Risco x exame: o que a norma manda

Altura e espaço confinado: a aptidão vai no ASO.

Não existe "exame de altura" como categoria autônoma na NR-07. O que existe é uma avaliação de saúde feita dentro do PCMSO e uma aptidão específica que precisa aparecer, escrita, no Atestado de Saúde Ocupacional. É uma exigência pequena no texto e enorme na prática.

A confusão começa no nome. Muita gente pede "ASO com exame de altura" imaginando um exame complementar específico. Não é isso. O que a norma exige é uma avaliação orientada a um desfecho — e o registro dessa avaliação no atestado.

O que a NR-35 manda avaliar

NR-35, item 35.4.4 "Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais."

Três elementos, todos com consequência prática:

  • "De acordo com a NR-07" — a avaliação acontece dentro do PCMSO, não num circuito paralelo. Quem responde tecnicamente pelo programa responde por ela.
  • "Patologias que poderão originar mal súbito e queda" — o critério é o desfecho, não uma lista fechada de doenças. Isso é decisão clínica, e por isso não pode ser padronizada por software.
  • "Bem como os fatores psicossociais" — inserido na mesma frase, no mesmo nível das patologias. Vale ler junto com a AEP da NR-17.

E precisa estar escrito no ASO

NR-35, item 35.4.4.1 "A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador."
NR-07, item 7.5.19.2 "A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO."

Os dois itens dizem a mesma coisa de lados diferentes: a NR específica cria a exigência, e a NR-07 estabelece que o lugar dela é o ASO. Um atestado que diz apenas "apto para a função" não cumpre nenhum dos dois quando a função inclui trabalho em altura.

Espaço confinado: a regra é gêmea

NR-33, itens 33.5.19.1 e 33.5.19.2 "Os trabalhadores designados para atividades em espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais." E: "A aptidão para trabalhos em espaços confinados deve estar consignada no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, nos termos da NR-07."

Note que a NR-33 menciona aptidão física e mental e traz os fatores psicossociais no próprio caput do item. Um trabalhador pode ser apto para a função e não ser apto para entrada em espaço confinado — e essa distinção só aparece se o ASO for específico.

A aptidão é uma das três pernas da autorização A NR-35 define trabalhador autorizado como aquele "capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades" (35.4.1.1). E o item 35.4.1.2 diz que a autorização deve considerar as atividades que serão desenvolvidas, a capacitação a que o trabalhador foi submetido e a aptidão clínica. Sem qualquer uma das três, não há autorização — e a autorização deve ser consignada nos documentos funcionais (35.4.1.3).

Como isso aparece no PCMSO

O item 7.5.3 da NR-07, expressamente invocado pela NR-35, é o que vincula o programa aos riscos identificados e classificados no PGR. Então a sequência correta é:

  1. o inventário do PGR registra a atividade em altura ou a entrada em espaço confinado;
  2. o PCMSO reconhece esse risco e planeja a avaliação correspondente, com justificativa;
  3. o médico avalia considerando mal súbito, queda e fatores psicossociais;
  4. o ASO consigna a aptidão específica, além da aptidão para a função;
  5. a organização emite a autorização, que soma capacitação e aptidão.

Quando o passo 1 não existe, todos os outros ficam sem lastro — e é o caso mais comum: empresa que executa trabalho em altura eventual, sem que a atividade apareça no inventário.

Os quatro passos da aptidao para trabalho em altura e espaco confinado, do PCMSO ao ASO e a autorizacao
A autorização é o último passo, não o primeiro. Ela depende de capacitação e de aptidão consignada no ASO.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

ASO com "apto" genérico é o achado mais frequente das nossas conferências em empresas que fazem altura. O texto costuma estar tecnicamente correto para a função e silencioso quanto à atividade específica — que é justamente o que as NRs 35 e 33 mandam consignar.

Há um segundo achado, mais delicado: o PCMSO que prevê a avaliação de altura sem que o PGR registre a atividade. Isso deixa o programa mais completo que o inventário, o que aciona o item 7.5.5 da NR-07 — a obrigação de reavaliar a inconsistência junto aos responsáveis pelo PGR, e não de resolvê-la sozinho.

Sobre os fatores psicossociais: eles estão no texto das duas normas, e ignorá-los por desconforto não é opção. A porta de entrada organizada para esse tema é a AEP da NR-17.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
ASO com "apto para a função", sem menção à alturaNR-35, item 35.4.4.1, e NR-07, item 7.5.19.2
ASO sem aptidão específica para espaço confinadoNR-33, item 33.5.19.2
Avaliação de altura sem considerar fatores psicossociaisEstão no texto do item 35.4.4 e do item 33.5.19.1
Atividade em altura ausente do inventário de riscosDeixa a avaliação sem lastro e aciona o item 7.5.5 da NR-07
Autorização emitida só com base no treinamentoO item 35.4.1.2 exige atividades, capacitação e aptidão clínica
Lista fechada de doenças impeditivas copiada de modeloO critério da norma é o desfecho — mal súbito e queda —, e a decisão é clínica

Perguntas frequentes

Existe um exame específico de trabalho em altura?

A NR-35 não cria um exame complementar próprio. O item 35.4.4 manda avaliar o estado de saúde de acordo com a NR-07, em especial o item 7.5.3, considerando patologias que possam originar mal súbito e queda, além dos fatores psicossociais.

A aptidão para altura precisa aparecer no ASO?

Sim. O item 35.4.4.1 da NR-35 determina que a aptidão para trabalho em altura seja consignada no atestado de saúde ocupacional, e o item 7.5.19.2 da NR-07 estabelece a mesma regra para toda aptidão específica exigida por outra NR.

E para espaço confinado?

A NR-33 exige avaliação quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais (item 33.5.19.1), e determina que essa aptidão esteja consignada no ASO nos termos da NR-07 (item 33.5.19.2).

Treinamento de altura substitui a avaliação de saúde?

Não. O item 35.4.1.2 diz que a autorização deve considerar as atividades que serão desenvolvidas, a capacitação a que o trabalhador foi submetido e a aptidão clínica. São requisitos somados, não alternativos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura (texto vigente) · itens 35.4.1.1, 35.4.1.2, 35.4.1.3, 35.4.4 e 35.4.4.1 Acesso em 20/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (texto vigente) · itens 33.5.19.1 e 33.5.19.2 Acesso em 20/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.3, 7.5.5 e 7.5.19.2 Acesso em 20/08/2026

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