O que e um documento adequado

Critérios de interpretação e conduta: o que o PCMSO precisa dizer antes de o exame vir alterado.

Grade de exames todo PCMSO tem. O que costuma faltar é a página seguinte: o que significa cada resultado, e o que a empresa faz quando ele sai do esperado. A NR-07 exige essa página, e o texto da norma já desenha boa parte dela.

1. O que a alínea "c" pede

NR-07, item 7.5.4, alínea "c" “contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos”

São duas coisas diferentes na mesma alínea. Critério de interpretação é a régua: a partir de quando o resultado deixa de ser esperado. Planejamento de conduta é o roteiro: quem faz o quê quando a régua é ultrapassada. As duas precisam estar escritas antes, porque o resultado alterado chega a um médico examinador, a um RH e a um técnico de segurança que não participaram da elaboração do programa.

A alínea não está isolada. Ela é a forma prática de cumprir várias diretrizes do item 7.3.2: detectar exposições excessivas ("b"), subsidiar o afastamento de situações que comprometam a saúde ("f"), subsidiar notificações ("g") e o encaminhamento à Previdência ("h"). Sem conduta escrita, essas diretrizes ficam dependendo da memória de quem viu o exame.

2. Onde a norma já traz o critério

Para boa parte dos exames complementares, o médico não precisa inventar a régua: ela está nos anexos da NR-07. O programa cita a fonte e a aplica.

ExameCritérioOnde está
Indicador biológico de exposição excessiva (IBE/EE)valor de referência por substância, momento de coleta, observaçõesAnexo I, Quadro 1
Indicador biológico com significado clínico (IBE/SC)valor de referência por substância; colinesterase em relação à atividade basalAnexo I, Quadro 2
Audiometriacritérios de desencadeamento e de agravamento de PAINPSEAnexo II, itens 5.3 e 5.4
Radiografia de tórax (poeiras minerais)classificação radiológica da OITAnexo III
Espirometriainvestigação da alteração pelo médico responsávelAnexo III, item 3.4

O Anexo I deixa claro que um indicador de exposição excessiva não é diagnóstico — e já embute um passo de conduta no próprio critério:

NR-07, Anexo I, nota ao Quadro 1 “São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional.”

O programa bem escrito transforma "após descartadas outras causas não ocupacionais" em passo explícito: o que investigar antes de concluir que o ambiente está fora de controle. O mesmo vale para o Anexo II, item 8, que diz que a perda auditiva, por si só, não indica inaptidão e lista os fatores a considerar em cada caso.

3. Onde o programa precisa escrever o critério

Quando o médico inclui um exame que não está nos anexos, a norma põe o ônus no próprio documento:

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

"Tecnicamente justificado" inclui dizer o que o exame procura e como o resultado será lido. Exame sem critério escrito gera um número que ninguém sabe se é alterado — e, portanto, conduta nenhuma. Sobre quando os exames complementares são obrigatórios, ver exames laboratoriais no PCMSO.

4. Dois achados, dois caminhos

A NR-07 não trata todo resultado alterado da mesma forma. Ela distingue o sinal de exposição do sinal de dano.

NR-07, item 7.5.19.4 “Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.”
NR-07, item 7.5.19.5 “Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.”
SituaçãoQuem ageO que acontece
Quadro 1 alterado (exposição)médico responsável informa os responsáveis pelo PGRreavaliação dos riscos e das medidas de prevenção (7.5.19.4)
Doença ou disfunção (Quadro 2, demais Anexos, 7.5.18)médico responsável informa; organização executaCAT, afastamento quando necessário, Previdência acima de 15 dias, revisão do PGR (7.5.19.5)
Nos dois casosmédicoexame clínico e informação ao empregado sobre o significado e as condutas (7.5.19.6)
Nos dois casosmédico responsávelavaliar exames em outros empregados nas mesmas situações (7.5.19.6.1)
NR-07, item 7.5.19.6.1 “O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.”

Esse último item é o que diferencia um programa de um conjunto de exames. Um resultado alterado num trabalhador é, também, uma informação sobre o posto. A CAT e o afastamento estão detalhados em CAT: prazo e eSocial.

5. O que o planejamento de conduta precisa responder

Para cada exame da grade, o programa deveria responder, sem depender de quem está de plantão:

  • Qual é o critério e de onde ele vem (anexo da NR-07 ou justificativa do 7.5.18)?
  • Quem vê primeiro o resultado — clínica, laboratório, examinador — e em quanto tempo ele chega ao médico responsável?
  • O achado é de exposição (7.5.19.4) ou de dano (7.5.19.5)?
  • Quem na organização recebe a informação para emitir a CAT, decidir o afastamento e acionar o PGR?
  • Como o empregado é chamado e informado (7.5.16 e 7.5.19.6)?
  • Quais outros empregados estão nas mesmas situações de trabalho?
  • Onde o caso fica registrado para a estatística de resultados anormais do relatório analítico (7.6.2, alínea "c")?

6. O que não entra: conduta clínica

"Conduta", no PCMSO, é conduta ocupacional. O programa não prescreve tratamento, não define medicação e não substitui o médico assistente. Ele decide o que muda na relação do trabalhador com o risco — afastar da exposição, reexaminar, encaminhar à Previdência — e o que muda no ambiente, pelo PGR. Um PCMSO que tenta virar protocolo clínico perde o foco e costuma envelhecer mal. Sobre o ASO depois do achado, ver apto com restrição não é conclusão de ASO.

Exemplo fictício

Uma gráfica tem um posto de limpeza de rolos com solvente que contém xileno, classificado no PGR. O PCMSO prevê o indicador do Quadro 1 do Anexo I para a função e escreve a conduta: resultado acima do valor de referência leva a entrevista sobre exposições fora do trabalho e a repetição da coleta em jornada de exposição efetiva; confirmado, o médico responsável comunica por escrito os responsáveis pelo PGR em até cinco dias úteis, avalia os demais operadores do posto e registra o caso para o relatório analítico. Quando o resultado alterado aparece, ninguém precisa decidir nada do zero: o roteiro já estava no programa.

Posição da casa

A alínea "c" do item 7.5.4 é a mais esquecida da lista, e é a que mais pesa quando algo dá errado. Um perito ou um fiscal que encontra um resultado alterado sem CAT, sem revisão do PGR e sem avaliação dos colegas de posto vai procurar no programa o que estava previsto. Se o programa não previa nada, a falha deixa de ser de quem viu o exame e passa a ser do documento.

Por isso, nos PCMSO que elaboramos, cada exame da grade vem acompanhado da fonte do critério e de um fluxo de conduta com responsável e prazo. Se o seu programa tem a grade mas não tem essa página, a elaboração de PCMSO começa por ela.

Do exame alterado à ação, pela NR-07: critério escrito antes, descarte de causa não ocupacional, exposição excessiva informada ao PGR, doença ou disfunção com CAT, afastamento, INSS e revisão do PGR, reexame do empregado, avaliação do grupo e registro no relatório analítico
Conduta no PCMSO é fluxo ocupacional: quem é informado, o que muda no PGR e onde fica o registro.

Perguntas frequentes

O que são critérios de interpretação no PCMSO?

São as referências que dizem quando o resultado de um exame é alterado. A NR-07 exige que o PCMSO os contenha (item 7.5.4, alínea "c"). Para os exames dos anexos, a norma já traz o critério; para exames incluídos pelo item 7.5.18, o programa precisa justificá-lo.

O que o PCMSO deve prever quando o exame vem alterado?

O planejamento das condutas: quem é informado, o que a organização faz e o que muda no PGR. Para exposição excessiva do Quadro 1 do Anexo I, o médico informa os responsáveis pelo PGR (item 7.5.19.4); para doença ou disfunção, a organização emite CAT, afasta quando necessário, encaminha à Previdência e reavalia o PGR (item 7.5.19.5).

Indicador biológico alterado é doença ocupacional?

Não necessariamente. O Anexo I da NR-07 diz que os indicadores de exposição excessiva do Quadro 1 não têm caráter diagnóstico e indicam, após descartadas causas não ocupacionais, a possibilidade de exposição acima dos limites. Os do Quadro 2 têm significado clínico.

O PCMSO deve trazer o tratamento do trabalhador?

Não. A conduta prevista na NR-07 é ocupacional: afastamento da exposição, reexame, informação ao empregado, CAT, encaminhamento à Previdência e revisão do PGR. Tratamento é assunto do médico assistente.

Um exame alterado obriga a examinar os colegas do trabalhador?

O item 7.5.19.6.1 manda o médico responsável avaliar a necessidade de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho. A decisão é dele, e precisa ser registrada.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2, 7.5.4 (alínea "c"), 7.5.16, 7.5.18, 7.5.19.4, 7.5.19.5, 7.5.19.6, 7.5.19.6.1 e 7.6.2 (alínea "c"); Anexo I, Quadros 1 e 2 e notas; Anexo II, itens 5.3, 5.4 e 8; Anexo III, item 3.4 Acesso em 27/09/2026

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