Saúde mental no PCMSO: acompanhar não é selecionar.
Assim que os fatores psicossociais entraram no texto da NR-01, começou a chegar ao médico do trabalho um pedido novo e mal formulado: "faz uma avaliação psicológica no PCMSO". O programa tem, sim, o que fazer sobre saúde mental. Só que não é isso.
Há três perguntas diferentes escondidas no mesmo pedido, e separá-las resolve quase todo o mal-entendido:
- "O trabalho está adoecendo alguém?" — pergunta de vigilância. É do PCMSO.
- "Esta pessoa tem condições de exercer esta função?" — pergunta de aptidão. É do PCMSO, e só nas hipóteses que a norma define.
- "Esta pessoa serve para a vaga?" — pergunta de seleção. Não é do PCMSO, e transformar o exame ocupacional nisso desvia o programa da sua finalidade.
De onde vem a obrigação
A cadeia é a de sempre e não muda por ser psicossocial: o inventário registra a exigência organizacional; o PCMSO diz que agravo aquela exigência pode produzir; e planeja o acompanhamento clínico correspondente. Se o inventário não registra nada, o programa não tem de onde partir — e o problema está no PGR, não no PCMSO.
Aptidão: só onde a norma manda
Existem hipóteses em que a avaliação do estado mental é expressamente exigida, e nelas o resultado vai para o ASO:
| Situação | O que a norma manda considerar | Item |
|---|---|---|
| Trabalho em altura | patologias que possam originar mal súbito e queda, bem como os fatores psicossociais | NR-35, 35.4.4 |
| Espaço confinado | aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais | NR-33, 33.5.19.1 |
| Atividades críticas em geral | investigação de patologias que possam impedir o exercício com segurança | NR-07, 7.5.3 |
Fora dessas hipóteses, a aptidão continua sendo "apto para a função" — e a norma não autoriza o programa a produzir juízo sobre a vida mental de quem não está em atividade crítica.
O achado não termina no consultório
A alínea "d" é o que transforma o caso individual em prevenção coletiva. E o item 7.5.19.6.1 completa: o médico responsável "deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho". Adoecimento mental raramente é isolado quando a causa é organizacional — e a norma já previu isso.
O que o programa precisa conter, na prática
- O agravo descrito, ligado à exigência que está no inventário — não uma lista genérica de transtornos.
- O critério de conduta diante do achado, que o item 7.5.4, alínea "c", exige de forma expressa, e que evita a decisão improvisada no dia.
- O caminho do encaminhamento, dentro e fora da empresa.
- A devolutiva ao PGR, prevista antes de precisar dela.
- A confidencialidade: o prontuário é individual e sigiloso; o que sobe para o relatório analítico é dado agregado.
Não aceitamos transformar exame ocupacional em triagem de perfil. É o pedido mais delicado que chega nesta linha, e a recusa não é moral: é técnica. O exame ocupacional existe para proteger a saúde de quem trabalha, e usá-lo para decidir contratação inverte a finalidade — além de produzir um documento que, lido depois, prova exatamente essa inversão.
Também não escrevemos, em PCMSO, conclusão sobre nexo causal de transtorno mental. Nexo se estabelece na Previdência, com o encaminhamento do item 7.5.19.5, alínea "c". O que o programa faz é registrar o achado, indicar a conduta e devolver ao PGR.
O que rende de verdade, na conferência, é a coerência: inventário que registra meta e ritmo, programa que descreve o agravo correspondente, e conduta escrita antes do primeiro caso. Quando os três existem, a empresa tem prevenção. Quando só o terceiro falta, ela tem um problema esperando data.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| PGR com fator psicossocial e PCMSO que não menciona nenhum agravo mental | Quebra a exigência do item 7.5.4, alínea "a" |
| Lista genérica de transtornos copiada de catálogo | A alínea "a" pede agravos relacionados aos riscos daquela organização |
| Nenhum critério de conduta diante de achado | Item 7.5.4, alínea "c" |
| Avaliação psicológica usada como triagem de contratação | Desvia a finalidade do exame ocupacional |
| Conclusão sobre nexo causal escrita no PCMSO | O caminho é o encaminhamento do item 7.5.19.5, alínea "c" |
| Achado sem reavaliação do PGR | Item 7.5.19.5, alínea "d" |
| Trabalho em altura sem consideração dos fatores psicossociais | Estão no texto do item 35.4.4 da NR-35 |
| Dado individual de saúde mental em relatório de gestão | O prontuário é sigiloso; relatório trabalha com dado agregado |
Perguntas frequentes
O PCMSO precisa tratar de saúde mental?
Precisa, na medida em que o PGR registre fator de risco psicossocial. O item 7.5.1 da NR-07 manda elaborar o programa considerando os riscos identificados e classificados no PGR, e o item 7.5.4, alínea "a", exige descrever os agravos relacionados a esses riscos.
O exame ocupacional pode incluir avaliação psicológica?
Pode incluir avaliação do estado de saúde quando a norma exigir — trabalho em altura (NR-35, item 35.4.4), espaço confinado (NR-33, item 33.5.19.1) e atividades críticas (NR-07, item 7.5.3). O que ele não pode virar é instrumento de seleção ou triagem de perfil para contratação.
O PCMSO pode concluir que um transtorno tem nexo com o trabalho?
A conduta prevista é outra. O item 7.5.19.5 manda emitir CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência Social quando o afastamento superar 15 dias e reavaliar os riscos no PGR. O estabelecimento do nexo e a avaliação de incapacidade acontecem na Previdência.
Como fazer vigilância em saúde mental sem expor o trabalhador?
O prontuário clínico é individual e sigiloso; o que circula em relatório é dado agregado. O item 9.2 do Anexo II da NR-17 descreve um desenho útil: vigilância passiva pela demanda espontânea e vigilância ativa por exames dirigidos, com os resultados analisados por ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.19.5 e 7.5.19.6.1 Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia, Anexo II (Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing), texto vigente · item 9.2 Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura e NR-33 — Espaços Confinados (textos vigentes) · NR-35, item 35.4.4; NR-33, item 33.5.19.1 Acesso em 20/08/2026