Quem assina, quem responde

Quem assina o PGR? A NR-01 responde de um jeito que surpreende — e outras NR completam.

Circula no mercado que só engenheiro de segurança pode assinar PGR. O texto da NR-01 não diz isso — mas há NR que nomeiam quem elabora, e é a atividade da empresa que decide qual regra vale.

A pergunta chega quase sempre já com resposta embutida: “preciso de engenheiro para assinar, né?”. A NR-01 trata o assunto por outro caminho, e vale ler o item antes de decidir.

O que o texto estabelece

NR-01, item 1.5.7.2 "Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados."

Três informações saem daí, e nenhuma delas é “engenheiro”:

  1. A responsabilidade é da organização. É o empregador quem responde pela elaboração, independentemente de quem executou.
  2. “Respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.” A NR-01 não fecha a questão sozinha: ela remete. Se outra NR aplicável à atividade exige profissional específico, é ela que manda.
  3. Datados e assinados. Documento sem data e sem assinatura não atende ao item — por mais completo que seja o conteúdo.
Onde nasce a confusão A exigência de profissional legalmente habilitado aparece em NR específicas e em situações específicas — avaliação de agentes, laudos técnicos, atividades reguladas. O mercado generalizou essa exigência para o PGR inteiro. O caminho correto é o inverso: partir da atividade da empresa, ver quais NR se aplicam e só então definir quem precisa assinar o quê.
Comparacao entre o que o item 1.5.7.2 da NR-01 estabelece sobre responsabilidade pelo PGR e o que costuma ser repetido no mercado
A norma de um lado, o que se repete por ai do outro.

Quando outra NR nomeia quem elabora

É aqui que a remissão do item 1.5.7.2 ganha conteúdo. Três normas setoriais tratam de quem elabora o programa de gerenciamento de riscos, cada uma de um jeito:

AtividadeNorma e itemO que o texto diz
Canteiro de obrasNR-18, item 18.4.2PGR elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização
Canteiro com até 7 m de altura e no máximo 10 trabalhadoresNR-18, item 18.4.2.1PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho
MineraçãoNR-22, item 22.4.1.1PGR elaborado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar, e implementado sob responsabilidade da organização
Trabalho ruralNR-31, item 31.3.1O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural
NR-18, item 18.4.2 "O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização."

Repare no padrão: mesmo quando a norma setorial nomeia o profissional, a implementação continua sob responsabilidade da organização. Quem elabora assina o conteúdo técnico; quem responde pelo programa funcionando é a empresa. O PCMSO da obra, que anda junto, está em PCMSO na construção civil, e o do campo, em PCMSO no trabalho rural.

Engenheiro ou técnico de segurança?

Fora dessas situações, a NR-01 não escolhe entre um e outro. A NR-18 também não escolhe pelo nome da profissão: usa as expressões “legalmente habilitado” e “qualificado” em segurança do trabalho. Quem se enquadra em cada uma é questão da legislação do exercício profissional e do conselho de cada categoria, não da NR. O que a NR exige — e o que a fiscalização confere — é que o documento esteja elaborado, datado, assinado e sob responsabilidade da organização.

E a ART?

Lei nº 6.496/1977, art. 1º "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)."

Quando o PGR é elaborado por engenheiro, o serviço é de engenharia e fica sujeito à ART. Ela não substitui a assinatura no documento nem transfere a responsabilidade da organização: registra quem é o responsável técnico por aquele serviço. Vale pedir o número da ART junto com a entrega.

O PGR são dois documentos, não um

NR-01, item 1.5.7.1 "O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação."

É comum encontrar “PGR” que é só um inventário de riscos encadernado. Falta a metade que transforma diagnóstico em gestão: o plano de ação. Sem ele o documento não atende ao item 1.5.7.1 — e “datados e assinados” vale para os dois. Veja o que o plano de ação precisa ter.

Assinatura no papel ou digital

NR-01, item 1.6.2 "Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica."

O PGR pode nascer digital, assinado com certificado ICP-Brasil. Imagem de assinatura colada num PDF não é isso. Os detalhes estão em documento de SST em meio digital e em se a assinatura pelo gov.br vale.

E ele precisa estar acessível

NR-01, item 1.5.7.2.1 "Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho."
“Disponível” não é “existe” Guardar o PGR numa pasta a que só o RH tem acesso não cumpre o item. A norma fala em disponibilidade ao trabalhador interessado, ao sindicato da categoria e à Inspeção do Trabalho. Vale definir onde o documento fica e como se pede acesso — e registrar isso.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

Exigimos responsável técnico identificado, com registro de conselho visível no documento. A NR-01 não nomeia profissional — nós nomeamos, e isso é decisão nossa, não leitura da norma.

O motivo é o item 1.5.7.2 lido até o fim: a responsabilidade fica com a organização. Quando o documento não identifica quem o elaborou tecnicamente, a empresa fica sozinha na hora da cobrança — não há a quem recorrer, não há de quem exigir correção, e não há como demonstrar que houve avaliação profissional.

Recomendamos também a ciência do representante da empresa no documento. Se a responsabilidade é da organização, faz sentido que alguém dela assine junto com o responsável técnico — a NR não exige, mas é o que fecha a cadeia.

Nos PGRs que conferimos, a primeira verificação é essa: existe responsável técnico identificado, com registro, e o escopo dele está declarado? Sem isso, o resto da análise fica sem endereço.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que muda para quem contrata

Como a responsabilidade é da organização, contratar consultoria não transfere o risco: transfere a execução. Se o inventário estiver inconsistente, quem responde perante a fiscalização é a empresa. Por isso conferir antes de aceitar a entrega deixa de ser desconfiança e passa a ser gestão. Na prestação de serviços entre empresas, veja também o GRO na contratação de terceiros.

E existe um ponto de contato direto com o PCMSO: pelo item 7.5.5 da NR-07, o médico responsável que observar inconsistências no inventário de riscos deve reavaliá-las junto com os responsáveis pelo PGR. Ou seja, o próprio sistema normativo prevê que os dois documentos se auditem mutuamente.

Roteiro para conferir a assinatura do seu PGR

  • Os dois documentos — inventário e plano de ação — estão presentes, datados e assinados?
  • O responsável técnico está identificado, com nome, formação e número de registro no conselho?
  • A atividade da empresa cai em alguma NR que nomeia quem elabora (obra, mineração, rural)? Se cai, o profissional atende ao que ela pede?
  • Se quem elaborou é engenheiro, há ART do serviço?
  • Se o documento é digital, a assinatura é com certificado ICP-Brasil, e não uma imagem colada?
  • Está definido onde o PGR fica e como o trabalhador, o sindicato ou a Inspeção pedem acesso?

Leia também o prazo real de revisão do inventário de riscos, quem pode assinar o PCMSO — onde a norma, ao contrário do PGR, nomeia a especialidade — e quem assina cada documento de SST.

O PGR é formado por dois documentos: inventário de riscos e plano de ação, conforme o item 1.5.7.1 da NR-01
Documento que traz só o inventário não atende ao item 1.5.7.1.

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
PGR só com inventário, sem plano de açãoO item 1.5.7.1 exige os dois documentos
Documento sem data ou sem assinaturaO item 1.5.7.2 exige datados e assinados
PGR de canteiro de obras elaborado por quem não atende ao item 18.4.2A NR-18 nomeia o profissional, com a exceção do 18.4.2.1
“Assinatura digital” que é imagem colada no PDFO item 1.6.2 fala em certificado digital ICP-Brasil
PGR guardado em pasta a que só o RH tem acessoO item 1.5.7.2.1 exige disponibilidade ao trabalhador, ao sindicato e à Inspeção
Nenhum responsável técnico identificadoNão contraria a NR-01, mas deixa a empresa sem a quem recorrer
Inconsistência do inventário nunca levantada com o médicoO item 7.5.5 da NR-07 prevê reavaliação conjunta

Perguntas frequentes

A NR-01 exige engenheiro de segurança para assinar o PGR?

O item 1.5.7.2 não nomeia profissional. Ele determina que os documentos do PGR sejam elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Quem elabora o PGR de obra?

No canteiro de obras, profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (NR-18, item 18.4.2). Em canteiros com até 7 m de altura e no máximo 10 trabalhadores, pode ser profissional qualificado em segurança do trabalho (item 18.4.2.1).

O PGR precisa de ART?

Quando é elaborado por engenheiro, sim: pela Lei nº 6.496/1977, art. 1º, a prestação de serviços profissionais de engenharia fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica.

O PGR pode ser assinado digitalmente?

Sim. O item 1.6.2 da NR-01 permite emitir e armazenar os documentos das NR em meio digital, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

Quais documentos formam o PGR?

No mínimo, inventário de riscos e plano de ação, conforme o item 1.5.7.1 da NR-01. Documento que traz apenas o inventário não atende ao item.

Contratar consultoria transfere a responsabilidade pelo PGR?

Não. O item 1.5.7.2 mantém a responsabilidade na organização. A contratação transfere a execução técnica, não a responsabilidade perante a fiscalização.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.2.1 e 1.6.2 Acesso em 30/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (texto vigente) · itens 18.4.2 e 18.4.2.1 Acesso em 30/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-22 — Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (texto vigente) · item 22.4.1.1 Acesso em 30/09/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-31 — Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (texto vigente) · item 31.3.1 Acesso em 30/09/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.5 Acesso em 30/09/2026
  6. Presidência da República — Planalto · Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica) · art. 1º Acesso em 30/09/2026

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