicado dentro do PCMSO para separar "resilientes" de "vulneráveis" viola esse subitem de forma direta.

A única porta para exame fora dos Anexos — e suas três travas

NR-07, subitens 7.5.7 e 7.5.18 "Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR." E: "Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO."

O subitem 7.5.18 é a única via para exame não tabelado, e ela é guardada por três exigências cumulativas: decisão do médico responsável; vínculo a risco já classificado no PGR; e justificativa técnica escrita no PCMSO. Nada disso autoriza bateria de rotina, aplicação por profissional não médico ou triagem da população inteira. É ato médico individual e motivado.

Note também o que o subitem 7.5.7 faz: remete às especificações "desta e de outras NR". Quem for procurar a especificação de exame na NR-17 não vai encontrar — a norma de ergonomia não define exame algum.

Onde a avaliação psicossocial de pessoa existe de verdade

Ela existe, e negar isso seria simplificação. O próprio Guia do MTE traz um destaque dedicado à separação:

MTE — Guia de fatores de risco psicossociais (2025), capítulo 4, destaque "Evite confusão com exame médico de aptidão" "Não se deve confundir o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos do GRO/PGR (…) com a avaliação de fatores de riscos psicossociais realizada no contexto de exame clínico para aptidão ao trabalho em atividades específicas. Essa exigência de exame clínico de aptidão consta em NR específica e é de responsabilidade do profissional Médico, nos termos do PCMSO (NR-7)."

São quatro condições cumulativas: exame clínico de aptidão; atividade específica; previsão em NR específica; responsabilidade médica. Duas normas hoje preenchem esse desenho de forma expressa:

SituaçãoTexto da normaItem
Trabalho em alturaavaliar o estado de saúde "considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais"NR-35, 35.4.4
Espaço confinadotrabalhadores designados "devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais"NR-33, 33.5.19.1
Atividades críticas em geralo PCMSO "deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas (…) e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança"NR-07, 7.5.3

O glossário da NR-07 define atividades críticas como "aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado", e o subitem 7.5.19.2 manda consignar no ASO a aptidão para atividades específicas "quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos". Ou seja: hipótese restrita, ligada à segurança da tarefa, e alheia ao ciclo do GRO.

Duas observações honestas fecham este ponto. Primeira: nenhuma dessas três hipóteses decorre do inventário de riscos psicossociais — elas decorrem da atividade, e valeriam mesmo que o PGR não registrasse fator psicossocial algum. Segunda: o Guia do MTE remete, para esse tema, à Nota Técnica SEI nº 4655/2024/MTE. O conteúdo dessa nota não foi conferido na elaboração deste texto e, portanto, não é reproduzido nem parafraseado aqui. Quem for tratar de avaliação psicossocial em exame de aptidão precisa ler a nota na fonte.

E a queixa que aparece no consultório?

O médico do trabalho que recebe um trabalhador com queixa, sinal de sofrimento ou agravo instalado conduz a investigação clínica que o caso pedir. Isso é ato clínico individual, e tem base própria — a relação médico-paciente e a prática médica —, não o inventário de riscos. A diferença não é retórica: muda o que se faz depois com o resultado.

  • Base: queixa e achado clínico, não a classificação do PGR.
  • Finalidade: cuidar de uma pessoa, não caracterizar risco de um grupo.
  • Sigilo: o dado fica no prontuário; o que sobe para relatório é agregado.
  • Não vira grade: o achado individual não converte aquela investigação em exame obrigatório da população exposta por força do inventário.

O que a norma manda fazer com o achado está escrito, e é o oposto de silêncio. O subitem 7.5.4, alínea "c", exige que o PCMSO contenha "os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos" — a conduta se escreve antes do primeiro caso. E, constatada doença relacionada ao trabalho, o subitem 7.5.19.5 manda emitir CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência quando o afastamento superar quinze dias e "reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR". O caso individual volta ao coletivo pela porta do PGR, e não pela porta de uma bateria nova de exames.

Exemplo fictício Numa transportadora fictícia, a AEP registra meta diária incompatível com o tempo de rota e escala com previsibilidade baixa. O inventário classifica o risco; o plano de ação fixa revisão da meta e da escala, com prazo e responsável. No mesmo semestre, dois motoristas procuram o serviço médico com queixa de insônia e irritabilidade. O médico investiga, conduz e, se for o caso, encaminha — e informa a organização para que o PGR seja reavaliado. O que não acontece: a empresa não passa a aplicar "exame de risco psicossocial" nos demais motoristas por causa do inventário, porque esse exame não existe na NR-07. O que muda para o grupo é a meta e a escala.

Onde cada coisa mora

 Fator de risco psicossocial (GRO)Avaliação psicossocial de pessoa
ObjetoOrganização e condições de trabalhoO indivíduo
Base normativaNR-01, 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1; NR-17, 17.3.1 e 17.4.1NR-07, 7.5.3 e 7.5.19.2; NR-35, 35.4.4; NR-33, 33.5.19.1
O que se medeExigências da atividade e eficácia das medidas (1.5.4.4.5.3)Estado de saúde para definir aptidão à tarefa
Quem conduzSem reserva de categoria profissional (MTE, resposta 7)Médico (NR-07)
InstrumentoAEP; questionário é opcional (MTE, resposta 8)Exame clínico de aptidão
ProdutoInventário de riscos e plano de ação (NR-01, 1.5.7.1)ASO e prontuário
UnidadeGrupos de trabalhadores expostos (1.5.7.3.2, alínea "e")Pessoa nominada
SigiloResultado é comunicado ao coletivo (1.5.3.3, alínea "c")Sigilo médico
CicloRevisão a cada dois anos ou por gatilho (1.5.4.4.6)Periodicidade dos exames ocupacionais
Resultado admissívelPode concluir pela ausência do fator (MTE, resposta 19)Apto ou inapto para a função

A última linha merece atenção. A resposta 19 do MTE afirma que "a ausência de registro de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Inventário de Riscos, não constitui, por si só, irregularidade desde que a organização seja capaz de demonstrar, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação de perigos, avaliação das condições de trabalho e análise de riscos (…)". Concluir pela ausência é possível numa análise de condições de trabalho. É praticamente impossível numa triagem de saúde mental, porque em qualquer população haverá escore alterado. A diferença de objeto produz diferença de resultado admissível — e isso, sozinho, já mostra que os dois instrumentos não são substituíveis.

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Relatório de escores individuais anexado ao inventário de riscosO subitem 1.5.7.3.2 lista nove informações mínimas e nenhuma delas é estado de saúde de pessoa; a alínea "e" fala em grupos expostos
Questionário aplicado, sem AEPMTE, resposta 10: isoladamente não caracteriza o gerenciamento nem dispensa a AEP
Empresa que declara ter cumprido a NR-01 por ter feito "avaliação psicossocial"A obrigação recai sobre a AEP da NR-17 (MTE, resposta 1)
Escala comercial apresentada como "a exigida pela NR-1"MTE, resposta 9: não há instrumento oficial único, e nem as listagens do próprio MTE são taxativas (resposta 18)
PCMSO com "exame de risco psicossocial" na grade por causa do inventárioNão existe Anexo nem quadro da NR-07 que vincule fator psicossocial a exame
Exame complementar de saúde mental sem justificativa técnica escritaO subitem 7.5.18 exige as três condições cumulativas, inclusive a justificativa no PCMSO
Instrumento usado para classificar candidatos ou empregados por perfilSubitem 7.3.2.2: o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal
Inventário sem plano de ação sobre meta, ritmo ou escalaA saída obrigatória é medida de prevenção com cronograma e responsável (1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2)
Dado individual de saúde mental em relatório de gestãoO prontuário é sigiloso; relatório trabalha com dado agregado
Posição da casa

Não assinamos documento que apresente resultado de instrumento aplicado a pessoas como cumprimento da obrigação da NR-01. A recusa é técnica: o produto exigido é inventário de riscos e plano de ação sobre a organização do trabalho, e um conjunto de escores individuais não vira nenhum dos dois por reformatação.

Também não incluímos em PCMSO exame vinculado a fator psicossocial saído do inventário. Ele não existe na NR-07, e escrevê-lo cria uma obrigação que a empresa vai ter de cumprir e provar sem base normativa. Quando há queixa ou agravo, o caminho é o ato clínico individual, com a conduta prevista no subitem 7.5.4, alínea "c", e a devolutiva ao PGR do subitem 7.5.19.5, alínea "d".

Onde a norma pede avaliação de pessoa — altura, espaço confinado, atividade crítica — nós avaliamos, com registro no ASO. Fora dessas hipóteses, o que resolve risco psicossocial é mudar meta, ritmo, escala, conteúdo da tarefa e meios técnicos. Medir o efeito e chamar isso de gestão da causa é erro técnico antes de ser erro jurídico.

Posição da casa PCMSO.Brasil

Perguntas frequentes

Avaliação psicossocial aplicada aos trabalhadores cumpre a exigência da NR-01?

Não, sozinha. O que a NR-01 obriga é identificar e avaliar fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho pela avaliação ergonômica preliminar da NR-17 (subitens 1.5.3.2.1 e 17.3.1). O MTE respondeu de forma expressa, na pergunta 10 do documento de GRO/PGR, que o questionário aplicado isoladamente "não é suficiente para caracterizar o gerenciamento de riscos ocupacionais" e "não dispensa a realização da AEP nem a documentação dos elementos mínimos exigidos para o inventário de riscos e o plano de ação".

Existe exame obrigatório no PCMSO por causa de risco psicossocial no inventário?

Não existe. O texto vigente da NR-07 não menciona fator psicossocial, saúde mental, estresse, esgotamento ou organização do trabalho em nenhum dispositivo, e nenhum dos cinco Anexos vincula esse fator a exame — os Anexos tratam de agentes químicos, ruído, condições hiperbáricas, cancerígenos e radiações ionizantes. Exame complementar fora dessa tabela só pelo subitem 7.5.18, que exige, cumulativamente, decisão do médico responsável, vínculo a risco já classificado no PGR e justificativa técnica escrita no PCMSO.

Então o médico do trabalho não pode investigar sofrimento mental relacionado ao trabalho?

Pode e deve, quando houver queixa ou agravo. Só que isso é ato clínico individual, com base na relação médico-paciente, e não "exame de risco psicossocial" derivado do inventário. A norma prevê o desfecho: o subitem 7.5.4, alínea "c", exige que o PCMSO já traga os critérios de conduta diante dos achados, e o subitem 7.5.19.5 manda emitir CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência acima de quinze dias de afastamento e reavaliar os riscos no PGR. Avaliação de estado de saúde por exigência normativa direta só nas hipóteses de atividade específica, como trabalho em altura (NR-35, item 35.4.4) e espaço confinado (NR-33, subitem 33.5.19.1).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente, 2025) · subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2, 1.5.3.2.1, 1.5.3.3, 1.5.4.4.5.2, 1.5.4.4.5.3, 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.2, 1.5.5.4.1, 1.5.5.4.2, 1.5.7.1 e 1.5.7.3.2 Acesso em 27/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · subitens 7.3.2.2, 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.7, 7.5.18, 7.5.19.2 e 7.5.19.5; Anexos I a V; Glossário, verbete "Atividades críticas" Acesso em 27/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · subitens 17.1.1.1, 17.3.1, 17.3.1.1, 17.3.3, 17.3.5, 17.3.6, 17.3.8 e 17.4.1 Acesso em 27/08/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e respostas sobre GRO/PGR (NR-1) — documento submetido às bancadas na CNTT da NR-1, no âmbito da CTPP · perguntas 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 18 e 19 Acesso em 27/08/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025) · capítulo 1 (1ª e 3ª mudanças), capítulo 2 (2ª mudança), capítulo 4 (destaque "Evite confusão com exame médico de aptidão") e FAQ, itens 4, 5 e 6 Acesso em 27/08/2026
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura e NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (textos vigentes) · NR-35, subitem 35.4.4; NR-33, subitens 33.5.19.1 e 33.5.19.2 Acesso em 27/08/2026

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