Vibração VMB e VCI: dois números por tipo, quatro faixas de decisão, um laudo.
Vibração é o agente físico que mais aparece no inventário sem nenhum dado ao lado. Quando aparece com dado, é comum faltar o nível de ação — ou um dos dois parâmetros que a norma exige para corpo inteiro, o que invalida a conclusão.
São dois fenômenos com efeitos diferentes sobre o corpo, e a norma os trata separadamente: VMB — vibrações de mãos e braços, típicas de ferramentas manuais — e VCI — vibrações de corpo inteiro, típicas de veículos, empilhadeiras, tratores e plataformas.
Os números de uma vez só
| Tipo | Nível de ação (NR-09) | Limite de exposição (NR-09 e NR-15) |
|---|---|---|
| VMB — mãos e braços | aren 2,5 m/s² | aren 5 m/s² |
| VCI — corpo inteiro | aren 0,5 m/s² ou VDVR 9,1 m/s1,75 | aren 1,1 m/s² ou VDVR 21,0 m/s1,75 |
A aren é a aceleração resultante de exposição normalizada — a exposição do dia convertida para uma jornada padrão de 8 horas. O VDVR é a dose de vibração resultante, sensível a choques e picos que a média esconde. Os dois números de cada coluna vêm de normas diferentes, e cada norma responde a uma pergunta diferente.
Os limites da NR-15: a pergunta da insalubridade
A palavra decisiva é "quaisquer": na VCI, basta um dos dois limites ser superado. E o subitem seguinte fecha a porta para a avaliação parcial.
Ou seja: medir só a aren e concluir pela ausência de insalubridade não atende ao anexo. A conclusão negativa exige os dois parâmetros avaliados, porque um pode estar abaixo e o outro acima — o VDVR é sensível a picos que a média não captura.
O item 2.3 define o grau: as exposições acima dos limites são caracterizadas como insalubres em grau médio.
O nível de ação da NR-09: a pergunta da prevenção
A NR-15 só olha o limite. A prevenção começa antes, e é a NR-09 que fixa esse ponto.
Acima do nível de ação, a adoção de medidas preventivas é obrigatória; acima do limite, a de medidas corretivas (itens 5.2.4, 5.2.5, 5.3.4 e 5.3.5). No caso da VMB, o texto acrescenta: "independentemente do uso de equipamentos de proteção individual". Luva não tira ninguém dessa conta — veja também se o EPI neutraliza a insalubridade.
As quatro faixas de decisão
Entre o nível de ação e o limite, as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro — às quais a NR-09 remete os procedimentos de avaliação (item 5.1.1) — trazem um critério de julgamento em quatro faixas. Para VMB, o Quadro 1 da NHO 10; para VCI, o Quadro 1 da NHO 09:
| VMB — aren (m/s²) | VCI — aren (m/s²) | VCI — VDVR (m/s1,75) | Consideração técnica | Atuação recomendada |
|---|---|---|---|---|
| 0 a 2,5 | 0 a 0,5 | 0 a 9,1 | Aceitável | No mínimo, manutenção da condição existente |
| > 2,5 a < 3,5 | > 0,5 a < 0,9 | > 9,1 a < 16,4 | Acima do nível de ação | No mínimo, adoção de medidas preventivas |
| 3,5 a 5,0 | 0,9 a 1,1 | 16,4 a 21 | Região de incerteza | Medidas preventivas e corretivas visando à redução da exposição diária |
| acima de 5,0 | acima de 1,1 | acima de 21 | Acima do limite de exposição | Adoção imediata de medidas corretivas |
A "região de incerteza" é a faixa mais mal lida dos laudos: o resultado está abaixo do limite, e mesmo assim a atuação recomendada já inclui medida corretiva. Laudo que conclui "abaixo do limite, nada a fazer" com aren de 4 m/s² em VMB pulou duas linhas do quadro.
Um cálculo que muda a decisão
Exemplo ilustrativo, simplificado para uma única ferramenta. Uma lixadeira com aceleração média de 8 m/s² no punho, usada 2 horas por dia. Pela normalização para 8 horas, a exposição do dia é proporcional à raiz do tempo de uso:
| Tempo de uso por dia | aren | Faixa (VMB) |
|---|---|---|
| 2 h | 8 × √(2/8) = 4,0 m/s² | Região de incerteza |
| 1 h | 8 × √(1/8) ≈ 2,8 m/s² | Acima do nível de ação |
| 45 min | 8 × √(0,75/8) ≈ 2,4 m/s² | Aceitável |
Duas lições saem daí. Primeiro, tempo de exposição é medida de controle — a própria NR-09 lista a redução do tempo e da intensidade de exposição entre as medidas corretivas (Anexo I, item 6.2, alínea "c"). Segundo, como a raiz quadrada achata o efeito do tempo, trocar a ferramenta por uma que vibre menos costuma render mais do que cortar horas. Por isso o dado de vibração do fabricante (item 3.3) deveria entrar na especificação de compra.
Antes de medir: a avaliação preliminar
O Anexo I da NR-09 não começa pelo acelerômetro. O item 4.1 manda fazer uma avaliação preliminar considerando, entre outros aspectos, os processos e as condições de exposição, as características e o estado de conservação das máquinas e ferramentas, as informações dos fabricantes, as características da superfície de circulação e das velocidades (no caso de VCI), a estimativa de tempo efetivo de exposição diária, os esforços físicos e aspectos posturais, e as queixas e antecedentes médicos dos trabalhadores expostos.
É essa avaliação preliminar que o laudo de insalubridade precisa descrever — a alínea "b" do item 2.5 do Anexo nº 8 da NR-15 remete exatamente ao item 4 do Anexo I da NR-09. Para caracterizar insalubridade, porém, o caminho passa pela avaliação quantitativa com os parâmetros do anexo.
A metodologia vem de fora da NR
O item 1.2 do Anexo nº 8 da NR-15 remete os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa de VCI e VMB às Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO — na prática, a NHO 09 (corpo inteiro) e a NHO 10 (mãos e braços). O critério de julgamento está na NR; o procedimento de medição está fora dela.
E o item 2.4 exige que a avaliação quantitativa seja representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. Não é a vibração da máquina que se avalia: é a exposição da pessoa que a opera, no regime real de trabalho. A escolha de quem medir está em estratégia de amostragem e grupos.
Como a vibração entra no inventário do PGR
O item 1.5.7.3.2 da NR-01 lista o conteúdo mínimo do inventário de riscos. Aplicado à vibração, uma linha completa fica assim:
| Campo (NR-01, 1.5.7.3.2) | VMB — exemplo | VCI — exemplo |
|---|---|---|
| Perigo, com fonte ou circunstância (alínea c) | Vibração de mãos e braços — lixadeira angular, martelete | Vibração de corpo inteiro — empilhadeira em piso irregular |
| Possíveis lesões ou agravos (alínea d) | Alterações vasculares, neurológicas e osteomusculares de mãos e braços | Queixas e alterações de coluna |
| Grupo exposto (alínea e) | Função e número de trabalhadores | Função e número de trabalhadores |
| Medidas implementadas (alínea f) | Manutenção da ferramenta, rodízio, tempo de uso | Assento, pneus, manutenção do piso, velocidade |
| Dados de exposição (alínea h) | Avaliação preliminar e, quando feita, aren | Avaliação preliminar e, quando feita, aren e VDVR |
| Avaliação e classificação do risco (alínea i) | Conforme a matriz do PGR | Conforme a matriz do PGR |
Linha de inventário que diz só "vibração" sem fonte, sem tempo e sem dado de exposição não cumpre as alíneas "c" e "h" — e deixa o PCMSO sem base para planejar o acompanhamento. Veja o que o inventário de riscos deve conter.
O conteúdo mínimo do laudo
O item segue com os dados obtidos e sua interpretação, as circunstâncias específicas da avaliação, as medidas preventivas e corretivas existentes e necessárias — com a comprovação de sua eficácia — e a conclusão. Repare na alínea "b": a avaliação preliminar não é opcional e não é substituível pela medição. E a alínea "d" pede os certificados de calibração. Laudo com resultado numérico e sem calibração documentada tem o número, mas não tem a procedência dele. Para conferir um laudo pronto, veja como conferir um laudo de insalubridade.
O lado da prevenção: Anexo I da NR-09
O Anexo I da NR-09 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição a VMB e VCI quando identificadas no PGR, e subsidia as medidas de prevenção. Os pontos com efeito direto no plano de ação:
- Item 3.1 — adotar medidas para eliminar o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzi-lo aos menores níveis possíveis.
- Item 3.1.1 — considerar, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais no processo de eliminação ou redução.
- Item 3.2 — comprovar, nas ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas de controle e redução da exposição.
- Item 6.1 — as medidas de prevenção devem contemplar avaliação periódica da exposição, orientação dos trabalhadores (inclusive sobre o direito de comunicar níveis anormais de vibração), vigilância da saúde focada nos efeitos da vibração e procedimentos de trabalho alternativos.
- Item 6.2 — as medidas corretivas, obedecida a hierarquia da alínea "g" do subitem 1.4.1 da NR-01, incluem modificar o processo ou a operação (troca de ferramentas e acessórios; no caso de VCI, assentos antivibratórios e melhoria de pisos e pavimentos), reduzir o tempo e a intensidade de exposição e alternar atividades de maior e menor exposição.
O item 3.2 é o mais operacional de todos: ele transforma o plano de manutenção em documento de SST. Empresa que faz manutenção e não a vincula ao controle de vibração tem a medida e não tem a evidência. A ordem das medidas está em hierarquia das medidas de prevenção.
O item 3.3 acrescenta que ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar, junto às especificações técnicas, a vibração emitida — um dado que deveria entrar na especificação de compra.
Onde a vibração encontra o PCMSO
A alínea "c" do item 6.1 do Anexo I da NR-09 pede vigilância da saúde focada nos efeitos da exposição à vibração. É o PCMSO que operacionaliza isso: descrição dos agravos a partir da linha do inventário e planejamento do acompanhamento. VMB se associa a alterações vasculares, neurológicas e osteomusculares de mãos e braços; VCI, a queixas de coluna. Na ausência do dado de exposição, não há como planejar acompanhamento adequado.
Há também um cruzamento pouco lembrado: o Anexo II da NR-07, sobre audição, manda dar especial atenção a empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultânea à exposição a ruído (item 7 do anexo). Quem tem ruído e vibração no mesmo posto precisa que o PCMSO leia os dois juntos.
Em conferência, vibração é o agente em que mais encontramos conclusão sem os dois parâmetros de VCI. O item 2.2.1 não admite isso nem para concluir pela ausência de insalubridade. Quando o laudo traz só a aren, o apontamento não é sobre o resultado: é sobre a insuficiência do método.
O segundo apontamento mais comum é o nível de ação ignorado. Resultado entre 2,5 e 5 m/s² em VMB não é "conforme": é exposição que obriga medida preventiva pela NR-09 e, a partir de 3,5, entra na região de incerteza. Recomendamos que o plano de ação do PGR traga a faixa do quadro de decisão ao lado de cada resultado.
Perguntas frequentes
Quais são os limites de vibração da NR-15?
Para VMB, aren de 5 m/s² (item 2.1 do Anexo nº 8). Para VCI, aren de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s^1,75 — basta um deles ser superado (item 2.2).
Qual é o nível de ação para vibração?
Pelo Anexo I da NR-09, aren de 2,5 m/s² para VMB (item 5.2.2) e, para VCI, aren de 0,5 m/s² ou VDVR de 9,1 m/s^1,75 (item 5.3.2). Acima dele, medidas preventivas são obrigatórias.
Posso avaliar só um parâmetro de VCI?
Não. O item 2.2.1 do Anexo nº 8 da NR-15 exige que o empregador comprove a avaliação <b>dos dois parâmetros</b> para fins de caracterização da condição insalubre, e o item 5.3.3.1 do Anexo I da NR-09 repete a exigência para a caracterização da exposição.
O que é a região de incerteza?
É a faixa entre o nível de ação e o limite em que as NHO da Fundacentro já recomendam medidas preventivas e corretivas: aren de 3,5 a 5,0 m/s² em VMB (NHO 10) e aren de 0,9 a 1,1 m/s² ou VDVR de 16,4 a 21 m/s^1,75 em VCI (NHO 09).
Qual o grau de insalubridade por vibração?
Grau médio, pelo item 2.3 do Anexo nº 8 da NR-15.
O laudo de vibração precisa de conteúdo específico?
Sim. O item 2.5 lista o conteúdo mínimo, incluindo a avaliação preliminar nos termos do item 4 do Anexo I da NR-09, a metodologia e a representatividade da amostragem, e os certificados de calibração dos instrumentos.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, itens 1.2, 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.4 e 2.5 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo I, itens 3.1, 3.1.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.3, 5.1.1, 5.2.2 a 5.2.5, 5.3.2 a 5.3.5, 6.1 e 6.2 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.2 Acesso em 30/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · Anexo II, item 7 Acesso em 30/09/2026
- Fundacentro · NHO 09 — Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro (2013) e NHO 10 — Avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços (2013) · Quadro 1 de cada norma — critério de julgamento e tomada de decisão Acesso em 30/09/2026