O que e um documento adequado

Apto com restrição não é conclusão de ASO. E o que vem depois do inapto é dever da organização

O campo de conclusão do ASO tem dois estados na NR-07, e nenhum deles é "apto com restrição". Rodamos a contagem no texto vigente inteiro: o radical da palavra não aparece uma vez sequer. O que a norma reservou para o caso difícil é outro item, com condicionante próprio — e, quando a conclusão é inapto, ela troca o sujeito do dever.

O campo de conclusão tem duas respostas, e "restrição" não é uma delas

O ASO não é documento de texto livre. Ele nasce de um ato clínico determinado e tem conteúdo mínimo fixado em item numerado.

NR-07, item 7.5.19O atestado é consequência de um exame que aconteceu: "Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado."

O campo que interessa aqui é a alínea "e" do item seguinte:

NR-07, item 7.5.19.1, alínea "e"O caput abre a lista de conteúdo mínimo — "O ASO deve conter no mínimo:" — e a alínea que define a conclusão não tem meio-termo: "e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;"

São dois estados, ligados por "ou", ambos referidos à mesma coisa: a função do empregado. Não há terceira posição prevista. O inventário completo dos campos está em o que o ASO precisa conter.

A afirmação central deste artigo é sobre uma ausência, e ausência só vale se for medida. Rodamos busca pelo radical “restri” no arquivo completo da NR-07 vigente — itens 7.1 a 7.7, Anexos I a V, quadros e glossário, 1.672 linhas e 11.592 palavras. Resultado: zero ocorrências. A palavra que o mercado escreve todo dia no campo de conclusão não existe na norma que criou esse campo.

E não é desconhecimento do termo. Na NR-35 o radical aparece sete vezes — quatro para nomear o sistema de restrição de movimentação (itens 35.6.4 e 35.6.8, o verbete do glossário e a alínea "b" do item 2.2 do Anexo II), uma para o uso restrito da escada portátil (Anexo III, item 5.2.2.1.1) e duas em sentido banal: a validade da Permissão de Trabalho restrita ao turno, no 35.5.8.2, e restringir a distância de queda livre, na alínea "a" do 35.6.11.1. Na NR-01, na NR-15 e na NR-17, uma vez em cada, em "irrestrito acesso", "restringido às pessoas autorizadas" e "disponibilidade irrestrita" de água. Em nenhuma das dez a palavra qualifica a saúde de alguém.

Cabe o cuidado honesto contra a própria tese, porque o outro lado tem argumento: o caput do 7.5.19.1 diz "no mínimo", e a lista é piso, não teto. Só que escrever "apto com restrição" não acrescenta um campo ao ASO — substitui o conteúdo de um campo que a alínea "e" já definiu. "No mínimo" autoriza somar; não autoriza reescrever o que a norma fechou.

A via legítima de qualificar a aptidão já existe, e tem item próprio

Quem escreve "apto com restrição" quase sempre quer dizer algo razoável: este trabalhador serve para a função, mas não para determinada atividade dentro dela. A NR-07 previu isso, num item de uma linha.

NR-07, item 7.5.19.2A aptidão pode ter escopo, quando a própria regulamentação criar esse escopo: "A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO."

Leia o condicionante, que separa técnica de improviso: quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos. A aptidão específica que vai ao ASO é a que alguma NR criou, não um recorte inventado na hora. O exemplo mais limpo está na própria NR-07:

NR-07, Anexo V, itens 5.1 e 5.1.1Uma aptidão de escopo declarado, criada pelo Anexo e mandada ao ASO pelo Anexo: "5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material radioativo. 5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado."

Repare no desenho: o que vai ao papel continua binário — aptidão ou inaptidão —, muda só o objeto, que passa a ser uma atividade nomeada pela norma. Nenhum diagnóstico aparece. A mesma lógica governa as aptidões de altura e de espaço confinado, em aptidão para altura e espaço confinado.

O que se quer dizer com "apto com restrição"Onde isso se registra de fatoItem
Serve para a função, não para uma atividade específica prevista em NR ou AnexoNo próprio ASO, como aptidão para aquela atividade específica7.5.19.2 — e, no exemplo, Anexo V, item 5.1.1
Tem achado clínico que exige acompanhamento diferenciadoProntuário médico individual, com a conduta já planejada no PCMSO7.6.1 e 7.5.4, alínea "c"
Precisa mudar de posto, de ritmo ou de tarefaDecisão de alocação da organização, subsidiada pelo PCMSO7.3.2, alíneas "f" e "k"
Não pode continuar exposto àquele riscoInformação aos responsáveis pelo PGR, para reavaliação de riscos e medidas7.5.19.4
Não serve para a funçãoInapto, no campo de conclusão, com o que a norma manda vir depois7.5.19.1 "e" e 7.5.19.5

Nenhuma das cinco linhas termina em texto livre no campo de conclusão. E nenhuma se decide no momento do exame: a conduta é matéria de programa.

NR-07, item 7.5.4, alínea "c"A organização deve garantir que o PCMSO "contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;"

Programa sem esses critérios empurra a decisão para o consultório, no dia, sob pressão de quem espera o documento. É assim que nasce o "apto com restrição": por falta de critério escrito, não por convicção técnica.

Onde a limitação clínica vive, e por que não sobe para o campo que o RH lê

O ASO circula: RH, pasta funcional, às vezes o gestor imediato. O dado clínico não tem essa rota.

NR-07, itens 7.6.1 e 7.6.1.1Dois sujeitos diferentes, e a confusão entre eles é frequente: "7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO. 7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR."

O registro é responsabilidade do médico; a guarda é da organização. Dizer que o médico guarda o prontuário por vinte anos inverte o dever — a mesma inversão que a seção seguinte corrige. Ver prontuário ocupacional: guarda e sigilo.

E quem recebe a explicação clínica é o trabalhador, não o RH:

NR-07, item 7.5.19.6Duas obrigações em uma frase, e a primeira costuma ser esquecida: "O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias."

O item impõe novo exame clínico e informação ao empregado. Isso resolve uma dúvida corriqueira: exame complementar alterado não vira conclusão sozinho — volta para a clínica antes.

Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 11, inciso II, alínea "f"Lei, não norma regulamentadora. O tratamento de dado sensível de saúde sem consentimento é admitido, mas com destinatário fechado: "f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;"

A palavra "exclusivamente" foi inserida pela Lei nº 13.853/2019 e delimita quem trata o dado. Um campo de conclusão com condição de saúde escrita por extenso entrega dado sensível a quem não está nessa lista — com data e assinatura, num documento que a empresa arquiva.

Depois do inapto, o sujeito do dever muda

Esta é a correção que o artigo entrega, e ela começa antes do item que todo mundo cita: nas diretrizes do programa, no 7.3.2, onde a norma escolheu os verbos com cuidado.

NR-07, item 7.3.2, alíneas "c", "f", "g", "h", "j" e "k"Um verbo para a aptidão, outro para todo o resto: "São diretrizes do PCMSO: [...] c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas; [...] f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde; g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social; [...] j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional; k) subsidiar ações de readaptação profissional;"

Conte os verbos. A aptidão o PCMSO define — uma vez, na alínea "c". Afastamento, notificação de agravo, encaminhamento à Previdência, reabilitação e readaptação o PCMSO subsidia — cinco vezes. Quem subsidia não decide. A norma separou os dois planos antes da parte operacional, e é essa separação que o item seguinte executa.

NR-07, item 7.5.19.5O sujeito do dever está no caput, e não é o médico: "Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR."

São duas travas de leitura, e as duas são desrespeitadas com frequência. A primeira é o sujeito: "caberá à organização". O ato do médico está na oração intercalada e é um só — "após informada pelo médico responsável pelo PCMSO". Ele informa. Quem emite CAT, afasta, encaminha e reavalia o PGR é a empresa. Texto que diz "o médico deve emitir a CAT" inverte a responsabilidade e transfere ao profissional obrigação que ele não tem poder de cumprir.

A segunda trava é o gatilho, a que mais se perde no resumo. O caput não dispara com qualquer achado clínico: amarra a constatação a uma origem — por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos da NR-07 ou dos incluídos com base no subitem 7.5.18. Sem essa amarra, o texto passa a afirmar que toda queixa em consultório gera CAT, afastamento e encaminhamento, o que a norma não diz.

AtoDe quem é o deverOnde está
Definir apto ou inapto para a funçãoMédico, no ASO7.3.2 "c" e 7.5.19.1 "e"
Informar a organização do achadoMédico responsável pelo PCMSO7.5.19.5, caput
Emitir a CATOrganização7.5.19.5, alínea "a"
Afastar da situação ou do trabalho, quando necessárioOrganização7.5.19.5, alínea "b"
Encaminhar à Previdência Social acima de 15 dias de afastamentoOrganização7.5.19.5, alínea "c"
Reavaliar riscos e medidas de prevenção no PGROrganização7.5.19.5, alínea "d"
O que isso muda no documento que você produzSe o seu PCMSO descreve a conduta pós-achado com o médico como sujeito de "emitir CAT", "afastar" ou "encaminhar ao INSS", ele contraria o 7.5.19.5 no ponto exato em que pretende reproduzi-lo. A correção é de redação: o médico informa, a organização executa os quatro atos. E o programa precisa dizer por qual canal essa informação chega à empresa, com registro — é ela que faz correr o dever.

Inaptidão que vem do risco, não da pessoa

Há um segundo caminho, e ele quase nunca chega ao ASO — nem deveria. É quando o problema não está na pessoa, mas na exposição.

NR-07, item 7.5.19.4Aqui o médico também informa, e o destinatário é outro: "Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção."

A resposta normativa para exposição excessiva é reavaliar risco e medida, não declarar gente inapta. E a ordem das medidas está na NR-01:

NR-01, item 1.5.5.1.2"Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI."

Retirar o trabalhador do posto é medida de caráter administrativo, degrau que a norma só alcança depois da proteção coletiva. Emitir inapto para não mexer no ambiente inverte a hierarquia e deixa o próximo ocupante exposto ao mesmo agente. Detalhamento em hierarquia das medidas de prevenção; quando programa médico e inventário de riscos discordam, em divergência entre PGR e PCMSO.

O Anexo II traz a formulação mais direta desse princípio:

NR-07, Anexo II, item 8Achado audiométrico não é conclusão automática: "A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:"

Seguem onze fatores, de história clínica e ocupacional até demanda auditiva da função. O item 9 fecha o raciocínio: nos casos de desencadeamento ou agravamento, cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO "definir a aptidão do empregado para a função" — o verbo, de novo, é definir, dentro do campo binário, depois de ponderar caso a caso. Os critérios de exame de referência estão em audiometria ocupacional: o que a NR-07 exige.

Note o contraste com o Anexo V: ali a norma criou uma aptidão de escopo específico e mandou consigná-la no ASO; aqui impediu que o achado, sozinho, vire inaptidão. Ambas apontam para a mesma disciplina — a conclusão é ato deliberado do médico, nunca automatismo de exame nem texto negociado com quem encomendou o documento.

O que este artigo não decide: demitir o inapto

Delimitação necessária: é a pergunta que vem em seguida e não se responde por item de NR. O terreno é legal e jurisprudencial, e o texto abaixo é lei federal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 118, caputEstabilidade acidentária — lei, e não NR: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

O prazo corre da cessação do auxílio-doença acidentário, não da data do ASO nem do acidente, e a garantia depende de o benefício ter sido acidentário — o que amarra a estabilidade à mesma cadeia do 7.5.19.5. O parágrafo único foi revogado pela Lei nº 9.032/1995: quem cita o dispositivo inteiro de memória arrisca reproduzir texto fora de vigor.

Do lado trabalhista — e este parágrafo é jurisprudência, não norma e não lei — o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento sumulado de que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração; a tese foi firmada na Súmula nº 443 (Resolução nº 185/2012), que segue em redação original e teve o entendimento reafirmado em 2025, no incidente de recurso repetitivo nº 254 (Tribunal Pleno, publicado em 05.09.2025). Súmula se altera por resolução sem que a numeração mude — então vale reconferir a situação na página oficial, indicada nas fontes, antes de usá-la em parecer.

Nada disso está no ASO, e é esse o ponto: o documento médico registra aptidão para a função, e consequência contratual é outro plano, com outra fonte e outro decisor.

O que a conferência técnica recusa, item a item

Critério aplicável na leitura de ASO e PCMSO de terceiro:

  • Conclusão fora do binário. "Apto com restrição", "apto condicionado", "apto parcial", "apto com ressalvas". A alínea "e" do 7.5.19.1 define apto ou inapto para a função; aptidão de escopo específico, só na forma do 7.5.19.2.
  • Diagnóstico, CID ou achado clínico no corpo do ASO. Dado de saúde é dado sensível, tratado exclusivamente por profissional ou serviço de saúde na hipótese do art. 11, II, "f" da LGPD. O lugar do achado é o prontuário do 7.6.1.
  • PCMSO sem critérios de conduta. A alínea "c" do 7.5.4 exige critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados. Sem eles, cada exame alterado vira decisão improvisada.
  • Redação que põe o médico emitindo CAT, afastando ou encaminhando à Previdência. O 7.5.19.5 atribui os quatro atos à organização, depois de informada. Corrija o sujeito da frase.
  • Programa que não descreve o canal de informação. Se o dever da organização só corre depois de informada, o PCMSO precisa dizer como essa informação é transmitida e registrada.
  • Achado de exame complementar convertido direto em conclusão. O 7.5.19.6 manda submeter o empregado a exame clínico e informá-lo do significado do achado e das condutas necessárias.
  • Inaptidão usada como medida de prevenção. Se a origem é exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo I, o caminho do 7.5.19.4 é informar os responsáveis pelo PGR — e o 1.5.5.1.2 da NR-01 põe a medida coletiva antes da administrativa.

Os sete pontos se verificam em minutos e resolvem a maior parte das devoluções. Nenhum altera periodicidade: o PCMSO tem validade de doze meses, e a conclusão do ASO acompanha o ciclo de exames do programa, não a duração de um achado. Roteiro completo em conferência técnica antes de assinar.

Posição da casa

Não assinamos ASO com conclusão fora do binário do 7.5.19.1, alínea "e", e não aceitamos PCMSO cuja seção de conduta ponha o médico emitindo CAT, afastando empregado ou encaminhando à Previdência. Parecem detalhe de redação e não são: a primeira inventa um estado que a norma não criou e leva informação de saúde para fora do círculo de quem pode tratá-la; a segunda transfere ao profissional um dever que o 7.5.19.5 atribuiu à organização, criando obrigação que ele não pode cumprir e diluindo a que a empresa tem. Onde o médico precisa mesmo qualificar, existe via própria — o 7.5.19.2 — e existe lugar próprio para o achado, que é o prontuário. Documento que erra o sujeito do dever falha no momento em que alguém precisa dele: no acidente, na perícia e na fiscalização.

Perguntas frequentes

Posso escrever "apto com restrição" no campo de conclusão do ASO?

A NR-07 não prevê esse estado. A alínea "e" do item 7.5.19.1 define o conteúdo do campo como "apto ou inapto para a função do empregado", e a busca pelo radical “restri” no texto vigente inteiro — corpo, cinco anexos, quadros e glossário — devolve zero ocorrências. O argumento de que o caput diz "no mínimo" não salva a prática: "no mínimo" autoriza acrescentar campo, não reescrever o conteúdo de um campo que a norma já fechou. Quando a aptidão precisa mesmo ter escopo, o caminho é o item 7.5.19.2, que admite consignar aptidão para atividade específica "quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos".

Onde a limitação do trabalhador deve ser registrada, então?

Depende do que se quer dizer. Se é aptidão para atividade específica criada por NR ou Anexo, vai ao próprio ASO na forma do 7.5.19.2 — o Anexo V da NR-07, itens 5.1 e 5.1.1, é o exemplo mais limpo, com aptidão de escopo declarado e sem diagnóstico. Se é achado clínico, o lugar é o prontuário médico individual do 7.6.1, com a conduta já planejada no PCMSO conforme a alínea "c" do 7.5.4. E se é decisão de mudar posto ou tarefa, a decisão é da organização: o item 7.3.2 diz que o PCMSO subsidia o afastamento e a readaptação, não que os decide.

O médico do trabalho deve emitir a CAT e afastar o empregado quando o exame vem alterado?

Não. O item 7.5.19.5 da NR-07 é expresso: constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos ou dos incluídos com base no 7.5.18, "caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO" emitir a CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência Social acima de 15 dias de afastamento e reavaliar riscos e medidas no PGR. O ato do médico é informar. PCMSO redigido com o médico como sujeito desses quatro verbos contraria o item que pretende reproduzir.

Resultado alterado de exame complementar já basta para concluir inapto?

Não basta, e a norma diz isso em dois lugares. O item 7.5.19.6 determina que o empregado, nas situações do 7.5.19.4 ou do 7.5.19.5, seja submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e as condutas necessárias — ou seja, o achado volta à clínica antes de virar conclusão. E o Anexo II, item 8, registra que a PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, listando onze fatores a ponderar caso a caso; o item 9 do mesmo Anexo devolve ao médico responsável pelo PCMSO a tarefa de definir a aptidão para a função depois dessa análise.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), redação vigente (Portaria MTP nº 567, de 10/03/2022) · Itens 7.3.2 alíneas "c", "f", "g", "h", "j" e "k"; 7.5.4 alínea "c"; 7.5.19; 7.5.19.1 caput e alínea "e"; 7.5.19.2; 7.5.19.4; 7.5.19.5 caput e alíneas "a" a "d"; 7.5.19.6; 7.6.1 e 7.6.1.1; Anexo II itens 8 e 9 alínea "a"; Anexo V itens 5.1 e 5.1.1. Contagem de ocorrências do radical “restri” no texto integral — corpo dos itens 7.1 a 7.7, Anexos I a V, quadros e glossário, 1.672 linhas e 11.592 palavras: zero ocorrências Acesso em 2026-08-29
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, redação vigente · Item 1.5.5.1.2 — hierarquia das medidas de prevenção quando a proteção coletiva é inviável ou insuficiente. Contagem do radical “restri” no texto integral: uma única ocorrência, no item 1.6.5 — "amplo e irrestrito acesso" da Inspeção do Trabalho aos documentos Acesso em 2026-08-29
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura, redação vigente (última alteração: Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026) · Contagem do radical “restri” no texto integral, usada como contraste de redação com a NR-07: sete ocorrências — item 35.5.8.2 (validade da PT restrita ao turno ou à jornada); itens 35.6.4 e 35.6.8, verbete "Sistema de restrição de movimentação" do Glossário e Anexo II item 2.2 alínea "b" (sistema de restrição de movimentação); item 35.6.11.1 alínea "a" (restringir a distância de queda livre); e Anexo III item 5.2.2.1.1 (uso restrito da escada portátil) Acesso em 2026-08-29
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres, redação vigente (última alteração: Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025) · Anexo nº 13-A (Benzeno), item 11 — sinalização das áreas de risco e acesso "restringido às pessoas autorizadas". Contagem do radical “restri” no texto integral: uma única ocorrência, esta Acesso em 2026-08-29
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia, redação vigente (Portaria MTP nº 423, de 07/10/2021, com alteração pela Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022) · Anexo II (Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing), item 8.2 — "disponibilidade irrestrita e próxima de água potável". Contagem do radical “restri” no texto integral: uma única ocorrência, esta Acesso em 2026-08-29
  6. Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (texto consolidado) · Art. 118, caput — estabilidade acidentária pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário; registro de que o parágrafo único foi revogado pela Lei nº 9.032, de 1995 Acesso em 2026-08-29
  7. Planalto · Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (texto consolidado) · Art. 11, inciso II, alínea "f", na redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019 — tratamento de dado pessoal sensível para tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária Acesso em 2026-08-29
  8. Tribunal Superior do Trabalho · Súmula nº 443 do TST — dispensa discriminatória, presunção, empregado portador de doença grave, estigma ou preconceito, direito à reintegração (Resolução nº 185/2012) · Verbete integral da Súmula nº 443, conferido na página oficial de súmulas do TST (o acesso exige navegador com JavaScript: por linha de comando o servidor devolve 202 com corpo vazio). Situação registrada na própria página: REDAÇÃO ORIGINAL, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Entendimento reafirmado no IRR nº 254 (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, Tribunal Pleno, publicado em 05.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Fonte de nível 2 — jurisprudência, não norma nem lei Acesso em 2026-08-29

Continue por aqui