Risco x exame: o que a norma manda

Exames para trabalho com agrotóxicos: a colinesterase tem base na norma — o resto precisa de justificativa.

Quem monta a grade de exames de uma fazenda, de uma dedetizadora ou de uma formuladora de defensivos costuma receber pedidos de "exame de agrotóxico". A NR-07 tem um exame específico para esse risco, com regras próprias de coleta e de periodicidade — e ele não serve para todo produto que o trabalhador manipula.

1. O que a NR-07 prevê, exatamente

O Anexo I da NR-07 tem dois quadros de indicadores biológicos. O Quadro 1 mede exposição excessiva; o Quadro 2 traz indicadores com significado clínico. A colinesterase está no segundo, numa linha própria: "Inseticidas inibidores da Colinesterase".

IndicadorValor do IBE/SCColeta e observação
Atividade da acetilcolinesterase eritrocitária70% da atividade basalfinal de jornada (FJ); não específico (NE)
Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro60% da atividade basalfinal de jornada (FJ); não específico (NE)

O quadro liga os dois indicadores por "ou": o programa escolhe um deles e diz qual. A observação "NE" significa que o indicador pode ser encontrado alterado por exposição a outras substâncias. E a natureza do Quadro 2 está definida numa nota da própria norma:

NR-07, Anexo I, nota (*) ao Quadro 2 “Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.”

Essa frase decide a conduta quando o resultado vem alterado, como se verá na seção 5. A leitura geral dos dois quadros está em indicador biológico mede o agente, não o efeito.

2. "Inseticida inibidor da colinesterase" não é todo agrotóxico

A norma não fala em "agrotóxicos" no Anexo I. Ela fala em uma classe de ação: inseticidas que inibem a colinesterase. Os grupos químicos mais conhecidos com essa ação são os organofosforados e os carbamatos — informação farmacológica, que a ficha do produto confirma caso a caso. Herbicidas e fungicidas não são o alvo desse indicador, e nenhum outro agrotóxico tem indicador próprio no Anexo I.

A consequência prática é que a grade não se monta pela palavra "agrotóxico" do inventário. Ela se monta pelo produto: nome comercial, princípio ativo e grupo químico. Por isso o PGR — ou o PGRTR, no campo — precisa listar os produtos, e não só "defensivos agrícolas". Colocar colinesterase para quem só aplica herbicida não protege ninguém, e deixar de colocar para quem prepara calda de organofosforado é falha do programa.

3. Quando o exame é obrigatório

O indicador do Quadro 2 segue a regra geral dos exames complementares laboratoriais da NR-07:

NR-07, item 7.5.12 “Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.”

No campo, a NR-31 tem regra equivalente no item 31.3.7.1.1: os exames complementares são obrigatórios quando houver exposição acima dos níveis de ação dos Anexos da NR-09 ou quando a classificação de riscos do PGRTR assim indicar. A NR-31 também separa quem manipula o produto (exposição direta) de quem circula em áreas vizinhas ou recém-tratadas (exposição indireta), no item 31.7.1. Essa distinção ajuda a classificar o risco por função; a decisão de quem entra na grade continua sendo a classificação do inventário.

4. Atividade basal, coleta e periodicidade

A colinesterase tem uma exigência que o Anexo I faz só para ela: o resultado é lido em relação ao próprio trabalhador, e não a um valor fixo.

NR-07, Anexo I, nota (#) ao Quadro 2 “A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase.”

Duas consequências. Primeira: o melhor momento para a atividade basal é antes da primeira exposição, o que costuma coincidir com o admissional ou com o exame de mudança de riscos. O item 7.5.15 da NR-07 afasta a obrigatoriedade nesses exames só para os indicadores do Quadro 1; a colinesterase está no Quadro 2 e não é alcançada por essa regra. Segunda: para quem já está exposto, o programa precisa dizer como e quando a basal será obtida, porque sem ela o periódico não tem com o que ser comparado.

A coleta é no final da jornada, em dia de exposição efetiva. A periodicidade segue a regra dos dois quadros do Anexo I:

NR-07, item 7.5.13 “Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.”
NR-07, item 7.5.14 “Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.”

A NR-31 repete a regra dos seis meses, com a mesma margem de 45 dias, no item 31.3.7.1.2. O texto da NR-31 não reproduz a regra da atividade sazonal do 7.5.14. Numa lavoura com aplicação concentrada em poucos meses, a periodicidade adotada — e o fundamento dela — precisa estar escrita no programa pelo médico responsável. A margem de 45 dias existe justamente para que a coleta caia em período de aplicação.

5. Resultado alterado: o que acontece

Como o indicador é de significado clínico, a alteração entra na hipótese do item 7.5.19.5 da NR-07: a organização, informada pelo médico responsável, emite a CAT, afasta o empregado da situação ou do trabalho quando necessário, encaminha à Previdência se o afastamento passar de 15 dias e reavalia os riscos no PGR. No campo, a NR-31 é ainda mais direta:

NR-31, item 31.3.11 “Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames complementares, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, por meio de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT; b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; e c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.”

"Mesmo sem sintomatologia" é a expressão que mais pesa: o trabalhador que se sente bem, com colinesterase alterada, está dentro da regra. Os critérios e o fluxo que o programa deve trazer escritos estão em critérios de interpretação e conduta no PCMSO.

O exame periódico não é o único gatilho. Quem apresenta sintomas durante o trabalho segue outra regra, que não espera laboratório:

NR-31, item 31.7.9 “O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto.”

6. E os outros exames?

Para os agrotóxicos sem indicador no Anexo I, a norma não lista exame específico. O caminho para incluir qualquer exame complementar é o do item 7.5.18 da NR-07 (ou 31.3.7.1.3, no campo): a critério do médico responsável, relacionado aos riscos classificados no inventário e tecnicamente justificado no programa. Isso exclui o "painel de agrotóxico" genérico, repetido para todos os trabalhadores sem relação com o produto usado.

Dois pontos da NR-31 completam o quadro e não dependem de exame. O item 31.7.2 manda afastar gestantes e lactantes das atividades com exposição direta ou indireta, imediatamente após o empregador ser informado da gestação. E o item 31.7.3, alínea "b", veda a manipulação de agrotóxicos por menores de 18 anos, maiores de 60 anos e gestantes ou lactantes. Nenhum ASO "apto" autoriza o que a norma veda.

Checklist da grade para quem trabalha com agrotóxico

  • O inventário lista os produtos (princípio ativo e grupo químico), e não só "agrotóxicos"?
  • A colinesterase está prevista só nas funções expostas a inseticidas inibidores da colinesterase, com o indicador escolhido identificado?
  • O programa diz como e quando se obtém a atividade basal, com 30 dias sem exposição?
  • A coleta está marcada para o final da jornada, em dia de exposição?
  • A periodicidade é de seis meses, ou há justificativa escrita para o ajuste de até 45 dias ou para a regra sazonal?
  • Qualquer outro exame tem justificativa técnica no programa (7.5.18)?
  • Existe conduta escrita para o resultado alterado — CAT, afastamento, revisão do PGR?
Posição da casa

A colinesterase é um bom exame quando é feita do jeito que a norma descreve: com basal, no final da jornada, na época de aplicação e só para quem manipula inseticida inibidor. Fora disso, vira um número sem referência — e um número sem referência não afasta ninguém da exposição nem muda nada no inventário.

Nos programas que elaboramos para quem trabalha com defensivos, a grade parte da lista de produtos do inventário, e cada exame traz a fonte na norma ao lado. Quando a lista de produtos não existe, o primeiro passo é pedi-la. Se a sua grade tem "exame de agrotóxico" sem dizer qual produto ele monitora, a elaboração de PCMSO começa por essa correção. Sobre o programa rural completo, ver PCMSO no trabalho rural.

Roteiro da colinesterase no PCMSO: verificar se o produto é inibidor da colinesterase, exposição classificada no PGR ou PGRTR, atividade basal pré-ocupacional com 30 dias sem exposição, coleta no final da jornada, periodicidade de seis meses com ajuste de 45 dias, e resultado alterado com CAT, afastamento e revisão do PGR
A colinesterase é o único indicador do Anexo I ligado a agrotóxico — e só para inseticidas inibidores dessa enzima.

Perguntas frequentes

Qual exame é obrigatório para quem trabalha com agrotóxico?

A NR-07 prevê, no Anexo I, Quadro 2, a atividade da colinesterase para expostos a inseticidas inibidores da colinesterase: acetilcolinesterase eritrocitária ou butilcolinesterase no plasma ou soro, com coleta no final da jornada. É obrigatório nas condições do item 7.5.12 (ou 31.3.7.1.1, no campo), conforme a classificação de riscos.

De quanto em quanto tempo se faz a colinesterase?

A cada seis meses, com antecipação ou adiamento de até 45 dias a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica (NR-07, item 7.5.13; NR-31, item 31.3.7.1.2). Em atividade sazonal, o item 7.5.14 da NR-07 admite periodicidade anual, concomitante à atividade.

O que é a atividade basal da colinesterase?

É a atividade enzimática pré-ocupacional do próprio trabalhador, estabelecida com ele afastado por pelo menos 30 dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase (nota do Quadro 2 do Anexo I da NR-07). Os resultados seguintes são comparados com ela.

Quem aplica só herbicida precisa fazer colinesterase?

O indicador do Anexo I é para inseticidas inibidores da colinesterase. Para produtos sem esse mecanismo, a NR-07 não prevê indicador; qualquer exame só entra pelo item 7.5.18, relacionado ao risco do inventário e justificado no programa.

O que acontece se a colinesterase vier alterada?

Por ser indicador com significado clínico, a organização, informada pelo médico responsável, emite CAT, afasta quando necessário, encaminha à Previdência e reavalia o PGR (NR-07, item 7.5.19.5). No campo, o item 31.3.11 da NR-31 aplica a regra mesmo sem sintomatologia.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.12, 7.5.13, 7.5.14, 7.5.15, 7.5.18 e 7.5.19.5; Anexo I, Quadro 2 (inseticidas inibidores da colinesterase) e notas (*) e (#) Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-31 — Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (texto vigente) · itens 31.3.7.1, 31.3.7.1.1, 31.3.7.1.2, 31.3.7.1.3, 31.3.11, 31.7.1, 31.7.2, 31.7.3 (alínea "b") e 31.7.9 Acesso em 27/09/2026

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