Risco x exame: o que a norma manda

Insalubridade por ruído: a conta é de dose.

Ruído é o agente mais medido do Brasil e um dos mais mal interpretados. A pergunta que chega é "deu 87, é insalubre?" — e ela não tem resposta, porque falta o único dado que o Anexo 1 realmente usa: por quanto tempo.

Antes da conta, três definições que decidem qual anexo se aplica e qual instrumento usar.

Contínuo, intermitente ou de impacto

NR-15, Anexo 1, item 1 "Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto."
NR-15, Anexo 2, item 1 "Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo."

A definição do Anexo 1 é por exclusão: tudo que não é impacto entra nele. Prensa, martelo e estampo vão para o Anexo 2 — e o Anexo 2 ainda manda avaliar como ruído contínuo o que existe nos intervalos entre os picos. Ou seja: no mesmo posto, os dois anexos podem incidir.

Como medir — e por que o circuito importa

NR-15, Anexo 1, item 2 "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador."

Três exigências numa frase: compensação A, resposta lenta, leitura próxima ao ouvido. Medição feita em resposta rápida, ou com o instrumento no centro do galpão, não atende ao anexo — e o item 15.6 da NR-15 obriga o perito a descrever no laudo justamente a técnica e a aparelhagem, o que torna o desvio visível.

No Anexo 2 os circuitos são outros: linear e resposta para impacto, com limite de 130 dB (linear). Não havendo medidor com resposta para impacto, o item 3 admite leitura em resposta rápida (FAST) e compensação "C", e nesse caso o limite passa a 120 dB(C).

A tabela do Anexo 1, em resumo

Nível dB(A)Máxima exposição diária permissível
858 horas
876 horas
904 horas
923 horas
952 horas
1001 hora
10530 minutos
11015 minutos
1157 minutos

Para valores intermediários, o item 4 resolve: "será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado". É uma regra de arredondamento a favor da proteção, e ela é obrigatória — não é critério do avaliador.

A soma das frações

NR-15, Anexo 1, item 6 Se durante a jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, "devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações (…) exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância", onde "Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível".

É por isso que a pergunta "deu 87, é insalubre?" não fecha. Um trabalhador que passa 2 horas a 90 dB(A) e 4 horas a 85 dB(A) tem 2/4 + 4/8 = 1,0 — exatamente na unidade, sem excedê-la. Meia hora a mais no posto de 90 e a soma ultrapassa. O que caracteriza não é o pico: é a composição da jornada.

Duas linhas de risco grave e iminente O item 5 do Anexo 1 é categórico: "Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos." E o item 7 qualifica essa exposição, sem proteção adequada, como risco grave e iminente. No Anexo 2, a mesma qualificação vale acima de 140 dB (linear) ou 130 dB(C). Risco grave e iminente aciona o item 28.2.1 da NR-28 — proposta imediata de interdição ou embargo.

O que isso aciona no controle médico

Aqui a conversa muda de norma, e o gatilho é mais baixo do que o do adicional:

NR-07, Anexo II, item 2 "Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo."

O nível de ação para ruído é metade da dose (NR-09, item 9.6.1, alínea "c"). Portanto existe uma faixa inteira — acima do nível de ação e abaixo do limite de tolerância — em que não há adicional e há exame obrigatório. É a faixa que mais gera divergência entre o laudo de insalubridade e o PCMSO.

E o exame não é só a audiometria. O item 2.1 do mesmo anexo o compõe de: anamnese clínico-ocupacional; exame otológico; exame audiométrico nos termos do anexo; e outros exames audiológicos complementares a critério médico. O item 3.1 exige cabina audiométrica, e o item 3.3 determina que o exame audiométrico seja executado por médico ou fonoaudiólogo.

As três faixas, lado a lado

FaixaAdicionalExame audiológicoOutras consequências
Abaixo do nível de açãonãonão obrigatório por este anexoidentificação e registro no PGR
Acima do nível de ação, abaixo do limitenãoobrigatóriocontrole sistemático (NR-09, 9.6.1.2)
Acima do limite de tolerânciasim, salvo neutralização caracterizadaobrigatóriomedidas do item 15.4.1 da NR-15
Acima de 115 dB(A) sem proteção adequadaobrigatóriorisco grave e iminente (Anexo 1, itens 5 e 7)
Fluxo de decisao sobre ruido: nivel de acao, limite de tolerancia, dose combinada e risco grave e iminente
Três faixas, três consequências diferentes — e a do meio é a que quase todo documento esquece.
Posição técnica da PCMSO.Brasil

A faixa do meio é o achado mais comum das nossas conferências em indústria. O laudo conclui que não há insalubridade, o PGR repete a conclusão, e o PCMSO deixa de planejar audiometria — quando o gatilho do exame nunca foi o limite, e sim o nível de ação.

Quando encontramos isso, o problema raramente está no PCMSO: está no PGR, que informou um número só. O item 7.5.5 da NR-07 diz o que fazer nesse caso, e não é corrigir sozinho — é reavaliar a inconsistência junto aos responsáveis pelo PGR.

O segundo achado é metodológico: dosimetria apresentada sem jornada. Sem o tempo de exposição por nível, não há como aplicar o item 6, e a conclusão sobre o limite fica sem demonstração. Nesse caso pedimos a memória de cálculo — que o item 15.6 já obriga a descrever.

Posição da casa PCMSO.Brasil

O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Conclusão sobre o limite sem tempo de exposição por nívelO item 6 do Anexo 1 exige a soma das frações C/T
Medição em resposta rápida para ruído contínuoO item 2 do Anexo 1 exige compensação "A" e resposta lenta (SLOW)
Leitura feita longe do ouvido do trabalhadorMesmo item 2
Ruído de impacto avaliado pelo Anexo 1Picos com as características do item 1 do Anexo 2 têm anexo e circuito próprios
Valor intermediário arredondado para baixoO item 4 manda usar o nível imediatamente mais elevado
Audiometria não planejada por estar abaixo do limiteO gatilho é o nível de ação (NR-07, Anexo II, item 2)
Audiometria suprimida por causa do protetor auditivoO mesmo item diz "independentemente do uso de protetor auditivo"
Exame reduzido à audiometria, sem anamnese e exame otológicoItem 2.1 do Anexo II
Exposição acima de 115 dB(A) tratada como caso comumItens 5 e 7 do Anexo 1 — risco grave e iminente

Perguntas frequentes

85 dB já é insalubre?

Depende do tempo. O Anexo 1 da NR-15 fixa 8 horas como máxima exposição diária permissível a 85 dB(A). O que caracteriza a ultrapassagem é a relação entre nível e tempo, e, havendo níveis diferentes na jornada, a soma das frações prevista no item 6.

Como se calcula a exposição quando o nível varia?

Pelo item 6 do Anexo 1: soma-se, para cada nível, o tempo de exposição dividido pela máxima exposição permissível daquele nível. Se a soma exceder a unidade, a exposição está acima do limite de tolerância.

Quem está abaixo do limite precisa fazer audiometria?

Precisa, se estiver acima do nível de ação. O item 2 do Anexo II da NR-07 vincula o exame ao nível de ação informado no PGR, e o nível de ação para ruído é metade da dose, pelo item 9.6.1, alínea "c", da NR-09.

Qual o limite para ruído de impacto?

130 dB (linear), medido com circuito linear e resposta para impacto, conforme o item 2 do Anexo 2. Não havendo esse medidor, admite-se leitura em resposta rápida com compensação "C", e o limite passa a 120 dB(C).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente), Anexos 1 e 2 · Anexo 1, itens 1 a 7; Anexo 2, itens 1 a 4; itens 15.1.1 e 15.6 Acesso em 21/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente), Anexo II · Anexo II, itens 2, 2.1, 3.1 e 3.3; item 7.5.5 Acesso em 21/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · itens 9.6.1 e 9.6.1.2 Acesso em 21/08/2026

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