Para quem produz SST

LTCAT recebido de terceiro: conferir não é assinar, e o art. 276 é o roteiro.

Chega um LTCAT pronto. Veio do cliente, de outra consultoria que saiu, ou de um técnico que pede a sua assinatura. A primeira pergunta é se o laudo se sustenta sozinho. A IN do INSS já escreveu a lista do que ele precisa ter, em doze incisos, e essa lista serve de roteiro: quem confere sabe o que procurar, e quem assina sabe o que está assumindo.

1. Receber não é aceitar, e conferir não é assinar

O LTCAT recebido de terceiro pode ter três destinos: ser aceito como está, ser devolvido com pendências, ou ganhar uma assinatura nova. Em qualquer um deles, a conferência vem antes. Ela responde a uma pergunta só: o documento se sustenta sozinho? Não pergunta se a conclusão está certa, porque isso exigiria refazer a avaliação. Pergunta se o laudo mostra o que precisa mostrar.

A assinatura é outro ato, e a lei o descreve:

Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”

Quem assina expede o laudo. O art. 276, inciso XI, pede a assinatura e a identificação do profissional dentro do próprio documento, e a casa trata essa assinatura como afirmação de que o conteúdo é adequado. Assinar sem ler é atribuir a si mesmo um conteúdo que ninguém verificou. As duas habilitações da lei estão em médico do trabalho pode assinar LTCAT?, e a lógica da conferência antes da assinatura, em conferência técnica antes de assinar.

2. O roteiro está no art. 276

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 276, caput e incisos I a XII “Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e XII - data da realização da avaliação ambiental.”

A lista tem doze itens, e o roteiro os agrupa em seis blocos, cada um com a pergunta que a conferência faz e o sinal que costuma indicar problema:

Bloco (art. 276)Pergunta de conferênciaSinal de alerta
1. Quem e onde
I, II, III
O laudo diz se é individual ou coletivo? Identifica a empresa e o estabelecimento? Setores e funções batem com o quadro de pessoal?razão social ou local diferente do contratante; funções que não existem na empresa
2. A atividade
IV, VII
A atividade está descrita pela tarefa real? Há via e periodicidade da exposição?descrição copiada do cargo; “exposição habitual” sem periodicidade
3. O agente
V, VI
O agente é o arrolado na legislação previdenciária? As fontes geradoras estão localizadas?agente que só existe na NR-15; fonte descrita sem local
4. A avaliação
VIII, XII
Metodologia e procedimentos estão declarados? A data da avaliação ambiental aparece?“avaliação realizada” sem método; laudo sem data da avaliação
5. A proteção
IX
As medidas de controle existentes estão descritas, com a proteção coletiva e a individual?silêncio sobre proteção; “EPI eficaz” sem prova
6. A conclusão
X, XI
A conclusão é por função? Quem assina é médico do trabalho ou engenheiro de segurança, identificado?conclusão única para a empresa inteira; assinante de outra habilitação

3. O bloco do tempo: a data da avaliação

O inciso XII é o que liga o laudo ao período. Compare a data da avaliação com o período que o PPP cobre. Se o laudo é de outra data, a regra é a do art. 279: o INSS aceita o laudo anterior ou posterior ao período se a empresa informar expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. A declaração é da empresa, e o parágrafo único do mesmo artigo lista o que conta como alteração. Laudo de outra data, sem declaração, é pendência. O percurso inteiro está em LTCAT extemporâneo: quando o INSS aceita.

4. O tipo de documento: LTCAT, outro laudo ou demonstração ambiental

Antes de ler o conteúdo, confira o que chegou:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 277, caput “Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:”

Os documentos da lista incluem laudos de determinadas origens e as demonstrações ambientais, entre elas o PGR. A condição é a mesma para todos: informar os elementos do art. 276. Um “LTCAT” que é, na verdade, um capítulo de PGR só serve se trouxer os doze elementos, e o conteúdo mínimo do PGR na NR-01 é o inventário de riscos e o plano de ação (item 1.5.7.1), como explica LTCAT e PGR podem ser um documento só?. O parágrafo único do art. 277 lista cinco laudos que não são aceitos: o feito a pedido do próprio segurado sem as condições do inciso IV, o de atividade diversa (salvo se efetuada no mesmo setor), o de equipamento ou setor similar, o de localidade diversa e o de empresa diversa. Confira se o laudo é do estabelecimento e do setor que o PPP descreve.

5. A avaliação e as medidas de controle

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 288, caput e incisos I e II “Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.”

Na conferência, isso vira duas perguntas: o método é o da NHO (ou o laudo diz por que outro) e o limite aplicado é o da fonte certa. Três agentes ou temas pedem uma segunda leitura:

  • Ruído: o limite muda com o período (80, 90 ou 85 dB(A)). O laudo diz qual período cobre? Ver ruído no LTCAT.
  • EPI e proteção coletiva: a conclusão de “eficaz” tem prova das condições dos arts. 290 e 291? Ver EPI eficaz no LTCAT e no PPP.
  • Permanência: a descrição da atividade permite analisar se a exposição é permanente? Ver exposição permanente no LTCAT.

O §2º do art. 58 da Lei 8.213 também se confere aqui: o laudo informa a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e recomenda a sua adoção? É a omissão mais frequente, como mostra o que o LTCAT precisa conter.

6. O cruzamento: laudo, PGR, PPP e S-2240

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 280, caput “O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.”

Se o laudo embasa os outros documentos, os outros documentos têm de dizer o que o laudo diz. O PGR é de responsabilidade da organização e precisa ser datado e assinado:

NR-01, item 1.5.7.2 “Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”
DadoOnde precisa coincidir
Agentes por funçãoinventário do PGR (NR-01, item 1.5.7.3.2), laudo, PPP e evento S-2240
Setores e funçõesquadro de pessoal, laudo e PPP
Intensidade ou concentraçãolaudo, inventário e S-2240
Conclusão sobre proteçãolaudo, PPP e campo de eficácia do S-2240
Data da avaliaçãolaudo e histórico de revisões do PGR

A divergência entre esses documentos é o achado mais fácil de demonstrar: basta colocar os documentos lado a lado. O que o evento cobra do PGR está em o que o S-2240 cobra do PGR.

7. O que fazer com o achado

O produto da conferência é um apontamento por escrito e datado, com o inciso do art. 276 ao lado de cada achado. Corrigir o laudo alheio por conta própria cria coerência aparente e apaga a prova de que a falha foi vista e comunicada. Três caminhos:

  • Aceitar: os doze elementos estão presentes, o laudo é do estabelecimento e do período, e o cruzamento fecha.
  • Devolver com pendências: faltam elementos que o autor pode suprir sem nova visita, como a data da avaliação, a metodologia declarada ou a descrição da atividade.
  • Não assinar: o defeito só se resolve com nova avaliação de campo. O caminho, então, é refazer a avaliação, não assinar o que não foi verificado.

O mesmo método, aplicado a outro documento e a outro regime, está em como conferir um laudo de insalubridade em seis passos.

Posição da casa

Conferimos o LTCAT recebido com o art. 276 aberto ao lado, elemento por elemento, e devolvemos um apontamento datado, com o inciso de cada achado. Não reescrevemos o laudo de outra consultoria. O que está adequado é dito com a mesma clareza do que não está.

Só assinamos o que foi avaliado ou conferido com base de campo. Quando o laudo chega sem data da avaliação, sem metodologia ou com conclusão única para a empresa inteira, a resposta é devolver com pendência, e não “ajustar” o texto. Se a sua consultoria recebe LTCAT de terceiros e precisa de uma segunda leitura antes de assinar, a elaboração de LTCAT começa pela mesma conferência.

Roteiro de conferência de um LTCAT recebido pelo art. 276 da IN PRES/INSS 128/2022 em seis blocos: quem e onde, a atividade, o agente e as fontes, a avaliação e a data, as medidas de controle, e a conclusão com a assinatura; depois o cruzamento com PGR, PPP e S-2240
Conferir é ler o laudo contra o art. 276 e contra os outros documentos. Assinar vem depois, e só do que foi verificado.

Perguntas frequentes

Posso assinar um LTCAT feito por outra consultoria?

A lei fala em laudo “expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (Lei 8.213/1991, art. 58, §1º), e o art. 276, inciso XI, da IN 128/2022 pede a assinatura e a identificação do profissional no próprio laudo. Quem assina atesta o conteúdo. Por isso a assinatura vem depois da conferência dos doze elementos e, quando o defeito exige campo, depois de nova avaliação.

Quais elementos o INSS observa em um LTCAT?

Os doze elementos informativos básicos do art. 276 da IN PRES/INSS nº 128/2022: se é individual ou coletivo; a identificação da empresa; o setor e a função; a descrição da atividade; o agente prejudicial arrolado na legislação previdenciária; as fontes geradoras; a via e a periodicidade da exposição; a metodologia e os procedimentos de avaliação; as medidas de controle existentes; a conclusão; a assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e a data da avaliação ambiental.

O LTCAT precisa de ART?

O inciso XI do art. 276 pede a assinatura e a identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho, e a ART não aparece entre os doze elementos. O registro de responsabilidade técnica do engenheiro é matéria do conselho profissional: confira com o conselho do signatário.

O que fazer quando o LTCAT recebido não traz a data da avaliação?

Devolver com pendência. A data da realização da avaliação ambiental é o inciso XII do art. 276 e é por ela que o laudo se compara ao período do PPP. Se o laudo é de outra data, o art. 279 pede ainda a declaração expressa da empresa de que o ambiente não mudou.

Posso corrigir o LTCAT de outra consultoria?

O correto é registrar o achado em apontamento datado e devolver ao autor ou ao contratante. Corrigir por conta própria cria coerência aparente entre os documentos e apaga a prova de que a falha foi vista e comunicada.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) · Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, texto consolidado (Portal IN do INSS) · arts. 276 (caput e incisos I a XII), 277 (caput e parágrafo único), 279, 280 (caput), 288 (caput e incisos I e II), 290 e 291, com as alterações da IN PRES/INSS nº 170/2024 (arts. 290 e 291) Acesso em 17/10/2026
  2. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, §§ 1º a 3º (redação das Leis nº 9.528/1997 e nº 9.732/1998) — texto compilado do Planalto Acesso em 17/10/2026
  3. Presidência da República — Planalto · Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 — Regulamento da Previdência Social · art. 68, caput e Anexo IV (relação de agentes) — texto compilado do Planalto Acesso em 17/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7.1, 1.5.7.2 e 1.5.7.3.2 Acesso em 17/10/2026

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