A AET tem validade? A norma escreve um único número — e ele é de guarda, não de vencimento.
A pergunta chega de dois lados. O cliente quer saber se a AET de três anos atrás "ainda vale". O consultor quer saber se precisa refazê-la todo ano, como imagina que se faz com outros documentos. A NR-17 responde as duas perguntas de um jeito que surpreende: não há prazo de validade, há prazo de guarda — e há fatos que tornam a análise desatualizada em qualquer idade.
1. O único número da norma: 20 anos de guarda
Buscamos no texto vigente da NR-17, com os anexos, as palavras "validade", "periódico", "anual", "prazo" e "anos". "Validade" não aparece. "Periódico" e "anual" aparecem só nos anexos, para treinamento de operadores de checkout e de teleatendimento. "Prazo" e "anos", aplicados à AET, aparecem uma vez:
É um prazo de guarda, contado a partir do relatório, e ele diz duas coisas além do número. A primeira: o relatório fica na organização, e não só no arquivo de quem o elaborou. A segunda: vale para a AET "quando realizada" — a obrigação de guardar nasce com o relatório, sem depender de a análise continuar atual.
Dizer que a AET não tem prazo de validade não significa que ela vale para sempre. Significa que o que a faz perder a atualidade não é o calendário.
2. O que a AET analisa, e por que isso decide quando ela envelhece
A AET é a análise de uma situação de trabalho concreta: aquela atividade, naquele posto, com aquela organização do trabalho. As etapas do item 17.3.3 começam na demanda e passam pela análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade. O diagnóstico e as recomendações valem para o que foi analisado.
Por isso, a pergunta útil nunca é "quantos anos tem a AET?", e sim "a situação que ela analisou ainda existe?". Uma AET de cinco anos, de um posto que não mudou e cujas recomendações foram implantadas e acompanhadas, pode continuar descrevendo bem o trabalho. Uma AET de seis meses, feita antes da troca da linha de montagem, já não descreve.
3. Os fatos que pedem revisão ou nova análise
A NR-17 não lista gatilhos de revisão da AET com esse nome. Mas três dispositivos dela, somados a um da NR-01, dão o desenho completo.
Primeiro: as hipóteses que exigem AET voltam a acontecer
As quatro hipóteses não se esgotam na primeira AET. Se, depois dela, o relatório analítico do PCMSO mostra concentração de queixas osteomusculares no mesmo setor (alínea "c"), ou se a análise de um acidente aponta causa nas condições de trabalho (alínea "d"), a norma volta a exigir análise daquela situação.
Segundo: a própria AET prevê a revisão
A última etapa da AET não é o relatório: é a revisão das intervenções. Se a medida implantada não produziu o efeito esperado, a análise volta a ser aberta — com os trabalhadores.
Terceiro: o PGR é revisto, e a AET está dentro dele
A AET não é revista por prazo, mas o inventário que recebe seus resultados é. A NR-17 manda a revisão indicada pela AET integrar o inventário (item 17.3.5, alínea "b"), e a NR-01 fixa quando a avaliação de riscos do PGR deve ser revista:
Atenção ao alcance: os dois anos são da avaliação de riscos do PGR, não da AET. O que a revisão do PGR faz é obrigar alguém a perguntar se os perigos ergonômicos do inventário — que vieram da AET — ainda correspondem ao posto. Se não correspondem, a AET daquela situação precisa ser revista. Sobre o prazo do PGR, ver o PGR vence em 2 anos?.
4. Um quadro de decisão
| O que aconteceu | O que fazer com a AET | Base |
|---|---|---|
| Nada mudou no posto; recomendações implantadas e acompanhadas | registrar a verificação na revisão do PGR; a AET segue descrevendo a situação | NR-01, 1.5.4.4.6; NR-17, 17.3.5 |
| Troca de máquina, leiaute, mobiliário ou processo no posto analisado | revisar a AET daquela situação de trabalho | NR-01, 1.5.4.4.6 "b" |
| Mudança de metas, ritmo, jornada ou conteúdo da tarefa | revisar — organização do trabalho é parte do objeto da AET | NR-17, 17.3.3 "b" e 17.4.1 |
| Medida implantada sem o efeito esperado | revisão das intervenções, com os trabalhadores | NR-17, 17.3.3 "f" |
| Queixas ou adoecimento apontados pelo PCMSO no setor | nova análise da situação | NR-17, 17.3.2 "c" |
| Acidente ou doença com causa nas condições de trabalho | nova análise da situação | NR-17, 17.3.2 "d" |
| AET feita antes da redação atual da NR-17 | conferir se cobre as etapas e os capítulos do texto vigente | NR-01, 1.5.4.4.6 "e" |
A última linha merece uma palavra. A redação atual da NR-17 foi dada pela Portaria MTP nº 423, de 2021, com a avaliação preliminar, a AET em etapas e a integração ao PGR. Uma AET anterior pode estar tecnicamente boa e ainda assim não ter, por exemplo, a restituição e validação com os trabalhadores que a alínea "f" do item 17.3.3 hoje exige. A mudança de requisito legal é, pela alínea "e" do item 1.5.4.4.6 da NR-01, um dos motivos de revisão da avaliação de riscos.
5. Como guardar por 20 anos
O item 17.3.7 fala em "o relatório da AET" e não distingue a versão vigente das anteriores. Na nossa leitura, cada relatório emitido é "o relatório da AET" daquela data e segue guardado pelo prazo inteiro, mesmo depois de revisto. A versão antiga é a prova do que a organização sabia, e quando sabia — o que também é o raciocínio do histórico de atualizações do inventário:
- Guarde todas as revisões, numeradas e datadas, com a indicação do que mudou em cada uma.
- Guarde junto os anexos que sustentam o diagnóstico: registros de escuta, fotos, medições, planilhas de método.
- O relatório fica na organização: cópia apenas no servidor da consultoria não atende ao item 17.3.7.
- Em meio digital, com certificado ICP-Brasil, o documento pode ser emitido e armazenado nos termos do item 1.6.2 da NR-01 — ver documento de SST em meio digital.
- Guarde também a prova da implantação das recomendações: é ela que responde, anos depois, se a AET foi usada.
6. O que o PCMSO tem a ver com isso
O médico responsável pelo PCMSO é um dos que mais cedo percebe que uma AET envelheceu: o relatório analítico anual mostra onde as queixas e os afastamentos se concentram. É por essa via que a alínea "c" do item 17.3.2 liga o acompanhamento de saúde à nova análise. Uma AET que nunca é revista num setor em que o relatório analítico acusa adoecimento repetido é a situação mais difícil de defender — não por ter vencido, mas por ter sido ignorada.
Não recomendamos refazer a AET por calendário. Refazer por data o que não mudou gera custo sem ganho e, pior, produz um documento novo que repete o antigo sem olhar o posto. O que recomendamos é verificar a AET a cada revisão do PGR e a cada relatório analítico do PCMSO, com três perguntas: a situação de trabalho ainda é a mesma? As recomendações foram implantadas e acompanhadas? Surgiu alguma das hipóteses do item 17.3.2? Duas respostas desfavoráveis já justificam revisão.
E recomendamos guardar tudo, versão por versão, por 20 anos, na organização. Quando a análise precisar ser revista ou refeita, a elaboração de AET começa pelo relatório anterior: ele diz o que já foi visto e o que mudou desde então.
Perguntas frequentes
A AET tem prazo de validade?
A NR-17 não fixa prazo de validade nem periodicidade para refazer a AET. O único prazo escrito é o de guarda: o relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização por 20 anos (item 17.3.7). A análise se desatualiza quando a situação de trabalho analisada muda.
De quanto em quanto tempo a AET precisa ser refeita?
A norma não define intervalo. A AET deve ser revista ou refeita diante de fatos: mudança na situação de trabalho, nova ocorrência de uma das hipóteses do item 17.3.2 da NR-17, necessidade de rever as intervenções (item 17.3.3, alínea f) ou revisão da avaliação de riscos do PGR que mostre que a AET não descreve mais o posto.
Os dois anos de revisão do PGR valem para a AET?
Não diretamente. O item 1.5.4.4.6 da NR-01 manda rever a avaliação de riscos do PGR a cada dois anos ou diante de mudanças. Como os resultados da AET integram o inventário (NR-17, item 17.3.5), essa revisão é o momento de verificar se a AET ainda corresponde ao posto — mas o prazo é do PGR, não da AET.
Por quanto tempo o relatório da AET deve ser guardado?
Por 20 anos, na organização, conforme o item 17.3.7 da NR-17. A norma não distingue versão vigente de versão revista; por prudência, cada relatório emitido deve ser guardado pelo prazo inteiro, com seus anexos.
Uma AET feita antes de 2021 ainda serve?
Depende do conteúdo. A NR-17 foi reescrita pela Portaria MTP nº 423/2021, que definiu as etapas atuais da AET, inclusive a restituição e validação com os trabalhadores. A mudança de requisito legal é um dos motivos de revisão da avaliação de riscos (NR-01, item 1.5.4.4.6, alínea e), e é o momento de conferir se a AET antiga cobre o que o texto vigente exige.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (redação da Portaria MTP nº 423/2021) · itens 17.3.2, 17.3.3 (alíneas "b" e "f"), 17.3.5 (alínea "b"), 17.3.6, 17.3.7 e 17.4.1 Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · itens 1.5.4.4.6, 1.5.7.3.3, 1.5.7.3.3.1 e 1.6.2 Acesso em 27/09/2026