Risco x exame: o que a norma manda

Ruído no LTCAT: o limite muda com a data — 80, 90 ou 85 dB(A), conforme o período.

Quem faz LTCAT de ruído recebe sempre a mesma pergunta: qual é o limite? A resposta da IN do INSS não é um número. O art. 292 divide o tempo em quatro períodos e usa três valores diferentes, e um laudo que aplica 85 dB(A) a todo o passado, ou 90 dB(A) a todo o presente, erra o critério antes de errar a medição.

1. Três números, quatro períodos

O número que circula nas conversas sobre ruído é o 85. Ele é verdadeiro para uma parte do tempo. O art. 292 da IN do INSS lista quatro períodos, e cada um tem o seu critério:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 292, caput e incisos I e II (redação da IN PRES/INSS nº 170/2024) “A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;”
IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 292, incisos III e IV (redação da IN PRES/INSS nº 170/2024) “III - de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, a 31 de dezembro de 2003, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição, sendo facultado à empresa a utilização do Nível de Exposição Normalizado – NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN situar-se acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
PeríodoCritérioO que o texto acrescenta para a prova
Até 05/03/1997exposição superior a 80 dB(A)o valor resultante da medição consta no formulário
06/03/1997 a 18/11/2003exposição superior a 90 dB(A)o valor resultante da medição consta no formulário
19/11/2003 a 31/12/2003exposição superior a 85 dB(A)o valor resultante da medição consta no formulário; a empresa pode usar o NEN da NHO-01
A partir de 01/01/2004NEN acima de 85 dB(A)metodologia da NHO-01 e limites do quadro do Anexo 1 da NR-15

Dois parágrafos, incluídos pela mesma IN 170/2024, completam o artigo. O §1º aceita a menção à NHO-01, quando o NEN não vier expresso, no uso facultativo do inciso III e no inciso IV, desde que a documentação indique que a medição do ruído se refere a uma jornada diária de 8 horas. O §2º trata dos períodos até 2 de dezembro de 1998 em que o formulário traz mais de um valor de intensidade para o mesmo período: há enquadramento se todos os valores estiverem acima do limite de tolerância (e os demais requisitos legais forem atendidos), não há se todos estiverem abaixo, e o caso vai à Perícia Médica Federal se houver valores acima e abaixo, desde que apresentados o histograma ou a memória de cálculo.

2. Por que o 85 não vale para todo o passado

O NEN acima de 85 dB(A) é a regra a partir de 2004, e o 85 só aparece antes no intervalo de 19 de novembro a 31 de dezembro de 2003. Até 18 de novembro de 2003, o critério é a exposição superior a 80 ou a 90. A diferença é grande o bastante para mudar o resultado do mesmo posto. O exemplo abaixo é fictício e compara números; não calcula tempo de ninguém.

Posto fictício, com 88 dB(A)Leitura do número contra o critério do período
Período até 05/03/199788 é superior a 80: acima do critério, com o valor da medição no formulário
06/03/1997 a 18/11/200388 não é superior a 90: abaixo do critério
19/11/2003 a 31/12/200388 é superior a 85: acima do critério
A partir de 01/01/2004se 88 dB(A) for o NEN, é superior a 85: acima do critério

O quadro não diz se uma medição de hoje representa o posto de 1996. Isso depende da regra do laudo de outra data e da declaração da empresa, tratadas em LTCAT extemporâneo. Também não decide o enquadramento:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 287, §1º (redação da IN PRES/INSS nº 170/2024) “§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita: I - mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial; ou II - pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.”

3. O que o LTCAT registra em cada período

  • Até 05/03/1997: o valor resultante da medição, que o formulário precisa trazer. A frase “exposto a ruído” não atende ao inciso I.
  • 06/03/1997 a 18/11/2003: o valor da medição, comparado a 90 dB(A), com a data e o método da avaliação.
  • 19/11/2003 a 31/12/2003: o valor da medição, comparado a 85 dB(A); a empresa pode adotar o NEN da NHO-01.
  • Desde 01/01/2004: o NEN, com a metodologia da NHO-01.
  • Até 02/12/1998, com mais de um valor para o mesmo período: o histograma ou a memória de cálculo, que o §2º exige para o caso com valores acima e abaixo do limite seguir à Perícia Médica Federal.

Para os períodos mais recentes, a palavra que decide é NEN. A NHO 01 da Fundacentro a define:

NHO 01 (Fundacentro, 2001), definições “Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.”
NHO 01 (Fundacentro, 2001), critério de limite “Neste critério o limite de exposição ocupacional diária ao ruído corresponde a NEN igual a 85 dB(A), e o limite de exposição valor teto para ruído contínuo ou intermitente é de 115 dB(A).”

Na prática, o laudo mostra o nível de exposição medido, a duração da jornada e a conversão para 8 horas, que a NHO 01 expressa em fórmula. Tomar uma leitura isolada de um ponto da fábrica e chamá-la de NEN, sem jornada nem conversão, é erro de método. Como se mede, com amostragem e calibração, está em como se mede ruído.

4. Limites e metodologia: os arts. 288 e 289

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 288, caput e incisos I e II “Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.”
IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 289, caput e parágrafo único “Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental. Parágrafo único. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.”

Duas consequências práticas. A primeira: a data da avaliação ambiental importa tanto quanto a data do período trabalhado, e é o inciso XII do art. 276 que a leva ao laudo. A segunda: para avaliações realizadas antes de 2004, a IN não exige a metodologia da NHO. Ela a admite, e o laudo diz qual método usou, em vez de deixar a escolha implícita.

5. O quadro da NR-15 e o 85: mesmo número, regimes distintos

O inciso IV manda aplicar os limites do quadro do Anexo 1 da NR-15. Nesse quadro, 85 dB(A) corresponde a 8 horas de exposição diária. A NR-15 usa o mesmo anexo para o adicional de insalubridade, que é matéria trabalhista, com outra pergunta e outro efeito. O número se repete; a conclusão de um regime não decide o outro. A conta de dose da NR-15 está em insalubridade por ruído, e a diferença entre os dois sistemas, em insalubridade e aposentadoria especial.

Um ponto que o laudo precisa declarar

O inciso IV usa o quadro da NR-15 para o limite e a NHO 01 para a metodologia. Os dois documentos têm formas próprias de tratar a variação do nível ao longo da jornada. A IN remete aos dois, e o laudo deve dizer qual procedimento aplicou, com a edição da NHO e o anexo da NR-15 citados. Escolha implícita é a que o analista não consegue reproduzir.

6. Protetor auditivo e enquadramento

O §2º do art. 291, incluído pela IN PRES/INSS nº 170/2024, trata do ruído acima dos limites legais de tolerância: a declaração do empregador, no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. O protetor continua a ser informado, e a medida de controle continua a existir. O que muda é o peso da declaração de eficácia, que, no ruído acima do limite, não decide o enquadramento. Para os demais agentes, valem o caput e os incisos do art. 291, tratados em EPI eficaz no LTCAT e no PPP.

7. O que conferir num LTCAT de ruído

O limite é só uma das perguntas. O laudo também precisa descrever a atividade de modo que a exposição possa ser analisada como permanente, o que está em exposição permanente no LTCAT, e trazer os doze elementos do art. 276. Para um laudo que chegou pronto, o roteiro é o de como conferir um LTCAT recebido. Na parte do ruído, o roteiro é este:

  • Quais períodos o laudo cobre, e qual critério aplicou a cada um?
  • A data da avaliação ambiental está no laudo, e ele é do próprio período ou de outra data?
  • Se é de outra data, a empresa declarou que o ambiente não mudou?
  • Até 31/12/2003, o valor resultante da medição aparece para o formulário?
  • Até 02/12/1998, com mais de um valor no mesmo período, há histograma ou memória de cálculo?
  • Desde 2004, o resultado vem como NEN, com jornada e método da NHO-01?
  • O laudo informa o EPI sem usá-lo para recusar o enquadramento acima do limite?
  • O PPP e o evento S-2240 repetem o mesmo número do laudo?
Posição da casa

O erro mais comum é aplicar 85 dB(A) a todo o passado. O segundo é tratar o limite como um número só e esquecer a data. O laudo de ruído não tem um limite; tem uma tabela por período, e cada resultado precisa estar ligado ao período a que pertence.

No LTCAT que elaboramos, a conclusão de ruído é escrita por função e por período, com o critério do art. 292 ao lado, a data da avaliação e o método. Não calculamos tempo de benefício de ninguém: o enquadramento é do INSS. Se você precisa de um laudo que cubra anos anteriores, a elaboração de LTCAT começa por separar os períodos e conferir qual deles a avaliação realmente alcança.

Os quatro períodos do art. 292 da IN PRES/INSS 128/2022 para ruído, na redação da IN 170/2024: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 85 dB(A) de 19/11/2003 a 31/12/2003 e NEN acima de 85 dB(A) a partir de 01/01/2004
O limite de ruído do enquadramento muda com a data: o LTCAT precisa dizer a qual período cada resultado se refere.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de ruído para aposentadoria especial?

Depende do período. Pelo art. 292 da IN PRES/INSS nº 128/2022, na redação da IN PRES/INSS nº 170/2024: até 5 de março de 1997, exposição superior a 80 dB(A); de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, superior a 90 dB(A); de 19 de novembro a 31 de dezembro de 2003, superior a 85 dB(A); e a partir de 1º de janeiro de 2004, NEN acima de 85 dB(A), conforme a NHO-01.

O que é NEN?

É o Nível de Exposição Normalizado: pela NHO 01 da Fundacentro, o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. O art. 292, inciso IV, da IN 128/2022 usa o NEN acima de 85 dB(A) como critério a partir de 2004.

Até quando vale o critério de 80 dB(A)?

O inciso I do art. 292 aplica o critério de exposição superior a 80 dB(A) até 5 de março de 1997, e o valor resultante da medição deve constar no formulário. Depois dessa data, o critério passa a ser o de 90 dB(A), até 18 de novembro de 2003.

O limite do INSS é o mesmo da insalubridade da NR-15?

Os regimes são distintos. A partir de 2004, o art. 292, IV, aplica os limites do quadro do Anexo 1 da NR-15 e a metodologia da NHO 01 para o enquadramento previdenciário. A insalubridade segue a CLT e a NR-15, com outro efeito, e a conclusão de um regime não decide o outro.

O protetor auditivo afasta o enquadramento por ruído?

Pelo §2º do art. 291 da IN 128/2022 (redação da IN PRES/INSS nº 170/2024), quando a exposição está acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) · Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, texto consolidado (Portal IN do INSS) · arts. 287 (§1º), 288, 289 (caput e parágrafo único), 291 (§2º) e 292 (caput, incisos I a IV e §§ 1º e 2º), com as alterações da IN PRES/INSS nº 170/2024 (arts. 287, 291 e 292) Acesso em 17/10/2026
  2. Fundacentro · NHO 01 — Norma de Higiene Ocupacional: Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído (Procedimento Técnico, 2001) · definição de Nível de Exposição Normalizado e critério de limite de exposição; texto do acervo da casa, a conferir na edição vigente Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente) · Anexo nº 1 (quadro de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente) Acesso em 17/10/2026

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