Risco x exame: o que a norma manda

Calor: dois anexos, duas perguntas.

É comum ver um laudo de calor que responde só metade do que deveria. A confusão tem uma causa objetiva: existem dois anexos sobre calor, em duas normas diferentes, e eles não fazem a mesma pergunta.

Um laudo de calor tecnicamente correto pode ser inútil para a empresa, se responder à pergunta errada. Por isso vale começar separando as duas.

Pergunta 1 — a atividade é insalubre?

NR-15, Anexo nº 3, item 1.1 "O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor."
NR-15, Anexo nº 3, item 1.1.1 "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor."

Este é o recorte que mais surpreende. Trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor — lavoura, construção sob sol, coleta de resíduos — está fora do campo de aplicação do anexo que caracteriza insalubridade por calor.

Fora do anexo não significa fora do gerenciamento de riscos: significa que a pergunta a responder passa a ser a segunda.

Como a caracterização é feita

O item 2.1 vincula a avaliação quantitativa à metodologia e aos procedimentos da NHO 06 (2ª edição, 2017) da FUNDACENTRO, em quatro aspectos: determinação da sobrecarga térmica pelo IBUTG; equipamentos de medição e sua montagem, posicionamento e uso; conduta do avaliador; e medições e cálculos.

A taxa metabólica é estimada por comparação com o Quadro 2 do anexo (item 2.2); quando a atividade não estiver no quadro, obtém-se o valor por associação com atividade similar (item 2.2.1). E a caracterização ocorre quando o IBUTG médio ultrapassa os limites do Quadro 1, determinados a partir da taxa metabólica (item 2.3).

O detalhe dos 60 minutos

NR-15, Anexo nº 3, item 2.4 "O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média (…), a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição."

Não é a média do turno: é a hora corrida mais crítica. Laudo que apresenta média de jornada usa critério diferente do que o anexo determina — e é uma das divergências técnicas mais frequentes nesse tema.

O item 2.4.1 acrescenta que a avaliação deve ser representativa, desconsiderando exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.

Pergunta 2 — o que a empresa deve fazer a respeito?

NR-09, Anexo III, item 1.1 "Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção."

O campo de aplicação é amplo: o item 2.1 diz que as disposições se aplicam onde houver exposição ocupacional ao calor — sem o recorte de ambiente fechado ou fonte artificial.

O que ele obriga

  • Item 3.1 — adotar medidas de prevenção de modo que a exposição não cause efeitos adversos à saúde.
  • Item 3.1.1 — orientar os trabalhadores sobre os fatores que influenciam o risco, os distúrbios relacionados ao calor com sinais e sintomas, a necessidade de informar o superior ou o médico ao perceber sintomas, as medidas de prevenção, as características do ambiente e as situações de emergência.
  • Item 3.1.2 — treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção.
  • Item 3.2 — avaliação preliminar considerando identificação do perigo, caracterização das fontes geradoras, trajetórias e meios de propagação, funções e número de expostos, e caracterização das atividades e do tipo de exposição, considerando a organização do trabalho.

O anexo ainda trata de aclimatização e de procedimentos de emergência — assuntos que não têm equivalente no anexo da NR-15, porque ele não faz essa pergunta.

Como isso aparece nos documentos

DocumentoO que precisa trazer
Inventário de riscoscalor descrito com fonte e circunstância; dados da avaliação (alínea "h" do 1.5.7.3.2)
Plano de açãomedidas de prevenção, aclimatização e treinamento, com cronograma e aferição
Laudo de insalubridadeIBUTG pela NHO 06, hora crítica, taxa metabólica pelo Quadro 2, comparação com o Quadro 1
PCMSOagravos relacionados ao calor e critérios de conduta diante de sintomas
Posição da casa

A pergunta que mais economiza retrabalho é: a atividade é a céu aberto e sem fonte artificial de calor? Se for, o Anexo 3 da NR-15 não se aplica — e insistir em caracterizar insalubridade por ele produz um laudo que não se sustenta. O caminho é a NR-09, Anexo III, e o plano de ação.

Duas perguntas sobre calor: a NR-15 Anexo 3 responde sobre insalubridade; a NR-09 Anexo III responde sobre prevenção
Duas normas, dois anexos, duas perguntas. Responder uma não responde a outra.

Perguntas frequentes

Trabalho a céu aberto tem insalubridade por calor?

O item 1.1.1 do Anexo nº 3 da NR-15 exclui do campo de aplicação as atividades a céu aberto <b>sem fonte artificial de calor</b>. Havendo fonte artificial, o anexo volta a se aplicar. E o gerenciamento do risco pelo Anexo III da NR-09 permanece devido em qualquer caso.

Qual metodologia usar para medir calor?

O item 2.1 do Anexo nº 3 da NR-15 remete à NHO 06 (2ª edição, 2017) da FUNDACENTRO, em quatro aspectos: IBUTG, equipamentos e montagem, conduta do avaliador, e medições e cálculos.

A avaliação usa a média do turno?

Não. O item 2.4 determina que sejam considerados o IBUTG e a taxa metabólica obtidos em <b>60 minutos corridos</b> que resultem na condição mais crítica de exposição.

O que a NR-09 acrescenta sobre calor?

O Anexo III da NR-09 trata da avaliação e da prevenção: orientação dos trabalhadores, treinamentos anuais quando indicados nas medidas, avaliação preliminar, aclimatização e procedimentos de emergência.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 3, itens 1.1, 1.1.1, 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.4 e 2.4.1 Acesso em 22/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo III, itens 1.1, 2.1, 3.1, 3.1.1, 3.1.2 e 3.2 Acesso em 22/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.2 Acesso em 22/08/2026

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