O exame toxicológico do motorista não vem da NR-07.
É comum a confusão: "exame toxicológico" soa como mais um exame complementar do PCMSO, ao lado de audiometria e espirometria. Não é. Para o motorista profissional, ele tem base legal própria, na CLT — e regras que nenhum outro exame ocupacional tem, como o direito expresso a contraprova.
1. Por que este exame é diferente de todos os outros do PCMSO
Os exames tratados nos demais artigos desta coleção — audiometria, espirometria, radiografia — vêm dos anexos da NR-07, e o gatilho é a exposição a um agente identificado no PGR. O exame toxicológico do motorista profissional é outra coisa: sua base é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em dois artigos com finalidades distintas.
2. Admissão e desligamento — art. 168, §6º
Três elementos que não aparecem em nenhum outro exame ocupacional deste porte:
- Dois momentos fixos — antes da admissão e no desligamento — sem periodicidade intermediária neste dispositivo específico.
- Direito expresso à contraprova em caso de resultado positivo. Nenhum outro exame do PCMSO traz essa garantia com esse nível de explicitação legal.
- Confidencialidade do resultado, mencionada na própria lei — reforço além do sigilo médico geral.
3. A janela de detecção — art. 168, §7º
Duas informações técnicas que decidem se um exame qualquer serve para este fim:
- A janela de detecção precisa ser de, no mínimo, 90 dias — exames de urina convencionais, com janela de poucos dias, não atendem.
- O escopo é específico: substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam comprovadamente a capacidade de direção — não é um rastreio toxicológico genérico.
E há um aproveitamento possível: o exame já feito para o CNH, sob o Código de Trânsito Brasileiro, pode servir para esta finalidade, desde que realizado nos últimos 60 dias. É uma janela mais curta que os 90 dias de validade do exame em si — atenção para não confundir os dois prazos.
4. Periódico — art. 235-B, VII
Para o motorista de transporte rodoviário, há ainda um segundo dispositivo, com periodicidade própria:
Este é o exame periódico — distinto dos dois momentos do art. 168, §6º. Note que a redação fala em dever do motorista, dentro de um programa instituído pelo empregador, com ampla ciência do trabalhador sobre a existência desse programa.
5. Os três momentos, lado a lado
| Momento | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Admissão | art. 168, §6º | previamente à admissão |
| Periódico | art. 235-B, VII | pelo menos a cada 2 anos e 6 meses, dentro de programa do empregador |
| Desligamento | art. 168, §6º | por ocasião do desligamento |
Os três compartilham a mesma exigência técnica — janela de detecção mínima de 90 dias — e a mesma possibilidade de aproveitar o exame do CTB, se recente.
6. O que isso significa para o programa da empresa
- O laboratório contratado precisa confirmar expressamente a janela de detecção mínima de 90 dias — não basta ser "exame toxicológico" genérico.
- O procedimento de contraprova precisa estar definido antes de qualquer resultado positivo aparecer, não improvisado depois.
- A confidencialidade do resultado exige fluxo de acesso restrito, alinhado ao sigilo médico geral do PCMSO.
- O programa de controle de droga e álcool, no caso do art. 235-B, precisa ser formalmente instituído, com ciência documentada do motorista — não é suficiente a mera realização do exame sem o programa por trás.
O erro mais comum que vemos é tratar "exame toxicológico" como sinônimo de "exame toxicológico do motorista", aplicando-o a outras funções sem base legal específica, ou aceitando exame de laboratório sem confirmar a janela de detecção de 90 dias — que é o requisito técnico que diferencia este exame de um teste de urina comum, de janela muito mais curta.
E vale destacar: o direito à contraprova não é cortesia da empresa — é garantia expressa em lei. Programa que não prevê esse direito, formalmente, está descumprindo o §6º mesmo que o exame em si tenha sido corretamente realizado.
Perguntas frequentes
O exame toxicológico do motorista está na NR-07?
Não. A base é a própria CLT: o art. 168, §§ 6º e 7º, e o art. 235-B, inciso VII, ambos incluídos ou redigidos pela Lei nº 13.103/2015. Não é um exame complementar dos anexos da NR-07.
Quando o exame toxicológico do motorista é obrigatório?
Antes da admissão e por ocasião do desligamento (art. 168, §6º), e periodicamente, pelo menos a cada 2 anos e 6 meses, no caso do motorista de transporte rodoviário (art. 235-B, VII).
Qual a janela de detecção exigida?
No mínimo 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprovadamente comprometam a capacidade de direção (art. 168, §7º).
O exame do CNH serve para essa finalidade?
Sim, pode ser aproveitado o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias — prazo mais curto que os 90 dias de janela de detecção do exame em si.
O trabalhador tem direito a contestar um resultado positivo?
Sim. A lei assegura expressamente o direito à contraprova em caso de resultado positivo, além da confidencialidade dos resultados (art. 168, §6º).
O programa de controle de droga e álcool é obrigatório?
Para o motorista de transporte rodoviário, sim: o art. 235-B, VII, condiciona o dever do motorista a um programa instituído pelo empregador, com ampla ciência do trabalhador.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Presidência da República · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — texto compilado · art. 168, §§ 6º e 7º, e art. 235-B, inciso VII, com a redação da Lei nº 13.103/2015 Acesso em 27/08/2026