Risco x exame: o que a norma manda

Exame periódico é anual? Depende de o trabalhador estar exposto ou não.

A NR-07 vigente separa o exame clínico periódico em dois regimes. Tratar todo mundo como anual custa dinheiro à empresa; tratar todo mundo como bienal deixa exposto sem vigilância.

Depois da revisão que entrou em vigor em 2022, a NR-07 deixou de aplicar uma periodicidade única ao exame clínico periódico. Hoje a regra depende de uma pergunta simples: esse trabalhador está exposto a risco identificado e classificado no PGR?

Os cinco exames obrigatórios

NR-07, item 7.5.6 "O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional."

E cada um deles compreende exame clínico e exames complementares, conforme o item 7.5.7.

Comparacao entre os dois regimes de periodicidade do exame clinico na NR-07: anual para expostos a risco do PGR e bienal para os demais empregados
A classificacao que define o regime esta no PGR, nao no PCMSO.

A periodicidade do exame clínico, por regime

NR-07, item 7.5.8, inciso II "a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável (…) b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos."
Situação do trabalhadorExame clínico periódicoItem
Exposto a risco identificado e classificado no PGRanual, ou menos a critério do médico7.5.8, II, “a”, 1
Portador de doença crônica que aumente a susceptibilidade ao riscoanual, ou menos a critério do médico7.5.8, II, “a”, 1
Exposto a condições hiperbáricasconforme o Anexo IV da NR-077.5.8, II, “a”, 2
Demais empregadosa cada dois anos7.5.8, II, “b”
Por que isso depende do PGR A classificação que define o regime está no inventário de riscos, não no PCMSO. Se o PGR não identifica e classifica direito quem está exposto, o PCMSO herda o erro e a periodicidade sai errada para o quadro inteiro. É a consequência prática do item 7.5.1, que manda elaborar o PCMSO a partir dos riscos classificados no PGR.

Quando o médico encontra inconsistência no PGR

A norma não deixa o médico refém do documento que recebeu:

NR-07, item 7.5.5 "O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR."

É um dever, não uma faculdade. Um PCMSO montado sobre inventário inconsistente, sem que a inconsistência tenha sido levantada, contraria o item.

Retorno ao trabalho e mudança de risco

  • Retorno ao trabalho: exame clínico antes de o empregado reassumir, quando a ausência foi de 30 dias ou mais por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (item 7.5.9). A avaliação deve ainda definir a necessidade de retorno gradativo (item 7.5.9.1).
  • Mudança de risco ocupacional: obrigatoriamente antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos (item 7.5.10).
O exame que quase sempre falta O de mudança de risco. Promoção, troca de setor e mudança de função alteram exposição — e a norma exige o exame antes da mudança. Como não existe uma data-âncora como admissão ou demissão, é o que mais escapa do controle e o que mais aparece como lacuna em conferência de documento.

Exames complementares: o ciclo de seis meses

NR-07, item 7.5.13 "Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica (…)"

Dois detalhes importam. O primeiro: a flexibilidade de 45 dias exige justificativa técnica — não é margem livre, e a finalidade declarada no item é fazer o exame em situação mais representativa da exposição. O segundo: pelo item 7.5.15, os exames do Quadro 1 não são obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional.

Para atividades sazonais, o item 7.5.14 admite periodicidade anual, desde que realizada junto com o período de execução da atividade.

Posição técnica da PCMSO.Brasil

Tratamos o regime bienal como exceção que precisa ser justificada, não como padrão. A norma permite dois anos para quem não está exposto; nós pedimos que o documento diga por que aquele trabalhador não está.

A razão é simples: o enquadramento vem da classificação do PGR, e é ali que os erros acontecem. Quando o inventário subdimensiona a exposição de uma função inteira, o PCMSO herda o erro e o quadro todo migra para o regime bienal sem que ninguém tenha decidido isso. O trabalhador exposto passa a ser examinado na metade da frequência devida, e a falha só aparece quando alguém adoece.

O exame de mudança de risco é o que mais escapa. Promoção, troca de setor e mudança de função alteram exposição, e o item 7.5.10 exige o exame antes da mudança. Como não existe data-âncora como admissão ou demissão, ele depende de alguém avisar o médico. Recomendamos que o fluxo de RH da empresa tenha esse gatilho por escrito.

Posição da casa PCMSO.Brasil

Onde os complementares se tornam obrigatórios

NR-07, item 7.5.12 São obrigatórios quando "a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar."

O mesmo item exige que o laboratório atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise. E o item 7.5.16 fecha com uma obrigação de comunicação: o empregado deve ser informado, durante o exame clínico, das razões dos exames complementares e do significado dos resultados.

Os cinco exames médicos obrigatórios do item 7.5.6 da NR-07, com o momento de realização de cada um
O de mudança de risco é o que mais escapa: não tem data-âncora.

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Quadro inteiro em regime bienal, sem justificativaO item 7.5.8, II, 'a' exige anual para exposto a risco classificado no PGR
Nenhum exame de mudança de risco no históricoO item 7.5.10 o exige antes da data da mudança
Retorno ao trabalho não realizado após 30 dias de afastamentoO item 7.5.9 o torna obrigatório
Exames do Anexo I fora do ciclo de seis meses, sem justificativa técnicaO item 7.5.13 admite 45 dias de folga, mas mediante justificativa
Grade de exames idêntica para funções com exposições diferentesO item 7.5.4 'b' exige planejamento conforme os riscos identificados

Perguntas frequentes

O exame periódico é sempre anual?

Não. Pelo item 7.5.8, inciso II, da NR-07, é anual (ou menor, a critério do médico) para empregados expostos a riscos classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade. Para os demais empregados, é a cada dois anos.

Quando é obrigatório o exame de retorno ao trabalho?

Quando a ausência foi de 30 dias ou mais por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. O exame clínico deve ocorrer antes de o empregado reassumir as funções, conforme o item 7.5.9.

Mudança de função exige exame?

Se a mudança altera os riscos ocupacionais, sim. O item 7.5.10 determina que o exame de mudança de risco ocupacional seja realizado obrigatoriamente antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos.

Os exames complementares podem atrasar?

Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais e podem ser antecipados ou postergados em até 45 dias, a critério do médico responsável e mediante justificativa técnica, conforme o item 7.5.13.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.5, 7.5.6, 7.5.7, 7.5.8, 7.5.9, 7.5.10, 7.5.12 a 7.5.16 Acesso em 18/08/2026
  2. ANVISA · RDC nº 302/2005 — regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos · citada pelo item 7.5.12 da NR-07 para coleta, acondicionamento, transporte e análise Acesso em 18/08/2026

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