EPI: oito obrigações, não uma.
Entregar o equipamento e colher a assinatura na ficha cobre duas das oito alíneas do item 6.5.1 da NR-06. As outras seis são as que aparecem quando alguém confere de perto — inclusive a que condiciona o fornecimento à hierarquia das medidas.
O item 6.5.1 é um dos mais citados das NR e um dos menos lidos até o fim. Ele tem oito alíneas, e cada uma resolve um problema distinto.
a) Adquirir somente o aprovado
A alínea vincula a compra ao equipamento aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Na prática documental, isso significa registrar o número de aprovação e sua validade — porque aprovação vence, e equipamento com aprovação vencida deixa de atender à alínea sem que nada mude na prateleira.
b) Orientar e treinar
São dois verbos. Orientar é informar sobre uso, guarda e limitação; treinar é capacitar para o uso correto. Ficha de entrega assinada não comprova nenhum dos dois — comprova a alínea "d".
c) Fornecer — e a condição que quase ninguém escreve
Esta é a alínea mais densa do item. Ela diz que o EPI é devido nas situações do 1.5.5.1.2 — inviabilidade técnica comprovada da proteção coletiva, insuficiência, fase de estudo, planejamento ou implantação, ou caráter complementar ou emergencial — e observada a hierarquia.
Consequência para o PGR: quando o documento indica EPI como medida de controle sem apontar em qual dessas hipóteses se enquadra, ele deixa a alínea "c" sem fundamento registrado.
d) Registrar o fornecimento
A norma admite "livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". O item 6.5.1.1 acrescenta requisitos ao sistema eletrônico, e o 6.5.1.2 trata do caso em que o registro individual é inviável — EPI descartável e creme de proteção —, hipótese em que o subitem 6.5.1.2.1 exige que, não sendo mantida a embalagem original, as informações fiquem disponíveis no local de utilização.
Ou seja: a norma previu a exceção e escreveu a contrapartida. Não é "não precisa registrar": é registrar de outro jeito.
e) Exigir o uso
Exigir é conduta ativa e verificável: supervisão, registro de fiscalização interna, tratamento das recusas. É a alínea que transforma disponibilidade em uso efetivo, e a que sustenta a empresa quando a discussão é sobre eficácia da proteção.
f) Higienizar e manter
A responsabilidade é da organização, "quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador". O critério não é interno: é o do fabricante. O item 6.5.1.3 permite que a organização estabeleça procedimentos específicos de higienização.
g) Substituir imediatamente
Quando danificado ou extraviado — imediatamente. A alínea não admite fila de compras. É a que costuma aparecer em inspeção junto com o EPI vencido em uso.
h) Comunicar irregularidade
É a alínea menos aplicada de todas: comunicar ao órgão nacional competente qualquer irregularidade observada. Ela existe porque o sistema de aprovação depende do retorno de quem usa o equipamento em campo.
Onde o EPI encontra o PCMSO
Em dois pontos, e ambos costumam gerar confusão.
- O exame não cai por causa do EPI. O item 2 do Anexo II da NR-07 exige audiometria para quem trabalha acima dos níveis de ação "independentemente do uso de protetor auditivo".
- A avaliação de risco considera a eficácia da medida. O subitem 1.5.4.4.5.2 da NR-01 manda considerar a eficácia das medidas implementadas na gradação da probabilidade — o que exige demonstrar eficácia, e não apenas entrega.
Quando conferimos a gestão de EPI, a ficha de entrega é o documento que menos informa. Ela cobre a alínea "d". O que sustenta o conjunto são três registros: a justificativa da hipótese do 1.5.5.1.2 no PGR, o comprovante de treinamento da alínea "b" e o controle de validade da aprovação, da alínea "a".
Perguntas frequentes
Ficha de entrega assinada basta?
Ela atende à alínea "d" do item 6.5.1 — registro do fornecimento. As outras sete alíneas continuam exigíveis, inclusive orientar e treinar (alínea "b") e exigir o uso (alínea "e").
Como registrar EPI descartável e creme de proteção?
O item 6.5.1.2 trata dessa hipótese, e o subitem 6.5.1.2.1 exige que, não sendo mantida a embalagem original, as informações fiquem disponíveis no local de utilização.
O EPI dispensa a audiometria?
Não. O item 2 do Anexo II da NR-07 exige o exame para quem trabalha acima dos níveis de ação <b>independentemente do uso de protetor auditivo</b>.
Quando o EPI pode ser a medida adotada?
Nas situações do subitem 1.5.5.1.2 da NR-01, observada a hierarquia das medidas — é a própria alínea "c" do item 6.5.1 da NR-06 que remete a esse subitem.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual (texto vigente) · itens 6.5.1, 6.5.1.1, 6.5.1.2, 6.5.1.2.1 e 6.5.1.3 Acesso em 22/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.5.2 e 1.5.5.1.2 Acesso em 22/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · Anexo II, item 2 Acesso em 22/08/2026