NR-28: a autuação não é por documento. É por item.
Existe uma intuição comum e errada: a de que "não ter PCMSO" é uma infração e "ter um PCMSO ruim" é outra, menor. A NR-28 não funciona assim. Ela classifica item por item da NR-07, cada um com código e grau próprios — e um programa incompleto pode acionar vários ao mesmo tempo.
Vale começar pelo que a NR-28 não é: ela não descreve obrigações de segurança. Ela descreve como o descumprimento das outras normas é fiscalizado e penalizado. Por isso é a norma que traduz "documento malfeito" em consequência concreta.
1. O rito começa antes do auto
O prazo da notificação é limitado a 60 dias (28.1.4.1). A autoridade regional pode prorrogar por 120 dias contados do Termo de Notificação, mediante pedido escrito apresentado em até 10 dias do recebimento e com exposição de motivos relevantes (28.1.4.2). Acima disso, só com negociação prévia entre notificado e sindicato, com a presença da autoridade regional (28.1.4.3).
Na prática, isso significa que existe uma janela real para corrigir documento — e que ela é curta demais para elaborar do zero um programa que deveria existir há anos.
2. O laudo de médico do trabalho basta para autuar
3. Grave e iminente risco: embargo ou interdição
O item 28.2.1 determina que, constatada situação de grave e iminente risco, o agente "deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra", já determinando as medidas de correção. É medida imediata, independente do rito de multa.
4. A classificação: item, código, grau e tipo
É aqui que a lógica muda em relação ao senso comum. O Anexo II lista, norma por norma, os itens e subitens passíveis de autuação. Uma amostra do bloco da NR-07 mostra o desenho:
| Item da NR-07 | Do que trata | Grau | Tipo |
|---|---|---|---|
| 7.5.1 | obrigação de elaborar e implementar o PCMSO | 4 | Medicina |
| 7.4.1, alínea "a" | garantir a elaboração e efetiva implementação do programa | 4 | Medicina |
| 7.5.3 | PCMSO a partir dos riscos do inventário | 3 | Medicina |
| 7.5.4, alínea "a" | descrição dos agravos ligados aos riscos | 3 | Medicina |
| 7.5.4, alínea "c" | critérios de interpretação e conduta | 2 | Medicina |
| 7.5.5 | reavaliar inconsistências junto aos responsáveis pelo PGR | 2 | Medicina |
| 7.5.19 | emissão do ASO a cada exame clínico | 3 | Medicina |
| 7.5.19.1, alíneas "a" a "g" | conteúdo mínimo do ASO | 2 | Medicina |
| 7.5.19.5, alíneas "a" a "d" | CAT, afastamento, encaminhamento e reavaliação do PGR | 4 | Medicina |
Repare no que isso produz. Um PCMSO que existe, mas não descreve agravos, não define conduta e traz ASO incompleto, não é "uma infração parcial": são enquadramentos distintos, cada um com o seu código de ementa e o seu grau. E as alíneas do item 7.5.19.5 — as providências diante de doença relacionada ao trabalho — estão entre as de grau mais alto.
5. O que faz a multa subir
Três fatores, todos no texto da norma:
- O grau da infração (1 a 4), definido no Anexo II para aquele item;
- O número de empregados, que define a faixa no Anexo I — vai de 1 a 10 até mais de 1.000;
- Reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, que levam a multa à forma do parágrafo único do art. 201 da CLT (item 28.3.1.1).
Nas atividades rurais, o item 28.3.2 remete a sanção ao critério de cálculo do art. 18 da Lei nº 5.889/1973 — regime diferente do urbano.
A leitura útil da NR-28 não é "quanto custa a multa". É "quantos itens o meu documento deixa em aberto". Essa contagem é a mesma que fazemos numa conferência técnica, e ela pode ser feita antes de qualquer fiscalização.
Há um efeito colateral pouco comentado: como o enquadramento é por item, um documento bem escrito em quinze páginas e omisso em três blocos gera mais autos do que um documento curto e coerente. Volume não protege. Correspondência com o inventário, sim.
E a janela de correção do item 28.1.4.1 — no máximo 60 dias — é o argumento prático mais forte a favor de conferir antes. Sessenta dias resolvem um ajuste. Não resolvem um programa que precisa ser reconstruído desde o inventário.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| PCMSO sem descrição de agravos | Enquadramento próprio pelo item 7.5.4, alínea "a" |
| Sem critérios de conduta para achados | Enquadramento próprio pelo item 7.5.4, alínea "c" |
| ASO sem uma das sete informações do 7.5.19.1 | As alíneas "a" a "g" são enquadradas em conjunto no Anexo II |
| Nenhum registro de reavaliação do inventário com os responsáveis pelo PGR | Item 7.5.5, com código próprio |
| Ausência de previsão das providências do 7.5.19.5 | Cada alínea tem código próprio, todas em grau 4 |
| Documento sem data e sem assinatura | A NR-01, item 1.5.7.2, exige documentos datados e assinados, e o Anexo II da NR-28 percorre a NR-01 do mesmo modo |
Perguntas frequentes
A fiscalização multa direto ou notifica antes?
A NR-28, item 28.1.3, manda considerar o critério da dupla visita, e o item 28.1.4 permite ao agente notificar concedendo prazo para correção. O prazo é limitado a 60 dias, prorrogável por 120 dias contados do Termo de Notificação, mediante pedido escrito com motivos relevantes.
A multa é por documento ou por item?
Por item. O Anexo II da NR-28 classifica as infrações item a item e alínea a alínea, cada uma com código de ementa, grau de 1 a 4 e tipo — segurança ou medicina do trabalho. Um único documento incompleto pode acionar vários enquadramentos.
O que faz o valor da multa aumentar?
O grau da infração definido no Anexo II, a faixa de número de empregados do Anexo I e as situações do item 28.3.1.1 — reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, artifício ou simulação para fraudar a lei. Os valores são reajustados anualmente conforme o item 28.3.3.
Existe interdição por causa de documento de SST?
A interdição e o embargo do item 28.2.1 decorrem de situação de grave e iminente risco constatada com base em critérios técnicos, não do documento em si. Mas o item 28.1.5 permite lavrar auto de infração à vista de laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-28 — Fiscalização e Penalidades (texto vigente) · itens 28.1.3, 28.1.4, 28.1.4.1, 28.1.4.2, 28.1.4.3, 28.1.5, 28.2.1, 28.3.1, 28.3.1.1, 28.3.2, 28.3.3 e Anexos I e II Acesso em 20/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.4.1, 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.19 e 7.5.19.5 Acesso em 20/08/2026