Assédio: quatro medidas obrigatórias, uma com prazo.
A sigla mudou e quase ninguém reparou: CIPA hoje é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança veio acompanhada de obrigações concretas, escritas em lei e repetidas na NR-01 — e todas elas são comprováveis por documento.
Este é um dos raros temas em que a lei e a Norma Regulamentadora dizem a mesma coisa, com quase as mesmas palavras. A lei criou a obrigação; a NR-01 a trouxe para dentro do sistema de fiscalização do trabalho. Quem descumpre responde nas duas portas.
O texto da lei
O mesmo conteúdo, dentro da NR-01
A NR-01 traz três alíneas porque o inciso III da lei — a inclusão do tema nas atividades da CIPA — foi para o lugar próprio dele, a NR-05.
E na NR-05, em três lugares
| Onde | O que diz |
|---|---|
| Atribuições da CIPA | "incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas" |
| Conteúdo do treinamento da CIPA | "prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho" consta da grade obrigatória |
| Treinamento do representante na construção | o mesmo tema aparece na grade específica do setor |
Como isso se prova numa fiscalização
Todas as quatro medidas deixam rastro documental. É por isso que a exigência é fácil de auditar — e fácil de descumprir sem perceber:
- Regra de conduta: o texto no regulamento interno ou código de conduta, mais a evidência da divulgação — não basta existir, tem de ter sido divulgado.
- Canal de denúncia: o procedimento escrito, com o fluxo de apuração, quem recebe, quem apura, e como o anonimato é preservado.
- CIPA: ata que registre o tema tratado nas atividades da comissão.
- Capacitação: lista de presença, conteúdo, data — e a data é a prova do prazo de 12 meses.
Onde isso encosta no PGR
Não é um assunto separado do gerenciamento de riscos. A NR-01 admite expressamente que a consulta aos trabalhadores sobre percepção de risco use "as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver" (item 1.5.3.3, alínea "b"). E a NR-17, no item 17.4.7, alínea "d", obriga a orientar os superiores diretos a "estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho".
Quem trata os três — canal de denúncia, consulta pela CIPA e orientação da liderança — tem um conjunto coerente. Quem trata só o canal tem um formulário.
Assédio não é tema de RH que passou perto da SST: é obrigação escrita em NR, com enquadramento próprio. Isso muda quem responde e onde a cobrança aparece.
Na conferência, o achado mais comum é a empresa que tem canal de denúncia e não tem o resto — sem regra de conduta divulgada, sem registro na CIPA e com capacitação vencida há mais de doze meses. O canal sozinho não cumpre a obrigação, e ainda cria expectativa que a empresa não tem estrutura para atender.
O segundo achado é o anonimato mal desenhado. A lei e a NR-01 dizem "garantido o anonimato da pessoa denunciante". Canal em que a denúncia chega ao e-mail do gestor direto não garante nada — e o gestor direto é, em boa parte dos casos reais, a pessoa denunciada.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Canal de denúncia sem procedimento escrito de apuração | O inciso II do art. 23 e a alínea "b" do item 1.4.1.1 exigem recebimento e acompanhamento |
| Denúncia que chega ao gestor direto | Não garante o anonimato exigido expressamente |
| Regra de conduta existente e nunca divulgada | A norma pede "ampla divulgação do seu conteúdo" |
| Capacitação realizada há mais de 12 meses | O prazo é "no mínimo a cada 12 meses" |
| Capacitação só para a base | A exigência alcança todos os níveis hierárquicos |
| Nenhum registro do tema nas atas da CIPA | Atribuição prevista na NR-05 |
| Grade de treinamento da CIPA sem o tema | Consta do conteúdo obrigatório da NR-05 |
Perguntas frequentes
Quais empresas têm essas obrigações?
As obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05, conforme o item 1.4.1.1 da NR-01 e o art. 23 da Lei nº 14.457/2022.
De quanto em quanto tempo a capacitação precisa ser feita?
No mínimo a cada 12 meses, e deve alcançar os empregados e as empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, em formatos acessíveis, apropriados e de máxima efetividade.
O canal de denúncia precisa ser anônimo?
A norma exige que o anonimato da pessoa denunciante seja garantido, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis. Um canal que encaminha a denúncia ao gestor direto não atende a essa exigência.
Isso tem relação com o PGR?
Tem. A NR-01 admite usar as manifestações da CIPA como mecanismo de consulta à percepção de riscos dos trabalhadores (item 1.5.3.3, alínea "b"), e a NR-17 obriga a orientar os superiores diretos a estimular tratamento justo e respeitoso (item 17.4.7, alínea "d").
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 — Programa Emprega + Mulheres · art. 23, incisos I a IV Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1.1 e 1.5.3.3 Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (texto vigente) · atribuições da CIPA e conteúdo obrigatório do treinamento Acesso em 20/08/2026