Risco x exame: o que a norma manda

Saúde mental no PCMSO: acompanhar não é selecionar.

Assim que os fatores psicossociais entraram no texto da NR-01, começou a chegar ao médico do trabalho um pedido novo e mal formulado: "faz uma avaliação psicológica no PCMSO". O programa tem, sim, o que fazer sobre saúde mental. Só que não é isso.

Há três perguntas diferentes escondidas no mesmo pedido, e separá-las resolve quase todo o mal-entendido:

  • "O trabalho está adoecendo alguém?" — pergunta de vigilância. É do PCMSO.
  • "Esta pessoa tem condições de exercer esta função?" — pergunta de aptidão. É do PCMSO, e só nas hipóteses que a norma define.
  • "Esta pessoa serve para a vaga?" — pergunta de seleção. Não é do PCMSO, e transformar o exame ocupacional nisso desvia o programa da sua finalidade.

De onde vem a obrigação

NR-07, itens 7.5.1 e 7.5.4 "O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR." E a organização deve garantir que ele "descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR" e "contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados".

A cadeia é a de sempre e não muda por ser psicossocial: o inventário registra a exigência organizacional; o PCMSO diz que agravo aquela exigência pode produzir; e planeja o acompanhamento clínico correspondente. Se o inventário não registra nada, o programa não tem de onde partir — e o problema está no PGR, não no PCMSO.

Aptidão: só onde a norma manda

Existem hipóteses em que a avaliação do estado mental é expressamente exigida, e nelas o resultado vai para o ASO:

SituaçãoO que a norma manda considerarItem
Trabalho em alturapatologias que possam originar mal súbito e queda, bem como os fatores psicossociaisNR-35, 35.4.4
Espaço confinadoaptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociaisNR-33, 33.5.19.1
Atividades críticas em geralinvestigação de patologias que possam impedir o exercício com segurançaNR-07, 7.5.3

Fora dessas hipóteses, a aptidão continua sendo "apto para a função" — e a norma não autoriza o programa a produzir juízo sobre a vida mental de quem não está em atividade crítica.

O modelo de vigilância que a norma já escreveu Existe um lugar da legislação de SST onde a vigilância em saúde mental está descrita com método — o Anexo II da NR-17, do teleatendimento. Ele obriga programa de vigilância epidemiológica com "procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas" (item 9.2). É um bom desenho de referência mesmo fora do call center.

O achado não termina no consultório

NR-07, item 7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, cabe à organização, após informada pelo médico responsável: "a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias (...); d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR."

A alínea "d" é o que transforma o caso individual em prevenção coletiva. E o item 7.5.19.6.1 completa: o médico responsável "deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho". Adoecimento mental raramente é isolado quando a causa é organizacional — e a norma já previu isso.

O que o programa precisa conter, na prática

  1. O agravo descrito, ligado à exigência que está no inventário — não uma lista genérica de transtornos.
  2. O critério de conduta diante do achado, que o item 7.5.4, alínea "c", exige de forma expressa, e que evita a decisão improvisada no dia.
  3. O caminho do encaminhamento, dentro e fora da empresa.
  4. A devolutiva ao PGR, prevista antes de precisar dela.
  5. A confidencialidade: o prontuário é individual e sigiloso; o que sobe para o relatório analítico é dado agregado.
Caminho da saude mental dentro do PCMSO: inventario, planejamento, vigilancia ativa e conduta diante do achado
O PCMSO não diagnostica a empresa. Ele acompanha a saúde de quem está exposto — e devolve o achado ao PGR.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

Não aceitamos transformar exame ocupacional em triagem de perfil. É o pedido mais delicado que chega nesta linha, e a recusa não é moral: é técnica. O exame ocupacional existe para proteger a saúde de quem trabalha, e usá-lo para decidir contratação inverte a finalidade — além de produzir um documento que, lido depois, prova exatamente essa inversão.

Também não escrevemos, em PCMSO, conclusão sobre nexo causal de transtorno mental. Nexo se estabelece na Previdência, com o encaminhamento do item 7.5.19.5, alínea "c". O que o programa faz é registrar o achado, indicar a conduta e devolver ao PGR.

O que rende de verdade, na conferência, é a coerência: inventário que registra meta e ritmo, programa que descreve o agravo correspondente, e conduta escrita antes do primeiro caso. Quando os três existem, a empresa tem prevenção. Quando só o terceiro falta, ela tem um problema esperando data.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
PGR com fator psicossocial e PCMSO que não menciona nenhum agravo mentalQuebra a exigência do item 7.5.4, alínea "a"
Lista genérica de transtornos copiada de catálogoA alínea "a" pede agravos relacionados aos riscos daquela organização
Nenhum critério de conduta diante de achadoItem 7.5.4, alínea "c"
Avaliação psicológica usada como triagem de contrataçãoDesvia a finalidade do exame ocupacional
Conclusão sobre nexo causal escrita no PCMSOO caminho é o encaminhamento do item 7.5.19.5, alínea "c"
Achado sem reavaliação do PGRItem 7.5.19.5, alínea "d"
Trabalho em altura sem consideração dos fatores psicossociaisEstão no texto do item 35.4.4 da NR-35
Dado individual de saúde mental em relatório de gestãoO prontuário é sigiloso; relatório trabalha com dado agregado

Perguntas frequentes

O PCMSO precisa tratar de saúde mental?

Precisa, na medida em que o PGR registre fator de risco psicossocial. O item 7.5.1 da NR-07 manda elaborar o programa considerando os riscos identificados e classificados no PGR, e o item 7.5.4, alínea "a", exige descrever os agravos relacionados a esses riscos.

O exame ocupacional pode incluir avaliação psicológica?

Pode incluir avaliação do estado de saúde quando a norma exigir — trabalho em altura (NR-35, item 35.4.4), espaço confinado (NR-33, item 33.5.19.1) e atividades críticas (NR-07, item 7.5.3). O que ele não pode virar é instrumento de seleção ou triagem de perfil para contratação.

O PCMSO pode concluir que um transtorno tem nexo com o trabalho?

A conduta prevista é outra. O item 7.5.19.5 manda emitir CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência Social quando o afastamento superar 15 dias e reavaliar os riscos no PGR. O estabelecimento do nexo e a avaliação de incapacidade acontecem na Previdência.

Como fazer vigilância em saúde mental sem expor o trabalhador?

O prontuário clínico é individual e sigiloso; o que circula em relatório é dado agregado. O item 9.2 do Anexo II da NR-17 descreve um desenho útil: vigilância passiva pela demanda espontânea e vigilância ativa por exames dirigidos, com os resultados analisados por ferramentas estatísticas e epidemiológicas.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.19.5 e 7.5.19.6.1 Acesso em 20/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia, Anexo II (Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing), texto vigente · item 9.2 Acesso em 20/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura e NR-33 — Espaços Confinados (textos vigentes) · NR-35, item 35.4.4; NR-33, item 33.5.19.1 Acesso em 20/08/2026

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