Não se registra a ausência. Registra-se o processo.
Uma pergunta que chega o tempo todo: a empresa avaliou os fatores psicossociais, não encontrou nada relevante, e agora precisa escrever isso no inventário. A tentação é uma frase de uma linha. E é justamente ela que não se sustenta.
1. O erro de leitura que produz a frase de uma linha
Ele vem de tratar o inventário como um formulário de respostas — em que "não há" seria uma resposta válida. Mas o inventário não é isso:
O objeto do registro são os dados do processo. Se o processo aconteceu, ele produziu dados — inclusive quando a conclusão foi que nada relevante foi encontrado. Se não produziu dado nenhum, o que faltou não foi o risco: foi a avaliação.
Diante de um inventário que diz "não foram identificados fatores de risco psicossociais", a única pergunta que importa é: como você chegou a essa conclusão? Se houver resposta documentada, o inventário está certo e só precisa mostrá-la. Se não houver, o problema nunca foi de redação.
2. Os cinco registros que sustentam a conclusão
a) O que foi avaliado — as unidades de avaliação
O MTE recomenda defini-las ainda no planejamento, e alinhá-las às do PGR:
Sem isso, "não há risco" é uma afirmação sobre nada em particular. Com isso, ela passa a ter alcance definido — e é isso que a torna defensável.
b) Por qual método, e por que esse método
O item 1.5.4.4.2.1 exige ferramenta “adequada ao risco ou circunstância em avaliação”. Em equipe pequena, o próprio Ministério indica o caminho: “observação das condições de trabalho, da análise da atividade e do diálogo com os trabalhadores envolvidos”. Registrar a escolha e a justificativa custa um parágrafo — e é o parágrafo que impede a conclusão de parecer arbitrária.
c) Quem foi ouvido
Conclusão negativa sem escuta registrada é o achado mais frágil que existe. Basta um trabalhador dizer o contrário, depois, para o documento perder sustentação inteira.
d) Por qual critério
"Não relevante" é uma classificação. Toda classificação precisa apontar para o critério que a produziu. É o mesmo documento que a empresa já usa para os demais riscos — não há critério especial para o resultado negativo.
e) Quando será revisto
O item 1.5.4.4.6 fixa revisão a cada dois anos ou na ocorrência de situações específicas — entre elas, mudanças na organização do trabalho que impliquem novos riscos e a ocorrência de doença relacionada ao trabalho. Um inventário que registra o gatilho de revisão comunica que a conclusão é datada, não permanente.
3. O que NÃO fazer
| Prática | Por que não se sustenta |
|---|---|
| escrever “não aplicável” no campo de fatores psicossociais | o item 1.5.3.1.4 inclui os fatores psicossociais no que o GRO deve abranger; não é campo opcional |
| concluir a partir da ausência de queixas | ausência de queixa não é dado de avaliação; o objeto são as exigências da atividade |
| concluir a partir de baixa adesão ao questionário | quem não respondeu não disse que está bem — disse nada |
| copiar a conclusão do ano anterior | o inventário deve ser mantido atualizado (1.5.7.3.3), e o histórico é guardado por 20 anos |
| usar a conclusão negativa para dispensar o PCMSO | a dispensa do item 1.8.6 tem requisitos próprios e cumulativos — ver adiante |
4. A conexão com a dispensa do item 1.8.6
Vale explicitar, porque é onde a conclusão negativa costuma ser esticada além do que aguenta. O item 1.8.6 dispensa do PCMSO o MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2 que, entre outros requisitos, não identifiquem agentes físicos, químicos e biológicos e também não identifiquem riscos relacionados a fatores ergonômicos — família na qual o item 1.5.4.4.5.3 situa os fatores psicossociais.
Ou seja: uma conclusão negativa bem documentada é um dos requisitos, não a dispensa inteira. E, mesmo dispensada de programa, a organização continua devendo exames e ASO nos termos do item 1.8.7.1. Tratamos disso em detalhe no artigo sobre a declaração de inexistência de riscos.
5. E se a empresa é dispensada de PGR?
A documentação muda de casa, não desaparece:
E a AEP tem exigência própria de registro, pelo item 17.3.1.2.1 da NR-17.
6. Um parágrafo que funciona
Reunindo os cinco registros, a redação deixa de ser uma linha e passa a ser um parágrafo curto — que é tudo o que se pede:
“Unidades de avaliação: setor administrativo (12 trabalhadores) e setor de atendimento (8). Método: observação da atividade em dois turnos e diálogo estruturado com todos os trabalhadores dos dois setores, em 14 e 15/07/2026, conduzido por [responsável técnico]. Justificativa do método: porte da organização e recomendação do Ministério do Trabalho para grupos reduzidos. Foram examinadas as exigências da atividade quanto a ritmo, metas, jornada, autonomia, conteúdo das tarefas e relações hierárquicas. Não foram identificadas exigências capazes de caracterizar perigo psicossocial nas unidades avaliadas, aplicados os critérios do documento de critérios do GRO, item [x]. Revisão prevista para julho de 2028, antecipada na ocorrência das situações do item 1.5.4.4.6 da NR-1.”
Cinco linhas. E elas respondem às cinco perguntas que a frase de uma linha deixava abertas.
Documento que afirma ausência sem mostrar processo é o mais frágil que existe em SST — porque ele não pode ser defendido nem por quem o assinou. A pergunta "como você chegou aí?" não tem resposta possível depois, se a resposta não foi escrita na hora.
Há também um ponto de honestidade técnica. Conclusão negativa é legítima: existem organizações em que a avaliação, bem feita, não encontra fator relevante. O que não é legítimo é usar a frase de uma linha para encobrir avaliação que não aconteceu. A diferença entre as duas situações não está no resultado — está no que ficou registrado antes dele.
Perguntas frequentes
Posso escrever no inventário que não há riscos psicossociais?
Pode, desde que o inventário mostre <b>como</b> se chegou a isso: quais unidades foram avaliadas, por qual método e por quê, quem foi ouvido, por qual critério se classificou e quando será revisto. O item 1.5.7.3.1 manda consolidar <i>“os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos”</i> — o registro é do processo, não da conclusão.
Posso escrever “não aplicável” no campo de fatores psicossociais?
Não. O item 1.5.3.1.4 determina que o gerenciamento de riscos <i>“deve abranger (…) riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”</i>. Não é campo opcional: é objeto obrigatório de avaliação, ainda que o resultado seja negativo.
Ausência de queixas serve como justificativa?
Não. O objeto da avaliação são as <b>exigências da atividade de trabalho</b> e a eficácia das medidas implementadas, pelo item 1.5.4.4.5.3 — não a manifestação espontânea de quem trabalha. Ausência de queixa pode significar muitas coisas, inclusive que não há canal em que valha a pena reclamar.
A conclusão negativa dispensa o PCMSO?
Não por si só. A dispensa do item 1.8.6 exige requisitos cumulativos — porte, grau de risco, declaração das informações digitais, ausência de agentes físicos, químicos e biológicos <b>e</b> ausência de riscos relacionados a fatores ergonômicos. E, mesmo dispensada, a organização continua devendo exames e ASO pelo item 1.8.7.1.
E se a empresa é dispensada de PGR?
A AEP passa a ser o documento que evidencia o processo. O MTE é expresso: para ME e EPP de graus 1 e 2 dispensadas de PGR, <i>“a AEP torna-se documento obrigatório para evidenciar esse processo”</i>. E o item 17.3.1.2.1 da NR-17 exige que a AEP seja registrada.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2, 1.5.4.4.5.3, 1.5.4.4.6, 1.5.7.3.1, 1.5.7.3.2, 1.5.7.3.3, 1.8.6 e 1.8.7.1 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre GRO e PGR — maio de 2026 · perguntas 2, 11 e 12 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.1.2.1, 17.3.5 e 17.3.8 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.5 Acesso em 25/08/2026