Fiscalizacao, autuacao e passivo

Caracterização da insalubridade: três caminhos, catorze anexos.

A pergunta que chega é sempre "quanto deu a medição". Mas em boa parte dos anexos da NR-15 não existe medição a fazer — e insistir em medir onde a norma não pede produz um laudo tecnicamente irrepreensível e juridicamente inútil.

Este é o item que organiza a norma inteira, e vale lê-lo na íntegra antes de qualquer outra coisa:

NR-15, item 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: "15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (…) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10."

Repare que os três subitens não são alternativas entre as quais se escolhe. Cada anexo pertence a um deles. O agente define o método.

Caminho 1 — limite de tolerância (medir)

Aqui existe um número, e a caracterização depende de comparar a exposição com ele. A própria norma define o conceito:

NR-15, item 15.1.5 "Entende-se por 'Limite de Tolerância', para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."
AnexoAgente
1Ruído contínuo ou intermitente
2Ruído de impacto
3Calor
5Radiações ionizantes
11Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância
12Poeiras minerais

O nome do Anexo 11 é a chave de leitura: ele existe justamente porque nem todo agente químico se caracteriza por limite. Os que se caracterizam estão nele; os que não, estão no Anexo 13.

Caminho 2 — enquadramento por atividade (não medir)

Nos Anexos 6, 13 e 14 a insalubridade decorre da atividade descrita. Não há limite a ultrapassar, e por isso não há medição capaz de afastá-la:

AnexoAgente ou condição
6Trabalho sob condições hiperbáricas
13Agentes químicos por enquadramento de atividade
13-ABenzeno
14Agentes biológicos

É aqui que mora o erro mais caro do mercado: apresentar dosimetria ou concentração para afastar uma insalubridade do Anexo 14. A concentração de agente biológico não é o critério — o critério é a atividade descrita no anexo.

Caminho 3 — laudo de inspeção do local (avaliar, não necessariamente medir)

AnexoAgenteO que o anexo diz
7Radiações não-ionizantesmicroondas, ultravioletas e laser; a exposição "sem a proteção adequada" será insalubre "em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho"
8Vibraçãocritérios para VMB (mãos e braços) e VCI (corpo inteiro)
9Friocaracterização por inspeção
10Umidadecaracterização por inspeção

O Anexo 7 traz ainda uma exclusão expressa que economiza discussão: "As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres."

Anexo 4: não procure O Anexo nº 4 foi revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990 — assim como o próprio subitem 15.1.2. Laudo que cita "Anexo 4 da NR-15" está citando texto que não existe há mais de trinta anos, e isso costuma indicar modelo antigo reaproveitado sem conferência.

Os graus e a regra da não cumulação

O item 15.2 vincula o adicional ao salário mínimo da região, em três graus: 40% para grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo (itens 15.2.1 a 15.2.3). E o item 15.3 fecha a porta da soma:

NR-15, item 15.3 "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa."

Consequência prática para quem elabora: o laudo precisa caracterizar todos os agentes, mesmo sabendo que só o maior grau será pago. Caracterizar só o mais grave e omitir os demais empobrece o documento — e o documento serve a mais coisas que o adicional.

Novidade em vigor: o laudo tem de ser acessível

NR-15, item 15.4.1.3 "O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho." (Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 03 de abril de 2026.)

É item novo e já está valendo. Laudo guardado em pasta de RH, sem disponibilização, descumpre a norma independentemente da qualidade técnica do conteúdo.

Quem faz e o que precisa constar

A caracterização é atividade pericial, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme o art. 195 da CLT. E a NR-15 impõe uma exigência de método que quase nenhum laudo cumpre por escrito:

NR-15, item 15.6 "O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas."

Uma linha, e ela decide credibilidade. Laudo que apresenta resultado sem dizer com que instrumento, em que condição e por qual técnica chegou lá é um número sem rastreabilidade.

Os tres caminhos de caracterizacao da insalubridade na NR-15: limite de tolerancia, enquadramento por atividade e laudo de inspecao
Três caminhos, catorze anexos. Escolher o caminho errado invalida a conclusão, por mais correta que seja a medição.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

O primeiro teste que aplicamos num laudo de insalubridade não é o resultado: é se o caminho de caracterização corresponde ao anexo invocado. Medição apresentada para agente do Anexo 13 ou 14, ou enquadramento por atividade alegado para agente do Anexo 11, invalidam a conclusão antes de qualquer discussão sobre o número.

O segundo teste é o item 15.6. Sem descrição de técnica e aparelhagem, o laudo não se sustenta em contraditório — e não sustentar em contraditório é o que interessa, porque é exatamente ali que ele vai ser lido.

O terceiro é o novo item 15.4.1.3, que entrou em vigor em abril de 2026: o laudo tem de estar disponível. É a exigência mais fácil de cumprir e uma das mais fáceis de flagrar.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Medição apresentada para afastar agente biológicoO Anexo 14 se caracteriza por atividade, nos termos do item 15.1.3
Enquadramento por atividade alegado para ruído ou poeira mineralAnexos 1, 2 e 12 exigem comparação com limite de tolerância (item 15.1.1)
Citação do "Anexo 4 da NR-15"Revogado desde 1990, junto com o subitem 15.1.2
Laudo sem descrição da técnica e da aparelhagemItem 15.6
Laudo não disponibilizado a trabalhadores e sindicatoItem 15.4.1.3, em vigor desde 03/04/2026
Somatório de dois graus de insalubridadeItem 15.3 veda a percepção cumulativa
Caracterização assinada por quem não é médico do trabalho nem engenheiro de segurançaArt. 195 da CLT
Agente identificado no PGR e ausente do laudoIncoerência entre inventário e caracterização

Perguntas frequentes

Toda insalubridade se prova por medição?

Não. O item 15.1 da NR-15 abre três caminhos: limite de tolerância nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12; enquadramento por atividade nos Anexos 6, 13 e 14; e laudo de inspeção do local de trabalho nos Anexos 7, 8, 9 e 10. O agente define qual se aplica.

Medição abaixo do limite afasta a insalubridade por agente biológico?

Não. O Anexo 14 está na hipótese do item 15.1.3, de caracterização pelas atividades mencionadas no anexo. Não há limite de tolerância a comparar, e por isso não há medição capaz de afastá-la.

Dá para somar dois adicionais de insalubridade?

Não. O item 15.3 determina que, havendo mais de um fator, só se considera o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

O laudo precisa ficar disponível para os trabalhadores?

Sim. O item 15.4.1.3, inserido pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e em vigor desde 3 de abril de 2026, determina que o laudo caracterizador esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · itens 15.1, 15.1.1, 15.1.3, 15.1.4, 15.1.5, 15.2, 15.3, 15.4.1.3, 15.5, 15.6 e Anexos 1 a 14 Acesso em 21/08/2026
  2. Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · arts. 189 e 195 (redação da Lei nº 6.514/1977) Acesso em 21/08/2026

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