NR-24: higiene e conforto têm número.
A NR-24 é tratada como norma menor até o dia da fiscalização. Ela é uma das poucas que trazem proporções numéricas explícitas — e um conceito, o de vestimenta de trabalho, que muita empresa confunde com EPI.
Duas ideias organizam a norma inteira, e entendê-las evita a maior parte dos erros de dimensionamento.
A base de cálculo é uma só
Não é o total de empregados da empresa nem a média: é o turno com maior contingente. E o subitem 24.1.1.1 define quem entra na conta: os trabalhadores que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações.
Isso resolve duas dúvidas comuns. Empresa com 300 pessoas divididas em três turnos dimensiona pelo maior turno, não por 300. E o trabalhador externo que não usa habitualmente a instalação não entra na base.
Instalações sanitárias: as proporções
O item 24.2.1 exige que todo estabelecimento tenha instalação sanitária com bacia sifonada, com assento e tampo, e lavatório. As proporções:
| Situação | Proporção |
|---|---|
| instalação sanitária, separada por sexo (24.2.2) | 1 para cada 20 trabalhadores ou fração |
| lavatório, em atividades com material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem deposição de poeiras (24.2.2.1) | 1 para cada 10 |
| mictório em estabelecimento construído a partir de 24/09/2019 (24.2.1.1 "b") | 1 para cada 20 até 100 trabalhadores; 1 para cada 50 no que exceder |
| bebedouro (24.9.1.1) | 1 para cada 50 ou fração |
Duas observações que costumam faltar nos documentos. A proporção reforçada do item 24.2.2.1 é determinada pelo risco — é a NR-24 conversando com o inventário do PGR: quem tem agente químico, biológico ou poeira no inventário tem também obrigação sanitária diferente.
E o item 24.2.2.2 traz uma flexibilização objetiva: estabelecimentos comerciais, administrativos ou similares com até 10 trabalhadores podem ter uma única instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos, desde que garantidas condições de privacidade.
Vestiário: obrigatório em duas hipóteses
O dimensionamento é por fórmula: área mínima por trabalhador = 1,5 − (nº de trabalhadores / 1000), até o limite de 750 trabalhadores (item 24.4.2). Acima disso, no mínimo 0,75 m² por trabalhador (item 24.4.2.1).
Refeições: dois regimes, com corte em 30
O item 24.5.1 obriga o empregador a oferecer locais em condições de conforto e higiene para as refeições nos intervalos. Para atender até 30 trabalhadores, o item 24.5.2 exige local destinado ou adaptado ao fim, arejado, em boas condições de conservação e higiene, com assentos e mesas, balcões ou similares suficientes. E o 24.5.2.1 exige, nas proximidades: meios para conservação e aquecimento das refeições, local e material para lavagem de utensílios e água potável.
Acima de 30 trabalhadores, o item 24.5.3 estabelece regime próprio. E o 24.5.1.1 permite dividir o turno em grupos para organizar o fluxo, garantido o intervalo para alimentação e repouso — a divisão é do fluxo, não do direito.
Vestimenta de trabalho não é EPI, e não é uniforme
É uma categoria própria, e a norma a define por exclusão: não é uniforme, não é EPI. As obrigações do item 24.8.4 são quatro — fornecer peças em material e tamanho adequados; substituir conforme a vida útil ou sempre que danificadas; fornecer em quantidade adequada, considerando a necessidade de troca; e responsabilizar-se pela higienização quando a lavagem oferecer risco de contaminação.
Esse último ponto é o mais relevante para quem trabalha com risco biológico ou químico: a roupa contaminada não vai para casa. E o subitem 24.8.4.1 acrescenta que, quando for inviável fornecer vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deve ser assegurada a higienização prévia ao uso.
O item 24.8.5 fecha com um detalhe de segurança que passa despercebido: peças usadas na cabeça ou na face não devem restringir o campo de visão.
Água potável, sem copo coletivo
O item 24.9.1 obriga o fornecimento de água potável em todos os locais de trabalho e proíbe o uso de copos coletivos. O 24.9.1.1 fixa a proporção de um bebedouro para cada 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
A NR-24 aparece pouco nos documentos de SST e muito nas autuações. Vale incluir no PGR um quadro simples com a base de cálculo — qual é o turno de maior contingente — e o dimensionamento resultante para sanitários, lavatórios, vestiário e bebedouros. É meia página que responde à maior parte das perguntas de uma inspeção sobre o tema.
Perguntas frequentes
Como se dimensionam as instalações da NR-24?
Pelo número de trabalhadores usuários do <b>turno com maior contingente</b> (item 24.1.1), considerando apenas quem utiliza as instalações de forma habitual (item 24.1.1.1).
Quantos sanitários são exigidos?
No mínimo uma instalação sanitária para cada 20 trabalhadores ou fração, separadas por sexo (item 24.2.2). Em atividades com material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou poeiras, exige-se um lavatório para cada 10 (item 24.2.2.1).
Vestimenta de trabalho é EPI?
Não. O item 24.8.1 a define como categoria própria, não considerada uniforme nem EPI, e o item 24.8.3 é expresso: a vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo os usos ser conjugados.
De quem é a responsabilidade pela lavagem da vestimenta?
Do empregador, nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação (item 24.8.4, alínea "d"). Quando for inviável fornecer peça exclusiva por trabalhador, deve ser assegurada a higienização prévia ao uso (item 24.8.4.1).
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-24 — Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (texto vigente) · itens 24.1.1, 24.1.1.1, 24.2.1, 24.2.1.1, 24.2.2, 24.2.2.1, 24.2.2.2, 24.4.1, 24.4.2, 24.4.2.1, 24.5.1, 24.5.1.1, 24.5.2, 24.5.2.1, 24.5.3, 24.8.1, 24.8.3, 24.8.4, 24.8.4.1, 24.8.5, 24.9.1 e 24.9.1.1 Acesso em 22/08/2026