Fundamentos e glossario

Nível de risco: o que a norma exige de cada eixo.

Quase todo PGR traz uma matriz colorida. Poucos trazem o documento que a NR-01 exige junto dela: os critérios das gradações, dos níveis e da tomada de decisão. Sem esse documento, a matriz é decoração.

A NR-01 não diz que a matriz deve ser 5×5, 4×4 ou 3×3. Não define cores nem nomes de faixa. O que ela define é mais exigente do que isso: o que precisa entrar em cada eixo e a obrigação de escrever os critérios.

O eixo da severidade

NR-01, itens 1.5.4.4.4 e 1.5.4.4.4.1 "A severidade deve ser estabelecida em razão da magnitude das possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde." E: "Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior magnitude."

O subitem 1.5.4.4.4.1 é uma regra de decisão explícita, e é a mais ignorada da avaliação de riscos. Quando um perigo pode causar tanto uma lesão leve quanto uma grave, a severidade é a da grave. Não é a mais provável, nem a média, nem a histórica.

Isso muda resultados na prática. Uma queda de mesmo nível pode gerar contusão ou fratura de quadril; a severidade a lançar é a da fratura.

O eixo da probabilidade — três regras, não uma

É aqui que a norma se afasta das matrizes genéricas. Ela dá critérios diferentes por natureza de perigo.

Natureza do perigoO que a avaliação deve fazerItem
físico, químico e biológicocomparar o perfil de exposição com valores de referência, ou aplicar outros critérios da NR-09, e considerar a eficácia das medidas implementadas1.5.4.4.5.2
ergonômico, incluindo fatores psicossociaisconsiderar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas implementadas1.5.4.4.5.3
acidenteconsiderar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas implementadas1.5.4.4.5.4

Três consequências disso:

  • Risco químico ou físico sem dado de exposição não tem como ter probabilidade fundamentada. A alínea manda comparar perfil com referência — sem perfil, não há comparação.
  • Risco ergonômico e psicossocial não se avalia por limite: avalia-se pelas exigências da atividade. Quem tenta aplicar a lógica de limite de tolerância aos fatores psicossociais está usando o critério errado.
  • Em todos os três, a eficácia das medidas já implementadas entra na conta. Por isso a alínea "f" do inventário — medidas implementadas — não é enfeite.
NR-01, item 1.5.4.4.5.1 "A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável."

Ou seja: descumprimento de norma eleva a probabilidade. Um perigo controlado por medida que a NR exige, mas que não está implementada, não pode ser lançado como probabilidade baixa.

O documento que quase ninguém escreve

NR-01, item 1.5.4.4.2.2 "A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais."

São quatro coisas num item só: as gradações, os níveis, a classificação e a tomada de decisão. A última é a que mais falta. Ela responde: a partir de que nível o risco entra obrigatoriamente no plano de ação? o que exige ação imediata? o que se mantém sob monitoramento?

Sem esse trecho, dois avaliadores diferentes classificam a mesma empresa de dois jeitos, e nenhum dos dois consegue justificar por quê.

A ferramenta também é uma escolha a justificar

O item 1.5.4.4.2.1 exige que a organização selecione ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. Não existe uma técnica única que sirva para ruído, para postura e para risco de queda. Usar a mesma matriz para tudo é uma decisão — e ela precisa estar justificada no documento de critérios.

Reavaliação: a cada dois anos, e nas seis situações

O item 1.5.4.4.6 estabelece a avaliação de riscos como processo contínuo, revista a cada dois anos ou quando ocorrer qualquer uma de seis situações: após implementar medidas (para avaliar risco residual); após inovações e modificações que criem ou modifiquem riscos; quando as medidas se mostrarem inadequadas, insuficientes ou ineficazes; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; quando mudarem requisitos legais; e após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA.

O subitem 1.5.4.4.6.1 permite prazo de até três anos para organizações com certificação em sistema de gestão de SST — o prazo, não as seis situações, que continuam valendo.

Posição da casa

Numa conferência, a matriz raramente é o problema. O problema é a ausência do documento do item 1.5.4.4.2.2 — e a diferença aparece na hora de explicar por que um risco ficou em "médio". Com o documento, a resposta é uma regra. Sem ele, a resposta é uma opinião, registrada como se fosse técnica.

Como a NR-01 determina o nível de risco: severidade combinada com probabilidade, com regras próprias por tipo de perigo
A norma não fixa a matriz. Ela fixa o que entra em cada eixo — e obriga a documentar os critérios.

Perguntas frequentes

A NR-01 exige uma matriz 5x5?

Não. A norma não fixa o formato da matriz. Ela fixa o que entra em cada eixo (itens 1.5.4.4.4 e 1.5.4.4.5) e exige que os critérios estejam detalhados em documento (item 1.5.4.4.2.2).

Quando um perigo tem várias consequências possíveis, qual severidade usar?

A de maior magnitude. O subitem 1.5.4.4.4.1 é expresso: deve ser selecionada a consequência de maior magnitude, e não a mais provável.

Fatores psicossociais entram na matriz de risco?

Sim, como fatores ergonômicos. O subitem 1.5.4.4.5.3 manda avaliar a probabilidade considerando as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas implementadas — não por comparação com limite de tolerância.

De quanto em quanto tempo a avaliação de riscos deve ser revista?

A cada dois anos, ou antes disso na ocorrência de qualquer das seis situações do item 1.5.4.4.6. Organizações com certificação em sistema de gestão de SST podem adotar prazo de até três anos, mantidas as seis situações.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.2, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2, 1.5.4.4.4, 1.5.4.4.4.1, 1.5.4.4.5, 1.5.4.4.5.1 a 1.5.4.4.5.4, 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 Acesso em 22/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · item 9.6.1 Acesso em 22/08/2026

Continue por aqui