Ação regressiva do INSS: o documento é lido depois.
Multa da fiscalização é o risco visível. Existe outro, mais lento e maior: a Previdência Social pode cobrar de volta, do responsável, aquilo que pagou ao trabalhador acidentado. E o que se examina, nesse processo, é o conjunto documental que existia no dia do acidente.
A palavra-chave do art. 120 é negligência. Não é preciso dolo, nem infração formalmente autuada. Basta demonstrar que as normas padrão de segurança e higiene não foram observadas e que disso decorreu o acidente que gerou o benefício.
O texto, na íntegra
Duas mudanças importam na redação de 2019. A primeira é o verbo: passou de "proporá" para "ajuizará". A segunda é a estrutura em incisos, que separa a hipótese de negligência em segurança do trabalho como categoria autônoma.
Ou seja: a regressiva do INSS e a eventual ação indenizatória do próprio trabalhador correm em trilhos separados. Uma não consome a outra.
O que o processo procura nos papéis
Numa ação regressiva, a discussão técnica quase sempre se organiza em torno de quatro perguntas — e todas se respondem com documento:
| Pergunta | Onde a resposta deveria estar |
|---|---|
| O risco que causou o acidente estava identificado? | Inventário de riscos do PGR — NR-01, item 1.5.7.3.2, alíneas "c" e "d" |
| Havia medida de prevenção definida, com prazo e responsável? | Plano de ação — NR-01, itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 |
| O controle médico correspondia àquele risco? | PCMSO — NR-07, itens 7.5.3 e 7.5.4 |
| O trabalhador foi informado e capacitado? | NR-01, item 1.4.1, alíneas "b" e "c", e registros de treinamento |
Repare que nenhuma dessas perguntas é sobre a existência do documento. São sobre o conteúdo dele. Um PGR que não identifica o perigo que causou o acidente é, no processo, pior do que ausência de PGR: ele prova que houve avaliação e que ela não enxergou o risco.
O PCMSO entra também pela doença, não só pelo acidente
A NR-07 é explícita sobre o que fazer quando o exame revela doença relacionada ao trabalho:
A alínea "d" é a que fecha o círculo. O achado clínico obriga a voltar ao PGR. Quando isso não acontece e o mesmo agravo se repete em outro trabalhador, o histórico documental passa a demonstrar conhecimento prévio do risco sem providência — que é exatamente o que a palavra "negligência" do art. 120 descreve.
Documento de SST não é feito para o dia da fiscalização. É feito para o dia em que alguém precisar reconstruir o que a empresa sabia. Essa reconstrução acontece anos depois, e ela é feita nos papéis, não na memória de ninguém.
Por isso insistimos em três coisas que parecem burocráticas e não são: data em tudo, assinatura em tudo e registro da reavaliação. O item 1.5.7.2 da NR-01 exige documentos datados e assinados; o item 7.5.19.5, alínea "d", exige a reavaliação do PGR após o achado. Quem cumpre os dois tem linha do tempo. Quem não cumpre tem uma pilha de arquivos sem cronologia.
Não fazemos defesa em processo, e não é disso que se trata. Trata-se de que a conferência técnica feita hoje é o único momento em que ainda dá para consertar o que o processo vai ler amanhã.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Documento sem data e sem assinatura | Impede estabelecer o que a empresa sabia e quando — NR-01, item 1.5.7.2 |
| Plano de ação sem responsável e sem prazo | NR-01, item 1.5.5.2.2; sem isso não há prova de providência |
| Achado clínico sem reavaliação do PGR | NR-07, item 7.5.19.5, alínea "d" |
| Acidente sem CAT | Art. 22 da Lei nº 8.213/1991; a comunicação pode ser feita por terceiros e o prazo deixa de prevalecer |
| Inventário que não descreve o perigo do posto onde ocorreu o acidente | NR-01, item 1.5.7.3.2, alíneas "c" e "d" |
| Treinamento sem registro de quem participou | Sem evidência da informação prestada ao trabalhador |
Perguntas frequentes
O que é ação regressiva do INSS?
É a ação em que a Previdência Social cobra de volta, do responsável, os valores que pagou em razão de acidente do trabalho. O art. 120 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.846/2019, determina que ela seja ajuizada nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
Pagar o benefício exclui a responsabilidade da empresa?
Não. O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 diz expressamente que o pagamento das prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa no caso do inciso I do art. 120.
Qual o prazo para emitir a CAT?
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991. Na falta de comunicação pela empresa, o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizá-la.
O PCMSO pode ser usado contra a empresa nesse tipo de processo?
Ele pode ser usado como prova em qualquer direção. Um programa que identificou o agravo e registrou a reavaliação do PGR demonstra providência; um programa genérico, que não corresponde aos riscos do posto, demonstra que houve avaliação sem enxergar o risco.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · arts. 22, 120 (redação da Lei nº 13.846/2019) e 121 Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.3, 7.5.4 e 7.5.19.5 Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1, 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.2, 1.5.7.2 e 1.5.7.3.2 Acesso em 20/08/2026