Fundamentos e glossario

NR-1: o que o MTE já respondeu.

Poucos temas de SST geraram tanta informação errada. A causa é identificável: as pessoas leram sobre os documentos, e não os documentos. Este artigo faz o contrário — cada afirmação foi conferida no PDF oficial.

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 tem uma trajetória documentada, e vale começar por ela — porque a maior parte da confusão é sobre datas.

A linha do tempo, conferida na fonte

Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (DOU de 28/08/2024) Aprova a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" da NR-1. No art. 4º: "Esta Portaria entra em vigor 270 (duzentos e setenta) dias após a data de sua publicação."
Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16/05/2025) "Art. 1º Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo '1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais' da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) (…), aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024."

O texto da Portaria nº 1.419 registra ainda uma retificação publicada no DOU de 30/07/2025 — a mesma que aparece na NR-1 consolidada, na numeração do subitem 1.5.4.4.6.1.

Duas leituras erradas circulam sobre isso. A primeira é que fator psicossocial "passou a existir" em 2026 — não passou: ergonomia e organização do trabalho já estavam na NR-17. A segunda é que houve anistia — não houve: o que se prorrogou foi a vigência da nova redação do capítulo, não a obrigação de gerenciar riscos.

Os quatro documentos e o peso de cada um

DocumentoNaturezaO que pode fazer
NR-1, capítulo 1.5normaobriga; a inspeção cobra
NR-17normaobriga; é onde vive a avaliação ergonômica preliminar
Guia de fatores de risco psicossociais (2025)orientaçãoexplica e exemplifica; não cria obrigação
Perguntas e Respostas (30/04/2026)orientaçãodeclara o entendimento do MTE, com caráter orientativo expresso

O documento de perguntas e respostas declara a própria origem: foi submetido à consulta das bancadas de empregadores, trabalhadores e governo na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-1, no âmbito da CTPP, e a responsabilidade pelo resultado é da Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador.

A resposta que desmonta o argumento comercial mais usado

Guia do MTE — fatores de risco psicossociais (2025) "Em relação às ferramentas de avaliação/questionários/pesquisas, o MTE não define ou não sugere nenhuma metodologia específica. Essa é uma questão que a organização junto com seus profissionais de SST precisa verificar e selecionar."

E a mesma coisa foi perguntada de novo, e respondida de novo:

Perguntas e Respostas — pergunta 9 "A NR-1 não estabelece ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único para a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais relacionados a fatores de riscos psicossociais no trabalho, nem atribui, de forma normativa, ao MTE a definição de um instrumento obrigatório específico para essa finalidade."

Não existe instrumento oficial, não existe metodologia obrigatória e não existe ferramenta "homologada". Quem vende dizendo que a NR-1 exige está vendendo uma exigência que os dois documentos do próprio Ministério negam.

Questionário não é obrigatório

Perguntas e Respostas — pergunta 8 "Não. A utilização de questionários não é obrigatória para a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais relacionados a fatores de riscos psicossociais no trabalho. Esse processo integra a AEP, nos termos da NR 17, e pode ser conduzido por diferentes abordagens tecnicamente adequadas às condições de trabalho avaliadas, incluindo métodos qualitativos, participativos e outros instrumentos (…)"

Repare no que a resposta faz além de negar a obrigatoriedade: ela localiza o processo. A avaliação dos fatores psicossociais integra a avaliação ergonômica preliminar da NR-17. Não é procedimento paralelo, e não gera documento separado.

Em grupo pequeno, o questionário é desaconselhado

Perguntas e Respostas — pergunta 11 "Em grupos muito pequenos de trabalhadores, a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais relacionados a fatores psicossociais tendem a ser mais adequadamente conduzidas por meio da observação das condições de trabalho, da análise da atividade e do diálogo com os trabalhadores envolvidos (…)"

A mesma resposta traz a recomendação de planejamento mais útil do documento inteiro: definir unidades de avaliação antes de começar — atividade, posto, função, setor ou grupo similar de exposição — e usar unidades compatíveis com as do PGR ou da AEP, para que as informações se integrem.

Periodicidade: não existe prazo próprio

Perguntas e Respostas — pergunta 12 "não há, na NR-1, periodicidade autônoma específica exclusivamente para 'riscos psicossociais'". A revisão segue a regra geral: "no mínimo, a cada 2 anos, ou quando da ocorrência das situações previstas nas alíneas 'a' até 'f' do subitem 1.5.4.4.6 da NR-1."

O que a fiscalização vai olhar

Perguntas e Respostas — pergunta 14 "No âmbito da fiscalização não cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho impor, de forma geral, ferramenta ou metodologia específica. A atuação fiscal irá se concentrar na verificação da conformidade do processo adotado com os requisitos normativos aplicáveis, especialmente quanto à sua consistência técnica, coerência metodológica, capacidade de identificar perigos, avaliar riscos, subsidiar a adoção de medidas de prevenção e produzir documentação compatível com as exigências da NR-1 e da NR-17."

Nenhum dos cinco critérios pergunta qual ferramenta foi usada. Todos perguntam se o processo se sustenta e produziu efeito.

Posição da casa

A ausência de instrumento obrigatório não é uma folga: é uma transferência de responsabilidade. As próprias perguntas e respostas dizem que materiais orientativos de órgãos públicos "não substituem a responsabilidade da empresa pela definição e implementação de processos tecnicamente fundamentados". Quem escolhe o método responde por ele — e o registro da justificativa da escolha é a peça que mais protege.

Os quatro documentos oficiais sobre o capítulo 1.5 da NR-1 e o peso normativo de cada um
Dois obrigam, dois orientam. Confundir o peso é a origem de quase toda exigência inventada.

Perguntas frequentes

Quando entrou em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1?

A Portaria MTE nº 1.419/2024 aprovou a nova redação com vigência 270 dias após a publicação, e a Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou o início da vigência <b>até 25 de maio de 2026</b>.

A NR-1 obriga a usar questionário para avaliar riscos psicossociais?

Não. A pergunta 8 das Perguntas e Respostas do MTE responde expressamente que a utilização de questionários não é obrigatória, e que o processo integra a avaliação ergonômica preliminar da NR-17.

Existe instrumento oficial indicado pelo MTE?

Não. O Guia de 2025 afirma que o MTE não define nem sugere metodologia específica, e a pergunta 9 acrescenta que a NR-1 não atribui ao Ministério, de forma normativa, a definição de instrumento obrigatório.

Existe periodicidade específica para reavaliar riscos psicossociais?

Não. Vale a regra geral: revisão no mínimo a cada 2 anos, ou quando ocorrer qualquer das situações das alíneas "a" a "f" do subitem 1.5.4.4.6 da NR-1.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.4.4.6, 1.5.4.4.6.1, 1.5.5.2.1 e 1.5.7.3.2 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.1, 17.3.5 e 17.3.8 Acesso em 25/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · Guia de informações sobre os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (NR-1 / GRO) · seção sobre estratégias de avaliação e critérios de escolha de ferramenta Acesso em 25/08/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (1ª rodada, 30/04/2026) · perguntas 8, 9, 11, 12 e 14 Acesso em 25/08/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 · ementa e art. 4º Acesso em 25/08/2026
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 · art. 1º Acesso em 25/08/2026

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