Declarar ou elaborar: as duas portas do item 1.8.
A pergunta que chega com mais frequência de microempresa é prática: compensa declarar a inexistência de riscos, ou já elaborar o PGR? A resposta depende de duas condições distintas — e quase ninguém percebe que elas são diferentes entre si.
A chamada "declaração de inexistência de riscos" não é um documento de SST no sentido comum: é uma declaração de informações digitais que, cumpridas certas condições, dispensa a organização de elaborar o PGR, o PCMSO, ou ambos. E é aí que mora a confusão — porque as condições das duas dispensas não são iguais.
Porta 1 — a dispensa do PGR
Quatro requisitos cumulativos, e vale ler um a um:
- ser ME ou EPP — o MEI tem regra própria, no item 1.8.1;
- estar em graus de risco 1 ou 2, que o item 1.8.7 esclarece serem os previstos na NR-04;
- não identificar, no levantamento preliminar de perigos, exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-09;
- declarar as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.
Repare no terceiro: a dispensa não decorre de "não ter risco". Ela decorre de ter feito um levantamento preliminar e, nele, não identificar aquelas três famílias de agentes. Sem levantamento, não há o que declarar.
Porta 2 — a dispensa do PCMSO
Compare as duas listas, lado a lado:
| Dispensa | Quem | Não pode ter identificado |
|---|---|---|
| PGR (1.8.4) | ME e EPP | físicos, químicos e biológicos |
| PCMSO (1.8.6) | MEI, ME e EPP | físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos |
São listas diferentes. A do PCMSO tem uma família a mais.
O que o capítulo 1.5 fez com a porta 2
Aqui está o ponto que muda a decisão na prática. A NR-01 trata os fatores psicossociais dentro da família dos fatores ergonômicos:
Lendo os dois itens em conjunto: se o levantamento preliminar identificar qualquer fator de risco psicossocial — ritmo imposto, meta, jornada, ausência de autonomia, exposição a violência —, então foram identificados "riscos relacionados a fatores ergonômicos", e a condição do item 1.8.6 deixa de ser atendida.
O que a dispensa não alcança
Três itens delimitam o alcance, e são os mais esquecidos:
O 1.8.7.1 é decisivo e costuma ser lido ao contrário: dispensa de programa não é dispensa de exame. Admissional, periódico, de retorno, de mudança de risco e demissional continuam devidos, e o ASO continua sendo emitido.
E há o efeito sobre quem contrata:
Duas obrigações que acompanham a declaração
- Divulgar aos trabalhadores. O item 1.8.4.1 exige que as informações digitais declaradas sejam divulgadas junto aos trabalhadores. Declarar e não divulgar deixa o item pela metade.
- Responder pelo que declarou. O item 1.8.8 é direto: "O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6."
E a ferramenta da SEPRT
Existe um caminho intermediário, no item 1.8.3: ME e EPP não obrigadas a constituir SESMT que optarem por usar ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT — em alternativa às ferramentas do subitem 1.5.4.4.2.1 — podem estruturar o PGR considerando o relatório produzido por ela e o plano de ação. Não é dispensa: é PGR simplificado.
Então: declarar ou elaborar?
A decisão raramente é jurídica. É de risco assumido:
| Situação | Tende a favorecer |
|---|---|
| atividade administrativa, sem agente ambiental e sem fator ergonômico relevante | declarar — desde que o levantamento sustente |
| há meta, ritmo imposto, atendimento a público ou jornada atípica | elaborar — a condição do 1.8.6 provavelmente não se sustenta |
| empresa que cresce e vai mudar de porte ou de grau | elaborar — o PGR já nasce e evita refazer tudo depois |
| empresa que presta serviço em dependências de contratante | elaborar — a contratante vai pedir inventário e plano (item 1.5.8.1.1) |
O risco real da declaração não é a multa: é declarar sem ter feito o levantamento preliminar. A dispensa nasce de uma constatação técnica, e o item 1.8.8 põe a responsabilidade pela informação no empregador. Um levantamento simples, escrito e datado — ainda que conclua pela inexistência — custa pouco e é a única coisa que sustenta a declaração se alguém perguntar.
Perguntas frequentes
A dispensa do PGR e a do PCMSO têm as mesmas condições?
Não. O item 1.8.4 dispensa do PGR quem não identificar exposições a agentes físicos, químicos e biológicos. O item 1.8.6 dispensa do PCMSO quem não identificar esses três <b>e também riscos relacionados a fatores ergonômicos</b>.
Quem está dispensado de PCMSO ainda precisa fazer exames?
Sim. O item 1.8.7.1 é expresso: a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e da emissão do ASO.
A dispensa alcança as outras Normas Regulamentadoras?
Não. O item 1.8.5 diz que a dispensa se aplica à obrigação de elaborar o PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas em NR.
Contratar um MEI dispensado resolve para a contratante?
Não. O item 1.8.1.1 determina que a dispensa não alcança a organização contratante, que deve incluir o MEI nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou local convencionado em contrato.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.8.1.1, 1.8.1, 1.8.1.1, 1.8.3, 1.8.4, 1.8.4.1, 1.8.5, 1.8.6, 1.8.7, 1.8.7.1 e 1.8.8 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.6 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · item 9.4.1 Acesso em 25/08/2026