Mudança de função: o exame vem antes.
Promoção, remanejamento, cobertura de férias, mudança de setor. Na folha, é uma linha. Na NR-07, é o único exame com exigência de ocorrer antes da data — e quase sempre é feito depois, quando é feito.
Dos cinco exames obrigatórios da NR-07, quatro têm prazo contado a partir de um evento. Um tem prazo contado para antes dele.
O item que quase ninguém aplica no tempo certo
Duas palavras carregam o item: "obrigatoriamente" e "antes". Não é no primeiro dia na função nova, nem na semana seguinte. É antes de a mudança acontecer.
E há a segunda metade da frase, que costuma passar em branco: "adequando-se o controle médico aos novos riscos". O exame não é um carimbo — ele reajusta o planejamento: quais exames complementares passam a ser devidos, com que periodicidade, e quais critérios de conduta se aplicam dali em diante.
O que caracteriza "mudança de risco"
A norma não lista as hipóteses, e é por isso que o critério precisa vir do inventário. Muda o risco quando muda algum dos elementos que a NR-09 manda considerar na identificação — item 9.3.1: a atividade, o agente e as formas de exposição, os fatores determinantes da exposição, ou o grupo de exposição a que a pessoa pertence.
| Situação | Costuma mudar o risco? |
|---|---|
| promoção que mantém a mesma atividade e o mesmo posto | não necessariamente — mas precisa ser verificado |
| troca de setor, de linha ou de máquina | sim |
| passa a executar trabalho em altura ou entrada em espaço confinado | sim, e com aptidão específica |
| muda de turno, com regime de produção diferente | frequentemente |
| cobertura temporária de outra função | sim — o item não distingue permanente de temporário |
| mesma função, em outra unidade com outro inventário | sim |
Em serviços de saúde, há uma obrigação a mais
Note o alcance: permanente ou ocasional. Um remanejamento de um plantão já aciona a comunicação. E ela é de imediato — o que, na prática, só funciona se existir um caminho combinado entre RH, escala e serviço médico.
O ASO precisa acompanhar
Se a função mudou, o campo de riscos do ASO muda junto. Atestado novo com o campo da função antiga é o sinal mais visível de que o exame foi tratado como formalidade.
E, quando a nova função for atividade específica, entra o item 7.5.19.2: a aptidão deve ser consignada no ASO quando assim definido em outras NR — como no item 35.4.4.1 da NR-35, para trabalho em altura, e no item 33.5.19.2 da NR-33, para espaço confinado.
O efeito que sai do PCMSO
Mudança de função não mexe só no exame. Ela aciona outras três obrigações:
- Treinamento. A alínea "a" do item 1.7.1.2.3 da NR-01 dispara treinamento eventual quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que impliquem alteração dos riscos ocupacionais. E o subitem 1.7.1.2.3.1 exige que carga horária, prazo e conteúdo atendam à situação que o motivou.
- Ordem de serviço. A alínea "c" do item 1.4.1 da NR-01 exige elaborar ordens de serviço sobre SST e dar ciência — o que, em função nova, significa nova ciência.
- EPI. A alínea "c" do item 6.5.1 da NR-06 condiciona o fornecimento às situações do subitem 1.5.5.1.2 da NR-01, observada a hierarquia: risco novo pode significar EPI novo, com treinamento e registro de entrega.
O caso da função que não existe no inventário
Acontece com frequência: a pessoa é remanejada para uma atividade que o PGR não descreve. Aí o problema deixa de ser do PCMSO e passa a ser de origem — o inventário está incompleto.
O caminho normativo é o item 7.5.5 da NR-07: observada inconsistência no inventário, o médico responsável deve reavaliá-la em conjunto com os responsáveis pelo PGR. O produto correto é um apontamento datado, não um exame emitido às cegas.
Um roteiro que cabe numa página
- Toda alteração de função, setor, turno ou unidade gera uma consulta ao inventário antes de efetivada.
- Havendo mudança de risco: exame antes da data, com o controle médico adequado aos novos riscos. 7.5.10
- ASO com o campo de riscos da nova função, e aptidão específica quando couber. 7.5.19.1 "c" e 7.5.19.2
- Em serviço de saúde, comunicação imediata ao responsável pelo PCMSO. NR-32, 32.2.3.2
- Verificação de treinamento eventual. NR-01, 1.7.1.2.3 "a"
- Nova ciência da ordem de serviço e revisão do EPI.
- Função inexistente no inventário: apontamento datado, não improviso. 7.5.5
O item 7.5.10 é dos poucos que se descumprem por calendário, e não por desconhecimento: a empresa sabe que o exame é devido e o faz depois, porque a mudança já aconteceu. A correção é de processo, não de norma — a alteração de função precisa passar pelo serviço médico antes de ser efetivada no sistema de pessoal. Meia página de procedimento resolve, e ela protege inclusive quem assina o programa.
Perguntas frequentes
Quando o exame de mudança de risco deve ser feito?
Antes da data da mudança. O item 7.5.10 da NR-07 é expresso: o exame deve <b>obrigatoriamente</b> ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
Cobertura temporária de outra função também exige?
Se implicar mudança de risco, sim — o item 7.5.10 não distingue mudança permanente de temporária. E em serviços de saúde o item 32.2.3.2 da NR-32 alcança expressamente a transferência <b>permanente ou ocasional</b>.
O ASO precisa ser refeito?
O exame de mudança de risco gera ASO, e o campo de riscos deve refletir a nova função (alínea "c" do item 7.5.19.1). Havendo atividade específica, a aptidão correspondente deve ser consignada (item 7.5.19.2).
E se a nova função não estiver no inventário de riscos?
Aí a inconsistência é de origem. O item 7.5.5 da NR-07 manda o médico responsável reavaliá-la em conjunto com os responsáveis pelo PGR — o produto correto é um apontamento datado.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.5, 7.5.6, 7.5.10, 7.5.19.1 e 7.5.19.2 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1, 1.5.5.1.2, 1.7.1.2.3 e 1.7.1.2.3.1 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde (texto vigente) · item 32.2.3.2 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · item 9.3.1 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual (texto vigente) · item 6.5.1 Acesso em 25/08/2026