Fundamentos e glossario

Avaliar risco psicossocial: o critério está escrito.

A dúvida mais comum do tema é operacional: sem número para medir, como se classifica o risco? A NR-01 responde num subitem de duas linhas — e a resposta é diferente da que vale para ruído.

Quase todo erro de avaliação nesse tema tem a mesma origem: aplicar o critério da linha errada da norma. A NR-01 dá três critérios de probabilidade diferentes, um para cada natureza de perigo.

NaturezaO que a avaliação fazItem
físico, químico, biológicocompara o perfil de exposição com valores de referência ou critérios da NR-091.5.4.4.5.2
ergonômico e psicossocialconsidera as exigências da atividade de trabalho1.5.4.4.5.3
acidenteconsidera a exposição do trabalhador ao perigo1.5.4.4.5.4

O que são "exigências da atividade"

A norma não define a expressão em glossário, mas a NR-17 dá a lista concreta:

NR-17, item 17.4.1 A organização do trabalho deve levar em consideração: "a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador."

São seis dimensões observáveis, descritíveis e verificáveis. É por elas que se começa.

Um caminho de avaliação em cinco passos

  1. Descrever a situação de trabalho, por posto e função, usando as seis alíneas do item 17.4.1 como roteiro.
  2. Ouvir quem executa. O item 17.3.8 da NR-17 exige que os empregados sejam ouvidos na avaliação ergonômica preliminar e na AET. Em fator psicossocial, essa é frequentemente a única fonte que enxerga a diferença entre o prescrito e o real.
  3. Registrar as medidas já implementadas — a alínea "f" do item 1.5.7.3.2 — porque a eficácia delas entra na gradação da probabilidade.
  4. Verificar o cumprimento dos requisitos legais. O item 1.5.4.4.5.1 manda considerar o cumprimento do que a NR exige: quem não cumpre as pausas do 17.4.3.1 não pode lançar probabilidade baixa.
  5. Classificar segundo os critérios escritos no documento do item 1.5.4.4.2.2, e levar ao plano de ação o que a classificação determinar.

A severidade segue a regra geral

O item 1.5.4.4.4 define severidade pela magnitude das consequências possíveis, e o subitem 1.5.4.4.4.1 é uma regra de decisão: havendo mais de uma consequência possível, vale a de maior magnitude. Não é a mais provável nem a média.

O que não fazer

  • Não avaliar a pessoa. A norma trata de fator relacionado ao trabalho. Aplicar instrumento clínico para classificar risco ocupacional inverte o objeto e cria um problema de sigilo onde não havia.
  • Não confundir efeito com fator. "Estresse" é o efeito esperado; o fator é a meta, o ritmo, a jornada, a falta de autonomia.
  • Não procurar limite. Ele não existe para essa família.
Posição da casa

O documento do item 1.5.4.4.2.2 — critérios de gradação, níveis e tomada de decisão — é mais necessário aqui do que em qualquer outro risco. Em ruído, o número ancora a classificação; em fator psicossocial, é o critério escrito que separa avaliação técnica de opinião. Quando ele falta, dois avaliadores classificam a mesma empresa de dois jeitos e nenhum consegue explicar por quê.

Como avaliar risco psicossocial: exigências da atividade e eficácia das medidas, e não comparação com limite de tolerância
Não existe limite de tolerância para ritmo de trabalho. O critério é outro, e está escrito.

Perguntas frequentes

Existe limite de tolerância para risco psicossocial?

Não. A comparação com valores de referência é o critério do item 1.5.4.4.5.2, aplicável a agentes físicos, químicos e biológicos. Para fatores ergonômicos e psicossociais, o item 1.5.4.4.5.3 manda considerar as exigências da atividade de trabalho.

Preciso aplicar questionário psicológico?

A norma não exige instrumento específico. Ela manda avaliar a <b>situação de trabalho</b>, e exige que os empregados sejam ouvidos na avaliação ergonômica preliminar e na AET (item 17.3.8 da NR-17).

O descumprimento de uma NR muda a classificação?

Sim. O item 1.5.4.4.5.1 determina que a gradação da probabilidade leve em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.2.2, 1.5.4.4.4, 1.5.4.4.4.1, 1.5.4.4.5.1 a 1.5.4.4.5.4 e 1.5.7.3.2 Acesso em 23/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.8, 17.4.1 e 17.4.3.1 Acesso em 23/08/2026

Continue por aqui