Risco x exame: o que a norma manda

Vibração VMB e VCI: dois números por tipo, quatro faixas de decisão, um laudo.

Vibração é o agente físico que mais aparece no inventário sem nenhum dado ao lado. Quando aparece com dado, é comum faltar o nível de ação — ou um dos dois parâmetros que a norma exige para corpo inteiro, o que invalida a conclusão.

São dois fenômenos com efeitos diferentes sobre o corpo, e a norma os trata separadamente: VMB — vibrações de mãos e braços, típicas de ferramentas manuais — e VCI — vibrações de corpo inteiro, típicas de veículos, empilhadeiras, tratores e plataformas.

Os números de uma vez só

TipoNível de ação (NR-09)Limite de exposição (NR-09 e NR-15)
VMB — mãos e braçosaren 2,5 m/s²aren 5 m/s²
VCI — corpo inteiroaren 0,5 m/s² ou VDVR 9,1 m/s1,75aren 1,1 m/s² ou VDVR 21,0 m/s1,75

A aren é a aceleração resultante de exposição normalizada — a exposição do dia convertida para uma jornada padrão de 8 horas. O VDVR é a dose de vibração resultante, sensível a choques e picos que a média esconde. Os dois números de cada coluna vêm de normas diferentes, e cada norma responde a uma pergunta diferente.

Os limites da NR-15: a pergunta da insalubridade

NR-15, Anexo nº 8, itens 2.1 e 2.2 "Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²." E: "Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s²; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75."

A palavra decisiva é "quaisquer": na VCI, basta um dos dois limites ser superado. E o subitem seguinte fecha a porta para a avaliação parcial.

NR-15, Anexo nº 8, item 2.2.1 "Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos."

Ou seja: medir só a aren e concluir pela ausência de insalubridade não atende ao anexo. A conclusão negativa exige os dois parâmetros avaliados, porque um pode estar abaixo e o outro acima — o VDVR é sensível a picos que a média não captura.

O item 2.3 define o grau: as exposições acima dos limites são caracterizadas como insalubres em grau médio.

O nível de ação da NR-09: a pergunta da prevenção

A NR-15 só olha o limite. A prevenção começa antes, e é a NR-09 que fixa esse ponto.

NR-09, Anexo I, itens 5.2.2 e 5.3.2 "O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s²." E, para corpo inteiro: "(...) um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s², ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75."

Acima do nível de ação, a adoção de medidas preventivas é obrigatória; acima do limite, a de medidas corretivas (itens 5.2.4, 5.2.5, 5.3.4 e 5.3.5). No caso da VMB, o texto acrescenta: "independentemente do uso de equipamentos de proteção individual". Luva não tira ninguém dessa conta — veja também se o EPI neutraliza a insalubridade.

As quatro faixas de decisão

Entre o nível de ação e o limite, as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro — às quais a NR-09 remete os procedimentos de avaliação (item 5.1.1) — trazem um critério de julgamento em quatro faixas. Para VMB, o Quadro 1 da NHO 10; para VCI, o Quadro 1 da NHO 09:

VMB — aren (m/s²)VCI — aren (m/s²)VCI — VDVR (m/s1,75)Consideração técnicaAtuação recomendada
0 a 2,50 a 0,50 a 9,1AceitávelNo mínimo, manutenção da condição existente
> 2,5 a < 3,5> 0,5 a < 0,9> 9,1 a < 16,4Acima do nível de açãoNo mínimo, adoção de medidas preventivas
3,5 a 5,00,9 a 1,116,4 a 21Região de incertezaMedidas preventivas e corretivas visando à redução da exposição diária
acima de 5,0acima de 1,1acima de 21Acima do limite de exposiçãoAdoção imediata de medidas corretivas

A "região de incerteza" é a faixa mais mal lida dos laudos: o resultado está abaixo do limite, e mesmo assim a atuação recomendada já inclui medida corretiva. Laudo que conclui "abaixo do limite, nada a fazer" com aren de 4 m/s² em VMB pulou duas linhas do quadro.

Um cálculo que muda a decisão

Exemplo ilustrativo, simplificado para uma única ferramenta. Uma lixadeira com aceleração média de 8 m/s² no punho, usada 2 horas por dia. Pela normalização para 8 horas, a exposição do dia é proporcional à raiz do tempo de uso:

Tempo de uso por diaarenFaixa (VMB)
2 h8 × √(2/8) = 4,0 m/s²Região de incerteza
1 h8 × √(1/8) ≈ 2,8 m/s²Acima do nível de ação
45 min8 × √(0,75/8) ≈ 2,4 m/s²Aceitável

Duas lições saem daí. Primeiro, tempo de exposição é medida de controle — a própria NR-09 lista a redução do tempo e da intensidade de exposição entre as medidas corretivas (Anexo I, item 6.2, alínea "c"). Segundo, como a raiz quadrada achata o efeito do tempo, trocar a ferramenta por uma que vibre menos costuma render mais do que cortar horas. Por isso o dado de vibração do fabricante (item 3.3) deveria entrar na especificação de compra.

Antes de medir: a avaliação preliminar

O Anexo I da NR-09 não começa pelo acelerômetro. O item 4.1 manda fazer uma avaliação preliminar considerando, entre outros aspectos, os processos e as condições de exposição, as características e o estado de conservação das máquinas e ferramentas, as informações dos fabricantes, as características da superfície de circulação e das velocidades (no caso de VCI), a estimativa de tempo efetivo de exposição diária, os esforços físicos e aspectos posturais, e as queixas e antecedentes médicos dos trabalhadores expostos.

NR-09, Anexo I, item 4.3 "Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição."

É essa avaliação preliminar que o laudo de insalubridade precisa descrever — a alínea "b" do item 2.5 do Anexo nº 8 da NR-15 remete exatamente ao item 4 do Anexo I da NR-09. Para caracterizar insalubridade, porém, o caminho passa pela avaliação quantitativa com os parâmetros do anexo.

A metodologia vem de fora da NR

O item 1.2 do Anexo nº 8 da NR-15 remete os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa de VCI e VMB às Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO — na prática, a NHO 09 (corpo inteiro) e a NHO 10 (mãos e braços). O critério de julgamento está na NR; o procedimento de medição está fora dela.

E o item 2.4 exige que a avaliação quantitativa seja representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. Não é a vibração da máquina que se avalia: é a exposição da pessoa que a opera, no regime real de trabalho. A escolha de quem medir está em estratégia de amostragem e grupos.

Os dois tipos de vibração ocupacional: mãos e braços (VMB) e corpo inteiro (VCI), com os parâmetros de cada um
Na VCI, a norma exige a avaliação dos dois parâmetros — não basta escolher o mais favorável.

Como a vibração entra no inventário do PGR

O item 1.5.7.3.2 da NR-01 lista o conteúdo mínimo do inventário de riscos. Aplicado à vibração, uma linha completa fica assim:

Campo (NR-01, 1.5.7.3.2)VMB — exemploVCI — exemplo
Perigo, com fonte ou circunstância (alínea c)Vibração de mãos e braços — lixadeira angular, marteleteVibração de corpo inteiro — empilhadeira em piso irregular
Possíveis lesões ou agravos (alínea d)Alterações vasculares, neurológicas e osteomusculares de mãos e braçosQueixas e alterações de coluna
Grupo exposto (alínea e)Função e número de trabalhadoresFunção e número de trabalhadores
Medidas implementadas (alínea f)Manutenção da ferramenta, rodízio, tempo de usoAssento, pneus, manutenção do piso, velocidade
Dados de exposição (alínea h)Avaliação preliminar e, quando feita, arenAvaliação preliminar e, quando feita, aren e VDVR
Avaliação e classificação do risco (alínea i)Conforme a matriz do PGRConforme a matriz do PGR

Linha de inventário que diz só "vibração" sem fonte, sem tempo e sem dado de exposição não cumpre as alíneas "c" e "h" — e deixa o PCMSO sem base para planejar o acompanhamento. Veja o que o inventário de riscos deve conter.

O conteúdo mínimo do laudo

NR-15, Anexo nº 8, item 2.5 (alíneas iniciais) A caracterização deve ser objeto de laudo técnico contendo, no mínimo: "a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração (…)"

O item segue com os dados obtidos e sua interpretação, as circunstâncias específicas da avaliação, as medidas preventivas e corretivas existentes e necessárias — com a comprovação de sua eficácia — e a conclusão. Repare na alínea "b": a avaliação preliminar não é opcional e não é substituível pela medição. E a alínea "d" pede os certificados de calibração. Laudo com resultado numérico e sem calibração documentada tem o número, mas não tem a procedência dele. Para conferir um laudo pronto, veja como conferir um laudo de insalubridade.

O lado da prevenção: Anexo I da NR-09

O Anexo I da NR-09 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição a VMB e VCI quando identificadas no PGR, e subsidia as medidas de prevenção. Os pontos com efeito direto no plano de ação:

  • Item 3.1 — adotar medidas para eliminar o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzi-lo aos menores níveis possíveis.
  • Item 3.1.1 — considerar, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais no processo de eliminação ou redução.
  • Item 3.2 — comprovar, nas ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas de controle e redução da exposição.
  • Item 6.1 — as medidas de prevenção devem contemplar avaliação periódica da exposição, orientação dos trabalhadores (inclusive sobre o direito de comunicar níveis anormais de vibração), vigilância da saúde focada nos efeitos da vibração e procedimentos de trabalho alternativos.
  • Item 6.2 — as medidas corretivas, obedecida a hierarquia da alínea "g" do subitem 1.4.1 da NR-01, incluem modificar o processo ou a operação (troca de ferramentas e acessórios; no caso de VCI, assentos antivibratórios e melhoria de pisos e pavimentos), reduzir o tempo e a intensidade de exposição e alternar atividades de maior e menor exposição.

O item 3.2 é o mais operacional de todos: ele transforma o plano de manutenção em documento de SST. Empresa que faz manutenção e não a vincula ao controle de vibração tem a medida e não tem a evidência. A ordem das medidas está em hierarquia das medidas de prevenção.

O item 3.3 acrescenta que ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar, junto às especificações técnicas, a vibração emitida — um dado que deveria entrar na especificação de compra.

Onde a vibração encontra o PCMSO

A alínea "c" do item 6.1 do Anexo I da NR-09 pede vigilância da saúde focada nos efeitos da exposição à vibração. É o PCMSO que operacionaliza isso: descrição dos agravos a partir da linha do inventário e planejamento do acompanhamento. VMB se associa a alterações vasculares, neurológicas e osteomusculares de mãos e braços; VCI, a queixas de coluna. Na ausência do dado de exposição, não há como planejar acompanhamento adequado.

Há também um cruzamento pouco lembrado: o Anexo II da NR-07, sobre audição, manda dar especial atenção a empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultânea à exposição a ruído (item 7 do anexo). Quem tem ruído e vibração no mesmo posto precisa que o PCMSO leia os dois juntos.

Posição da casa

Em conferência, vibração é o agente em que mais encontramos conclusão sem os dois parâmetros de VCI. O item 2.2.1 não admite isso nem para concluir pela ausência de insalubridade. Quando o laudo traz só a aren, o apontamento não é sobre o resultado: é sobre a insuficiência do método.

O segundo apontamento mais comum é o nível de ação ignorado. Resultado entre 2,5 e 5 m/s² em VMB não é "conforme": é exposição que obriga medida preventiva pela NR-09 e, a partir de 3,5, entra na região de incerteza. Recomendamos que o plano de ação do PGR traga a faixa do quadro de decisão ao lado de cada resultado.

Perguntas frequentes

Quais são os limites de vibração da NR-15?

Para VMB, aren de 5 m/s² (item 2.1 do Anexo nº 8). Para VCI, aren de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s^1,75 — basta um deles ser superado (item 2.2).

Qual é o nível de ação para vibração?

Pelo Anexo I da NR-09, aren de 2,5 m/s² para VMB (item 5.2.2) e, para VCI, aren de 0,5 m/s² ou VDVR de 9,1 m/s^1,75 (item 5.3.2). Acima dele, medidas preventivas são obrigatórias.

Posso avaliar só um parâmetro de VCI?

Não. O item 2.2.1 do Anexo nº 8 da NR-15 exige que o empregador comprove a avaliação <b>dos dois parâmetros</b> para fins de caracterização da condição insalubre, e o item 5.3.3.1 do Anexo I da NR-09 repete a exigência para a caracterização da exposição.

O que é a região de incerteza?

É a faixa entre o nível de ação e o limite em que as NHO da Fundacentro já recomendam medidas preventivas e corretivas: aren de 3,5 a 5,0 m/s² em VMB (NHO 10) e aren de 0,9 a 1,1 m/s² ou VDVR de 16,4 a 21 m/s^1,75 em VCI (NHO 09).

Qual o grau de insalubridade por vibração?

Grau médio, pelo item 2.3 do Anexo nº 8 da NR-15.

O laudo de vibração precisa de conteúdo específico?

Sim. O item 2.5 lista o conteúdo mínimo, incluindo a avaliação preliminar nos termos do item 4 do Anexo I da NR-09, a metodologia e a representatividade da amostragem, e os certificados de calibração dos instrumentos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 8, itens 1.2, 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.4 e 2.5 Acesso em 30/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo I, itens 3.1, 3.1.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.3, 5.1.1, 5.2.2 a 5.2.5, 5.3.2 a 5.3.5, 6.1 e 6.2 Acesso em 30/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.2 Acesso em 30/09/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · Anexo II, item 7 Acesso em 30/09/2026
  5. Fundacentro · NHO 09 — Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro (2013) e NHO 10 — Avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços (2013) · Quadro 1 de cada norma — critério de julgamento e tomada de decisão Acesso em 30/09/2026

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