Quem assina, quem responde

Penalidade suspensa não é obrigação suspensa.

A notícia de que a aplicação de penalidades ligadas ao capítulo 1.5 da NR-1 foi suspensa por prazo determinado chegou às empresas como se fosse uma dispensa. Não é. E a parte que mais custa caro nunca dependeu de multa nenhuma.

O que este artigo não faz

Ele não reproduz o teor, o número, o relator nem o prazo da decisão judicial. Não conseguimos abrir o inteiro teor em fonte primária ao publicar, e aqui não se cita o que não se leu — a mesma regra que aplicamos a item de norma. Este artigo trata do efeito informado e, sobretudo, de tudo o que esse efeito não alcança, que é verificável e foi conferido item a item. Confira o inteiro teor e o prazo na fonte judicial antes de decidir qualquer coisa com base nele.

1. Três coisas diferentes que viraram uma frase só

“Suspenderam a NR-1” junta num único enunciado três coisas que o direito trata separadamente — e é aí que a leitura erra.

O quêOnde viveO que aconteceria se fosse suspenso
A normaNR-1, capítulo 1.5a obrigação de gerenciar riscos deixaria de existir
A penalidadeNR-28, Anexo IIa multa administrativa deixaria de ser aplicada
A responsabilidadeLei nº 8.213/1991, arts. 120 e 121nada — ela não é regida por norma regulamentadora

A penalidade não está na NR-1: está no Anexo II da NR-28, por força do item 28.3.1. São documentos distintos. Suspender a aplicação de um não reescreve o outro.

E a norma continua em vigor. As duas únicas portarias sobre a vigência do capítulo 1.5 são a Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024, e a Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025, que prorrogou o início da vigência “até 25 de maio de 2026”. Ao publicar este artigo, a página oficial da NR-1 no portal do MTE não trazia nenhuma portaria posterior alterando esse quadro.

2. A avaliação psicossocial tem uma segunda casa: a NR-17

Este é o ponto que a leitura apressada não alcança. A obrigação de avaliar fatores psicossociais não vive apenas no capítulo 1.5 — o próprio Ministério a localiza em outra norma:

Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (MTE) — pergunta 8 “A utilização de questionários não é obrigatória para a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais relacionados a fatores de riscos psicossociais no trabalho. Esse processo integra a AEP, nos termos da NR 17 (…)”

A avaliação ergonômica preliminar é obrigação da NR-17, norma distinta, com enquadramento próprio. E o que ela exige por conta própria não é pouco:

ItemObrigação da NR-17, que não está no capítulo 1.5
17.3.1realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho
17.3.1.2.1a AEP deve ser registrada
17.3.2 “c”realizar AET quando a necessidade for sugerida pelo acompanhamento de saúde
17.3.5os resultados da AEP integram o inventário do PGR
17.3.8garantir que os empregados sejam ouvidos
17.4.1considerar normas de produção, ritmo, exigência de tempo e aspectos cognitivos
17.4.3.1adotar duas ou mais alternativas de prevenção
17.4.4o sistema de avaliação de desempenho deve considerar repercussões sobre a saúde
17.4.7orientar os superiores hierárquicos diretos

Quem entender a notícia como “não preciso olhar a organização do trabalho” está lendo a norma errada. A NR-17 trata de ritmo, meta, cadência, pausa e chefia — e segue tratando.

3. O assédio está no capítulo 1.4, não no 1.5

Vale reparar na numeração, porque ela decide:

NR-1, item 1.4.1.1 (dentro do capítulo 1.4 — Direitos e deveres) As organizações obrigadas a constituir CIPA devem adotar: “a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo (…); b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias (…), garantido o anonimato da pessoa denunciante (…); c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos (…)”

Uma suspensão relativa ao capítulo 1.5 não alcança o item 1.4.1.1. E, ainda que alcançasse, a mesma obrigação está em lei ordinária:

Lei nº 14.457/2022, art. 23 “(…) as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas (…): I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa (…); II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis (…), garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis (…)”

Regras de conduta, canal de denúncia com anonimato e capacitação a cada 12 meses em todos os níveis hierárquicos continuam devidos, integralmente, durante todo o período.

4. O que nunca dependeu de multa: os arts. 120 e 121

Aqui está a parte que costuma surpreender. A responsabilidade mais pesada em saúde do trabalho não nasce de fiscalização — nasce do benefício pago.

Lei nº 8.213/1991, art. 120 (redação da Lei nº 13.846/2019) “A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva (…)”

Leia o inciso I pelo que ele não diz. Não fala em multa. Não fala em auto de infração. Não fala em fiscalização, nem em vigência de anexo da NR-28. Fala em negligência quanto às normas — e as normas continuam escritas.

Lei nº 8.213/1991, art. 121 (redação da Lei nº 13.846/2019) “O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I (…)”

São duas frentes independentes a partir do mesmo fato — e nenhuma delas é regida por norma regulamentadora. A pergunta que as duas fazem é a mesma: o que a empresa sabia, e o que fez a respeito? Quem responde é o documento.

5. A NR-07 também não foi alcançada

E ela tem uma dependência que passa despercebida:

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

Empresa que congela o levantamento de riscos não paralisa só o PGR: deixa o PCMSO sem base. E continuam devidos os agravos descritos a partir do inventário (7.5.4 “a”), os critérios de interpretação e conduta (7.5.4 “c”), o apontamento de inconsistências ao PGR (7.5.5) e o relatório analítico anual com incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho (7.6.2), apresentado e discutido com os responsáveis por SST e com a CIPA (7.6.5).

E diante de um agravo, as quatro alíneas do item 7.5.19.5: emitir a CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência se o afastamento passar de 15 dias e — a que mais se perde — reavaliar os riscos e as medidas de prevenção no PGR. Ou seja: um único caso reabre a obrigação de mexer no inventário, esteja a multa suspensa ou não.

6. Por que parar é o pior negócio, mesmo só olhando o custo

Suponha, por hipótese, que só importasse a multa. Ainda assim a conta não fecha, por três razões.

Primeira: o prazo da suspensão é curto e o da implantação não é. Definir unidades de avaliação, escolher e justificar o método, criar ambiente de confiança para ouvir, montar plano de ação com aferição e registrar a implementação leva meses. Quem começar quando o prazo acabar estará, no primeiro dia de volta, na primeira etapa.

Segunda: há gatilhos que não esperam calendário. O item 1.5.4.4.6 obriga revisar a avaliação na ocorrência de mudança que altere riscos, de doença relacionada ao trabalho, ou de solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA — fatos que podem acontecer amanhã.

Terceira: a lacuna datada é mais visível do que a ausência total. O item 1.5.7.3.3.1 manda guardar o histórico das atualizações do inventário por no mínimo 20 anos. Uma série com um buraco no meio comunica três coisas a quem a lê depois: a empresa sabia fazer, parou quando achou que não seria fiscalizada, e retomou quando voltou a ser.

7. O que fazer no período

  • Registrar a AEP e alinhar as unidades de avaliação às do PGR. 17.3.1.2.1
  • Ouvir quem executa, com anonimato quando houver questionário. Em equipe pequena, observação da atividade e diálogo — o caminho que o próprio MTE recomenda.
  • Descrever a organização do trabalho pelas seis alíneas do item 17.4.1.
  • Levar os achados ao inventário, com fonte e circunstância. 1.5.7.3.2 “c”
  • Colocar medidas no plano de ação, com cronograma, responsáveis e forma de aferição. 1.5.5.2.2
  • Registrar a implementação — não a intenção. 1.5.5.3.1
  • Manter o programa de assédio: regras, canal com anonimato e capacitação anual.
  • Manter o PCMSO: exames, ASO, critérios de conduta e relatório analítico.

O indicador que vale acompanhar no período é um só: quantas medidas do plano de ação foram implementadas e registradas com data. É a única contagem que produz, ao mesmo tempo, prevenção real e prova documental.

Posição da casa

A pergunta certa não é “vou ser multado?”, e sim “o que eu respondo se alguém adoecer?”. A primeira tem prazo; a segunda não tem. Suspensão de penalidade administrativa é, para a ação regressiva do art. 120 e para a responsabilidade civil do art. 121, um dado irrelevante — o que se pergunta lá é se houve negligência quanto às normas, e as normas continuam escritas.

Há ainda um ponto de método. Decisão judicial é fonte primária como qualquer outra: ou se lê, ou não se cita. Por isso este artigo não reproduz número, prazo nem alcance da decisão, e trata do que ela não alcança — que é verificável. Antes de decidir com base na notícia, exija o inteiro teor e confira quatro coisas: o que exatamente foi suspenso, o alcance objetivo (todo o capítulo 1.5? a NR-17 também?), o alcance subjetivo (vale para todos?) e o prazo, com termo inicial e final.

Comparativo entre o que uma suspensão de penalidade alcança e o que continua exigível: NR-17, NR-07, item 1.4.1.1 e as responsabilidades da Lei nº 8.213/1991
A coluna da direita não depende de multa administrativa — e é a que costuma custar mais caro.

Perguntas frequentes

A suspensão de multas dispensa a empresa de avaliar riscos psicossociais?

Não. Suspender a aplicação de penalidade não revoga a norma. E o próprio Ministério do Trabalho localiza esse processo dentro da avaliação ergonômica preliminar, <b>nos termos da NR-17</b> — norma distinta, com enquadramento próprio, cujos itens 17.3.1, 17.3.5, 17.3.8, 17.4.1 e 17.4.4 continuam integralmente exigíveis.

As obrigações sobre assédio também ficaram suspensas?

Não. Elas estão no <b>item 1.4.1.1</b> da NR-1, que fica no capítulo <b>1.4 — Direitos e deveres</b>, e não no capítulo 1.5. A mesma obrigação está no <b>art. 23 da Lei nº 14.457/2022</b>: regras de conduta, canal de denúncia com anonimato e capacitação no mínimo a cada 12 meses, em todos os níveis hierárquicos.

Sem multa, a empresa está sem risco jurídico?

Não. O <b>art. 120, I, da Lei nº 8.213/1991</b> autoriza a ação regressiva da Previdência nos casos de <i>negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho</i> — sem mencionar multa ou fiscalização. E o <b>art. 121</b> diz que o pagamento do benefício não exclui a responsabilidade civil da empresa.

O PCMSO foi afetado?

Não. A NR-07 segue integralmente exigível, inclusive o relatório analítico anual (7.6.2) e as quatro providências do item 7.5.19.5 diante de um agravo — entre elas <b>reavaliar os riscos no PGR</b>. E, pelo item 7.5.1, o PCMSO é elaborado a partir do que o PGR identificou: parar o levantamento deixa o programa médico sem base.

Vale a pena esperar o prazo acabar para começar?

Não fecha a conta nem pelo cálculo mais pragmático. A implantação leva meses — definir unidades, justificar método, ouvir, planejar, implementar e aferir —, os gatilhos de revisão do item 1.5.4.4.6 acontecem por fato e não por calendário, e o histórico do inventário é guardado por 20 anos (item 1.5.7.3.3.1): uma lacuna datada no meio da série é mais visível do que a ausência total.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1.1, 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.1, 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 25/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.1, 17.3.1.2.1, 17.3.2, 17.3.5, 17.3.8, 17.4.1, 17.4.3.1, 17.4.4 e 17.4.7 Acesso em 25/08/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.19.5, 7.6.2 e 7.6.5 Acesso em 25/08/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-28 — Fiscalização e Penalidades (texto vigente) · item 28.3.1 Acesso em 25/08/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 · pergunta 8 Acesso em 25/08/2026
  6. Presidência da República · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (texto compilado) · arts. 120 e 121, com a redação da Lei nº 13.846/2019 Acesso em 25/08/2026
  7. Presidência da República · Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 · art. 23 Acesso em 25/08/2026

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