Critérios de interpretação e conduta: o que o PCMSO precisa dizer antes de o exame vir alterado.
Grade de exames todo PCMSO tem. O que costuma faltar é a página seguinte: o que significa cada resultado, e o que a empresa faz quando ele sai do esperado. A NR-07 exige essa página, e o texto da norma já desenha boa parte dela.
1. O que a alínea "c" pede
São duas coisas diferentes na mesma alínea. Critério de interpretação é a régua: a partir de quando o resultado deixa de ser esperado. Planejamento de conduta é o roteiro: quem faz o quê quando a régua é ultrapassada. As duas precisam estar escritas antes, porque o resultado alterado chega a um médico examinador, a um RH e a um técnico de segurança que não participaram da elaboração do programa.
A alínea não está isolada. Ela é a forma prática de cumprir várias diretrizes do item 7.3.2: detectar exposições excessivas ("b"), subsidiar o afastamento de situações que comprometam a saúde ("f"), subsidiar notificações ("g") e o encaminhamento à Previdência ("h"). Sem conduta escrita, essas diretrizes ficam dependendo da memória de quem viu o exame.
2. Onde a norma já traz o critério
Para boa parte dos exames complementares, o médico não precisa inventar a régua: ela está nos anexos da NR-07. O programa cita a fonte e a aplica.
| Exame | Critério | Onde está |
|---|---|---|
| Indicador biológico de exposição excessiva (IBE/EE) | valor de referência por substância, momento de coleta, observações | Anexo I, Quadro 1 |
| Indicador biológico com significado clínico (IBE/SC) | valor de referência por substância; colinesterase em relação à atividade basal | Anexo I, Quadro 2 |
| Audiometria | critérios de desencadeamento e de agravamento de PAINPSE | Anexo II, itens 5.3 e 5.4 |
| Radiografia de tórax (poeiras minerais) | classificação radiológica da OIT | Anexo III |
| Espirometria | investigação da alteração pelo médico responsável | Anexo III, item 3.4 |
O Anexo I deixa claro que um indicador de exposição excessiva não é diagnóstico — e já embute um passo de conduta no próprio critério:
O programa bem escrito transforma "após descartadas outras causas não ocupacionais" em passo explícito: o que investigar antes de concluir que o ambiente está fora de controle. O mesmo vale para o Anexo II, item 8, que diz que a perda auditiva, por si só, não indica inaptidão e lista os fatores a considerar em cada caso.
3. Onde o programa precisa escrever o critério
Quando o médico inclui um exame que não está nos anexos, a norma põe o ônus no próprio documento:
"Tecnicamente justificado" inclui dizer o que o exame procura e como o resultado será lido. Exame sem critério escrito gera um número que ninguém sabe se é alterado — e, portanto, conduta nenhuma. Sobre quando os exames complementares são obrigatórios, ver exames laboratoriais no PCMSO.
4. Dois achados, dois caminhos
A NR-07 não trata todo resultado alterado da mesma forma. Ela distingue o sinal de exposição do sinal de dano.
| Situação | Quem age | O que acontece |
|---|---|---|
| Quadro 1 alterado (exposição) | médico responsável informa os responsáveis pelo PGR | reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção (7.5.19.4) |
| Doença ou disfunção (Quadro 2, demais Anexos, 7.5.18) | médico responsável informa; organização executa | CAT, afastamento quando necessário, Previdência acima de 15 dias, revisão do PGR (7.5.19.5) |
| Nos dois casos | médico | exame clínico e informação ao empregado sobre o significado e as condutas (7.5.19.6) |
| Nos dois casos | médico responsável | avaliar exames em outros empregados nas mesmas situações (7.5.19.6.1) |
Esse último item é o que diferencia um programa de um conjunto de exames. Um resultado alterado num trabalhador é, também, uma informação sobre o posto. A CAT e o afastamento estão detalhados em CAT: prazo e eSocial.
5. O que o planejamento de conduta precisa responder
Para cada exame da grade, o programa deveria responder, sem depender de quem está de plantão:
- Qual é o critério e de onde ele vem (anexo da NR-07 ou justificativa do 7.5.18)?
- Quem vê primeiro o resultado — clínica, laboratório, examinador — e em quanto tempo ele chega ao médico responsável?
- O achado é de exposição (7.5.19.4) ou de dano (7.5.19.5)?
- Quem na organização recebe a informação para emitir a CAT, decidir o afastamento e acionar o PGR?
- Como o empregado é chamado e informado (7.5.16 e 7.5.19.6)?
- Quais outros empregados estão nas mesmas situações de trabalho?
- Onde o caso fica registrado para a estatística de resultados anormais do relatório analítico (7.6.2, alínea "c")?
6. O que não entra: conduta clínica
"Conduta", no PCMSO, é conduta ocupacional. O programa não prescreve tratamento, não define medicação e não substitui o médico assistente. Ele decide o que muda na relação do trabalhador com o risco — afastar da exposição, reexaminar, encaminhar à Previdência — e o que muda no ambiente, pelo PGR. Um PCMSO que tenta virar protocolo clínico perde o foco e costuma envelhecer mal. Sobre o ASO depois do achado, ver apto com restrição não é conclusão de ASO.
Uma gráfica tem um posto de limpeza de rolos com solvente que contém xileno, classificado no PGR. O PCMSO prevê o indicador do Quadro 1 do Anexo I para a função e escreve a conduta: resultado acima do valor de referência leva a entrevista sobre exposições fora do trabalho e a repetição da coleta em jornada de exposição efetiva; confirmado, o médico responsável comunica por escrito os responsáveis pelo PGR em até cinco dias úteis, avalia os demais operadores do posto e registra o caso para o relatório analítico. Quando o resultado alterado aparece, ninguém precisa decidir nada do zero: o roteiro já estava no programa.
A alínea "c" do item 7.5.4 é a mais esquecida da lista, e é a que mais pesa quando algo dá errado. Um perito ou um fiscal que encontra um resultado alterado sem CAT, sem revisão do PGR e sem avaliação dos colegas de posto vai procurar no programa o que estava previsto. Se o programa não previa nada, a falha deixa de ser de quem viu o exame e passa a ser do documento.
Por isso, nos PCMSO que elaboramos, cada exame da grade vem acompanhado da fonte do critério e de um fluxo de conduta com responsável e prazo. Se o seu programa tem a grade mas não tem essa página, a elaboração de PCMSO começa por ela.
Perguntas frequentes
O que são critérios de interpretação no PCMSO?
São as referências que dizem quando o resultado de um exame é alterado. A NR-07 exige que o PCMSO os contenha (item 7.5.4, alínea "c"). Para os exames dos anexos, a norma já traz o critério; para exames incluídos pelo item 7.5.18, o programa precisa justificá-lo.
O que o PCMSO deve prever quando o exame vem alterado?
O planejamento das condutas: quem é informado, o que a organização faz e o que muda no PGR. Para exposição excessiva do Quadro 1 do Anexo I, o médico informa os responsáveis pelo PGR (item 7.5.19.4); para doença ou disfunção, a organização emite CAT, afasta quando necessário, encaminha à Previdência e reavalia o PGR (item 7.5.19.5).
Indicador biológico alterado é doença ocupacional?
Não necessariamente. O Anexo I da NR-07 diz que os indicadores de exposição excessiva do Quadro 1 não têm caráter diagnóstico e indicam, após descartadas causas não ocupacionais, a possibilidade de exposição acima dos limites. Os do Quadro 2 têm significado clínico.
O PCMSO deve trazer o tratamento do trabalhador?
Não. A conduta prevista na NR-07 é ocupacional: afastamento da exposição, reexame, informação ao empregado, CAT, encaminhamento à Previdência e revisão do PGR. Tratamento é assunto do médico assistente.
Um exame alterado obriga a examinar os colegas do trabalhador?
O item 7.5.19.6.1 manda o médico responsável avaliar a necessidade de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho. A decisão é dele, e precisa ser registrada.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2, 7.5.4 (alínea "c"), 7.5.16, 7.5.18, 7.5.19.4, 7.5.19.5, 7.5.19.6, 7.5.19.6.1 e 7.6.2 (alínea "c"); Anexo I, Quadros 1 e 2 e notas; Anexo II, itens 5.3, 5.4 e 8; Anexo III, item 3.4 Acesso em 27/09/2026