Quem pode assinar o PCMSO, segundo a norma e segundo quem confere documento todo dia.
A resposta curta é: médico do trabalho. A completa envolve três camadas que quase nunca aparecem juntas — o que a NR-07 escreve, o que o CFM exige para alguém ser especialista, e o que uma consultoria séria cobra antes de aceitar um documento assinado.
É a pergunta mais feita por quem contrata SST pela primeira vez, e uma das que mais produz documento frágil. A confusão tem uma origem identificável: a norma traz uma regra e uma exceção, e a exceção circula sozinha por aí, sem a condição que a torna válida.
Vamos por camadas, porque elas respondem coisas diferentes: a NR-07 diz quem tem que ser o responsável; o CFM diz o que é preciso para alguém ser considerado especialista; e a prática de conferência diz o que se cobra antes de aceitar uma assinatura como boa.
O que a NR-07 determina
A obrigação de indicar quem responde pelo programa é do empregador, e a norma nomeia a qualificação exigida — não em nota de rodapé, mas no corpo do item:
Não é "médico". É médico do trabalho. A especialidade está escrita no texto, e existe uma razão técnica para isso: interpretar exame ocupacional, correlacionar achado clínico com exposição registrada no inventário de riscos e definir conduta são competências formadas na medicina do trabalho, não na medicina geral.
Repare também nas outras duas alíneas. A "a" torna o empregador responsável pela implantação efetiva, não só pela existência do documento. E a "b" proíbe repassar qualquer custo ao empregado — inclusive o do exame.
A exceção — e a condição que quase sempre some
A norma admite outro profissional, mas só em uma hipótese, e ela é objetiva:
O item exige a inexistência de médico do trabalho na localidade. Não é preferência, não é preço, não é disponibilidade de agenda, não é o médico que já atende a empresa por outro motivo. É ausência do profissional na região. Onde há medicina do trabalho instalada, contratar outra especialidade não encontra amparo no item 7.5.2 — e o documento fica exposto exatamente no ponto que uma fiscalização checa primeiro.
O que é preciso para ser médico do trabalho
A NR-07 usa o termo, mas quem define o que ele significa é o Conselho Federal de Medicina. Medicina do trabalho é especialidade médica reconhecida, e consta da relação oficial de especialidades:
Ou seja, há dois caminhos legítimos para o título: residência médica de dois anos reconhecida pela CNRM, ou o concurso do convênio AMB com a ANAMT. Não existe terceira via, e não existe "experiência em medicina do trabalho" que substitua o título.
Obtido o título, ele é registrado no Conselho Regional de Medicina como RQE — Registro de Qualificação de Especialista. É o RQE que permite ao médico se apresentar como especialista e que aparece na consulta pública do CRM. Um médico sem RQE em medicina do trabalho pode ser um excelente clínico, mas não é, perante o conselho, um médico do trabalho.
Nós exigimos RQE em medicina do trabalho para o responsável pelo PCMSO. É mais do que o mínimo escrito na NR-07, e é uma decisão deliberada.
A razão é prática, não formal. O PCMSO é o documento de SST que mais aparece em discussão previdenciária e trabalhista anos depois de assinado — em perícia, em ação regressiva, em caracterização de nexo. Quando isso acontece, a primeira coisa examinada é a qualificação de quem assinou. Um programa tecnicamente impecável perde força se o responsável não sustenta a especialidade perante o conselho.
Isso vale inclusive na hipótese do item 7.5.2. Quando de fato não há médico do trabalho na localidade, entendemos que o médico de outra especialidade deve, no mínimo, ter RQE registrado na sua própria área e a indisponibilidade precisa estar documentada — com data e critério — dentro do próprio PCMSO. Exceção que não se registra é exceção que ninguém consegue provar depois.
Nos documentos que conferimos e assinamos, essa verificação é feita antes de qualquer análise de conteúdo. Não adianta discutir grade de exames de um programa que não tem quem o sustente.
Assinar não é carimbar
Quem assume o PCMSO assume o conteúdo técnico dele. A norma amarra o programa ao inventário de riscos de forma direta:
O médico que assina responde por uma cadeia inteira. Para cada risco classificado no PGR, precisa haver agravo plausível descrito; para cada agravo, exame capaz de detectá-lo; para cada exame, periodicidade compatível com a exposição; e para cada resultado possível, conduta definida de antemão. É o que o item 7.5.4 exige, alínea por alínea — o detalhamento está em o que é um PCMSO adequado.
E a norma vai além: ela obriga o médico a não aceitar passivamente o documento que recebeu.
É um dever, não uma faculdade. Assinar um PCMSO cujo PGR não foi lido é assumir responsabilidade sobre algo que não se conferiu — e o item 7.5.5 deixa claro que a conferência era esperada.
Troca de responsável: o prontuário vai junto
A substituição do médico não é trocar um nome na capa. A norma cria uma obrigação formal de transferência:
E os prontuários têm prazo longo de guarda: no mínimo 20 anos após o desligamento do empregado, conforme o item 7.6.1.1, salvo prazo diverso previsto nos Anexos da própria NR-07. Podem ser mantidos em meio eletrônico, desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina (item 7.6.1.3).
Documento sem prontuário transferido é documento que começa cego. Quando assumimos a responsabilidade técnica de um PCMSO que já existia, pedimos formalmente o repasse dos prontuários antes de qualquer coisa.
Se o repasse não vier, isso entra no relatório analítico com data e com o que foi solicitado. Não é burocracia: é o que separa "o médico anterior não entregou" de "o médico atual não pediu" — e essas duas frases têm consequências bem diferentes quando alguém revisa o histórico anos depois.
O que reprova numa conferência
Reunindo o que aparece com mais frequência quando conferimos documento produzido por terceiro:
| O que aparece | Por que é problema | Onde checar |
|---|---|---|
| Assinatura de médico sem RQE em medicina do trabalho, em cidade com o serviço disponível | Contraria a regra do item 7.4.1 "c" e não se enquadra na exceção | Consulta pública do CRM |
| Exceção usada sem justificativa registrada | O item 7.5.2 exige a condição de inexistência; sem registro, não há como provar | Corpo do PCMSO |
| PCMSO que não cita o PGR de origem | O item 7.5.1 exige que o programa nasça dos riscos classificados | Primeiras páginas |
| Nenhuma menção a inconsistências do inventário | O item 7.5.5 impõe reavaliação conjunta quando elas existem | Relatório analítico |
| Troca de médico sem registro de repasse de prontuário | O item 7.6.1.2 exige transferência formal; o 7.6.4 exige registrar a falta | Relatório analítico |
| Documento sem data ou sem identificação do CRM | Inviabiliza qualquer conferência de qualificação | Capa e assinatura |
Resumo prático
| Situação | Quem pode ser o responsável | Fonte |
|---|---|---|
| Regra geral | Médico do trabalho | NR-07, 7.4.1 "c" |
| O que torna alguém médico do trabalho | Residência (CNRM) ou concurso AMB/ANAMT, registrado como RQE | CFM 2.380/2024, item 31 |
| Não existe médico do trabalho na localidade | Médico de outra especialidade | NR-07, 7.5.2 |
| O que a PCMSO.Brasil exige | RQE em medicina do trabalho, e exceção documentada | Posição da casa |
| Troca de responsável | Sucessor recebe os prontuários formalmente | NR-07, 7.6.1.2 |
| Prontuário sem repasse | Fato deve constar do relatório analítico | NR-07, 7.6.4 |
Se você produz documento para terceiros ou recebe documento pronto para assinar, esse roteiro é a conferência mínima. Veja também quem assina o PGR — onde a NR-01, ao contrário da NR-07, não nomeia profissional — e a periodicidade dos exames.
Perguntas frequentes
Qualquer médico pode assinar o PCMSO?
Não como regra. A NR-07 determina no item 7.4.1 'c' que o empregador indique médico do trabalho responsável pelo PCMSO. Médico de outra especialidade só é admitido na hipótese do item 7.5.2: quando não existe médico do trabalho na localidade.
O médico responsável precisa ter RQE em medicina do trabalho?
Medicina do trabalho é especialidade médica reconhecida pelo CFM, conforme o item 31 da relação homologada pela Resolução CFM nº 2.380/2024, com título obtido por residência médica ou pelo concurso do convênio AMB/ANAMT. O RQE é o registro desse título no CRM. A PCMSO.Brasil exige RQE em medicina do trabalho para o responsável.
Como saber se o médico tem a especialidade registrada?
Pela consulta pública do Conselho Regional de Medicina do estado que consta da assinatura. A consulta mostra as especialidades registradas do profissional.
O médico precisa ser da mesma cidade da empresa?
A NR-07 não exige domicílio na cidade. O que o item 7.5.2 usa como critério é a existência de médico do trabalho na localidade, para definir se outra especialidade pode assumir o programa.
Quem indica o médico responsável?
O empregador. O item 7.4.1 'c' coloca a indicação entre as competências dele, ao lado de garantir a elaboração e a implantação efetiva do programa e de custear os procedimentos sem ônus para o empregado.
O que acontece com os prontuários quando o médico muda?
Devem ser formalmente transferidos ao sucessor, conforme o item 7.6.1.2. O prontuário é guardado por no mínimo 20 anos após o desligamento do empregado (item 7.6.1.1). Se o repasse não ocorrer, o item 7.6.4 obriga o médico a registrar o fato no relatório analítico.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.4.1 “c”, 7.5.1, 7.5.2, 7.5.4, 7.5.5, 7.6.1.1, 7.6.1.2, 7.6.1.3 e 7.6.4 Acesso em 19/08/2026
- Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.380/2024 — homologa a Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas · item 31 da relação — Medicina do trabalho; título por residência (CNRM) ou concurso do convênio AMB/ANAMT Acesso em 19/08/2026
- Diário Oficial da União · Portaria SEPRT nº 6.734, de 09/03/2020 — dá nova redação à NR-07 · publicada em 13/03/2020; vigência a partir de 03/01/2022 pela Portaria SEPRT nº 8.873/2021 Acesso em 19/08/2026