O que e um documento adequado

Exame admissional: um conjunto, não um exame.

O admissional costuma ser tratado como item de lista: consulta, hemograma, audiometria, ASO assinado. A NR-07 descreve outra coisa — um conjunto de duas camadas cuja composição foi decidida antes, no PCMSO, a partir do inventário de riscos do PGR. Quando essa cadeia não existe, o que sobra é grade de catálogo: exame escolhido por cargo ou por hábito do setor, sem risco inventariado que o justifique.

A pergunta que chega ao consultório quase sempre vem pronta: "quais exames o admissional pede para essa função?". A pergunta está mal posta. O admissional não pede exames — o PCMSO pede, e o PCMSO só pode pedir o que o inventário de riscos do PGR sustenta. O que se realiza no dia é a ponta de uma cadeia que começou antes, em outro documento, assinado por outra pessoa.

Duas camadas, não um exame

NR-07, item 7.5.6 "O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional."

O admissional é a alínea "a" de uma lista de cinco. O item seguinte diz do que cada um deles é feito:

NR-07, item 7.5.7 "Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR."

São duas camadas. A consulta é uma delas, não o todo. E o fecho "e de outras NR" abre a porta para exigências que a NR-07 não escreve — as aptidões específicas de que trata o item 7.5.19.2.

O momento: antes de assumir as atividades

NR-07, item 7.5.8, inciso I "O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;"

A redação é literal e não é a que se repete no mercado. A norma não diz "antes da admissão", não diz "antes da assinatura do contrato" e não fixa número de dias entre o exame e o primeiro dia. O marco é assumir as atividades. Assinar o contrato e examinar depois cabe no texto; colocar em posto de trabalho antes do exame clínico, não.

A NR-07 também não fixa, no corpo da norma, prazo de vigência para o ASO admissional. A exceção está no Anexo IV, item 1.3, para trabalho em pressões hiperbáricas: ali o atestado de aptidão vale seis meses. Exceção expressa, que confirma o silêncio da regra geral.

Quem escolhe os complementares

Não é o médico no momento da consulta, e não é o RH ao abrir a vaga. A escolha está planejada antes, no documento.

NR-07, item 7.5.1 "O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR."
NR-07, item 7.5.4, alíneas "b" e "c" A organização deve garantir que o PCMSO: "(…) b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR; c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos; (…)"

A alínea "b" é onde a cadeia vira obrigação: o planejamento sai dos riscos identificados e dos Anexos. A alínea "c" vai além — o que o achado dispara também tem de estar escrito antes. Programa que lista exames e cala sobre conduta cumpriu metade do item.

O insumo desse planejamento tem conteúdo definido do lado da NR-01:

NR-01, item 1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo: "(…) d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; (…) g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; (…)"

Alíneas "d", "e" e "g": agravo possível, quem está exposto e como está exposto. É exatamente o que um planejamento de exames precisa para existir. Sem elas, a grade do admissional não tem de onde sair.

EloO que produzOnde está
PGRidentificação e classificação dos riscos ocupacionais, consolidadas em inventário e plano de açãoNR-01, 1.5.7.1
Inventário de riscosagravos possíveis, grupos expostos e caracterização da exposiçãoNR-01, 1.5.7.3.2, alíneas "d", "e" e "g"
PCMSOplanejamento dos exames clínicos e complementares e critérios de interpretação e condutaNR-07, 7.5.4, alíneas "b" e "c"
Conjunto admissionalexame clínico mais os complementares planejados, antes de assumir as atividadesNR-07, 7.5.7 e 7.5.8, I
ASOregistro do que foi feito, dos perigos do PGR e da aptidão para a funçãoNR-07, 7.5.19 e 7.5.19.1

A cadeia tem volta, e essa parte é a menos exercida:

NR-07, item 7.5.5 "O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR."

O médico não é consumidor passivo do inventário. Quando o que ele vê na função não bate com o que o documento descreve, o dever é reavaliar em conjunto — não é ajustar a grade em silêncio nem repetir a lista do ano anterior.

O erro central do admissional tem nome: a grade escolhida por cargo ou por hábito do setor. "Auxiliar de produção leva hemograma e audiometria" — sem que ninguém pergunte a qual risco inventariado esses dois exames respondem. A norma trabalha na direção oposta.

NR-07, item 7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos na NR "(…) são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar."

Obrigatoriedade por gatilho, não por rotina. E quando o médico quer acrescentar algo fora da grade, há duas amarras cumulativas:

NR-07, item 7.5.18 "Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO."

Relacionado ao risco e justificado no documento. Exame extra que não passa nos dois testes não tem amparo — nem quando é rápido, nem quando "não faz mal".

O que não é obrigatório no admissional Pelo item 7.5.15, os exames do Quadro 1 do Anexo I — os indicadores biológicos de exposição excessiva — "não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional". Eles têm calendário próprio, semestral, com janela de 45 dias, pelo item 7.5.13. Colocá-los na grade admissional é excesso, não zelo.

Onde a norma amarra agente a exame, no admissional

Em vários pontos a NR-07 escreve a vinculação de forma direta, e quase sempre ancorada no inventário do PGR.

NR-07, Anexo III, itens 3.1 e 3.3 "3.1 Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos. (…) 3.3 Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco."

Duas hipóteses diferentes, dois caminhos até o mesmo exame. Na 3.1 o gatilho é o agente inventariado. Na 3.3 o gatilho é o uso indicado de proteção respiratória somado a histórico ou sintoma — independentemente do agente. Um PCMSO que só reproduz a 3.1 perde metade da população examinável.

Situação descrita no inventárioComplementar no admissionalItem
Poeira contendo sílica, asbesto ou carvão mineral, em qualquer faixa de exposiçãoradiografia de tórax "na admissão"Anexo III, Quadro 1
Poeira com partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidaderadiografia de tórax "na admissão"Anexo III, Quadro 2
Poeira mineral indicada no inventário de riscos do PGRespirometria no admissional e, depois, a cada dois anosAnexo III, 3.1
Uso indicado de proteção respiratória, com histórico ou sintoma respiratórioespirometria no admissional ou na mudança de riscoAnexo III, 3.3
Níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGRexame audiométrico "na admissão", que passa a ser a referência dos seguintesAnexo II, itens 2 e 4.1
Atividade em área controlada ou supervisionada com radiação ionizanteavaliação de aptidão conforme as informações do PGR, consignada no ASOAnexo V, 5.1 e 5.1.1
Mergulho profissionalgrade fechada de doze itens, com exames "apenas admissional"Anexo IV, 3.5

Os Quadros 1 e 2 do Anexo III merecem leitura atenta. Eles escalonam a periodicidade da radiografia conforme o nível de exposição — comparando o limite superior do intervalo de confiança com o limite de exposição ocupacional —, mas "na admissão" aparece em todas as faixas, inclusive na mais baixa, onde é a única radiografia exigida. O admissional é o piso comum; o que varia é o que vem depois dele.

O Anexo II acrescenta um detalhe de redação que interessa ao admissional: o item 2 manda submeter a exames audiométricos "todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades" em ambientes acima dos níveis de ação, "independentemente do uso de protetor auditivo". O tempo futuro alcança quem ainda vai entrar. E o item 4.1 põe a audiometria "na admissão" como o exame de referência com o qual os anuais serão comparados — perder esse exame compromete a leitura de todos os seguintes.

O Anexo IV mostra o terceiro padrão. Para mergulho profissional, o item 3.5 lista exames em três regimes: "apenas admissional" (ecocardiograma; grupo sanguíneo e fator RH), "admissional e anual" (hemograma completo; glicose; acuidade visual) e o caso próprio da audiometria — "admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente". Exame "apenas admissional" não é formalidade: é a linha de base contra a qual tudo o que vier será lido.

O que a norma vigente não diz sobre a consulta

Aqui há uma lacuna que convém dizer em voz alta. A fórmula "avaliação clínica compreendendo anamnese ocupacional, exame físico e mental" circula em modelos de PCMSO e em material de apoio como se fosse texto da NR-07. Não é. Na redação vigente, a palavra "anamnese" aparece uma única vez, e fora do capítulo geral:

NR-07, Anexo II, item 2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: "a) anamnese clínico-ocupacional; b) exame otológico; c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico."

Com respaldo literal, só dá para falar em anamnese dentro do controle audiológico. O mais perto que o corpo da norma chega de descrever o conteúdo do ato clínico é outro item:

NR-07, item 7.3.2.1, alínea "b" O PCMSO deve incluir ações de "(…) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais."

"Exames médicos dirigidos" e "coleta de dados sobre sinais e sintomas". Dirigidos a quê? Aos riscos ocupacionais — de novo o inventário. A consequência prática incomoda: a consulta admissional não tem roteiro escrito na norma. O roteiro é o que o PCMSO planejou para aquele grupo de exposição. Programa que não descreve o que a consulta investiga deixa esse conteúdo ao acaso do dia e da agenda.

Dentro da consulta, uma obrigação expressa costuma ser tratada como cortesia:

NR-07, item 7.5.16 "Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames."

Explicar por que o exame foi pedido é dever normativo. Do lado da NR-01, o item 1.4.1 arrola entre os direitos do trabalhador o acesso aos resultados dos exames médicos e dos exames complementares de diagnóstico a que se submeteu.

Admissional não é seleção

NR-07, item 7.3.2.2 "O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal."

Uma frase, categórica, e é no admissional que ela é mais testada. A diretriz que sustenta a conclusão do exame é outra:

NR-07, item 7.3.2, alínea "c" São diretrizes do PCMSO: "(…) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;"

Aptidão é sempre relativa à função. "Apto" ou "inapto" no ASO responde a "esta pessoa pode exercer estas tarefas, com estes riscos?" — não a "esta pessoa é saudável?". Rastrear condição sem relação com a função e devolvê-la como critério de contratação inverte o item 7.3.2.2. Onde a própria norma admite investigação mais ampla, ela circunscreve o campo:

NR-07, item 7.5.3 "O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança."

"Patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança" — o recorte continua sendo a atividade. O Glossário da NR-07 define atividades críticas como "aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado". A definição é circular e a norma não lista quais são: quem decide o que é atividade crítica naquela organização é o planejamento do PCMSO, com base no inventário. É uma lacuna real, e vale registrá-la em vez de fingir que existe rol.

Aproveitar exames já feitos

NR-07, item 7.5.17 "No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR."

Três condições numa frase curta. "A critério do médico responsável": é faculdade dele, não direito do empregador nem do candidato. "Exames complementares": a regra não alcança o exame clínico, que é sempre novo — o item 7.5.8, I, não abre exceção. E "exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos": onde o Anexo manda outra coisa, o Anexo prevalece.

O produto: o ASO

NR-07, item 7.5.19 "Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado."

O gatilho é o exame clínico. Por isso o inverso também vale:

NR-07, item 7.5.19.3 "Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado."

Coleta laboratorial isolada não gera ASO — gera recibo. No fluxo do admissional isso aparece quando o candidato faz os complementares num dia e a consulta em outro: o atestado sai depois, com o exame clínico, e traz os complementares pela alínea "d" do item 7.5.19.1 — "indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado". Data de cada um, não só a do atestado.

É a alínea "c" do mesmo item, porém, que fecha a cadeia. O ASO deve trazer "a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência". O atestado carrega, resumido, o inventário que originou os exames. Campo em branco ou preenchido com lista padrão entrega que a cadeia não foi percorrida.

Quando outra NR exige aptidão específica, ela também é consignada ali (item 7.5.19.2). O Anexo V dá o exemplo dentro da própria norma: a aptidão para atividade em área controlada ou supervisionada é avaliada no admissional "de acordo com as informações do PGR" (item 5.1) e "deve ser consignada no ASO do empregado" (item 5.1.1). Um "apto" genérico não cumpre nenhuma dessas exigências.

Quando o admissional acha alguma coisa

O item 7.5.4, alínea "c", exige que a conduta esteja planejada. A norma já planejou parte dela.

AchadoO que disparaItem
Alteração espirométricainvestigar possíveis relações com as exposições ocupacionais e avaliar encaminhamento para avaliação médica especializadaAnexo III, 3.4
Possibilidade de exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo Iinformar os responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção7.5.19.4
Doença relacionada ao trabalho ou disfunção orgânica revelada por complementar do Quadro 2, dos demais Anexos ou incluído pelo 7.5.18CAT; afastamento quando necessário; encaminhamento à Previdência se o afastamento passar de 15 dias; reavaliação dos riscos no PGR7.5.19.5, alíneas "a" a "d"
Empregado em uma dessas situaçõesexame clínico e informação sobre o significado dos exames alterados e as condutas necessárias7.5.19.6
Outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalhoo médico responsável avalia a necessidade de examiná-los7.5.19.6.1

A alínea "d" do item 7.5.19.5 fecha o circuito: o achado clínico volta para o PGR e obriga a reavaliar risco e medida de prevenção. Um admissional bem feito não termina no ASO — pode terminar em revisão de inventário. E o item 7.5.19.6.1 transforma achado individual em ação de grupo.

Uma ressalva de coerência interna, que raramente se diz: como o item 7.5.15 dispensa os exames do Quadro 1 no admissional, o gatilho do item 7.5.19.4 dificilmente nasce ali. No admissional, o achado costuma vir dos Anexos II, III, IV e V ou de exame incluído com base no item 7.5.18.

Dispensa de PCMSO não dispensa admissional

NR-01, item 1.8.7.1 "A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO."

A dispensa do item 1.8.6 da NR-01 alcança MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que declarem as informações digitais e não identifiquem exposições a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos. Do lado da NR-07, o item 7.7.1 mantém admissionais, demissionais e periódicos, e o item 7.7.3 exige que o ASO atenda ao mesmo conteúdo mínimo do item 7.5.19.1. Muda o programa; não muda o atestado.

Quem paga e quem comparece Pelo item 7.4.1, alínea "b", da NR-07, compete ao empregador "custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO" — o que inclui os complementares do admissional. Do outro lado, a NR-01 lista entre os deveres do trabalhador "submeter-se aos exames médicos previstos nas NR" (item 1.4.2, alínea "b").

Exemplo fictício: como a grade se justifica

Os dados abaixo são fictícios, criados para ilustrar a derivação. Não correspondem a nenhuma organização real.

Cerâmica fictícia, GHE "Preparação de massa". O inventário de riscos do PGR descreve poeira respirável contendo sílica cristalina, com medições quantitativas periódicas e limite superior do intervalo de confiança abaixo de 10% do limite de exposição ocupacional; descreve níveis de pressão sonora acima do nível de ação; e indica uso de equipamento de proteção respiratória na função.

O que o inventário descreveItem que puxa o exameNo admissional
Poeira contendo sílica, faixa de exposição mais baixa do quadroAnexo III, Quadro 1radiografia de tórax na admissão — única exigida nessa faixa
Poeira mineral indicada no inventário de riscosAnexo III, item 3.1espirometria; depois, a cada dois anos
Uso indicado de proteção respiratória, com histórico ou sintomaAnexo III, item 3.3espirometria — segundo caminho até o mesmo exame
Pressão sonora acima do nível de ação, conforme o PGRAnexo II, itens 2 e 4.1audiometria na admissão, como exame de referência
Indicadores biológicos do Quadro 1 do Anexo Iitem 7.5.15não obrigatórios no admissional

Nenhuma linha começa no cargo. Todas começam no que o inventário descreve. Trocado o nome da função sem trocar a exposição, a grade não muda; trocada a exposição, muda — ainda que o cargo continue o mesmo. É esse o teste que separa planejamento de catálogo.

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Grade de exames por cargo, igual para funções com exposições diferentesO item 7.5.4, alínea "b", manda planejar conforme os riscos ocupacionais identificados, não conforme a nomenclatura do cargo
Complementar sem risco correspondente no inventárioItens 7.5.12 e 7.5.18: obrigatoriedade por gatilho do PGR, e exame extra exige relação com o risco e justificativa técnica no PCMSO
Indicadores biológicos do Quadro 1 do Anexo I na grade admissionalO item 7.5.15 os exclui expressamente do admissional
PCMSO que lista exames e não escreve conduta para os achadosAlínea "c" do item 7.5.4
Empregado em atividade antes do exame clínicoO item 7.5.8, I, fixa o marco em "antes que o empregado assuma suas atividades"
Complementar de mais de 90 dias aceito sem decisão do médico responsávelO item 7.5.17 condiciona o aproveitamento ao critério do médico e ressalva prazos próprios dos Anexos
ASO emitido a partir de coleta laboratorial, sem exame clínicoO item 7.5.19.3 manda emitir recibo de entrega do resultado
Campo de riscos do ASO em branco ou com lista padrãoAlínea "c" do item 7.5.19.1: descrição dos perigos identificados e classificados no PGR daquela organização
"Apto" genérico para altura, espaço confinado ou área com radiaçãoItem 7.5.19.2 e, no caso da radiação, Anexo V, itens 5.1 e 5.1.1
Achado alterado sem registro de conduta e sem retorno ao PGRItens 7.5.19.4, 7.5.19.5 (alínea "d") e 7.5.19.6
Posição da casa

O admissional é o exame em que a grade de catálogo se instala com menos resistência. É o de maior volume, o de maior pressão de prazo e o único que acontece antes de a pessoa existir dentro da empresa — não há histórico interno para contradizer a lista. Por isso ele é também o melhor lugar para auditar um PCMSO: pegue cinco admissionais de funções diferentes e pergunte, exame por exame, de qual linha do inventário aquele exame saiu. Onde a resposta é "sempre foi assim", não há planejamento; há hábito.

Duas divergências merecem ser ditas sem maquiagem. A primeira: a NR-07 vigente não descreve o conteúdo da consulta ocupacional. Quem cita "anamnese ocupacional, exame físico e mental" como texto da norma está citando redação anterior a 2020. Com base literal, o roteiro do ato clínico é o que o PCMSO planejou — e a maioria dos programas não planeja. A segunda: "atividades críticas" é definida por circularidade no Glossário e sem rol na norma. Cabe ao PCMSO nomeá-las na organização e sustentar a escolha, não esperar uma lista que não existe.

Uma nota sobre o item 7.3.2.2, que trata a seleção de pessoal. Aptidão se define para a função, com os riscos daquela função. Achado sem relação com a atividade não vira critério de contratação — vira, quando for o caso, encaminhamento e informação ao próprio empregado, na forma do item 7.5.16.

Posição da casa PCMSO.Brasil

Perguntas frequentes

O que o exame admissional inclui?

Inclui duas camadas. Pelo item 7.5.7 da NR-07, os exames médicos ocupacionais compreendem exame clínico e exames complementares. Quais complementares entram depende do planejamento do PCMSO, que o item 7.5.4, alínea "b", manda elaborar conforme os riscos ocupacionais identificados e o determinado nos Anexos da NR. Não existe lista universal por cargo: a lista sai do inventário de riscos do PGR (item 7.5.1).

Quem define quais exames complementares o admissional vai pedir?

O PCMSO, por escrito, antes da consulta. O item 7.5.4, alínea "b", exige planejamento dos exames clínicos e complementares conforme os riscos identificados; o item 7.5.12 torna os laboratoriais obrigatórios por gatilho do PGR ou da NR-09; e o item 7.5.18 admite exames adicionais a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. Se o médico encontrar inconsistência no inventário, o item 7.5.5 manda reavaliá-la junto com os responsáveis pelo PGR.

Exames feitos antes da contratação podem ser aproveitados no admissional?

Os complementares, sim, dentro de um limite. O item 7.5.17 permite aceitar exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, a critério do médico responsável, exceto quando os Anexos da NR-07 definirem prazos diferentes. A regra não alcança o exame clínico, que deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades (item 7.5.8, inciso I).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2 "c", 7.3.2.1 "b", 7.3.2.2, 7.4.1 "b", 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6, 7.5.7, 7.5.8 I, 7.5.12, 7.5.13, 7.5.15, 7.5.16, 7.5.17, 7.5.18, 7.5.19 a 7.5.19.6.1, 7.7.1 e 7.7.3; Anexo II itens 2, 2.1 e 4.1; Anexo III itens 3.1, 3.3, 3.4 e Quadros 1 e 2; Anexo IV itens 1.3 e 3.5; Anexo V itens 5.1 e 5.1.1; Glossário Acesso em 27/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente, 2025) · itens 1.4.1 III, 1.4.2 "b", 1.5.3.1.3, 1.5.3.1.4, 1.5.5.4.1, 1.5.5.4.2, 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.3.1, 1.5.7.3.2, 1.8.6 e 1.8.7.1; Glossário (GRO) Acesso em 27/08/2026
  3. ANVISA · RDC nº 302/2005 — regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos · citada pelo item 7.5.12 da NR-07 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise Acesso em 27/08/2026

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