NR-1: o que o MTE já respondeu.
Poucos temas de SST geraram tanta informação errada. A causa é identificável: as pessoas leram sobre os documentos, e não os documentos. Este artigo faz o contrário — cada afirmação foi conferida no PDF oficial.
A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 tem uma trajetória documentada, e vale começar por ela — porque a maior parte da confusão é sobre datas.
A linha do tempo, conferida na fonte
O texto da Portaria nº 1.419 registra ainda uma retificação publicada no DOU de 30/07/2025 — a mesma que aparece na NR-1 consolidada, na numeração do subitem 1.5.4.4.6.1.
Duas leituras erradas circulam sobre isso. A primeira é que fator psicossocial "passou a existir" em 2026 — não passou: ergonomia e organização do trabalho já estavam na NR-17. A segunda é que houve anistia — não houve: o que se prorrogou foi a vigência da nova redação do capítulo, não a obrigação de gerenciar riscos.
Os quatro documentos e o peso de cada um
| Documento | Natureza | O que pode fazer |
|---|---|---|
| NR-1, capítulo 1.5 | norma | obriga; a inspeção cobra |
| NR-17 | norma | obriga; é onde vive a avaliação ergonômica preliminar |
| Guia de fatores de risco psicossociais (2025) | orientação | explica e exemplifica; não cria obrigação |
| Perguntas e Respostas (30/04/2026) | orientação | declara o entendimento do MTE, com caráter orientativo expresso |
O documento de perguntas e respostas declara a própria origem: foi submetido à consulta das bancadas de empregadores, trabalhadores e governo na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-1, no âmbito da CTPP, e a responsabilidade pelo resultado é da Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador.
A resposta que desmonta o argumento comercial mais usado
E a mesma coisa foi perguntada de novo, e respondida de novo:
Não existe instrumento oficial, não existe metodologia obrigatória e não existe ferramenta "homologada". Quem vende dizendo que a NR-1 exige está vendendo uma exigência que os dois documentos do próprio Ministério negam.
Questionário não é obrigatório
Repare no que a resposta faz além de negar a obrigatoriedade: ela localiza o processo. A avaliação dos fatores psicossociais integra a avaliação ergonômica preliminar da NR-17. Não é procedimento paralelo, e não gera documento separado.
Em grupo pequeno, o questionário é desaconselhado
A mesma resposta traz a recomendação de planejamento mais útil do documento inteiro: definir unidades de avaliação antes de começar — atividade, posto, função, setor ou grupo similar de exposição — e usar unidades compatíveis com as do PGR ou da AEP, para que as informações se integrem.
Periodicidade: não existe prazo próprio
O que a fiscalização vai olhar
Nenhum dos cinco critérios pergunta qual ferramenta foi usada. Todos perguntam se o processo se sustenta e produziu efeito.
A ausência de instrumento obrigatório não é uma folga: é uma transferência de responsabilidade. As próprias perguntas e respostas dizem que materiais orientativos de órgãos públicos "não substituem a responsabilidade da empresa pela definição e implementação de processos tecnicamente fundamentados". Quem escolhe o método responde por ele — e o registro da justificativa da escolha é a peça que mais protege.
Perguntas frequentes
Quando entrou em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1?
A Portaria MTE nº 1.419/2024 aprovou a nova redação com vigência 270 dias após a publicação, e a Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou o início da vigência <b>até 25 de maio de 2026</b>.
A NR-1 obriga a usar questionário para avaliar riscos psicossociais?
Não. A pergunta 8 das Perguntas e Respostas do MTE responde expressamente que a utilização de questionários não é obrigatória, e que o processo integra a avaliação ergonômica preliminar da NR-17.
Existe instrumento oficial indicado pelo MTE?
Não. O Guia de 2025 afirma que o MTE não define nem sugere metodologia específica, e a pergunta 9 acrescenta que a NR-1 não atribui ao Ministério, de forma normativa, a definição de instrumento obrigatório.
Existe periodicidade específica para reavaliar riscos psicossociais?
Não. Vale a regra geral: revisão no mínimo a cada 2 anos, ou quando ocorrer qualquer das situações das alíneas "a" a "f" do subitem 1.5.4.4.6 da NR-1.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.4.4.6, 1.5.4.4.6.1, 1.5.5.2.1 e 1.5.7.3.2 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.1, 17.3.5 e 17.3.8 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · Guia de informações sobre os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (NR-1 / GRO) · seção sobre estratégias de avaliação e critérios de escolha de ferramenta Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (1ª rodada, 30/04/2026) · perguntas 8, 9, 11, 12 e 14 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 · ementa e art. 4º Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 · art. 1º Acesso em 25/08/2026