O que e um documento adequado

Inventário de riscos: as nove alíneas.

O inventário é a peça de onde tudo o mais nasce: o plano de ação, o PCMSO, o laudo, o exame. Quando ele é incompleto, o defeito não fica nele — migra para todos os documentos que dependem dele.

Boa parte dos inventários que circulam é uma tabela de agentes por função. Isso responde a duas das nove alíneas. As outras sete — que são justamente as que dão utilidade ao documento — ficam de fora.

O que a norma exige, alínea por alínea

NR-01, item 1.5.7.3.2 "O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; f) descrição das medidas de prevenção implementadas; g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação."

a) e b) — processo, ambiente e atividade

São duas alíneas, e não uma. O processo descreve o que a organização faz; a atividade descreve o que a pessoa faz. Inventário que salta a segunda produz uma fotografia da fábrica sem as pessoas dentro — e é na atividade que a exposição acontece.

c) — o perigo, com fonte e circunstância

Esta é a alínea mais descumprida da lista, e a mais barata de cumprir. "Ruído" não é descrição de perigo: é o nome do agente. A alínea pede a fonte (qual equipamento, qual operação) e a circunstância (em que momento, com que frequência, em que condição).

Na prática "Ruído" → "ruído contínuo gerado pela prensa excêntrica P-03 durante o ciclo de estampagem, com o operador a 1,2 m da fonte, ao longo de todo o turno." A segunda versão sustenta o PCMSO, o LTCAT e o plano de ação. A primeira não sustenta nenhum dos três.

d) — as possíveis lesões ou agravos

É a alínea que costura o inventário ao PCMSO. O item 7.5.4, alínea "a", da NR-07 manda o programa descrever os agravos relacionados aos riscos identificados e classificados no PGR. Se a alínea "d" do inventário está vazia, o programa de controle médico não tem de onde partir — e é aí que nascem os agravos de catálogo.

e) — os grupos expostos

Não é a lista de cargos: é a indicação de quem, de fato, compartilha a mesma exposição. Essa alínea também alimenta o plano de ação, porque o item 1.5.5.2.1.1 diz que o número de trabalhadores possivelmente atingidos deve aumentar a prioridade. Sem grupos, não há como priorizar por esse critério.

f) — as medidas já implementadas

Descrever o que já existe muda a avaliação do risco: o item 1.5.4.4.5.2 manda considerar a eficácia das medidas de prevenção implementadas na gradação da probabilidade. Inventário que ignora o que já foi feito superestima o risco residual e subestima o mérito da empresa — os dois ao mesmo tempo.

g) e h) — exposição e dados

A alínea "g" pede a caracterização da exposição — tempo, frequência, via. A "h" pede os dados: análise preliminar ou monitoramento dos agentes físicos, químicos e biológicos, e o resultado da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

Repare que a ergonomia entra na mesma alínea que a higiene ocupacional. Inventário sem avaliação ergonômica descumpre a alínea "h" tanto quanto um sem medição de ruído.

i) — a avaliação e a classificação

Fecha o ciclo: o risco avaliado e classificado para fins de elaboração do plano de ação. Não basta indicar nível de risco; a classificação existe para dizer o que entra no plano.

Três consequências de um inventário incompleto

  • No PCMSO — sem as alíneas "c" e "d", os agravos viram catálogo e os exames deixam de corresponder à exposição real.
  • No plano de ação — sem as alíneas "e" e "i", não há critério de prioridade e o plano vira lista de intenções.
  • No LTCAT e nos laudos — sem as alíneas "b", "c" e "g", falta a descrição de atividade que o laudo previdenciário precisa reproduzir.

O histórico é obrigatório, e por vinte anos

NR-01, itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 "O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado." E: "O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica."

Não é o inventário atual que se guarda por vinte anos: é o histórico das atualizações. É essa série que permite reconstruir, anos depois, desde quando uma condição existia — a pergunta central de qualquer análise previdenciária.

Posição da casa

Quando conferimos um inventário, a alínea "c" é o primeiro teste. Se os perigos estiverem descritos com fonte e circunstância, o resto do documento costuma se sustentar. Se estiverem nomeados apenas pelo agente, quase sempre o problema é de método, não de redação — e continuar a conferência item a item produziria uma lista que desapareceria assim que a origem fosse corrigida.

As nove alíneas obrigatórias do inventário de riscos ocupacionais da NR-01
Nove informações mínimas. A maioria dos inventários entrega quatro delas.

Perguntas frequentes

Uma tabela de agentes por função é um inventário de riscos?

Não. Ela responde a duas das nove alíneas do item 1.5.7.3.2 da NR-01. Faltam, entre outras, a descrição dos perigos com fonte e circunstância, os possíveis agravos, as medidas já implementadas e a caracterização da exposição.

A avaliação de ergonomia precisa estar no inventário?

Sim. A alínea "h" do item 1.5.7.3.2 exige os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17, na mesma alínea em que exige os dados de agentes físicos, químicos e biológicos.

Por quanto tempo guardar o inventário?

O item 1.5.7.3.3.1 exige a guarda do <b>histórico das atualizações</b> por no mínimo 20 anos, ou pelo período previsto em norma específica.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.5.2, 1.5.5.2.1.1, 1.5.7.3.2, 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 22/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.4 Acesso em 22/08/2026

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