Exame periódico é anual? Depende de o trabalhador estar exposto ou não.
A NR-07 vigente separa o exame clínico periódico em dois regimes. Tratar todo mundo como anual custa dinheiro à empresa; tratar todo mundo como bienal deixa exposto sem vigilância.
Depois da revisão que entrou em vigor em 2022, a NR-07 deixou de aplicar uma periodicidade única ao exame clínico periódico. Hoje a regra depende de uma pergunta simples: esse trabalhador está exposto a risco identificado e classificado no PGR?
Os cinco exames obrigatórios
E cada um deles compreende exame clínico e exames complementares, conforme o item 7.5.7.
A periodicidade do exame clínico, por regime
| Situação do trabalhador | Exame clínico periódico | Item |
|---|---|---|
| Exposto a risco identificado e classificado no PGR | anual, ou menos a critério do médico | 7.5.8, II, “a”, 1 |
| Portador de doença crônica que aumente a susceptibilidade ao risco | anual, ou menos a critério do médico | 7.5.8, II, “a”, 1 |
| Exposto a condições hiperbáricas | conforme o Anexo IV da NR-07 | 7.5.8, II, “a”, 2 |
| Demais empregados | a cada dois anos | 7.5.8, II, “b” |
Quando o médico encontra inconsistência no PGR
A norma não deixa o médico refém do documento que recebeu:
É um dever, não uma faculdade. Um PCMSO montado sobre inventário inconsistente, sem que a inconsistência tenha sido levantada, contraria o item.
Retorno ao trabalho e mudança de risco
- Retorno ao trabalho: exame clínico antes de o empregado reassumir, quando a ausência foi de 30 dias ou mais por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (item 7.5.9). A avaliação deve ainda definir a necessidade de retorno gradativo (item 7.5.9.1).
- Mudança de risco ocupacional: obrigatoriamente antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos (item 7.5.10).
Exames complementares: o ciclo de seis meses
Dois detalhes importam. O primeiro: a flexibilidade de 45 dias exige justificativa técnica — não é margem livre, e a finalidade declarada no item é fazer o exame em situação mais representativa da exposição. O segundo: pelo item 7.5.15, os exames do Quadro 1 não são obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional.
Para atividades sazonais, o item 7.5.14 admite periodicidade anual, desde que realizada junto com o período de execução da atividade.
Tratamos o regime bienal como exceção que precisa ser justificada, não como padrão. A norma permite dois anos para quem não está exposto; nós pedimos que o documento diga por que aquele trabalhador não está.
A razão é simples: o enquadramento vem da classificação do PGR, e é ali que os erros acontecem. Quando o inventário subdimensiona a exposição de uma função inteira, o PCMSO herda o erro e o quadro todo migra para o regime bienal sem que ninguém tenha decidido isso. O trabalhador exposto passa a ser examinado na metade da frequência devida, e a falha só aparece quando alguém adoece.
O exame de mudança de risco é o que mais escapa. Promoção, troca de setor e mudança de função alteram exposição, e o item 7.5.10 exige o exame antes da mudança. Como não existe data-âncora como admissão ou demissão, ele depende de alguém avisar o médico. Recomendamos que o fluxo de RH da empresa tenha esse gatilho por escrito.
Onde os complementares se tornam obrigatórios
O mesmo item exige que o laboratório atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise. E o item 7.5.16 fecha com uma obrigação de comunicação: o empregado deve ser informado, durante o exame clínico, das razões dos exames complementares e do significado dos resultados.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Quadro inteiro em regime bienal, sem justificativa | O item 7.5.8, II, 'a' exige anual para exposto a risco classificado no PGR |
| Nenhum exame de mudança de risco no histórico | O item 7.5.10 o exige antes da data da mudança |
| Retorno ao trabalho não realizado após 30 dias de afastamento | O item 7.5.9 o torna obrigatório |
| Exames do Anexo I fora do ciclo de seis meses, sem justificativa técnica | O item 7.5.13 admite 45 dias de folga, mas mediante justificativa |
| Grade de exames idêntica para funções com exposições diferentes | O item 7.5.4 'b' exige planejamento conforme os riscos identificados |
Perguntas frequentes
O exame periódico é sempre anual?
Não. Pelo item 7.5.8, inciso II, da NR-07, é anual (ou menor, a critério do médico) para empregados expostos a riscos classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade. Para os demais empregados, é a cada dois anos.
Quando é obrigatório o exame de retorno ao trabalho?
Quando a ausência foi de 30 dias ou mais por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. O exame clínico deve ocorrer antes de o empregado reassumir as funções, conforme o item 7.5.9.
Mudança de função exige exame?
Se a mudança altera os riscos ocupacionais, sim. O item 7.5.10 determina que o exame de mudança de risco ocupacional seja realizado obrigatoriamente antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos.
Os exames complementares podem atrasar?
Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais e podem ser antecipados ou postergados em até 45 dias, a critério do médico responsável e mediante justificativa técnica, conforme o item 7.5.13.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.5, 7.5.6, 7.5.7, 7.5.8, 7.5.9, 7.5.10, 7.5.12 a 7.5.16 Acesso em 18/08/2026
- ANVISA · RDC nº 302/2005 — regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos · citada pelo item 7.5.12 da NR-07 para coleta, acondicionamento, transporte e análise Acesso em 18/08/2026