Medir vibração: dois parâmetros, sem escolha.
É o agente em que a norma fecha explicitamente a porta para a avaliação parcial. E é o que mais aparece avaliado pela metade — com uma conclusão que, por isso, não se sustenta.
Vibração ocupacional se divide em dois fenômenos com efeitos diferentes sobre o corpo, e a norma os trata separadamente: VMB — vibrações de mãos e braços, típicas de ferramentas manuais — e VCI — vibrações de corpo inteiro, típicas de veículos, empilhadeiras, tratores e plataformas.
Os limites
A palavra decisiva é "quaisquer": em VCI, basta um dos dois limites ser superado para caracterizar.
A porta que o item 2.2.1 fecha
Isso vale nos dois sentidos, e o segundo é o que costuma ser ignorado: medir só a aren e concluir que não há exposição excessiva também não atende ao item. A conclusão negativa exige os dois parâmetros avaliados.
A razão técnica é direta: o VDVR é sensível a picos que a aceleração normalizada dilui. Um operador de empilhadeira em piso irregular pode ter aren confortável e VDVR alto — são dois retratos do mesmo fenômeno, e a norma exige os dois.
A metodologia vem de fora da NR
Diferente do anexo de calor, aqui a norma não cita edição. Por isso o laudo deve declarar qual edição foi utilizada e a data em que a vigência foi conferida — senão a citação envelhece sem que ninguém perceba.
O que a medição precisa abranger
Em vibração, "aspectos organizacionais" tem tradução concreta:
- tempo real de operação do equipamento na jornada — não o tempo de turno;
- estado de conservação do veículo, da ferramenta e do assento;
- piso ou terreno — o mesmo trator em terreno diferente tem exposição diferente;
- rodízio entre operadores, se houver;
- tarefas atípicas que concentram impacto.
O conteúdo do laudo
O item 2.5 do mesmo anexo é a lista mais explícita da NR-15 sobre conteúdo de laudo técnico: objetivo e datas dos procedimentos; descrição e resultado da avaliação preliminar nos termos do item 4 do Anexo I da NR-09; metodologia e critérios, com caracterização da exposição e representatividade da amostragem; e instrumentos com o registro dos certificados de calibração.
Do lado da prevenção: o Anexo I da NR-09
Três itens têm efeito direto no plano de ação:
- Item 3.1 — adotar medidas para eliminar o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzi-lo aos menores níveis possíveis.
- Item 3.1.1 — considerar, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
- Item 3.2 — comprovar, nas ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas de controle e redução da exposição.
O item 3.2 é o mais operacional: ele transforma o plano de manutenção em documento de SST. Empresa que faz manutenção e não a vincula ao controle de vibração tem a medida e não tem a evidência.
E o item 3.3 acrescenta um dado que deveria entrar na especificação de compra: ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar, junto às especificações técnicas, a vibração emitida.
Em conferência, vibração é o agente em que mais encontramos conclusão apoiada num parâmetro só. Quando o laudo traz apenas a aren, o apontamento não é sobre o resultado: é sobre a insuficiência do método — e o item 2.2.1 não admite isso nem para concluir pela ausência de insalubridade.
Perguntas frequentes
Posso avaliar só um parâmetro de VCI?
Não. O item 2.2.1 do Anexo nº 8 da NR-15 exige que o empregador comprove a avaliação dos <b>dois parâmetros</b> — e isso vale inclusive para concluir pela ausência de insalubridade.
Quais são os limites de vibração?
Para VMB, aren de 5 m/s² (item 2.1). Para VCI, aren de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s^1,75 — basta um deles ser superado (item 2.2). Superados, a insalubridade é de grau médio (item 2.3).
Qual metodologia usar?
O item 1.2 remete às Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, sem citar edição. Por isso o laudo deve declarar qual edição foi utilizada e quando a vigência foi conferida.
O plano de manutenção tem a ver com vibração?
Tem. O item 3.2 do Anexo I da NR-09 exige comprovar, nas ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas de controle e redução da exposição.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, itens 1.2, 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.4 e 2.5 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo I, itens 3.1, 3.1.1, 3.2 e 3.3 Acesso em 25/08/2026