Quem assina o PGR? A NR-01 responde de um jeito que surpreende — e outras NR completam.
Circula no mercado que só engenheiro de segurança pode assinar PGR. O texto da NR-01 não diz isso — mas há NR que nomeiam quem elabora, e é a atividade da empresa que decide qual regra vale.
A pergunta chega quase sempre já com resposta embutida: “preciso de engenheiro para assinar, né?”. A NR-01 trata o assunto por outro caminho, e vale ler o item antes de decidir.
O que o texto estabelece
Três informações saem daí, e nenhuma delas é “engenheiro”:
- A responsabilidade é da organização. É o empregador quem responde pela elaboração, independentemente de quem executou.
- “Respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.” A NR-01 não fecha a questão sozinha: ela remete. Se outra NR aplicável à atividade exige profissional específico, é ela que manda.
- Datados e assinados. Documento sem data e sem assinatura não atende ao item — por mais completo que seja o conteúdo.
Quando outra NR nomeia quem elabora
É aqui que a remissão do item 1.5.7.2 ganha conteúdo. Três normas setoriais tratam de quem elabora o programa de gerenciamento de riscos, cada uma de um jeito:
| Atividade | Norma e item | O que o texto diz |
|---|---|---|
| Canteiro de obras | NR-18, item 18.4.2 | PGR elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização |
| Canteiro com até 7 m de altura e no máximo 10 trabalhadores | NR-18, item 18.4.2.1 | PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho |
| Mineração | NR-22, item 22.4.1.1 | PGR elaborado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar, e implementado sob responsabilidade da organização |
| Trabalho rural | NR-31, item 31.3.1 | O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural |
Repare no padrão: mesmo quando a norma setorial nomeia o profissional, a implementação continua sob responsabilidade da organização. Quem elabora assina o conteúdo técnico; quem responde pelo programa funcionando é a empresa. O PCMSO da obra, que anda junto, está em PCMSO na construção civil, e o do campo, em PCMSO no trabalho rural.
Engenheiro ou técnico de segurança?
Fora dessas situações, a NR-01 não escolhe entre um e outro. A NR-18 também não escolhe pelo nome da profissão: usa as expressões “legalmente habilitado” e “qualificado” em segurança do trabalho. Quem se enquadra em cada uma é questão da legislação do exercício profissional e do conselho de cada categoria, não da NR. O que a NR exige — e o que a fiscalização confere — é que o documento esteja elaborado, datado, assinado e sob responsabilidade da organização.
E a ART?
Quando o PGR é elaborado por engenheiro, o serviço é de engenharia e fica sujeito à ART. Ela não substitui a assinatura no documento nem transfere a responsabilidade da organização: registra quem é o responsável técnico por aquele serviço. Vale pedir o número da ART junto com a entrega.
O PGR são dois documentos, não um
É comum encontrar “PGR” que é só um inventário de riscos encadernado. Falta a metade que transforma diagnóstico em gestão: o plano de ação. Sem ele o documento não atende ao item 1.5.7.1 — e “datados e assinados” vale para os dois. Veja o que o plano de ação precisa ter.
Assinatura no papel ou digital
O PGR pode nascer digital, assinado com certificado ICP-Brasil. Imagem de assinatura colada num PDF não é isso. Os detalhes estão em documento de SST em meio digital e em se a assinatura pelo gov.br vale.
E ele precisa estar acessível
Exigimos responsável técnico identificado, com registro de conselho visível no documento. A NR-01 não nomeia profissional — nós nomeamos, e isso é decisão nossa, não leitura da norma.
O motivo é o item 1.5.7.2 lido até o fim: a responsabilidade fica com a organização. Quando o documento não identifica quem o elaborou tecnicamente, a empresa fica sozinha na hora da cobrança — não há a quem recorrer, não há de quem exigir correção, e não há como demonstrar que houve avaliação profissional.
Recomendamos também a ciência do representante da empresa no documento. Se a responsabilidade é da organização, faz sentido que alguém dela assine junto com o responsável técnico — a NR não exige, mas é o que fecha a cadeia.
Nos PGRs que conferimos, a primeira verificação é essa: existe responsável técnico identificado, com registro, e o escopo dele está declarado? Sem isso, o resto da análise fica sem endereço.
O que muda para quem contrata
Como a responsabilidade é da organização, contratar consultoria não transfere o risco: transfere a execução. Se o inventário estiver inconsistente, quem responde perante a fiscalização é a empresa. Por isso conferir antes de aceitar a entrega deixa de ser desconfiança e passa a ser gestão. Na prestação de serviços entre empresas, veja também o GRO na contratação de terceiros.
E existe um ponto de contato direto com o PCMSO: pelo item 7.5.5 da NR-07, o médico responsável que observar inconsistências no inventário de riscos deve reavaliá-las junto com os responsáveis pelo PGR. Ou seja, o próprio sistema normativo prevê que os dois documentos se auditem mutuamente.
Roteiro para conferir a assinatura do seu PGR
- Os dois documentos — inventário e plano de ação — estão presentes, datados e assinados?
- O responsável técnico está identificado, com nome, formação e número de registro no conselho?
- A atividade da empresa cai em alguma NR que nomeia quem elabora (obra, mineração, rural)? Se cai, o profissional atende ao que ela pede?
- Se quem elaborou é engenheiro, há ART do serviço?
- Se o documento é digital, a assinatura é com certificado ICP-Brasil, e não uma imagem colada?
- Está definido onde o PGR fica e como o trabalhador, o sindicato ou a Inspeção pedem acesso?
Leia também o prazo real de revisão do inventário de riscos, quem pode assinar o PCMSO — onde a norma, ao contrário do PGR, nomeia a especialidade — e quem assina cada documento de SST.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| PGR só com inventário, sem plano de ação | O item 1.5.7.1 exige os dois documentos |
| Documento sem data ou sem assinatura | O item 1.5.7.2 exige datados e assinados |
| PGR de canteiro de obras elaborado por quem não atende ao item 18.4.2 | A NR-18 nomeia o profissional, com a exceção do 18.4.2.1 |
| “Assinatura digital” que é imagem colada no PDF | O item 1.6.2 fala em certificado digital ICP-Brasil |
| PGR guardado em pasta a que só o RH tem acesso | O item 1.5.7.2.1 exige disponibilidade ao trabalhador, ao sindicato e à Inspeção |
| Nenhum responsável técnico identificado | Não contraria a NR-01, mas deixa a empresa sem a quem recorrer |
| Inconsistência do inventário nunca levantada com o médico | O item 7.5.5 da NR-07 prevê reavaliação conjunta |
Perguntas frequentes
A NR-01 exige engenheiro de segurança para assinar o PGR?
O item 1.5.7.2 não nomeia profissional. Ele determina que os documentos do PGR sejam elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
Quem elabora o PGR de obra?
No canteiro de obras, profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (NR-18, item 18.4.2). Em canteiros com até 7 m de altura e no máximo 10 trabalhadores, pode ser profissional qualificado em segurança do trabalho (item 18.4.2.1).
O PGR precisa de ART?
Quando é elaborado por engenheiro, sim: pela Lei nº 6.496/1977, art. 1º, a prestação de serviços profissionais de engenharia fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica.
O PGR pode ser assinado digitalmente?
Sim. O item 1.6.2 da NR-01 permite emitir e armazenar os documentos das NR em meio digital, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Quais documentos formam o PGR?
No mínimo, inventário de riscos e plano de ação, conforme o item 1.5.7.1 da NR-01. Documento que traz apenas o inventário não atende ao item.
Contratar consultoria transfere a responsabilidade pelo PGR?
Não. O item 1.5.7.2 mantém a responsabilidade na organização. A contratação transfere a execução técnica, não a responsabilidade perante a fiscalização.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.2.1 e 1.6.2 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (texto vigente) · itens 18.4.2 e 18.4.2.1 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-22 — Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (texto vigente) · item 22.4.1.1 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-31 — Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (texto vigente) · item 31.3.1 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.5 Acesso em 30/09/2026
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica) · art. 1º Acesso em 30/09/2026