Fiscalizacao, autuacao e passivo

Ação regressiva do INSS: o documento é lido depois.

Multa da fiscalização é o risco visível. Existe outro, mais lento e maior: a Previdência Social pode cobrar de volta, do responsável, aquilo que pagou ao trabalhador acidentado. E o que se examina, nesse processo, é o conjunto documental que existia no dia do acidente.

A palavra-chave do art. 120 é negligência. Não é preciso dolo, nem infração formalmente autuada. Basta demonstrar que as normas padrão de segurança e higiene não foram observadas e que disso decorreu o acidente que gerou o benefício.

O texto, na íntegra

Lei nº 8.213/1991, art. 120 (redação da Lei nº 13.846/2019) "A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006."

Duas mudanças importam na redação de 2019. A primeira é o verbo: passou de "proporá" para "ajuizará". A segunda é a estrutura em incisos, que separa a hipótese de negligência em segurança do trabalho como categoria autônoma.

Lei nº 8.213/1991, art. 121 (redação da Lei nº 13.846/2019) "O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I (...)"

Ou seja: a regressiva do INSS e a eventual ação indenizatória do próprio trabalhador correm em trilhos separados. Uma não consome a outra.

O que o processo procura nos papéis

Numa ação regressiva, a discussão técnica quase sempre se organiza em torno de quatro perguntas — e todas se respondem com documento:

PerguntaOnde a resposta deveria estar
O risco que causou o acidente estava identificado?Inventário de riscos do PGR — NR-01, item 1.5.7.3.2, alíneas "c" e "d"
Havia medida de prevenção definida, com prazo e responsável?Plano de ação — NR-01, itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2
O controle médico correspondia àquele risco?PCMSO — NR-07, itens 7.5.3 e 7.5.4
O trabalhador foi informado e capacitado?NR-01, item 1.4.1, alíneas "b" e "c", e registros de treinamento

Repare que nenhuma dessas perguntas é sobre a existência do documento. São sobre o conteúdo dele. Um PGR que não identifica o perigo que causou o acidente é, no processo, pior do que ausência de PGR: ele prova que houve avaliação e que ela não enxergou o risco.

A CAT é o marco O art. 22 da mesma lei obriga a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social "até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato". Na falta de comunicação pela empresa, o § 2º autoriza que a formalizem o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública — e, nesses casos, o prazo do artigo não prevalece. Não emitir CAT não faz o acidente desaparecer do sistema; faz a empresa perder o controle sobre a narrativa dele.

O PCMSO entra também pela doença, não só pelo acidente

A NR-07 é explícita sobre o que fazer quando o exame revela doença relacionada ao trabalho:

NR-07, item 7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, cabe à organização, após informada pelo médico responsável: "a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias (...); d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR."

A alínea "d" é a que fecha o círculo. O achado clínico obriga a voltar ao PGR. Quando isso não acontece e o mesmo agravo se repete em outro trabalhador, o histórico documental passa a demonstrar conhecimento prévio do risco sem providência — que é exatamente o que a palavra "negligência" do art. 120 descreve.

Linha do tempo da acao regressiva: acidente, CAT, concessao do beneficio e acao do INSS contra o responsavel
A ação regressiva nasce depois — e é julgada olhando para trás, pelos documentos que existiam no dia do acidente.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

Documento de SST não é feito para o dia da fiscalização. É feito para o dia em que alguém precisar reconstruir o que a empresa sabia. Essa reconstrução acontece anos depois, e ela é feita nos papéis, não na memória de ninguém.

Por isso insistimos em três coisas que parecem burocráticas e não são: data em tudo, assinatura em tudo e registro da reavaliação. O item 1.5.7.2 da NR-01 exige documentos datados e assinados; o item 7.5.19.5, alínea "d", exige a reavaliação do PGR após o achado. Quem cumpre os dois tem linha do tempo. Quem não cumpre tem uma pilha de arquivos sem cronologia.

Não fazemos defesa em processo, e não é disso que se trata. Trata-se de que a conferência técnica feita hoje é o único momento em que ainda dá para consertar o que o processo vai ler amanhã.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Documento sem data e sem assinaturaImpede estabelecer o que a empresa sabia e quando — NR-01, item 1.5.7.2
Plano de ação sem responsável e sem prazoNR-01, item 1.5.5.2.2; sem isso não há prova de providência
Achado clínico sem reavaliação do PGRNR-07, item 7.5.19.5, alínea "d"
Acidente sem CATArt. 22 da Lei nº 8.213/1991; a comunicação pode ser feita por terceiros e o prazo deixa de prevalecer
Inventário que não descreve o perigo do posto onde ocorreu o acidenteNR-01, item 1.5.7.3.2, alíneas "c" e "d"
Treinamento sem registro de quem participouSem evidência da informação prestada ao trabalhador

Perguntas frequentes

O que é ação regressiva do INSS?

É a ação em que a Previdência Social cobra de volta, do responsável, os valores que pagou em razão de acidente do trabalho. O art. 120 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.846/2019, determina que ela seja ajuizada nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Pagar o benefício exclui a responsabilidade da empresa?

Não. O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 diz expressamente que o pagamento das prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa no caso do inciso I do art. 120.

Qual o prazo para emitir a CAT?

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991. Na falta de comunicação pela empresa, o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizá-la.

O PCMSO pode ser usado contra a empresa nesse tipo de processo?

Ele pode ser usado como prova em qualquer direção. Um programa que identificou o agravo e registrou a reavaliação do PGR demonstra providência; um programa genérico, que não corresponde aos riscos do posto, demonstra que houve avaliação sem enxergar o risco.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · arts. 22, 120 (redação da Lei nº 13.846/2019) e 121 Acesso em 20/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.3, 7.5.4 e 7.5.19.5 Acesso em 20/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1, 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.2, 1.5.7.2 e 1.5.7.3.2 Acesso em 20/08/2026

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