Quem assina, quem responde

Terceirização: o risco não se terceiriza junto.

Contratar serviço não transfere o gerenciamento de riscos. A NR-01 desenha, em poucos itens, quem responde pelo quê quando duas organizações trabalham no mesmo local — e uma das hipóteses costuma pegar todo mundo de surpresa.

É um dos trechos mais curtos da NR-01 e um dos que mais geram discussão em obra, em manutenção industrial e em contrato de facilities. Vale ler item a item.

Duas alternativas, uma escolha a documentar

NR-01, item 1.5.8.1 "O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas."

A norma admite os dois caminhos, e a escolha precisa estar registrada:

CaminhoO que ele exige
Incluir no PGR próprioa contratante descreve, no seu documento, as medidas de prevenção aplicáveis às atividades das contratadas
Utilizar o programa da contratadaa contratada fornece inventário de riscos e plano de ação das atividades objeto da contratação (1.5.8.1.1)

Repare no que o item 1.5.8.1.1 exige da segunda alternativa: não é "apresentar o PGR". É fornecer as duas peças — inventário e plano — e referentes às atividades objeto da contratação. PGR genérico da contratada, sem recorte para o serviço prestado naquele local, não atende ao item.

A hipótese que surpreende: contratada de titular ou sócios

NR-01, item 1.5.8.1.2 "No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato."

É a hipótese do prestador sem empregados — o MEI, a sociedade em que só os sócios executam. Como não há relação de emprego dentro daquela contratada, não há o programa que o caminho anterior pressupõe. A norma resolve atribuindo à contratante a extensão das suas próprias medidas de prevenção.

Na prática: quem contrata um prestador nessa condição precisa incluir a atividade dele no próprio inventário e cobrir aquele risco no próprio plano de ação.

A informação vai nos dois sentidos

NR-01, item 1.5.8.2 "As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas."

É a obrigação inversa da que todo mundo lembra. Não basta exigir documento da contratada: a contratante precisa informar os riscos do ambiente — o produto armazenado, a linha energizada, o processo vizinho, a operação simultânea.

Sem essa informação, a contratada elabora inventário sobre a própria atividade e permanece cega para o entorno em que ela será executada. É a origem documental de boa parte dos acidentes com terceiros.

Onde as setoriais reforçam

  • NR-33 — a alínea "i" do item 33.3.1 obriga a organização a supervisionar as atividades em espaço confinado executadas pelas contratadas, observado o subitem 1.5.8.1 da NR-01. Não é conferência documental: é supervisão.
  • NR-15, Anexo nº 12 — na seção de asbesto, o item 2 estabelece responsabilidade solidária entre contratante e contratadas que atuem no mesmo local, e o 2.1 atribui à contratante garantir o cumprimento pelas contratadas.

O que colocar no contrato

A NR não regula cláusula contratual, mas o cumprimento dela fica muito mais simples quando o contrato prevê:

  • qual dos dois caminhos do item 1.5.8.1 foi escolhido;
  • a entrega do inventário e do plano de ação recortados para o serviço, quando for o caso;
  • a forma e o momento em que a contratante informará os riscos do ambiente (1.5.8.2);
  • o tratamento das atividades de risco específico — altura, espaço confinado, energia — e quem supervisiona;
  • a comunicação de acidentes e o acesso da contratante às informações necessárias à revisão do seu próprio PGR.

E o controle médico?

O PCMSO acompanha o vínculo: cada organização responde pelo programa dos seus empregados. Mas há um ponto de contato que não pode ser ignorado — se a contratante informa um risco do ambiente (1.5.8.2) que exige controle médico, esse risco precisa aparecer no inventário da contratada e, por consequência, no PCMSO dela, nos termos do item 7.5.1 da NR-07.

É o encadeamento inteiro: informação do ambiente → inventário da contratada → programa de controle médico → exame planejado → campo de riscos do ASO.

Posição da casa

Na conferência de documentos de contratada, o achado mais comum não é a ausência do PGR: é o PGR que descreve a atividade e ignora o ambiente onde ela será executada. Isso quase sempre significa que o item 1.5.8.2 não foi cumprido do outro lado — e o apontamento correto é para a contratante, não para quem elaborou o documento com a informação que tinha.

Fluxo de informação entre contratante e contratada no gerenciamento de riscos: PGR próprio ou uso do programa da contratada, com troca de informações nos dois sentidos
A informação vai nos dois sentidos. E, quando a contratada é só o titular ou os sócios, a contratante estende suas medidas.

Perguntas frequentes

A contratante precisa incluir os terceiros no seu PGR?

O item 1.5.8.1 da NR-01 dá duas alternativas: incluir as medidas de prevenção para as contratadas no próprio PGR, ou utilizar os programas das contratadas. Na segunda, a contratada fornece inventário e plano de ação referentes às atividades contratadas (1.5.8.1.1).

E quando o prestador é MEI ou só tem sócios trabalhando?

Pelo item 1.5.8.1.2, a contratante deve <b>estender suas medidas de prevenção</b> aos riscos das atividades objeto da contratação, quando executadas em suas dependências ou local convencionado em contrato.

A contratante tem obrigação de informar alguma coisa?

Sim. O item 1.5.8.2 exige que informe às contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades delas.

Basta pedir o PGR da contratada?

Quando se opta por utilizar o programa da contratada, o item 1.5.8.1.1 exige o inventário de riscos e o plano de ação <b>referentes às atividades objeto da contratação</b> — e não um documento genérico da empresa.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.8.1, 1.5.8.1.1, 1.5.8.1.2 e 1.5.8.2 Acesso em 22/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (texto vigente) · item 33.3.1 Acesso em 22/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 12, itens 2 e 2.1 Acesso em 22/08/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.1 Acesso em 22/08/2026

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