Fiscalizacao, autuacao e passivo

Assédio: quatro medidas obrigatórias, uma com prazo.

A sigla mudou e quase ninguém reparou: CIPA hoje é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança veio acompanhada de obrigações concretas, escritas em lei e repetidas na NR-01 — e todas elas são comprováveis por documento.

Este é um dos raros temas em que a lei e a Norma Regulamentadora dizem a mesma coisa, com quase as mesmas palavras. A lei criou a obrigação; a NR-01 a trouxe para dentro do sistema de fiscalização do trabalho. Quem descumpre responde nas duas portas.

O texto da lei

Lei nº 14.457/2022, art. 23 "Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: I - inclusão de regras de conduta (...); II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias (...), garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos (...)"

O mesmo conteúdo, dentro da NR-01

NR-01, item 1.4.1.1 "As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante (...); e c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa (...)"

A NR-01 traz três alíneas porque o inciso III da lei — a inclusão do tema nas atividades da CIPA — foi para o lugar próprio dele, a NR-05.

E na NR-05, em três lugares

OndeO que diz
Atribuições da CIPA"incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas"
Conteúdo do treinamento da CIPA"prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho" consta da grade obrigatória
Treinamento do representante na construçãoo mesmo tema aparece na grade específica do setor
O detalhe que quase todo programa erra A capacitação do inciso IV é para todos os níveis hierárquicos. Treinar só a base não cumpre o item — e, em matéria de assédio, treinar só a base é justamente treinar o lado errado. A norma ainda pede formatos "acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade", o que afasta o vídeo genérico assistido sem registro.

Como isso se prova numa fiscalização

Todas as quatro medidas deixam rastro documental. É por isso que a exigência é fácil de auditar — e fácil de descumprir sem perceber:

  1. Regra de conduta: o texto no regulamento interno ou código de conduta, mais a evidência da divulgação — não basta existir, tem de ter sido divulgado.
  2. Canal de denúncia: o procedimento escrito, com o fluxo de apuração, quem recebe, quem apura, e como o anonimato é preservado.
  3. CIPA: ata que registre o tema tratado nas atividades da comissão.
  4. Capacitação: lista de presença, conteúdo, data — e a data é a prova do prazo de 12 meses.

Onde isso encosta no PGR

Não é um assunto separado do gerenciamento de riscos. A NR-01 admite expressamente que a consulta aos trabalhadores sobre percepção de risco use "as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver" (item 1.5.3.3, alínea "b"). E a NR-17, no item 17.4.7, alínea "d", obriga a orientar os superiores diretos a "estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho".

Quem trata os três — canal de denúncia, consulta pela CIPA e orientação da liderança — tem um conjunto coerente. Quem trata só o canal tem um formulário.

As quatro medidas obrigatorias contra assedio para empresas com CIPA, com a base normativa de cada uma
Quatro medidas, todas comprováveis por documento. A quarta tem prazo: no mínimo a cada 12 meses.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

Assédio não é tema de RH que passou perto da SST: é obrigação escrita em NR, com enquadramento próprio. Isso muda quem responde e onde a cobrança aparece.

Na conferência, o achado mais comum é a empresa que tem canal de denúncia e não tem o resto — sem regra de conduta divulgada, sem registro na CIPA e com capacitação vencida há mais de doze meses. O canal sozinho não cumpre a obrigação, e ainda cria expectativa que a empresa não tem estrutura para atender.

O segundo achado é o anonimato mal desenhado. A lei e a NR-01 dizem "garantido o anonimato da pessoa denunciante". Canal em que a denúncia chega ao e-mail do gestor direto não garante nada — e o gestor direto é, em boa parte dos casos reais, a pessoa denunciada.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Canal de denúncia sem procedimento escrito de apuraçãoO inciso II do art. 23 e a alínea "b" do item 1.4.1.1 exigem recebimento e acompanhamento
Denúncia que chega ao gestor diretoNão garante o anonimato exigido expressamente
Regra de conduta existente e nunca divulgadaA norma pede "ampla divulgação do seu conteúdo"
Capacitação realizada há mais de 12 mesesO prazo é "no mínimo a cada 12 meses"
Capacitação só para a baseA exigência alcança todos os níveis hierárquicos
Nenhum registro do tema nas atas da CIPAAtribuição prevista na NR-05
Grade de treinamento da CIPA sem o temaConsta do conteúdo obrigatório da NR-05

Perguntas frequentes

Quais empresas têm essas obrigações?

As obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05, conforme o item 1.4.1.1 da NR-01 e o art. 23 da Lei nº 14.457/2022.

De quanto em quanto tempo a capacitação precisa ser feita?

No mínimo a cada 12 meses, e deve alcançar os empregados e as empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, em formatos acessíveis, apropriados e de máxima efetividade.

O canal de denúncia precisa ser anônimo?

A norma exige que o anonimato da pessoa denunciante seja garantido, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis. Um canal que encaminha a denúncia ao gestor direto não atende a essa exigência.

Isso tem relação com o PGR?

Tem. A NR-01 admite usar as manifestações da CIPA como mecanismo de consulta à percepção de riscos dos trabalhadores (item 1.5.3.3, alínea "b"), e a NR-17 obriga a orientar os superiores diretos a estimular tratamento justo e respeitoso (item 17.4.7, alínea "d").

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Presidência da República — Planalto · Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 — Programa Emprega + Mulheres · art. 23, incisos I a IV Acesso em 20/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1.1 e 1.5.3.3 Acesso em 20/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (texto vigente) · atribuições da CIPA e conteúdo obrigatório do treinamento Acesso em 20/08/2026

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