O PGR vence em dois anos? A norma fala em revisão — e dois anos é o teto, não a meta.
A diferença entre “vencer” e “ser revisto” parece semântica e não é: quem trata o PGR como documento que vence atualiza a capa a cada dois anos e ignora os cinco gatilhos que obrigam revisão antes disso — que são justamente os que a fiscalização encontra.
“Meu PGR é de 2024, ainda está válido?” é uma pergunta que parte de uma premissa errada. A NR-01 não trabalha com prazo de validade de documento. Ela trata o gerenciamento de riscos como processo, e o que regula é a frequência de revisão desse processo.
O prazo que existe no texto
Note o sujeito da frase: quem é revista é a avaliação de riscos, não “o PGR”. O PGR é o conjunto documental que materializa o gerenciamento; a avaliação é o miolo técnico dele. E "processo contínuo" é a expressão que a norma escolheu — dois anos é o intervalo máximo entre revisões formais, não a cadência recomendada.
Os cinco gatilhos que antecipam a revisão
O mesmo item 1.5.4.4.6 lista as situações que obrigam revisão antes do prazo:
- após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
- quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
E o plano de ação, tem prazo?
Aqui há uma confusão comum que vale desfazer. A norma exige o plano e exige cronograma, mas não fixa a periodicidade dele:
"Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados."
Ou seja: o cronograma é definido pela organização. A norma cobra que ele exista, que haja forma de acompanhamento e que os resultados sejam aferidos — mas não diz "anual", "semestral" nem "bienal". Quem define é quem elabora, e é isso que precisa estar escrito no documento.
O item 1.5.5.3.1 acrescenta que a implementação das medidas e os respectivos ajustes devem ser registrados, e o 1.5.5.3.2 exige que o desempenho das medidas seja acompanhado de forma planejada, incluindo a verificação da execução das ações planejadas.
Recomendamos ciclo anual: revisão do PGR e plano de ação revisto todo ano. A NR-01 admite até dois anos — nossa recomendação é mais rigorosa que o mínimo legal, e por escolha.
Porque dois anos não conversa com a realidade da empresa. Em vinte e quatro meses uma operação troca de máquina, abre setor, muda layout, contrata e desliga. A norma prevê gatilhos para isso, só que gatilho depende de alguém perceber e acionar. Ciclo anual fixo é a rede que pega o que a percepção deixa passar — e, na nossa experiência conferindo documento de terceiro, é exatamente o que costuma passar.
Porque o plano de ação envelhece mais rápido que o inventário. O cronograma que a norma manda definir tem datas. Se ninguém volta nele, as datas vencem em silêncio e o plano vira uma lista de intenções antigas. Revisão anual obriga a fechar o ciclo: o que foi feito, o que não foi, e por quê.
Porque sincroniza com o PCMSO. O relatório analítico do PCMSO é anual por força do item 7.6.2 da NR-07, e o PCMSO nasce dos riscos classificados no PGR. Manter os dois no mesmo calendário faz um alimentar o outro. Mantê-los em ciclos diferentes é como eles saem do lugar sem ninguém perceber.
Quando o cliente opta pelo prazo de dois anos, respeitamos — mas registramos a opção no documento, com o critério adotado. Decisão é dele; o registro é nosso.
O inventário precisa ficar atualizado — e guardado
"O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica."
Vinte anos de histórico. Não é o documento atual que precisa sobreviver duas décadas: é a trilha das versões. Isso tem consequência direta em perícia e em ação regressiva, porque é essa trilha que demonstra o que a empresa sabia e quando soube. Empresa que sobrescreve o PGR a cada ciclo, sem guardar o anterior, destrói a própria defesa.
O que o inventário precisa conter
O item 1.5.7.3.2 fixa o conteúdo mínimo:
| Alínea | O que exige |
|---|---|
| a | Caracterização dos processos e ambientes de trabalho |
| b | Caracterização das atividades |
| c | Perigos, possíveis lesões ou agravos, fontes ou circunstâncias, riscos gerados, grupos expostos e medidas de prevenção implementadas |
| d | Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17 |
| e | Avaliação dos riscos, com a classificação para elaboração do plano de ação |
| f | Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão |
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Medida marcada como concluída, sem reavaliação do risco residual | Contraria a alínea "a" do item 1.5.4.4.6 |
| Matriz de risco sem critérios declarados | A alínea "f" do item 1.5.7.3.2 exige os critérios de avaliação e decisão |
| Plano de ação sem cronograma ou sem forma de aferição | O item 1.5.5.2.2 exige as duas coisas |
| Versão anterior do inventário descartada | O item 1.5.7.3.3.1 exige histórico por no mínimo 20 anos |
| PGR inalterado após acidente ou doença ocupacional | É o quarto gatilho do item 1.5.4.4.6 |
| Documento não revisto após alteração de NR aplicável | É o quinto gatilho do item 1.5.4.4.6 |
Como isso conversa com o PCMSO
O item 7.5.1 da NR-07 determina que o PCMSO seja elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Então a corrente é esta: mudou a avaliação de riscos, muda o inventário; mudou o inventário, o PCMSO precisa ser revisto junto. Veja o que é anual no PCMSO e quem responde pelo PGR.
Perguntas frequentes
O PGR tem validade de dois anos?
A NR-01 não usa o conceito de validade. O item 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos seja revista a cada dois anos, ou antes disso quando ocorrer uma das cinco situações listadas no próprio item. A PCMSO.Brasil recomenda ciclo anual, como prática própria.
O plano de ação precisa ser anual?
A NR-01 não fixa periodicidade. O item 1.5.5.2.2 exige que seja definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados — quem define o cronograma é a organização, e ele precisa estar escrito no documento.
Quais situações obrigam revisar o PGR antes do prazo?
Implementação de medidas de prevenção (para avaliar risco residual), inovações e modificações que criem ou alterem riscos, identificação de inadequação ou ineficácia das medidas, ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, e mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Por quanto tempo guardar as versões do inventário de riscos?
No mínimo 20 anos, conforme o item 1.5.7.3.3.1 da NR-01, ou pelo período estabelecido em normatização específica. O que se guarda é o histórico das atualizações.
Mudar o PGR obriga a mexer no PCMSO?
Sim. O item 7.5.1 da NR-07 exige que o PCMSO seja elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR, então a revisão de um puxa a revisão do outro.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.1, 1.5.5.3.2, 1.5.7.3.2, 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 19/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1 e 7.6.2 Acesso em 19/08/2026