eSocial e obrigacoes acessorias

O S-2240 lê o seu inventário de riscos.

O S-2240 costuma ser tratado como tarefa do departamento pessoal: alguém preenche, transmite, e o assunto encerra. Mas cada campo do evento pergunta algo que deveria estar no PGR e no LTCAT — e o manual de orientação do eSocial diz isso com todas as letras.

1. O que o evento é, no texto do manual

Manual de Orientação do eSocial (MOS), evento S-2240 — conceito “este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na ‘Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial’ do eSocial.”

Duas informações práticas que acompanham o conceito no manual: o prazo é até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST, ao ingresso do trabalhador ou à ocorrência da alteração; e os pré-requisitos são o envio do S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

2. Seis exigências que dependem do PGR e do LTCAT

Exigência 1 — informar mesmo quando há proteção eficaz

MOS, S-2240, item 3.1 “As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.”

É o contrário do que muita empresa faz. A eficácia do EPI é informada em campo próprio — o manual descreve que o campo “deve ser preenchido avaliando se os EPIs utilizados para o risco informado são eficazes para neutralizar a exposição”. Mas a exposição continua sendo declarada.

Exigência 2 — a jornada inteira, não o posto

MOS, S-2240, item 3.2 “O grupo [agNoc] deve ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.”

Inventário organizado só por setor fixo não responde a isso. Quem circula entre ambientes — manutenção, logística, supervisão — exige que o levantamento tenha acompanhado o percurso.

Exigência 3 — a norma da metodologia, não o nome do aparelho

MOS, S-2240, item 3.3 “O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.”

É uma exigência de rastreabilidade: qual norma técnica sustentou a medição. Laudo que informa apenas o modelo do dosímetro não fornece o dado que o evento pede.

Exigência 4 — a medição aferida, sem desconto de EPI

MOS, S-2240, item 3.6 “A informação a ser registrada no campo {intConc} deve corresponder à medição aferida, sem a aplicação de eventual atenuação decorrente da utilização de EPI (…)”

Quem já registrou o valor "com atenuação" no laudo terá dois números diferentes para a mesma exposição. O que vai ao evento é o aferido.

Exigência 5 — o nível de ação decide o que entra

MOS, S-2240, item 3.5 “A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho (…)”

Nível de ação é conceito da NR-09. Ou seja: para decidir se um agente químico ou físico entra no evento, é preciso ter a avaliação quantitativa e compará-la ao nível de ação — informação que mora no PGR e no LTCAT, não no departamento pessoal.

Exigência 6 — a ausência também se apoia no inventário

MOS, S-2240, item 1.6, alínea "c" A declaração de inexistência de exposição pode ser feita “para todas as empresas quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”

E, quando não há exposição, o manual indica o código próprio da Tabela 24 para “Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999” — situação em que o grupo de EPC e EPI não é preenchido (item 1.5).

Para ME e EPP, o manual admite ainda embasar a declaração na declaração eletrônica de ausência de riscos do item 1.8.4 da NR-1 — o mesmo instituto que tratamos no artigo sobre a declaração de inexistência de riscos.

3. Duas regras de operação que evitam retrabalho

MOS, S-2240, item 2.3 “O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor (…) devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. (…) O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.”

Substituição integral. Enviar um evento novo só com o agente que mudou apaga os demais. É o erro que produz histórico previdenciário incompleto sem que ninguém perceba.

MOS, S-2240, item 1.4 “As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.”

4. O roteiro de conferência antes de transmitir

  • O inventário descreve o agente com fonte e circunstância, e não só o nome?
  • O levantamento acompanhou toda a jornada de quem circula entre ambientes?
  • Para agente quantitativo, existe medição com a norma da metodologia declarada?
  • O valor no laudo é o aferido, sem atenuação de EPI?
  • A comparação com o nível de ação está registrada?
  • O que vai ao evento coincide com o LTCAT vigente?
  • Se for declarar ausência, o inventário sustenta essa conclusão?
Posição da casa

O S-2240 é, na prática, uma auditoria automática do inventário de riscos — só que feita por quem não elaborou o inventário. Quando o preenchimento trava, o problema quase nunca está no evento: está em um PGR que descreve agentes sem fonte, sem medição rastreável e sem comparação com nível de ação.

Há ainda uma consequência que se materializa anos depois. O evento alimenta o histórico previdenciário do trabalhador. Informação omitida hoje — por haver EPI eficaz, por exemplo — não aparece como omissão: aparece como ausência de exposição. E quem vai precisar dela é o trabalhador, quando pedir o benefício.

As seis exigências do evento S-2240 do eSocial que dependem do conteúdo do PGR e do LTCAT
Cada campo do evento pergunta uma coisa que o inventário deveria responder — e quase sempre não responde.

Perguntas frequentes

O que é o evento S-2240 do eSocial?

É o evento de <b>Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos</b>. Pelo manual do eSocial, serve para registrar as condições de prestação de serviços do trabalhador e informar a exposição a agentes nocivos e atividades da <b>Tabela 24 — Agentes Nocivos e Atividades — Aposentadoria Especial</b>.

Qual o prazo de envio do S-2240?

Até o <b>dia 15 do mês subsequente</b> ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador; no caso de alteração da informação inicial, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência da alteração, postergando-se para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil.

Se o EPI é eficaz, preciso informar a exposição?

Sim. O item 3.1 do manual determina que as informações sobre agentes nocivos <i>“devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz”</i>. A eficácia é informada em campo próprio, e a intensidade registrada é a medição aferida, sem descontar a atenuação do EPI.

Posso enviar um evento novo só com o agente que mudou?

Não. O item 2.3 do manual é expresso: o novo evento <i>“deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas”</i>. Enviar parcial apaga o restante.

O que preencher quando não há exposição a agente nocivo?

Há código específico da Tabela 24 para ausência de fator de risco ou de atividades do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — e, nesse caso, o grupo de EPC e EPI não é preenchido. A declaração se apoia no inventário de riscos do PGR ou, para ME e EPP, na declaração eletrônica de ausência de riscos do item 1.8.4 da NR-1.

O que preencher no campo da técnica de medição?

A <b>norma cuja metodologia</b> foi utilizada na mensuração — o manual é explícito ao dizer que não basta <i>“o nome do equipamento ou da metodologia utilizada”</i>. É exigência de rastreabilidade, e depende de o laudo ter registrado a metodologia.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Manual de Orientação do eSocial (MOS) — versão S-1.3 · evento S-2240: conceito, quem está obrigado, prazo de envio, pré-requisitos e itens 1.1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5, 3.6 e 4.4 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7, 1.5.7.3.2 e 1.8.4 Acesso em 25/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · conceito e aplicação de nível de ação Acesso em 25/08/2026

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