Fiscalizacao, autuacao e passivo

CA do EPI vencido: o que isso muda no laudo

O laudo de insalubridade que aponta EPI como neutralizante do agente precisa se sustentar em algo verificável. Um Certificado de Aprovação vencido tira exatamente essa base — mesmo que o equipamento continue fisicamente em uso.

1. O que a NR-06 exige sobre a validade do CA

NR-06, item 6.4.1 "O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho."
NR-06, item 6.9.2 "O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho."

O item 6.9.2.1 reforça o mesmo ponto do lado da comercialização: "O EPI deve ser comercializado com o CA válido." A leitura conjunta dos três itens não deixa margem: CA com prazo vencido significa EPI que não atende mais ao requisito que o qualifica como equipamento aprovado — venda ou uso.

2. A responsabilidade da organização não termina na entrega

NR-06, item 6.5.1, alíneas "c" e "g" "Cabe à organização, quanto ao EPI: c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (…); g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado."

"Perfeito estado de conservação e funcionamento" é padrão contínuo, não um requisito cumprido uma vez na compra. Um EPI cujo CA venceu não tem mais, por definição normativa, a certificação que atestava sua eficácia para aquele risco — mesmo que o objeto físico pareça intacto.

3. Por que isso chega ao laudo de insalubridade

Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º e § 2º "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (…) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (…). § 2º Do laudo técnico (…) deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção (…)."

O laudo — LTCAT, na prática do dia a dia — precisa informar se existe tecnologia de proteção individual capaz de reduzir o agente a limites de tolerância. Um EPI sem CA válido não é, para efeitos técnicos, "tecnologia de proteção individual" aprovada: é um objeto sem certificação vigente. Reconhecê-lo no laudo como se fosse plenamente eficaz é reconhecer algo que a própria NR-06 não sustenta mais.

Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º "A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei."

Isso reforça que laudo desatualizado — inclusive quanto à validade do EPI que ele descreve — não é falha só técnica. Tem penalidade prevista em lei.

4. O que reprova numa conferência de laudo

Situação encontradaPor que compromete o laudo
Laudo cita EPI como neutralizante, sem registrar o número do CA Sem CA identificado, não há como conferir se está vigente
CA registrado no laudo já venceu na data da avaliação Descumpre 6.4.1 e 6.9.2 — EPI sem CA válido não sustenta a tecnologia de proteção
Ficha de entrega de EPI desatualizada em relação ao laudo Quebra a coerência entre o que foi entregue e o que o laudo descreve

O caminho completo — as cinco condições que precisam coexistir para que o EPI sustente neutralização de insalubridade — está detalhado no artigo EPI neutraliza insalubridade?. Este texto trata de uma delas em profundidade: a validade do CA.

Posição da casa

É comum encontrar laudo de insalubridade que menciona "uso de EPI eficaz" sem nunca ter conferido a validade do certificado por trás do equipamento. É uma verificação rápida — e é exatamente o tipo de detalhe que, ausente, transforma um laudo tecnicamente correto na aparência em um laudo que não resiste a uma auditoria.

Por que EPI com CA vencido nao sustenta a neutralizacao de insalubridade no laudo tecnico
CA vencido nao e detalhe administrativo: e a prova que falta para o laudo sustentar a neutralizacao.

Perguntas frequentes

EPI com CA vencido ainda pode ser usado?

Pela NR-06, item 6.4.1, o EPI <i>"só pode ser posto à venda ou utilizado"</i> com CA válido. Com o CA vencido, o equipamento deixa de atender ao requisito que o qualifica como EPI aprovado.

Um EPI com CA vencido pode ser citado no laudo como neutralizante da insalubridade?

Tecnicamente, não se sustenta. O art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o laudo informe a existência de tecnologia de proteção que reduza o agente a limites de tolerância — e um EPI sem certificação vigente não atende a esse padrão.

Quem é responsável por acompanhar a validade do CA dos EPIs em uso?

A organização. O item 6.5.1 da NR-06 estabelece que cabe a ela fornecer EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento e substituí-lo imediatamente quando danificado ou extraviado — padrão que se aplica também quando a certificação vence.

Laudo desatualizado quanto ao EPI tem alguma penalidade prevista?

Sim. O art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 prevê penalidade, conforme o art. 133 da mesma Lei, para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado ou que emitir documento de comprovação em desacordo com ele.

Basta o laudo mencionar 'uso de EPI' para sustentar a neutralização?

Não. É preciso que o EPI citado tenha CA vigente, seja adequado ao risco e esteja em perfeito estado — a mera menção genérica, sem essa verificação, não sustenta a conclusão do laudo.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual - EPI (texto vigente) · itens 6.4.1, 6.5.1 (alíneas "c" e "g"), 6.9.1, 6.9.2 e 6.9.2.1 Acesso em 03/09/2026
  2. Presidência da República · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (texto consolidado) · art. 58, §§ 1º, 2º e 3º Acesso em 03/09/2026

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