Risco x exame: o que a norma manda

Medir calor: a hora mais crítica, não a média.

O Anexo 3 da NR-15 é um dos poucos que fixam o critério de tempo com precisão. E é justamente esse critério que a maior parte dos laudos não aplica — usando média de jornada, que a norma não estabelece.

Antes de planejar qualquer medição de calor, uma pergunta economiza a campanha inteira.

Primeiro: o anexo se aplica?

NR-15, Anexo nº 3, itens 1.1 e 1.1.1 O objetivo é caracterizar as atividades insalubres por exposição ao calor "em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor". E: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor."

Lavoura, construção sob sol, coleta de resíduos — trabalho a céu aberto sem fonte artificial está fora deste anexo. Insistir em caracterizar insalubridade por ele produz um laudo que não se sustenta.

Fora do anexo não é fora do gerenciamento de riscos: o Anexo III da NR-09 se aplica "onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor", sem esse recorte, e trata de avaliação preliminar, orientação, treinamento periódico anual quando indicado nas medidas, aclimatização e procedimentos de emergência.

Segundo: o método é fixado, com edição

NR-15, Anexo nº 3, item 2.1 A avaliação quantitativa "deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG (…); b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos."

Repare que a remissão é estática: a norma nomeia a edição. O laudo deve citá-la do mesmo modo, com edição e ano — e não "conforme normas aplicáveis". As quatro alíneas cobrem inclusive a conduta do avaliador e a montagem e o posicionamento dos equipamentos, que são as fontes mais comuns de erro de campo.

Terceiro: o critério de tempo

NR-15, Anexo nº 3, item 2.4 "O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média (…), a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição."

Três consequências para o planejamento:

  • Não é a média do turno — é a hora corrida mais crítica.
  • Isso exige observar a atividade antes para saber onde essa hora está: perto do forno, no pico de produção, no fim da jornada com carga acumulada.
  • O registro precisa mostrar qual período de 60 minutos foi considerado e por que ele é o mais crítico.

E o subitem 2.4.1 acrescenta a regra de exclusão: a avaliação deve ser representativa, "devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente".

Quarto: a taxa metabólica vem de um quadro

NR-15, Anexo nº 3, itens 2.2 e 2.2.1 "A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo." E: "Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro."

Não é estimativa livre nem valor de tabela estrangeira: é comparação com o Quadro 2 e, na ausência da atividade, associação com a similar do mesmo quadro. O laudo precisa registrar qual linha foi usada e por quê.

A caracterização, então, resulta do cruzamento: o item 2.3 determina que são insalubres as atividades em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG médio medido ultrapassar os limites do Quadro 1, determinados a partir da taxa metabólica do Quadro 2.

O que o laudo precisa registrar

  • Campo de aplicação conferido: ambiente fechado ou fonte artificial.
  • Metodologia com a edição da NHO citada.
  • Qual período de 60 minutos corridos foi considerado, e por quê.
  • Linha do Quadro 2 usada para a taxa metabólica.
  • Instrumento, número de série e certificado de calibração válido na data.
  • Condições organizacionais do dia — regime de produção, turno, sazonalidade.
  • Exposições eventuais desconsideradas, e por quê.
Posição da casa

O erro mais frequente em calor não é de execução: é de critério. A medição está bem feita, o aparelho é bom, o avaliador é experiente — e o laudo apresenta média de jornada. Isso responde a uma pergunta que o anexo não fez, e a conclusão, por mais bem apurada que seja, não se sustenta.

O procedimento de medição de calor: campo de aplicação, IBUTG pela NHO 06, 60 minutos mais críticos e taxa metabólica pelo Quadro 2
O critério é a hora corrida mais crítica — não a média do turno. Isso muda o planejamento inteiro.

Perguntas frequentes

A avaliação de calor usa a média do turno?

Não. O item 2.4 do Anexo nº 3 da NR-15 determina que sejam considerados o IBUTG e a taxa metabólica obtidos em <b>60 minutos corridos</b> que resultem na condição mais crítica de exposição.

Trabalho a céu aberto entra neste anexo?

Só se houver fonte artificial de calor. O item 1.1.1 exclui expressamente as atividades a céu aberto <b>sem</b> fonte artificial. Nesses casos, aplica-se o Anexo III da NR-09, que trata da avaliação e da prevenção.

De onde vem a taxa metabólica?

Do Quadro 2 do próprio Anexo nº 3, por comparação com a atividade realizada (item 2.2); não estando a atividade no quadro, por associação com atividade similar do mesmo quadro (item 2.2.1).

Qual metodologia de medição a norma manda usar?

A NHO 06 (2ª edição, 2017) da FUNDACENTRO, por remissão expressa do item 2.1, em quatro aspectos: IBUTG, equipamentos e montagem, conduta do avaliador, e medições e cálculos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 3, itens 1.1, 1.1.1, 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.4 e 2.4.1 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo III, itens 1.1, 2.1, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 Acesso em 25/08/2026

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