Exame admissional: um conjunto, não um exame.
O admissional costuma ser tratado como item de lista: consulta, hemograma, audiometria, ASO assinado. A NR-07 descreve outra coisa — um conjunto de duas camadas cuja composição foi decidida antes, no PCMSO, a partir do inventário de riscos do PGR. Quando essa cadeia não existe, o que sobra é grade de catálogo: exame escolhido por cargo ou por hábito do setor, sem risco inventariado que o justifique.
A pergunta que chega ao consultório quase sempre vem pronta: "quais exames o admissional pede para essa função?". A pergunta está mal posta. O admissional não pede exames — o PCMSO pede, e o PCMSO só pode pedir o que o inventário de riscos do PGR sustenta. O que se realiza no dia é a ponta de uma cadeia que começou antes, em outro documento, assinado por outra pessoa.
Duas camadas, não um exame
O admissional é a alínea "a" de uma lista de cinco. O item seguinte diz do que cada um deles é feito:
São duas camadas. A consulta é uma delas, não o todo. E o fecho "e de outras NR" abre a porta para exigências que a NR-07 não escreve — as aptidões específicas de que trata o item 7.5.19.2.
O momento: antes de assumir as atividades
A redação é literal e não é a que se repete no mercado. A norma não diz "antes da admissão", não diz "antes da assinatura do contrato" e não fixa número de dias entre o exame e o primeiro dia. O marco é assumir as atividades. Assinar o contrato e examinar depois cabe no texto; colocar em posto de trabalho antes do exame clínico, não.
A NR-07 também não fixa, no corpo da norma, prazo de vigência para o ASO admissional. A exceção está no Anexo IV, item 1.3, para trabalho em pressões hiperbáricas: ali o atestado de aptidão vale seis meses. Exceção expressa, que confirma o silêncio da regra geral.
Quem escolhe os complementares
Não é o médico no momento da consulta, e não é o RH ao abrir a vaga. A escolha está planejada antes, no documento.
A alínea "b" é onde a cadeia vira obrigação: o planejamento sai dos riscos identificados e dos Anexos. A alínea "c" vai além — o que o achado dispara também tem de estar escrito antes. Programa que lista exames e cala sobre conduta cumpriu metade do item.
O insumo desse planejamento tem conteúdo definido do lado da NR-01:
Alíneas "d", "e" e "g": agravo possível, quem está exposto e como está exposto. É exatamente o que um planejamento de exames precisa para existir. Sem elas, a grade do admissional não tem de onde sair.
| Elo | O que produz | Onde está |
|---|---|---|
| PGR | identificação e classificação dos riscos ocupacionais, consolidadas em inventário e plano de ação | NR-01, 1.5.7.1 |
| Inventário de riscos | agravos possíveis, grupos expostos e caracterização da exposição | NR-01, 1.5.7.3.2, alíneas "d", "e" e "g" |
| PCMSO | planejamento dos exames clínicos e complementares e critérios de interpretação e conduta | NR-07, 7.5.4, alíneas "b" e "c" |
| Conjunto admissional | exame clínico mais os complementares planejados, antes de assumir as atividades | NR-07, 7.5.7 e 7.5.8, I |
| ASO | registro do que foi feito, dos perigos do PGR e da aptidão para a função | NR-07, 7.5.19 e 7.5.19.1 |
A cadeia tem volta, e essa parte é a menos exercida:
O médico não é consumidor passivo do inventário. Quando o que ele vê na função não bate com o que o documento descreve, o dever é reavaliar em conjunto — não é ajustar a grade em silêncio nem repetir a lista do ano anterior.
A grade de catálogo
O erro central do admissional tem nome: a grade escolhida por cargo ou por hábito do setor. "Auxiliar de produção leva hemograma e audiometria" — sem que ninguém pergunte a qual risco inventariado esses dois exames respondem. A norma trabalha na direção oposta.
Obrigatoriedade por gatilho, não por rotina. E quando o médico quer acrescentar algo fora da grade, há duas amarras cumulativas:
Relacionado ao risco e justificado no documento. Exame extra que não passa nos dois testes não tem amparo — nem quando é rápido, nem quando "não faz mal".
Onde a norma amarra agente a exame, no admissional
Em vários pontos a NR-07 escreve a vinculação de forma direta, e quase sempre ancorada no inventário do PGR.
Duas hipóteses diferentes, dois caminhos até o mesmo exame. Na 3.1 o gatilho é o agente inventariado. Na 3.3 o gatilho é o uso indicado de proteção respiratória somado a histórico ou sintoma — independentemente do agente. Um PCMSO que só reproduz a 3.1 perde metade da população examinável.
| Situação descrita no inventário | Complementar no admissional | Item |
|---|---|---|
| Poeira contendo sílica, asbesto ou carvão mineral, em qualquer faixa de exposição | radiografia de tórax "na admissão" | Anexo III, Quadro 1 |
| Poeira com partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade | radiografia de tórax "na admissão" | Anexo III, Quadro 2 |
| Poeira mineral indicada no inventário de riscos do PGR | espirometria no admissional e, depois, a cada dois anos | Anexo III, 3.1 |
| Uso indicado de proteção respiratória, com histórico ou sintoma respiratório | espirometria no admissional ou na mudança de risco | Anexo III, 3.3 |
| Níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR | exame audiométrico "na admissão", que passa a ser a referência dos seguintes | Anexo II, itens 2 e 4.1 |
| Atividade em área controlada ou supervisionada com radiação ionizante | avaliação de aptidão conforme as informações do PGR, consignada no ASO | Anexo V, 5.1 e 5.1.1 |
| Mergulho profissional | grade fechada de doze itens, com exames "apenas admissional" | Anexo IV, 3.5 |
Os Quadros 1 e 2 do Anexo III merecem leitura atenta. Eles escalonam a periodicidade da radiografia conforme o nível de exposição — comparando o limite superior do intervalo de confiança com o limite de exposição ocupacional —, mas "na admissão" aparece em todas as faixas, inclusive na mais baixa, onde é a única radiografia exigida. O admissional é o piso comum; o que varia é o que vem depois dele.
O Anexo II acrescenta um detalhe de redação que interessa ao admissional: o item 2 manda submeter a exames audiométricos "todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades" em ambientes acima dos níveis de ação, "independentemente do uso de protetor auditivo". O tempo futuro alcança quem ainda vai entrar. E o item 4.1 põe a audiometria "na admissão" como o exame de referência com o qual os anuais serão comparados — perder esse exame compromete a leitura de todos os seguintes.
O Anexo IV mostra o terceiro padrão. Para mergulho profissional, o item 3.5 lista exames em três regimes: "apenas admissional" (ecocardiograma; grupo sanguíneo e fator RH), "admissional e anual" (hemograma completo; glicose; acuidade visual) e o caso próprio da audiometria — "admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente". Exame "apenas admissional" não é formalidade: é a linha de base contra a qual tudo o que vier será lido.
O que a norma vigente não diz sobre a consulta
Aqui há uma lacuna que convém dizer em voz alta. A fórmula "avaliação clínica compreendendo anamnese ocupacional, exame físico e mental" circula em modelos de PCMSO e em material de apoio como se fosse texto da NR-07. Não é. Na redação vigente, a palavra "anamnese" aparece uma única vez, e fora do capítulo geral:
Com respaldo literal, só dá para falar em anamnese dentro do controle audiológico. O mais perto que o corpo da norma chega de descrever o conteúdo do ato clínico é outro item:
"Exames médicos dirigidos" e "coleta de dados sobre sinais e sintomas". Dirigidos a quê? Aos riscos ocupacionais — de novo o inventário. A consequência prática incomoda: a consulta admissional não tem roteiro escrito na norma. O roteiro é o que o PCMSO planejou para aquele grupo de exposição. Programa que não descreve o que a consulta investiga deixa esse conteúdo ao acaso do dia e da agenda.
Dentro da consulta, uma obrigação expressa costuma ser tratada como cortesia:
Explicar por que o exame foi pedido é dever normativo. Do lado da NR-01, o item 1.4.1 arrola entre os direitos do trabalhador o acesso aos resultados dos exames médicos e dos exames complementares de diagnóstico a que se submeteu.
Admissional não é seleção
Uma frase, categórica, e é no admissional que ela é mais testada. A diretriz que sustenta a conclusão do exame é outra:
Aptidão é sempre relativa à função. "Apto" ou "inapto" no ASO responde a "esta pessoa pode exercer estas tarefas, com estes riscos?" — não a "esta pessoa é saudável?". Rastrear condição sem relação com a função e devolvê-la como critério de contratação inverte o item 7.3.2.2. Onde a própria norma admite investigação mais ampla, ela circunscreve o campo:
"Patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança" — o recorte continua sendo a atividade. O Glossário da NR-07 define atividades críticas como "aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado". A definição é circular e a norma não lista quais são: quem decide o que é atividade crítica naquela organização é o planejamento do PCMSO, com base no inventário. É uma lacuna real, e vale registrá-la em vez de fingir que existe rol.
Aproveitar exames já feitos
Três condições numa frase curta. "A critério do médico responsável": é faculdade dele, não direito do empregador nem do candidato. "Exames complementares": a regra não alcança o exame clínico, que é sempre novo — o item 7.5.8, I, não abre exceção. E "exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos": onde o Anexo manda outra coisa, o Anexo prevalece.
O produto: o ASO
O gatilho é o exame clínico. Por isso o inverso também vale:
Coleta laboratorial isolada não gera ASO — gera recibo. No fluxo do admissional isso aparece quando o candidato faz os complementares num dia e a consulta em outro: o atestado sai depois, com o exame clínico, e traz os complementares pela alínea "d" do item 7.5.19.1 — "indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado". Data de cada um, não só a do atestado.
É a alínea "c" do mesmo item, porém, que fecha a cadeia. O ASO deve trazer "a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência". O atestado carrega, resumido, o inventário que originou os exames. Campo em branco ou preenchido com lista padrão entrega que a cadeia não foi percorrida.
Quando outra NR exige aptidão específica, ela também é consignada ali (item 7.5.19.2). O Anexo V dá o exemplo dentro da própria norma: a aptidão para atividade em área controlada ou supervisionada é avaliada no admissional "de acordo com as informações do PGR" (item 5.1) e "deve ser consignada no ASO do empregado" (item 5.1.1). Um "apto" genérico não cumpre nenhuma dessas exigências.
Quando o admissional acha alguma coisa
O item 7.5.4, alínea "c", exige que a conduta esteja planejada. A norma já planejou parte dela.
| Achado | O que dispara | Item |
|---|---|---|
| Alteração espirométrica | investigar possíveis relações com as exposições ocupacionais e avaliar encaminhamento para avaliação médica especializada | Anexo III, 3.4 |
| Possibilidade de exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo I | informar os responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção | 7.5.19.4 |
| Doença relacionada ao trabalho ou disfunção orgânica revelada por complementar do Quadro 2, dos demais Anexos ou incluído pelo 7.5.18 | CAT; afastamento quando necessário; encaminhamento à Previdência se o afastamento passar de 15 dias; reavaliação dos riscos no PGR | 7.5.19.5, alíneas "a" a "d" |
| Empregado em uma dessas situações | exame clínico e informação sobre o significado dos exames alterados e as condutas necessárias | 7.5.19.6 |
| Outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho | o médico responsável avalia a necessidade de examiná-los | 7.5.19.6.1 |
A alínea "d" do item 7.5.19.5 fecha o circuito: o achado clínico volta para o PGR e obriga a reavaliar risco e medida de prevenção. Um admissional bem feito não termina no ASO — pode terminar em revisão de inventário. E o item 7.5.19.6.1 transforma achado individual em ação de grupo.
Uma ressalva de coerência interna, que raramente se diz: como o item 7.5.15 dispensa os exames do Quadro 1 no admissional, o gatilho do item 7.5.19.4 dificilmente nasce ali. No admissional, o achado costuma vir dos Anexos II, III, IV e V ou de exame incluído com base no item 7.5.18.
Dispensa de PCMSO não dispensa admissional
A dispensa do item 1.8.6 da NR-01 alcança MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que declarem as informações digitais e não identifiquem exposições a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos. Do lado da NR-07, o item 7.7.1 mantém admissionais, demissionais e periódicos, e o item 7.7.3 exige que o ASO atenda ao mesmo conteúdo mínimo do item 7.5.19.1. Muda o programa; não muda o atestado.
Exemplo fictício: como a grade se justifica
Os dados abaixo são fictícios, criados para ilustrar a derivação. Não correspondem a nenhuma organização real.
Cerâmica fictícia, GHE "Preparação de massa". O inventário de riscos do PGR descreve poeira respirável contendo sílica cristalina, com medições quantitativas periódicas e limite superior do intervalo de confiança abaixo de 10% do limite de exposição ocupacional; descreve níveis de pressão sonora acima do nível de ação; e indica uso de equipamento de proteção respiratória na função.
| O que o inventário descreve | Item que puxa o exame | No admissional |
|---|---|---|
| Poeira contendo sílica, faixa de exposição mais baixa do quadro | Anexo III, Quadro 1 | radiografia de tórax na admissão — única exigida nessa faixa |
| Poeira mineral indicada no inventário de riscos | Anexo III, item 3.1 | espirometria; depois, a cada dois anos |
| Uso indicado de proteção respiratória, com histórico ou sintoma | Anexo III, item 3.3 | espirometria — segundo caminho até o mesmo exame |
| Pressão sonora acima do nível de ação, conforme o PGR | Anexo II, itens 2 e 4.1 | audiometria na admissão, como exame de referência |
| Indicadores biológicos do Quadro 1 do Anexo I | item 7.5.15 | não obrigatórios no admissional |
Nenhuma linha começa no cargo. Todas começam no que o inventário descreve. Trocado o nome da função sem trocar a exposição, a grade não muda; trocada a exposição, muda — ainda que o cargo continue o mesmo. É esse o teste que separa planejamento de catálogo.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Grade de exames por cargo, igual para funções com exposições diferentes | O item 7.5.4, alínea "b", manda planejar conforme os riscos ocupacionais identificados, não conforme a nomenclatura do cargo |
| Complementar sem risco correspondente no inventário | Itens 7.5.12 e 7.5.18: obrigatoriedade por gatilho do PGR, e exame extra exige relação com o risco e justificativa técnica no PCMSO |
| Indicadores biológicos do Quadro 1 do Anexo I na grade admissional | O item 7.5.15 os exclui expressamente do admissional |
| PCMSO que lista exames e não escreve conduta para os achados | Alínea "c" do item 7.5.4 |
| Empregado em atividade antes do exame clínico | O item 7.5.8, I, fixa o marco em "antes que o empregado assuma suas atividades" |
| Complementar de mais de 90 dias aceito sem decisão do médico responsável | O item 7.5.17 condiciona o aproveitamento ao critério do médico e ressalva prazos próprios dos Anexos |
| ASO emitido a partir de coleta laboratorial, sem exame clínico | O item 7.5.19.3 manda emitir recibo de entrega do resultado |
| Campo de riscos do ASO em branco ou com lista padrão | Alínea "c" do item 7.5.19.1: descrição dos perigos identificados e classificados no PGR daquela organização |
| "Apto" genérico para altura, espaço confinado ou área com radiação | Item 7.5.19.2 e, no caso da radiação, Anexo V, itens 5.1 e 5.1.1 |
| Achado alterado sem registro de conduta e sem retorno ao PGR | Itens 7.5.19.4, 7.5.19.5 (alínea "d") e 7.5.19.6 |
O admissional é o exame em que a grade de catálogo se instala com menos resistência. É o de maior volume, o de maior pressão de prazo e o único que acontece antes de a pessoa existir dentro da empresa — não há histórico interno para contradizer a lista. Por isso ele é também o melhor lugar para auditar um PCMSO: pegue cinco admissionais de funções diferentes e pergunte, exame por exame, de qual linha do inventário aquele exame saiu. Onde a resposta é "sempre foi assim", não há planejamento; há hábito.
Duas divergências merecem ser ditas sem maquiagem. A primeira: a NR-07 vigente não descreve o conteúdo da consulta ocupacional. Quem cita "anamnese ocupacional, exame físico e mental" como texto da norma está citando redação anterior a 2020. Com base literal, o roteiro do ato clínico é o que o PCMSO planejou — e a maioria dos programas não planeja. A segunda: "atividades críticas" é definida por circularidade no Glossário e sem rol na norma. Cabe ao PCMSO nomeá-las na organização e sustentar a escolha, não esperar uma lista que não existe.
Uma nota sobre o item 7.3.2.2, que trata a seleção de pessoal. Aptidão se define para a função, com os riscos daquela função. Achado sem relação com a atividade não vira critério de contratação — vira, quando for o caso, encaminhamento e informação ao próprio empregado, na forma do item 7.5.16.
Perguntas frequentes
O que o exame admissional inclui?
Inclui duas camadas. Pelo item 7.5.7 da NR-07, os exames médicos ocupacionais compreendem exame clínico e exames complementares. Quais complementares entram depende do planejamento do PCMSO, que o item 7.5.4, alínea "b", manda elaborar conforme os riscos ocupacionais identificados e o determinado nos Anexos da NR. Não existe lista universal por cargo: a lista sai do inventário de riscos do PGR (item 7.5.1).
Quem define quais exames complementares o admissional vai pedir?
O PCMSO, por escrito, antes da consulta. O item 7.5.4, alínea "b", exige planejamento dos exames clínicos e complementares conforme os riscos identificados; o item 7.5.12 torna os laboratoriais obrigatórios por gatilho do PGR ou da NR-09; e o item 7.5.18 admite exames adicionais a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. Se o médico encontrar inconsistência no inventário, o item 7.5.5 manda reavaliá-la junto com os responsáveis pelo PGR.
Exames feitos antes da contratação podem ser aproveitados no admissional?
Os complementares, sim, dentro de um limite. O item 7.5.17 permite aceitar exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, a critério do médico responsável, exceto quando os Anexos da NR-07 definirem prazos diferentes. A regra não alcança o exame clínico, que deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades (item 7.5.8, inciso I).
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2 "c", 7.3.2.1 "b", 7.3.2.2, 7.4.1 "b", 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6, 7.5.7, 7.5.8 I, 7.5.12, 7.5.13, 7.5.15, 7.5.16, 7.5.17, 7.5.18, 7.5.19 a 7.5.19.6.1, 7.7.1 e 7.7.3; Anexo II itens 2, 2.1 e 4.1; Anexo III itens 3.1, 3.3, 3.4 e Quadros 1 e 2; Anexo IV itens 1.3 e 3.5; Anexo V itens 5.1 e 5.1.1; Glossário Acesso em 27/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente, 2025) · itens 1.4.1 III, 1.4.2 "b", 1.5.3.1.3, 1.5.3.1.4, 1.5.5.4.1, 1.5.5.4.2, 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.3.1, 1.5.7.3.2, 1.8.6 e 1.8.7.1; Glossário (GRO) Acesso em 27/08/2026
- ANVISA · RDC nº 302/2005 — regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos · citada pelo item 7.5.12 da NR-07 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise Acesso em 27/08/2026