Risco x exame: o que a norma manda

Solventes no PCMSO: o exame começa na ficha de segurança, não no nome do produto.

Thinner, redutor, desengraxante, cola de contato: quase nenhum solvente de uso industrial é uma substância só. O PCMSO precisa saber o que há dentro do frasco para escolher o indicador certo, pedir a coleta no momento certo e interpretar o resultado com as ressalvas que a própria tabela da NR-07 escreve.

1. Onde este artigo começa

A lógica dos indicadores biológicos — o Quadro 1 mede exposição, o Quadro 2 mede efeito — já está em indicador biológico mede o agente, não o efeito. Aqui o recorte é outro: o que o PCMSO precisa prever, na prática, para quem manipula os três solventes mais comuns em pintura, colagem e limpeza industrial.

O ponto de partida não é a NR-07. É a ficha com dados de segurança de cada produto usado, que diz quais substâncias estão na mistura e em que faixa de concentração. Um "thinner" pode ter tolueno, xilenos, etilbenzeno, cetonas e álcoois em proporções diferentes de um fornecedor para outro. O PGR que registra só "thinner" deixa o médico sem ter o que monitorar.

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

2. Três solventes, três indicadores

O Quadro 1 do Anexo I tem uma linha para cada. A tabela abaixo reproduz o que o PCMSO precisa transcrever para o pedido de exame:

SolventeIndicadorColetaIBE/EEObservação
Toluenotolueno no sangueAJFS0,02 mg/L—
ou tolueno na urinaFJ0,03 mg/L—
ou orto-cresol na urina (H)FJ0,3 mg/g creat.EPNE
Xilenosácido metil-hipúrico na urinaFJ1,5 mg/g creat.—
n-hexano2,5-hexanodiona na urina (SH)FJ0,5 mg/L—

As abreviaturas são do próprio anexo: FJ é final de jornada; AJFS, início da última jornada de trabalho da semana; (H), método analítico que exige hidrólise; (SH), método que deve ser feito sem hidrólise; EPNE, indicador encontrado em populações não expostas ocupacionalmente. O "ou" entre os indicadores do tolueno significa alternativa: o médico escolhe um, e o PCMSO registra qual.

Dois detalhes evitam resultado inútil. O primeiro: o laboratório precisa receber a indicação de hidrólise, porque ela está no método. O segundo: o orto-cresol aparece em quem não trabalha com tolueno, e o resultado isolado não fecha a questão.

3. Quando o exame é obrigatório

A tabela não se aplica a todo mundo que chega perto de um solvente. O item 7.5.12, alínea "b", torna o exame obrigatório quando houver exposição acima dos níveis de ação da NR-09 ou quando a classificação de riscos do PGR indicar. E o nível de ação está na NR-09:

NR-09, item 9.6.1, alíneas "a" e "b" “Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;”

No Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15, tolueno e xileno têm limite de tolerância de 78 ppm — o nível de ação, portanto, é de 39 ppm. O n-hexano é o caso que mais confunde: não tem linha no Anexo 11 da NR-15. A NR-09 resolve a lacuna:

NR-09, item 9.6.1.1 “Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.”

A grafia "Higyenists" é do texto oficial. Na prática: sem limite na NR-15, o PGR usa o valor da ACGIH vigente, calcula a metade e compara com a medição. Sem medição, o que decide é a classificação do risco no PGR — e a alínea "a" do mesmo item 7.5.12, quando o levantamento preliminar já indicar medidas de prevenção imediatas. A técnica de medição está em como se mede agente químico.

4. A pele conta — e o indicador vê o que a medição de ar não vê

Tolueno e xileno estão marcados, na tabela da NR-15, na coluna de absorção também pela pele:

NR-15, Anexo 11, item 5 “Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.”

O limite de tolerância vale só para a via respiratória (item 2 do mesmo anexo). O indicador biológico, não. A nota do Quadro 1 da NR-07 diz o que ele mede:

NR-07, Anexo I, nota do Quadro 1 “São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional.”

É por isso que o pintor que limpa a pistola com as mãos nuas pode ter indicador alterado com a medição de ar dentro do limite. O resultado não contradiz a avaliação ambiental: mostra a via que ela não mede.

5. A mistura: o que mais a ficha pode revelar

Lida componente por componente, a ficha de segurança costuma trazer substâncias com indicador próprio no mesmo Quadro 1:

  • Etilbenzeno, frequente no xileno comercial: soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina, marcada como não específica (NE).
  • Metiletilcetona (MEK) e acetona: a própria substância na urina, ao final da jornada, ambas não específicas.
  • Metil butil cetona: tem o mesmo indicador do n-hexano, a 2,5-hexanodiona, com valor diferente (0,4 mg/L). Duas fontes para o mesmo metabólito exigem cuidado na interpretação.
  • Benzeno como contaminante: se a mistura líquida contiver 0,1% ou mais em volume, o Anexo V passa a valer, com prontuário de 40 anos e regime próprio (ver substâncias cancerígenas).
NR-07, item 7.5.12.1 “O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.”

E a coleta só tem sentido no dia em que houve exposição. A nota do Quadro 1 termina assim:

NR-07, Anexo I, nota do Quadro 1 (parte final) “As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.”

Colher na segunda-feira de manhã, depois do fim de semana, o indicador de final de jornada é produzir um número sem significado.

6. Periodicidade e o que fazer com o resultado

NR-07, item 7.5.13 “Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.”

A folga de 45 dias existe para que a coleta caia numa semana representativa — a semana da pintura de lote, e não a de parada. No admissional, no retorno, na mudança de risco e no demissional, os exames do Quadro 1 não são obrigatórios (item 7.5.15): o indicador de exposição é exame do periódico.

NR-07, item 7.5.19.4 “Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.”

O resultado alterado de um solvente volta para o PGR. É o caminho previsto para um exame que, pela própria nota da tabela, não tem caráter diagnóstico.

7. O que não tem base — e o que depende de outra régua

ExameSituação para tolueno, xilenos e n-hexano
Hemogramanão é indicador desses três no Anexo I; só entra pelo item 7.5.18, com justificativa escrita
Audiometriao gatilho é ruído acima do nível de ação (Anexo II, item 2); o solvente, sozinho, não aciona
Espirometriasó se o produto for sensibilizante ou irritante pelo GHS e houver sinais ou sintomas (Anexo III, item 3.2)

Sobre audição, a NR-07 tem uma frase que costuma ser lida como obrigação e não é:

NR-07, Anexo II, item 7 “Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.”

"Especial atenção" orienta o médico; não cria exame. A norma também não lista quais substâncias são ototóxicas. Se o médico decidir incluir audiometria para exposição a solvente sem ruído acima do nível de ação, a base é o item 7.5.18 — relacionado ao risco classificado no PGR e justificado no programa.

Posição da casa

O defeito mais comum que encontramos em PCMSO com solvente não é exame a menos: é exame sem objeto. Orto-cresol pedido para quem usa thinner sem tolueno na ficha; ácido metil-hipúrico colhido no início da jornada; indicador de solvente para toda a produção porque "tem tinta na fábrica".

Nos PCMSO que elaboramos, cada indicador do Anexo I aparece amarrado a um componente da ficha de segurança, ao grupo exposto do PGR e ao momento de coleta da tabela, com a indicação de hidrólise quando o método exige. Quando o PGR não traz a composição do produto, o pedido vai ao responsável pelo PGR antes de o programa fechar (item 7.5.5). A elaboração de PCMSO começa por essa leitura.

Roteiro para prever no PCMSO o controle de quem trabalha com solventes: ficha de segurança, componente por componente, limite e nível de ação, indicador do Quadro 1, coleta e hidrólise, periodicidade e retorno ao PGR
O solvente comercial é uma mistura. O PCMSO começa pela ficha de segurança, não pelo nome do produto.

Perguntas frequentes

Qual exame pedir para quem trabalha com tolueno?

O Quadro 1 do Anexo I da NR-07 admite três indicadores alternativos: tolueno no sangue (no início da última jornada da semana), tolueno na urina (final de jornada) ou orto-cresol na urina com hidrólise (final de jornada). O médico escolhe um e registra no PCMSO.

Qual é o exame para xileno?

Ácido metil-hipúrico na urina, colhido ao final da jornada, com valor de referência de 1,5 mg/g de creatinina no Quadro 1 do Anexo I da NR-07.

O n-hexano tem limite de tolerância na NR-15?

Não. O n-hexano não consta do Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15. O item 9.6.1.1 da NR-09 manda usar, nesse caso, os limites da ACGIH como referência para medidas de prevenção. O indicador biológico, 2,5-hexanodiona na urina sem hidrólise, está no Anexo I da NR-07.

Todo empregado exposto a solvente precisa fazer o exame biológico?

Não. Pelo item 7.5.12 da NR-07, os exames do Anexo I são obrigatórios quando a exposição passa do nível de ação da NR-09 — metade do limite de tolerância —, quando a classificação de riscos do PGR indicar ou quando o levantamento preliminar apontar necessidade de medidas imediatas.

De quanto em quanto tempo se repete o exame de solvente?

A cada seis meses, pelo item 7.5.13 da NR-07, podendo ser antecipado ou postergado em até 45 dias, com justificativa técnica, para que a coleta aconteça em situação representativa da exposição.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.5.1, 7.5.5, 7.5.12, 7.5.12.1, 7.5.13, 7.5.15, 7.5.18 e 7.5.19.4; Anexo I, Quadro 1 e abreviaturas; Anexo II, itens 2 e 7; Anexo III, item 3.2; Anexo V, item 2.1 Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos · itens 9.6.1 (alíneas "a" e "b") e 9.6.1.1 Acesso em 27/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres · Anexo 11, itens 2 e 5 e Quadro 1 (tolueno e xileno) Acesso em 27/09/2026

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