O que e um documento adequado

Relatório analítico: a peça que enxerga o conjunto.

É o único documento do PCMSO que olha para todos os exames de uma vez. Sem ele, o programa vira uma sequência de atendimentos individuais e nunca produz a leitura coletiva que aciona a revisão do PGR.

Há uma diferença de natureza entre o relatório analítico e o resto do PCMSO. Todo o restante do programa é planejamento: o que será feito, com quem, quando. O relatório é o único trecho que olha para trás e diz o que aconteceu.

As seis alíneas

NR-07, item 7.6.2 "O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: a) o número de exames clínicos realizados; b) o número e tipos de exames complementares realizados; c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados."

Duas alíneas costumam ser o teste de qualidade do documento inteiro:

  • "c" e "d" exigem categorização — por unidade operacional, setor ou função. Números globais não atendem: é a categorização que permite descobrir onde está o problema.
  • "f" exige comparação e discussão — não basta pôr o número do ano passado ao lado. A alínea pede discussão sobre as variações, ou seja, uma leitura do que mudou e por quê.

Anual, contado do último relatório

A periodicidade é anual, "considerando a data do último relatório". O marco é o documento anterior, não o ano civil nem a data de admissão do contrato de prestação de serviços.

Prontuários que não chegaram: um item para isso

NR-07, itens 7.6.3 e 7.6.4 "A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso." E: "Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico."

O item 7.6.4 é uma das poucas passagens das NR que prevê expressamente a declaração de limitação. Quando o médico assume um programa e não recebe o histórico anterior, o caminho normativo não é estimar nem silenciar: é registrar no relatório.

Isso protege as três partes. A empresa fica sabendo que existe uma lacuna; o profissional registra que ela não é dele; e o relatório do ano seguinte tem contra o que comparar.

Elaborar não basta

NR-07, item 7.6.5 "O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização."

São dois itens diferentes: elaborar (7.6.2) e apresentar e discutir (7.6.5). Relatório produzido e arquivado cumpre um e descumpre o outro — e é o segundo que dá função ao primeiro.

O registro que fecha esse item é simples: data, participantes, pontos discutidos e encaminhamentos. Meia página.

Quem pode elaborar versão reduzida

NR-07, item 7.6.6 "As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas 'a' e 'b' do subitem 7.6.2."

São dois recortes, não um. E a dispensa é de conteúdo, não do relatório: as alíneas "a" e "b" continuam devidas.

O que o relatório aciona

Aqui está a razão de ele existir. A alínea "d" do item 7.5.19.5 manda reavaliar os riscos e as medidas de prevenção no PGR diante de doença relacionada ao trabalho. O relatório é o que permite enxergar o padrão antes de o segundo caso aparecer — quando a estatística por setor mostra concentração de resultados anormais numa unidade específica.

Posição da casa

Entre todos os itens do PCMSO, o relatório analítico é o de maior retorno preventivo por página escrita — e é o que mais some quando o programa é tratado como formalidade. Sua ausência não aparece numa conferência de sumário, porque o programa continua "completo". Aparece três anos depois, quando ninguém consegue dizer o que mudou.

As seis alíneas do relatório analítico do PCMSO e a obrigação de apresentá-lo e discuti-lo com os responsáveis por segurança e saúde, incluindo a CIPA
Seis alíneas, e um item a mais: elaborar não basta — a norma exige apresentar e discutir.

Perguntas frequentes

De quanto em quanto tempo o relatório analítico deve ser feito?

Anualmente, considerando a data do último relatório (item 7.6.2 da NR-07).

Basta elaborar o relatório?

Não. O item 7.6.5 exige que ele seja <b>apresentado e discutido</b> com os responsáveis por segurança e saúde da organização, incluindo a CIPA, quando existente.

Empresas pequenas estão dispensadas?

O item 7.6.6 permite versão reduzida — só as alíneas "a" e "b" — para graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados e graus 3 e 4 com até 10. É dispensa de conteúdo, não do relatório.

E se o médico não receber os prontuários anteriores?

O item 7.6.4 determina que ele informe o ocorrido no próprio relatório analítico, tanto na hipótese de não recebimento quanto na de informações insuficientes.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.19.5, 7.6.2, 7.6.3, 7.6.4, 7.6.5 e 7.6.6 Acesso em 22/08/2026

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