Validade, prazo e revisao

O PGR vence em dois anos? A norma fala em revisão — e dois anos é o teto, não a meta.

A diferença entre “vencer” e “ser revisto” parece semântica e não é: quem trata o PGR como documento que vence atualiza a capa a cada dois anos e ignora os cinco gatilhos que obrigam revisão antes disso — que são justamente os que a fiscalização encontra.

“Meu PGR é de 2024, ainda está válido?” é uma pergunta que parte de uma premissa errada. A NR-01 não trabalha com prazo de validade de documento. Ela trata o gerenciamento de riscos como processo, e o que regula é a frequência de revisão desse processo.

O prazo que existe no texto

NR-01, item 1.5.4.4.6 "A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações (…)"

Note o sujeito da frase: quem é revista é a avaliação de riscos, não “o PGR”. O PGR é o conjunto documental que materializa o gerenciamento; a avaliação é o miolo técnico dele. E "processo contínuo" é a expressão que a norma escolheu — dois anos é o intervalo máximo entre revisões formais, não a cadência recomendada.

As cinco situacoes do item 1.5.4.4.6 da NR-01 que obrigam revisar a avaliacao de riscos antes do prazo de dois anos
Os cinco gatilhos do item 1.5.4.4.6. Qualquer um deles antecipa a revisao.

Os cinco gatilhos que antecipam a revisão

O mesmo item 1.5.4.4.6 lista as situações que obrigam revisão antes do prazo:

  1. após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
  3. quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  4. na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  5. quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
O gatilho que quase ninguém aplica O primeiro. Depois de implantar uma medida de prevenção, a norma manda reavaliar para medir o risco residual — ou seja, provar que a medida funcionou. Na prática, a maioria dos PGRs registra a medida no plano de ação, marca como concluída e nunca volta para verificar o efeito. O documento fica dizendo que o risco foi tratado sem nenhuma evidência de que foi.
E o quinto, que anda sozinho "Mudança nos requisitos legais aplicáveis" significa que uma alteração de NR publicada no Diário Oficial dispara revisão, independentemente de quando foi o último ciclo. Quem não acompanha publicação normativa descobre isso pela fiscalização.

E o plano de ação, tem prazo?

Aqui há uma confusão comum que vale desfazer. A norma exige o plano e exige cronograma, mas não fixa a periodicidade dele:

NR-01, itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 "A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas (…)"
"Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados."

Ou seja: o cronograma é definido pela organização. A norma cobra que ele exista, que haja forma de acompanhamento e que os resultados sejam aferidos — mas não diz "anual", "semestral" nem "bienal". Quem define é quem elabora, e é isso que precisa estar escrito no documento.

O item 1.5.5.3.1 acrescenta que a implementação das medidas e os respectivos ajustes devem ser registrados, e o 1.5.5.3.2 exige que o desempenho das medidas seja acompanhado de forma planejada, incluindo a verificação da execução das ações planejadas.

Posição técnica da PCMSO.Brasil

Recomendamos ciclo anual: revisão do PGR e plano de ação revisto todo ano. A NR-01 admite até dois anos — nossa recomendação é mais rigorosa que o mínimo legal, e por escolha.

Porque dois anos não conversa com a realidade da empresa. Em vinte e quatro meses uma operação troca de máquina, abre setor, muda layout, contrata e desliga. A norma prevê gatilhos para isso, só que gatilho depende de alguém perceber e acionar. Ciclo anual fixo é a rede que pega o que a percepção deixa passar — e, na nossa experiência conferindo documento de terceiro, é exatamente o que costuma passar.

Porque o plano de ação envelhece mais rápido que o inventário. O cronograma que a norma manda definir tem datas. Se ninguém volta nele, as datas vencem em silêncio e o plano vira uma lista de intenções antigas. Revisão anual obriga a fechar o ciclo: o que foi feito, o que não foi, e por quê.

Porque sincroniza com o PCMSO. O relatório analítico do PCMSO é anual por força do item 7.6.2 da NR-07, e o PCMSO nasce dos riscos classificados no PGR. Manter os dois no mesmo calendário faz um alimentar o outro. Mantê-los em ciclos diferentes é como eles saem do lugar sem ninguém perceber.

Quando o cliente opta pelo prazo de dois anos, respeitamos — mas registramos a opção no documento, com o critério adotado. Decisão é dele; o registro é nosso.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O inventário precisa ficar atualizado — e guardado

NR-01, itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 "O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado."
"O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica."

Vinte anos de histórico. Não é o documento atual que precisa sobreviver duas décadas: é a trilha das versões. Isso tem consequência direta em perícia e em ação regressiva, porque é essa trilha que demonstra o que a empresa sabia e quando soube. Empresa que sobrescreve o PGR a cada ciclo, sem guardar o anterior, destrói a própria defesa.

O que o inventário precisa conter

O item 1.5.7.3.2 fixa o conteúdo mínimo:

AlíneaO que exige
aCaracterização dos processos e ambientes de trabalho
bCaracterização das atividades
cPerigos, possíveis lesões ou agravos, fontes ou circunstâncias, riscos gerados, grupos expostos e medidas de prevenção implementadas
dDados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17
eAvaliação dos riscos, com a classificação para elaboração do plano de ação
fCritérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão
A alínea “f” é o teste de honestidade do documento Ela exige que estejam escritos os critérios usados para avaliar e decidir. Um PGR que apresenta uma matriz de risco colorida sem dizer como severidade e probabilidade foram atribuídas não atende ao item — e, pior, não permite que ninguém confira a classificação. É onde inventário genérico comprado pronto costuma cair.

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Medida marcada como concluída, sem reavaliação do risco residualContraria a alínea "a" do item 1.5.4.4.6
Matriz de risco sem critérios declaradosA alínea "f" do item 1.5.7.3.2 exige os critérios de avaliação e decisão
Plano de ação sem cronograma ou sem forma de aferiçãoO item 1.5.5.2.2 exige as duas coisas
Versão anterior do inventário descartadaO item 1.5.7.3.3.1 exige histórico por no mínimo 20 anos
PGR inalterado após acidente ou doença ocupacionalÉ o quarto gatilho do item 1.5.4.4.6
Documento não revisto após alteração de NR aplicávelÉ o quinto gatilho do item 1.5.4.4.6
As seis alíneas do item 1.5.7.3.2 da NR-01 que definem o conteúdo mínimo do inventário de riscos
A alínea “f” é a que permite conferir a classificação — sem ela a matriz é inauditável.

Como isso conversa com o PCMSO

O item 7.5.1 da NR-07 determina que o PCMSO seja elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Então a corrente é esta: mudou a avaliação de riscos, muda o inventário; mudou o inventário, o PCMSO precisa ser revisto junto. Veja o que é anual no PCMSO e quem responde pelo PGR.

Perguntas frequentes

O PGR tem validade de dois anos?

A NR-01 não usa o conceito de validade. O item 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos seja revista a cada dois anos, ou antes disso quando ocorrer uma das cinco situações listadas no próprio item. A PCMSO.Brasil recomenda ciclo anual, como prática própria.

O plano de ação precisa ser anual?

A NR-01 não fixa periodicidade. O item 1.5.5.2.2 exige que seja definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados — quem define o cronograma é a organização, e ele precisa estar escrito no documento.

Quais situações obrigam revisar o PGR antes do prazo?

Implementação de medidas de prevenção (para avaliar risco residual), inovações e modificações que criem ou alterem riscos, identificação de inadequação ou ineficácia das medidas, ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, e mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Por quanto tempo guardar as versões do inventário de riscos?

No mínimo 20 anos, conforme o item 1.5.7.3.3.1 da NR-01, ou pelo período estabelecido em normatização específica. O que se guarda é o histórico das atualizações.

Mudar o PGR obriga a mexer no PCMSO?

Sim. O item 7.5.1 da NR-07 exige que o PCMSO seja elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR, então a revisão de um puxa a revisão do outro.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.1, 1.5.5.3.2, 1.5.7.3.2, 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 19/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1 e 7.6.2 Acesso em 19/08/2026

Continue por aqui