Risco x exame: o que a norma manda

Mudança de função: o exame vem antes.

Promoção, remanejamento, cobertura de férias, mudança de setor. Na folha, é uma linha. Na NR-07, é o único exame com exigência de ocorrer antes da data — e quase sempre é feito depois, quando é feito.

Dos cinco exames obrigatórios da NR-07, quatro têm prazo contado a partir de um evento. Um tem prazo contado para antes dele.

O item que quase ninguém aplica no tempo certo

NR-07, item 7.5.10 "O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos."

Duas palavras carregam o item: "obrigatoriamente" e "antes". Não é no primeiro dia na função nova, nem na semana seguinte. É antes de a mudança acontecer.

E há a segunda metade da frase, que costuma passar em branco: "adequando-se o controle médico aos novos riscos". O exame não é um carimbo — ele reajusta o planejamento: quais exames complementares passam a ser devidos, com que periodicidade, e quais critérios de conduta se aplicam dali em diante.

O que caracteriza "mudança de risco"

A norma não lista as hipóteses, e é por isso que o critério precisa vir do inventário. Muda o risco quando muda algum dos elementos que a NR-09 manda considerar na identificação — item 9.3.1: a atividade, o agente e as formas de exposição, os fatores determinantes da exposição, ou o grupo de exposição a que a pessoa pertence.

SituaçãoCostuma mudar o risco?
promoção que mantém a mesma atividade e o mesmo postonão necessariamente — mas precisa ser verificado
troca de setor, de linha ou de máquinasim
passa a executar trabalho em altura ou entrada em espaço confinadosim, e com aptidão específica
muda de turno, com regime de produção diferentefrequentemente
cobertura temporária de outra funçãosim — o item não distingue permanente de temporário
mesma função, em outra unidade com outro inventáriosim

Em serviços de saúde, há uma obrigação a mais

NR-32, item 32.2.3.2 "Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO."

Note o alcance: permanente ou ocasional. Um remanejamento de um plantão já aciona a comunicação. E ela é de imediato — o que, na prática, só funciona se existir um caminho combinado entre RH, escala e serviço médico.

O ASO precisa acompanhar

NR-07, item 7.5.19.1, alínea "c" O ASO deve conter "a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência".

Se a função mudou, o campo de riscos do ASO muda junto. Atestado novo com o campo da função antiga é o sinal mais visível de que o exame foi tratado como formalidade.

E, quando a nova função for atividade específica, entra o item 7.5.19.2: a aptidão deve ser consignada no ASO quando assim definido em outras NR — como no item 35.4.4.1 da NR-35, para trabalho em altura, e no item 33.5.19.2 da NR-33, para espaço confinado.

O efeito que sai do PCMSO

Mudança de função não mexe só no exame. Ela aciona outras três obrigações:

  • Treinamento. A alínea "a" do item 1.7.1.2.3 da NR-01 dispara treinamento eventual quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que impliquem alteração dos riscos ocupacionais. E o subitem 1.7.1.2.3.1 exige que carga horária, prazo e conteúdo atendam à situação que o motivou.
  • Ordem de serviço. A alínea "c" do item 1.4.1 da NR-01 exige elaborar ordens de serviço sobre SST e dar ciência — o que, em função nova, significa nova ciência.
  • EPI. A alínea "c" do item 6.5.1 da NR-06 condiciona o fornecimento às situações do subitem 1.5.5.1.2 da NR-01, observada a hierarquia: risco novo pode significar EPI novo, com treinamento e registro de entrega.

O caso da função que não existe no inventário

Acontece com frequência: a pessoa é remanejada para uma atividade que o PGR não descreve. Aí o problema deixa de ser do PCMSO e passa a ser de origem — o inventário está incompleto.

O caminho normativo é o item 7.5.5 da NR-07: observada inconsistência no inventário, o médico responsável deve reavaliá-la em conjunto com os responsáveis pelo PGR. O produto correto é um apontamento datado, não um exame emitido às cegas.

Um roteiro que cabe numa página

  • Toda alteração de função, setor, turno ou unidade gera uma consulta ao inventário antes de efetivada.
  • Havendo mudança de risco: exame antes da data, com o controle médico adequado aos novos riscos. 7.5.10
  • ASO com o campo de riscos da nova função, e aptidão específica quando couber. 7.5.19.1 "c" e 7.5.19.2
  • Em serviço de saúde, comunicação imediata ao responsável pelo PCMSO. NR-32, 32.2.3.2
  • Verificação de treinamento eventual. NR-01, 1.7.1.2.3 "a"
  • Nova ciência da ordem de serviço e revisão do EPI.
  • Função inexistente no inventário: apontamento datado, não improviso. 7.5.5
Posição da casa

O item 7.5.10 é dos poucos que se descumprem por calendário, e não por desconhecimento: a empresa sabe que o exame é devido e o faz depois, porque a mudança já aconteceu. A correção é de processo, não de norma — a alteração de função precisa passar pelo serviço médico antes de ser efetivada no sistema de pessoal. Meia página de procedimento resolve, e ela protege inclusive quem assina o programa.

O que a mudança de função dispara: exame antes da data da mudança, ASO com os novos riscos e revisão do inventário
O exame é antes da data da mudança — não depois. É o único dos cinco exames com essa exigência.

Perguntas frequentes

Quando o exame de mudança de risco deve ser feito?

Antes da data da mudança. O item 7.5.10 da NR-07 é expresso: o exame deve <b>obrigatoriamente</b> ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

Cobertura temporária de outra função também exige?

Se implicar mudança de risco, sim — o item 7.5.10 não distingue mudança permanente de temporária. E em serviços de saúde o item 32.2.3.2 da NR-32 alcança expressamente a transferência <b>permanente ou ocasional</b>.

O ASO precisa ser refeito?

O exame de mudança de risco gera ASO, e o campo de riscos deve refletir a nova função (alínea "c" do item 7.5.19.1). Havendo atividade específica, a aptidão correspondente deve ser consignada (item 7.5.19.2).

E se a nova função não estiver no inventário de riscos?

Aí a inconsistência é de origem. O item 7.5.5 da NR-07 manda o médico responsável reavaliá-la em conjunto com os responsáveis pelo PGR — o produto correto é um apontamento datado.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.5, 7.5.6, 7.5.10, 7.5.19.1 e 7.5.19.2 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1, 1.5.5.1.2, 1.7.1.2.3 e 1.7.1.2.3.1 Acesso em 25/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde (texto vigente) · item 32.2.3.2 Acesso em 25/08/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · item 9.3.1 Acesso em 25/08/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual (texto vigente) · item 6.5.1 Acesso em 25/08/2026

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