Risco x exame: o que a norma manda

Vibração: dois tipos, dois parâmetros, um laudo.

Vibração é o agente físico que mais aparece no inventário sem nenhum dado ao lado. Quando aparece com dado, é comum faltar um dos dois parâmetros que a norma exige para corpo inteiro — o que invalida a conclusão.

São dois fenômenos com efeitos diferentes sobre o corpo, e a norma os trata separadamente: VMB — vibrações de mãos e braços, típicas de ferramentas manuais — e VCI — vibrações de corpo inteiro, típicas de veículos, empilhadeiras, tratores e plataformas.

Os limites

NR-15, Anexo nº 8, itens 2.1 e 2.2 "Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²." E: "Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s²; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75."

A palavra decisiva é "quaisquer": na VCI, basta um dos dois limites ser superado. E o subitem seguinte fecha a porta para a avaliação parcial.

NR-15, Anexo nº 8, item 2.2.1 "Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos."

Ou seja: medir só a aren e concluir pela ausência de insalubridade não atende ao anexo. A conclusão negativa exige os dois parâmetros avaliados, porque um pode estar abaixo e o outro acima — o VDVR é sensível a picos que a média não captura.

O item 2.3 define o grau: as exposições acima dos limites são caracterizadas como insalubres em grau médio.

A metodologia vem de fora da NR

O item 1.2 do anexo remete os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa de VCI e VMB às Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. É uma remissão importante: o critério de julgamento está na NR, o procedimento de medição está fora dela.

E o item 2.4 exige que a avaliação quantitativa seja representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. Não é a vibração da máquina que se avalia: é a exposição da pessoa que a opera, no regime real de trabalho.

O conteúdo mínimo do laudo

NR-15, Anexo nº 8, item 2.5 (alíneas iniciais) A caracterização deve ser objeto de laudo técnico contendo, no mínimo: "a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração (…)"

Repare na alínea "b": ela exige a avaliação preliminar feita nos termos do Anexo I da NR-09. Não é opcional e não é substituível pela medição — é uma etapa anterior a ela, e sua ausência é um defeito de conteúdo do laudo.

E a alínea "d" pede o registro dos certificados de calibração. Laudo com resultado numérico e sem calibração documentada tem o número, mas não tem a procedência dele.

O lado da prevenção: Anexo I da NR-09

O Anexo I da NR-09 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição a VMB e VCI quando identificadas no PGR, e subsidia as medidas de prevenção. Três pontos dele têm efeito direto no plano de ação:

  • Item 3.1 — adotar medidas para eliminar o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzi-lo aos menores níveis possíveis.
  • Item 3.1.1 — considerar, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais no processo de eliminação ou redução.
  • Item 3.2 — comprovar, nas ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas de controle e redução da exposição.

O item 3.2 é o mais operacional de todos: ele transforma o plano de manutenção em documento de SST. Empresa que faz manutenção e não a vincula ao controle de vibração tem a medida e não tem a evidência.

O item 3.3 acrescenta que ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar, junto às especificações técnicas, a vibração emitida — um dado que deveria entrar na especificação de compra.

Onde a vibração encontra o PCMSO

Na descrição dos agravos e no planejamento dos exames. VMB se associa a alterações vasculares, neurológicas e osteomusculares de mãos e braços; VCI, a queixas de coluna. O programa precisa descrever o agravo a partir da linha do inventário — e, na ausência do dado de exposição, não há como planejar acompanhamento adequado.

Posição da casa

Em conferência, vibração é o agente em que mais encontramos conclusão sem os dois parâmetros de VCI. O item 2.2.1 não admite isso nem para concluir pela ausência de insalubridade. Quando o laudo traz só a aren, o apontamento não é sobre o resultado: é sobre a insuficiência do método.

Os dois tipos de vibração ocupacional: mãos e braços (VMB) e corpo inteiro (VCI), com os parâmetros de cada um
Na VCI, a norma exige a avaliação dos dois parâmetros — não basta escolher o mais favorável.

Perguntas frequentes

Quais são os limites de vibração da NR-15?

Para VMB, aren de 5 m/s² (item 2.1 do Anexo nº 8). Para VCI, aren de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s^1,75 — basta um deles ser superado (item 2.2).

Posso avaliar só um parâmetro de VCI?

Não. O item 2.2.1 exige que o empregador comprove a avaliação <b>dos dois parâmetros</b> para fins de caracterização da condição insalubre.

Qual o grau de insalubridade por vibração?

Grau médio, pelo item 2.3 do Anexo nº 8 da NR-15.

O laudo de vibração precisa de conteúdo específico?

Sim. O item 2.5 lista o conteúdo mínimo, incluindo a avaliação preliminar nos termos do item 4 do Anexo I da NR-09, a metodologia e a representatividade da amostragem, e os certificados de calibração dos instrumentos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, itens 1.2, 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.4 e 2.5 Acesso em 22/08/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo I, itens 3.1, 3.1.1, 3.2 e 3.3 Acesso em 22/08/2026

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