O que e um documento adequado

Declarar ou elaborar: as duas portas do item 1.8.

A pergunta que chega com mais frequência de microempresa é prática: compensa declarar a inexistência de riscos, ou já elaborar o PGR? A resposta depende de duas condições distintas — e quase ninguém percebe que elas são diferentes entre si.

A chamada "declaração de inexistência de riscos" não é um documento de SST no sentido comum: é uma declaração de informações digitais que, cumpridas certas condições, dispensa a organização de elaborar o PGR, o PCMSO, ou ambos. E é aí que mora a confusão — porque as condições das duas dispensas não são iguais.

Porta 1 — a dispensa do PGR

NR-01, item 1.8.4 "As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR."

Quatro requisitos cumulativos, e vale ler um a um:

  • ser ME ou EPP — o MEI tem regra própria, no item 1.8.1;
  • estar em graus de risco 1 ou 2, que o item 1.8.7 esclarece serem os previstos na NR-04;
  • não identificar, no levantamento preliminar de perigos, exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-09;
  • declarar as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.

Repare no terceiro: a dispensa não decorre de "não ter risco". Ela decorre de ter feito um levantamento preliminar e, nele, não identificar aquelas três famílias de agentes. Sem levantamento, não há o que declarar.

Porta 2 — a dispensa do PCMSO

NR-01, item 1.8.6 "O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO."

Compare as duas listas, lado a lado:

DispensaQuemNão pode ter identificado
PGR (1.8.4)ME e EPPfísicos, químicos e biológicos
PCMSO (1.8.6)MEI, ME e EPPfísicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos

São listas diferentes. A do PCMSO tem uma família a mais.

O que o capítulo 1.5 fez com a porta 2

Aqui está o ponto que muda a decisão na prática. A NR-01 trata os fatores psicossociais dentro da família dos fatores ergonômicos:

NR-01, item 1.5.4.4.5.3 "Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho (…)"

Lendo os dois itens em conjunto: se o levantamento preliminar identificar qualquer fator de risco psicossocial — ritmo imposto, meta, jornada, ausência de autonomia, exposição a violência —, então foram identificados "riscos relacionados a fatores ergonômicos", e a condição do item 1.8.6 deixa de ser atendida.

Uma ressalva honesta A norma não diz isso com essas palavras, e as perguntas e respostas do MTE sobre o capítulo 1.5 não tratam especificamente da interação entre o 1.5.4.4.5.3 e o 1.8.6. O que está acima é a leitura conjunta dos dois itens, com o texto de cada um à vista. Quem decidir declarar dispensa de PCMSO deve estar preparado para sustentar por que não identificou fator ergonômico algum — inclusive psicossocial.

O que a dispensa não alcança

Três itens delimitam o alcance, e são os mais esquecidos:

NR-01, item 1.8.5 "A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR."
NR-01, item 1.8.7.1 "A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO."

O 1.8.7.1 é decisivo e costuma ser lido ao contrário: dispensa de programa não é dispensa de exame. Admissional, periódico, de retorno, de mudança de risco e demissional continuam devidos, e o ASO continua sendo emitido.

E há o efeito sobre quem contrata:

NR-01, item 1.8.1.1 "A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato."

Duas obrigações que acompanham a declaração

  • Divulgar aos trabalhadores. O item 1.8.4.1 exige que as informações digitais declaradas sejam divulgadas junto aos trabalhadores. Declarar e não divulgar deixa o item pela metade.
  • Responder pelo que declarou. O item 1.8.8 é direto: "O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6."

E a ferramenta da SEPRT

Existe um caminho intermediário, no item 1.8.3: ME e EPP não obrigadas a constituir SESMT que optarem por usar ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT — em alternativa às ferramentas do subitem 1.5.4.4.2.1 — podem estruturar o PGR considerando o relatório produzido por ela e o plano de ação. Não é dispensa: é PGR simplificado.

Então: declarar ou elaborar?

A decisão raramente é jurídica. É de risco assumido:

SituaçãoTende a favorecer
atividade administrativa, sem agente ambiental e sem fator ergonômico relevantedeclarar — desde que o levantamento sustente
há meta, ritmo imposto, atendimento a público ou jornada atípicaelaborar — a condição do 1.8.6 provavelmente não se sustenta
empresa que cresce e vai mudar de porte ou de grauelaborar — o PGR já nasce e evita refazer tudo depois
empresa que presta serviço em dependências de contratanteelaborar — a contratante vai pedir inventário e plano (item 1.5.8.1.1)
Posição da casa

O risco real da declaração não é a multa: é declarar sem ter feito o levantamento preliminar. A dispensa nasce de uma constatação técnica, e o item 1.8.8 põe a responsabilidade pela informação no empregador. Um levantamento simples, escrito e datado — ainda que conclua pela inexistência — custa pouco e é a única coisa que sustenta a declaração se alguém perguntar.

As duas portas do item 1.8 da NR-01: a dispensa do PGR pelo item 1.8.4 e a dispensa do PCMSO pelo item 1.8.6, com condições diferentes
São duas portas, com condições diferentes. A do PCMSO exige uma coisa a mais — e é ela que o capítulo 1.5 tornou difícil.

Perguntas frequentes

A dispensa do PGR e a do PCMSO têm as mesmas condições?

Não. O item 1.8.4 dispensa do PGR quem não identificar exposições a agentes físicos, químicos e biológicos. O item 1.8.6 dispensa do PCMSO quem não identificar esses três <b>e também riscos relacionados a fatores ergonômicos</b>.

Quem está dispensado de PCMSO ainda precisa fazer exames?

Sim. O item 1.8.7.1 é expresso: a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e da emissão do ASO.

A dispensa alcança as outras Normas Regulamentadoras?

Não. O item 1.8.5 diz que a dispensa se aplica à obrigação de elaborar o PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas em NR.

Contratar um MEI dispensado resolve para a contratante?

Não. O item 1.8.1.1 determina que a dispensa não alcança a organização contratante, que deve incluir o MEI nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou local convencionado em contrato.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.8.1.1, 1.8.1, 1.8.1.1, 1.8.3, 1.8.4, 1.8.4.1, 1.8.5, 1.8.6, 1.8.7, 1.8.7.1 e 1.8.8 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.6 Acesso em 25/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · item 9.4.1 Acesso em 25/08/2026

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