Insalubridade por ruído: a conta é de dose.
Ruído é o agente mais medido do Brasil e um dos mais mal interpretados. A pergunta que chega é "deu 87, é insalubre?" — e ela não tem resposta, porque falta o único dado que o Anexo 1 realmente usa: por quanto tempo.
Antes da conta, três definições que decidem qual anexo se aplica e qual instrumento usar.
Contínuo, intermitente ou de impacto
A definição do Anexo 1 é por exclusão: tudo que não é impacto entra nele. Prensa, martelo e estampo vão para o Anexo 2 — e o Anexo 2 ainda manda avaliar como ruído contínuo o que existe nos intervalos entre os picos. Ou seja: no mesmo posto, os dois anexos podem incidir.
Como medir — e por que o circuito importa
Três exigências numa frase: compensação A, resposta lenta, leitura próxima ao ouvido. Medição feita em resposta rápida, ou com o instrumento no centro do galpão, não atende ao anexo — e o item 15.6 da NR-15 obriga o perito a descrever no laudo justamente a técnica e a aparelhagem, o que torna o desvio visível.
No Anexo 2 os circuitos são outros: linear e resposta para impacto, com limite de 130 dB (linear). Não havendo medidor com resposta para impacto, o item 3 admite leitura em resposta rápida (FAST) e compensação "C", e nesse caso o limite passa a 120 dB(C).
A tabela do Anexo 1, em resumo
| Nível dB(A) | Máxima exposição diária permissível |
|---|---|
| 85 | 8 horas |
| 87 | 6 horas |
| 90 | 4 horas |
| 92 | 3 horas |
| 95 | 2 horas |
| 100 | 1 hora |
| 105 | 30 minutos |
| 110 | 15 minutos |
| 115 | 7 minutos |
Para valores intermediários, o item 4 resolve: "será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado". É uma regra de arredondamento a favor da proteção, e ela é obrigatória — não é critério do avaliador.
A soma das frações
É por isso que a pergunta "deu 87, é insalubre?" não fecha. Um trabalhador que passa 2 horas a 90 dB(A) e 4 horas a 85 dB(A) tem 2/4 + 4/8 = 1,0 — exatamente na unidade, sem excedê-la. Meia hora a mais no posto de 90 e a soma ultrapassa. O que caracteriza não é o pico: é a composição da jornada.
O que isso aciona no controle médico
Aqui a conversa muda de norma, e o gatilho é mais baixo do que o do adicional:
O nível de ação para ruído é metade da dose (NR-09, item 9.6.1, alínea "c"). Portanto existe uma faixa inteira — acima do nível de ação e abaixo do limite de tolerância — em que não há adicional e há exame obrigatório. É a faixa que mais gera divergência entre o laudo de insalubridade e o PCMSO.
E o exame não é só a audiometria. O item 2.1 do mesmo anexo o compõe de: anamnese clínico-ocupacional; exame otológico; exame audiométrico nos termos do anexo; e outros exames audiológicos complementares a critério médico. O item 3.1 exige cabina audiométrica, e o item 3.3 determina que o exame audiométrico seja executado por médico ou fonoaudiólogo.
As três faixas, lado a lado
| Faixa | Adicional | Exame audiológico | Outras consequências |
|---|---|---|---|
| Abaixo do nível de ação | não | não obrigatório por este anexo | identificação e registro no PGR |
| Acima do nível de ação, abaixo do limite | não | obrigatório | controle sistemático (NR-09, 9.6.1.2) |
| Acima do limite de tolerância | sim, salvo neutralização caracterizada | obrigatório | medidas do item 15.4.1 da NR-15 |
| Acima de 115 dB(A) sem proteção adequada | — | obrigatório | risco grave e iminente (Anexo 1, itens 5 e 7) |
A faixa do meio é o achado mais comum das nossas conferências em indústria. O laudo conclui que não há insalubridade, o PGR repete a conclusão, e o PCMSO deixa de planejar audiometria — quando o gatilho do exame nunca foi o limite, e sim o nível de ação.
Quando encontramos isso, o problema raramente está no PCMSO: está no PGR, que informou um número só. O item 7.5.5 da NR-07 diz o que fazer nesse caso, e não é corrigir sozinho — é reavaliar a inconsistência junto aos responsáveis pelo PGR.
O segundo achado é metodológico: dosimetria apresentada sem jornada. Sem o tempo de exposição por nível, não há como aplicar o item 6, e a conclusão sobre o limite fica sem demonstração. Nesse caso pedimos a memória de cálculo — que o item 15.6 já obriga a descrever.
O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Conclusão sobre o limite sem tempo de exposição por nível | O item 6 do Anexo 1 exige a soma das frações C/T |
| Medição em resposta rápida para ruído contínuo | O item 2 do Anexo 1 exige compensação "A" e resposta lenta (SLOW) |
| Leitura feita longe do ouvido do trabalhador | Mesmo item 2 |
| Ruído de impacto avaliado pelo Anexo 1 | Picos com as características do item 1 do Anexo 2 têm anexo e circuito próprios |
| Valor intermediário arredondado para baixo | O item 4 manda usar o nível imediatamente mais elevado |
| Audiometria não planejada por estar abaixo do limite | O gatilho é o nível de ação (NR-07, Anexo II, item 2) |
| Audiometria suprimida por causa do protetor auditivo | O mesmo item diz "independentemente do uso de protetor auditivo" |
| Exame reduzido à audiometria, sem anamnese e exame otológico | Item 2.1 do Anexo II |
| Exposição acima de 115 dB(A) tratada como caso comum | Itens 5 e 7 do Anexo 1 — risco grave e iminente |
Perguntas frequentes
85 dB já é insalubre?
Depende do tempo. O Anexo 1 da NR-15 fixa 8 horas como máxima exposição diária permissível a 85 dB(A). O que caracteriza a ultrapassagem é a relação entre nível e tempo, e, havendo níveis diferentes na jornada, a soma das frações prevista no item 6.
Como se calcula a exposição quando o nível varia?
Pelo item 6 do Anexo 1: soma-se, para cada nível, o tempo de exposição dividido pela máxima exposição permissível daquele nível. Se a soma exceder a unidade, a exposição está acima do limite de tolerância.
Quem está abaixo do limite precisa fazer audiometria?
Precisa, se estiver acima do nível de ação. O item 2 do Anexo II da NR-07 vincula o exame ao nível de ação informado no PGR, e o nível de ação para ruído é metade da dose, pelo item 9.6.1, alínea "c", da NR-09.
Qual o limite para ruído de impacto?
130 dB (linear), medido com circuito linear e resposta para impacto, conforme o item 2 do Anexo 2. Não havendo esse medidor, admite-se leitura em resposta rápida com compensação "C", e o limite passa a 120 dB(C).
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente), Anexos 1 e 2 · Anexo 1, itens 1 a 7; Anexo 2, itens 1 a 4; itens 15.1.1 e 15.6 Acesso em 21/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente), Anexo II · Anexo II, itens 2, 2.1, 3.1 e 3.3; item 7.5.5 Acesso em 21/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · itens 9.6.1 e 9.6.1.2 Acesso em 21/08/2026