O PCMSO do terceirizado é de quem? A NR-07 não responde
Quem monta proposta para uma empresa que recebe terceirizados nas suas dependências esbarra numa pergunta que parece básica e não tem resposta escrita: o controle médico daquela gente é de quem? A NR-01 resolveu isso para o gerenciamento de riscos, com sete subitens. Para o controle médico, a norma que deveria responder simplesmente não fala do assunto.
A contagem que sustenta este artigo
A afirmação central aqui é sobre uma ausência, e ausência só vale quando é medida. Então foi medida, no texto vigente e completo das duas normas.
| Termo | NR-01 | NR-07 |
|---|---|---|
| contratada | 9 | 0 |
| contratante | 11 | 0 |
| terceir… | 3 | 0 |
| prestador | 2 | 0 |
Onze mil quinhentas e noventa e duas palavras, cinco anexos, e nenhuma menção. A NR-07 não esqueceu a terceirização: ela nunca precisou falar dela, porque se apoia inteiramente na relação de emprego.
Por que o silêncio não é lacuna
O campo de aplicação da NR-07 é declarado em termos de vínculo, não de local.
Quem tem o empregado tem o programa. O trabalhador terceirizado é empregado da contratada, e é ela que responde pelo PCMSO dele — inclusive quando ele passa o expediente inteiro dentro do estabelecimento de outra empresa.
A obrigação de custeio segue o mesmo dono. Compete ao empregador garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO e custear sem ônus para o empregado os procedimentos relacionados a ele, conforme o item 7.4.1. Não há na norma repasse dessa conta ao tomador do serviço.
O que a contratante deve, então
Deve bastante — só que na NR-01, e não em forma de exame. A seção 1.5.8 desenha a relação inteira.
É aqui que a ponte se forma. O PCMSO da contratada nasce do inventário de riscos — e parte desses riscos está no ambiente da contratante, fora do alcance de quem elabora o programa. Sem essa informação chegar, o médico da contratada planeja exame para um ambiente que não conhece.
A obrigação corre nos dois sentidos, e o item seguinte fecha o par: a contratada deve informar à contratante os riscos sob a sua responsabilidade que possam impactar as atividades daquela. Nenhuma das duas pode se limitar a receber.
Risco de interação é o que não existe em nenhuma das duas empresas isoladamente e aparece quando as atividades se encontram — solda ao lado de solvente, movimentação de carga sobre frente de serviço, ruído somado. A definição das medidas é conjunta, e a coordenação é nominalmente da contratante.
Onde isso encosta no controle médico
A norma não manda a contratante examinar ninguém. Mas o encadeamento tem efeito prático sobre o PCMSO da contratada, em três pontos:
- O risco informado entra no inventário dela — e o PCMSO se elabora considerando os riscos identificados e classificados no PGR, pelo item 7.5.1 da NR-07.
- O risco de interação também precisa aparecer — se ele existe e ninguém o registra, o exame indicado fica aquém da exposição real.
- A grade de exames muda com o destino — o mesmo eletricista alocado em ambientes diferentes pode ter exposições diferentes, e o programa precisa acompanhar isso.
Como a NR-01 divide o gerenciamento entre as duas, com as alternativas de programa e a hipótese do titular ou sócios, está em contratante e contratada: como a NR-01 divide o gerenciamento de riscos.
Numa conferência de PCMSO de empresa que aloca gente em cliente, a primeira pergunta não é sobre a grade de exames. É onde está o risco informado pela contratante. Se o inventário da contratada só descreve o que acontece na sede dela, o programa está descrevendo um ambiente onde o trabalhador não trabalha — e nenhuma grade conserta isso, porque o erro está um elo antes.
O que registrar em contrato
A norma não fixa forma para a troca de informação de risco, e essa lacuna é real — vale dizê-la em vez de fingir que há um modelo. Na prática, o que sustenta a conferência é registro com data e destinatário:
- quais riscos a contratante informou, quando, e a quem;
- quais riscos a contratada informou de volta;
- se há risco de interação identificado, e quem coordenou a definição das medidas;
- qual programa vale no local — o da contratante ou o da contratada — e, se for o da contratada, a entrega do inventário e do plano de ação à contratante.
Sem esses quatro registros, a divisão de responsabilidade existe no papel da norma e não existe no papel da operação.
Perguntas frequentes
A contratante precisa fazer PCMSO para o terceirizado?
Não. A NR-07 se aplica a quem possui empregados regidos pela CLT, pelo item 7.2.1, e o terceirizado é empregado da contratada. É ela que elabora, implanta e custeia o PCMSO, conforme o item 7.4.1. A contratante tem obrigações próprias, mas elas estão na NR-01 e não são de natureza médica.
A NR-07 fala de terceirização em algum ponto?
Não. Medimos no texto vigente completo: “contratada”, “contratante”, “terceir” e “prestador” retornam zero ocorrências em 11.592 palavras, contra 23 na NR-01. A norma se apoia no vínculo de emprego, e por isso não precisou tratar do arranjo contratual.
E quando o risco só existe porque as duas empresas atuam juntas?
É o caso do item 1.5.8.4 da NR-01: quando os riscos resultam da interação das atividades, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante. Esse risco precisa entrar no inventário da contratada para chegar ao PCMSO dela.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · seção 1.5.8, itens 1.5.8.1 a 1.5.8.4 (GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros) Acesso em 29/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.2.1 (campo de aplicação), 7.4.1 (competências do empregador) e 7.5.1 (PCMSO derivado do PGR) Acesso em 29/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.2 (conteúdo mínimo do inventário de riscos ocupacionais) Acesso em 29/08/2026