Risco x exame: o que a norma manda

Audiometria: devida mesmo com protetor auditivo.

É comum ouvir que, com protetor auditivo adequado, a audiometria periódica perderia sentido. A NR-07 diz o contrário, com todas as letras — e o motivo é técnico: o protetor não é garantia, é apenas uma camada de proteção que também pode falhar.

1. Quando é devida — e por que o EPI não dispensa

NR-07, Anexo II, item 2 “Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”

É a mesma lógica que vale para vibração: o nível de ação, definido no PGR conforme a NR-09, dispara a obrigação — e o uso de EPI não a afasta. A razão é técnica: a atenuação real de um protetor auditivo em uso depende de ajuste, conservação e uso contínuo, variáveis que a audiometria periódica é o instrumento para verificar, não para presumir.

2. O que compõe o exame

NR-07, Anexo II, item 2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e sequenciais: “a) anamnese clínico-ocupacional; b) exame otológico; c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.”

A audiometria não é um exame isolado: ela vem acompanhada de anamnese e exame otológico. Um laudo que só traz o audiograma, sem esses dois componentes, não atende ao conteúdo mínimo do Anexo II.

3. As condições técnicas do exame

  • Realizado em cabina audiométrica conforme a norma técnica ISO 8253-1, ou em ambiente acusticamente tratado que atenda à mesma norma. 3.1 e 3.1.1
  • O audiômetro passa por aferição acústica anual e calibração periódica — a cada 5 anos, se o fabricante não indicar prazo diferente. 3.2
  • Executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resolução do respectivo conselho federal. 3.3
  • O empregado cumpre repouso auditivo de, no mínimo, 14 horas antes do exame. 3.4
  • Realizado pela via aérea, nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. 3.6
O repouso auditivo é a condição mais esquecida

Um empregado que trabalha até pouco antes do exame — inclusive em turno anterior sem folga suficiente — pode apresentar limiar temporariamente elevado por fadiga auditiva, não por perda permanente. O item 3.4 existe para evitar esse falso positivo, e é a condição que mais falha em exames feitos "no intervalo" da jornada.

4. O conteúdo mínimo do registro

NR-07, Anexo II, item 3.5 O resultado deve conter, no mínimo: “a) nome, idade, CPF e função do empregado; b) razão social da organização e CNPJ ou CPF; c) tempo de repouso auditivo cumprido; d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro; e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo; f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável.”

A alínea "c" — tempo de repouso auditivo cumprido — é a que mais falta na prática. Sem ela, não há como verificar se a condição do item 3.4 foi respeitada.

5. Periodicidade

NR-07, Anexo II, item 4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: “a) na admissão; b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea ‘a’ acima; c) na demissão.”
NR-07, Anexo II, item 4.1.1 “Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.”

É uma janela mais ampla do que a do exame clínico demissional geral, que é de 135 ou 90 dias conforme o grau de risco. O intervalo pode ser reduzido a critério do médico responsável, mas nunca ampliado além do que a norma fixa.

6. Exame de referência e exames sequenciais

NR-07, Anexo II, item 4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados, e deve ser realizado: “a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio; b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência.”

O ponto crítico está na alínea "b": uma alteração significativa não vira só um registro isolado — ela reabre o marco de comparação. O exame que apresentou a alteração passa a ser, ele mesmo, o novo exame de referência para os próximos.

7. Como se interpreta o resultado

NR-07, Anexo II, item 5.1 “São considerados dentro dos limites aceitáveis (…) os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas.”
NR-07, Anexo II, item 5.2 São considerados sugestivos de PAINPSE os casos em que os audiogramas, “nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas”.

Note que a sigla da norma é PAINPSE — Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados — e não a sigla popular "PAIR". O padrão do entalhe (queda mais acentuada em 3, 4 ou 6 kHz do que nas frequências vizinhas) é o que caracteriza a suspeita, não apenas estar acima de 25 dB.

Posição da casa

O defeito mais comum que encontramos em programa de audiometria não é técnico: é a ausência de um exame de referência válido. Empresas que trocam de clínica frequentemente perdem a continuidade da série, e cada nova clínica recomeça do zero — sem saber se o trabalhador já tinha alteração antes de entrar naquela base de comparação.

Manter a série com o mesmo critério de referência, mesmo trocando de prestador, é o que permite distinguir perda progressiva de variação de medição entre aparelhos diferentes.

Periodicidade da audiometria ocupacional na NR-07: admissional, exame de referência, sequenciais anuais e demissional
O exame de referência é o ponto zero: sem ele, nenhum exame sequencial tem com o que comparar.

Perguntas frequentes

A audiometria é dispensada se o trabalhador usa protetor auditivo?

Não. O item 2 do Anexo II da NR-07 é expresso: a obrigação vale <i>“independentemente do uso de protetor auditivo”</i>. O protetor reduz a exposição, mas a eficácia real em uso não é garantida, e é isso que a audiometria periódica verifica.

Qual a periodicidade da audiometria?

No mínimo: na admissão, anualmente a partir daí, e na demissão. Na demissão, pode ser aceito exame realizado até <b>120 dias</b> antes do fim do contrato (item 4.1.1).

Quem pode realizar o exame audiométrico?

Médico ou fonoaudiólogo, conforme as resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais (item 3.3).

O que é o exame audiométrico de referência?

É o exame com o qual todos os exames sequenciais serão comparados. Deve ser refeito quando não houver referência prévia, ou quando um exame sequencial mostrar alteração significativa — caso em que ele passa a ser o novo marco de comparação (item 4.3.1).

O que caracteriza suspeita de PAINPSE?

Limiares auditivos acima de 25 dB nas frequências de 3.000, 4.000 e/ou 6.000 Hz, <b>mais elevados do que nas outras frequências testadas</b> — o padrão de entalhe, não apenas o valor absoluto acima de 25 dB (item 5.2).

Quanto tempo de repouso auditivo é exigido antes do exame?

No mínimo 14 horas (item 3.4). É a condição mais esquecida na prática, e sua ausência produz resultados que podem refletir fadiga auditiva temporária, não perda permanente.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · Anexo II — itens 2, 2.1, 3.1 a 3.6.2, 4.1 a 4.3.2, 5.1 e 5.2 Acesso em 27/08/2026

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