Para quem produz SST

O que enviar para o médico elaborar o PCMSO: o pacote começa no PGR, e cada peça tem um item da norma.

Quem contrata um PCMSO costuma perguntar primeiro pelo prazo. A pergunta que decide o prazo, e a qualidade, vem antes: o que foi enviado ao médico. Um programa elaborado sobre uma lista de funções e um CNPJ produz uma grade genérica. Um programa elaborado sobre o PGR vigente, com as atividades descritas e as medições anexadas, produz um documento que se sustenta. Esta é a lista, na ordem de importância, com o item que torna cada peça necessária.

1. O insumo que decide todos os outros: o PGR vigente

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

O primeiro arquivo do pacote é o PGR. Não um resumo, não a planilha de riscos exportada do sistema: o programa inteiro, na versão vigente. A NR-01 diz o que ele contém no mínimo e como ele se apresenta.

NR-01, itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2 “O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação.” E: “Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”

Três conferências cabem a quem envia, antes de mandar. O arquivo tem data e assinatura? Traz o inventário e o plano de ação, e não só um deles? É o do estabelecimento certo? A última pergunta pesa porque o PGR é por estabelecimento:

NR-01, item 1.5.3.1.1.1 “O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.”

Empresa com matriz e duas filiais manda três PGR, ou um PGR que deixe claro a qual estabelecimento cada linha do inventário pertence. O assunto está em matriz e filiais: quantos PGR e quantos PCMSO.

2. O que o médico procura dentro do inventário

O item 1.5.7.3.2 da NR-01 lista nove alíneas para o inventário. Cinco delas são as que o médico lê linha por linha para montar o programa:

Alínea do 1.5.7.3.2Para que serve no PCMSO
“b” caracterização das atividadesliga o risco à tarefa, e a tarefa à função
“c” perigos, com fontes e circunstânciasdiz de onde vem a exposição e em que condição
“d” possíveis lesões ou agravosé o ponto de partida da alínea “a” do 7.5.4, que descreve os agravos no PCMSO
“e” grupos de trabalhadores expostosdefine quem recebe cada exame
“h” dados da análise preliminar ou do monitoramentotraz o número medido, que decide exames condicionados a nível

Se alguma dessas alíneas vier vazia, o médico não completa por conta própria. A norma manda devolver:

NR-07, item 7.5.5 “O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”

Por isso o pacote precisa trazer também o contato de quem elaborou o PGR. Sem interlocutor, a reavaliação do 7.5.5 vira troca de e-mail sem destinatário. O conteúdo mínimo do inventário está em o que o inventário de riscos precisa conter.

3. Funções e efetivo, com os nomes que vão para o ASO

A alínea “b” do item 7.5.4 manda planejar os exames “conforme os riscos ocupacionais identificados”, e o risco é identificado por grupo e por função. A lista de funções precisa chegar com:

  • o nome da função como está no registro do empregado — é ele que sai no ASO, pela alínea “b” do 7.5.19.1 (nome, CPF e função);
  • o efetivo por função e por estabelecimento, inclusive funções com um único ocupante;
  • a correspondência entre a função e o grupo de exposição do inventário, quando o PGR organiza os riscos por grupo e não por função;
  • as funções previstas e ainda sem ocupante, se a empresa vai contratar.

A divergência mais comum aparece aqui: o inventário fala em “operador de produção” e a folha tem “auxiliar de linha”, “operador I” e “operador II”. O médico não tem como adivinhar qual delas opera a prensa. A correspondência é informação da empresa.

4. Descrição das atividades e as atividades críticas

NR-07, item 7.5.3 “O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.”
NR-07, item 7.5.19.2 “A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.”

O médico precisa saber, por função, quem trabalha em altura, em espaço confinado, com eletricidade ou operando máquina. Essa informação costuma estar no procedimento operacional ou na lista de autorizações da segurança, não no inventário. Se não vier, a aptidão específica não sai no ASO — e quem descobre a falta é a equipe de campo, no dia em que o trabalhador sobe no andaime. Ver aptidão para altura e espaço confinado.

5. Resultados das avaliações quantitativas

Parte dos exames complementares depende de número. O caso mais claro é a audiometria:

NR-07, Anexo II, item 2 “Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”

A expressão “conforme informado no PGR” desloca a decisão para o documento de riscos. Se o PGR diz “ruído” sem nível medido, o médico não tem como afirmar que a exposição está acima do nível de ação. O mesmo vale para os indicadores biológicos do Anexo I e para a radiografia de tórax do Anexo III, que o item 1 daquele anexo vincula a “empregados expostos a poeiras minerais”. Mande os laudos ou relatórios de medição, com data, função e grupo avaliado — não só a conclusão copiada para o inventário. O detalhe por exame está em audiometria ocupacional.

6. Relatório analítico anterior, prontuários e CAT

Quando o PCMSO é revisão e não primeira emissão, o pacote inclui o histórico. Três itens da NR-07 explicam por quê:

NR-07, item 7.6.1.2 “Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.”
NR-07, item 7.6.4 “Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.”

E a alínea “e” do item 7.6.2 põe no relatório analítico as “informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização”. Então: o último relatório analítico, o PCMSO anterior, a relação das CAT emitidas no período e, havendo troca de médico, a transferência formal dos prontuários. Prontuário não vai anexado a e-mail: a transferência se faz entre médicos, com registro. Ver substituição do médico responsável.

7. Quem vai examinar

A alínea “d” do item 7.5.4 exige que o PCMSO “seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados”. O médico que elabora precisa saber quem são esses médicos: a clínica credenciada, a rede nacional, o serviço próprio. Sem isso, o programa fica pronto e ninguém o recebe.

8. O que não se envia

Nenhuma alínea da NR-07 pede que a empresa mande ao médico, para elaborar o programa, diagnóstico individual de trabalhador, atestado com CID ou lista de doenças pessoais. Esse dado é de prontuário, está sob a responsabilidade do médico e circula entre médicos. O pacote de elaboração carrega informação de ambiente, função e evento — não de pessoa.

InsumoPor que é necessárioItem
PGR vigente, datado e assinadobase obrigatória do programa7.5.1; 1.5.7.1; 1.5.7.2
Contato de quem elaborou o PGRreavaliação de inconsistências7.5.5
Funções e efetivo por estabelecimentograde por risco e dados do ASO7.5.4 “b”; 7.5.19.1 “b”
Atividades críticas por funçãoavaliação dirigida e aptidão no ASO7.5.3; 7.5.19.2
Laudos de mediçãoexames condicionados ao nível informado no PGRAnexo II, item 2
Relatório analítico e PCMSO anteriorescontinuidade e análise comparativa7.6.2
CAT emitidas no períodoconteúdo do relatório analítico7.6.2 “e”
Prontuários, se houve troca de médicotransferência formal ao sucessor7.6.1.2; 7.6.4
Médicos e clínicas examinadoresdistribuição do programa7.5.4 “d”

Roteiro antes de enviar

  • O PGR é o vigente, tem data e assinatura e traz inventário e plano de ação?
  • Há um PGR, ou uma divisão clara, por estabelecimento?
  • Os nomes das funções batem com o registro dos empregados?
  • Está dito quem faz atividade crítica, função por função?
  • As medições seguem como laudo, com data e grupo avaliado?
  • Vão o relatório analítico anterior e a relação de CAT?
  • Se o médico mudou, a transferência dos prontuários está combinada?
  • Está informado quem vai examinar?
Posição da casa

O insumo que não se negocia é o PGR. Sem inventário de riscos não existe o que o item 7.5.1 manda considerar, e um PCMSO feito sem ele é uma grade de exames sem justificativa escrita. Quando o PGR chega com lacuna — função sem risco, ruído sem nível, perigo sem fonte —, devolvemos a pergunta a quem o elaborou, como manda o 7.5.5, antes de escrever a grade.

O segundo ponto é a lista de atividades críticas. Ela quase nunca está no inventário e é a que mais faz falta no dia do exame. Pedimos essa lista junto com o PGR, e ela entra no programa função por função. É por esse pacote que começa a elaboração de PCMSO da PCMSO.Brasil.

Os seis insumos que a empresa envia ao médico para elaborar o PCMSO: PGR vigente com inventário e plano de ação, funções e efetivo por estabelecimento, descrição das atividades e atividades críticas, resultados de avaliações quantitativas, relatório analítico e prontuários anteriores, e a rede de médicos examinadores
O PCMSO começa no PGR. O resto do pacote é o que permite ao médico ligar cada risco a uma função e cada função a um exame.

Perguntas frequentes

Qual é o documento mais importante para elaborar o PCMSO?

O PGR vigente, com inventário de riscos e plano de ação, datado e assinado. O item 7.5.1 da NR-07 manda elaborar o PCMSO <i>“considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR”</i>, e os itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2 da NR-01 dizem o que o PGR contém e como ele se apresenta.

Posso mandar só a lista de funções e o CNPJ?

Não é suficiente. A alínea “b” do item 7.5.4 manda planejar os exames conforme os riscos identificados, e os riscos estão no inventário do PGR. Com lista de funções e CNPJ só é possível montar uma grade genérica, sem ligação com a exposição de cada função.

Por que o médico pede o laudo de ruído se o PGR já diz que há ruído?

Porque o item 2 do Anexo II da NR-07 condiciona a audiometria a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR. Sem o nível medido, não há como afirmar que a exposição está acima do nível de ação.

Preciso enviar atestados e diagnósticos dos empregados?

Não. Para elaborar o programa, o médico precisa de informação de ambiente, função e evento, como as CAT emitidas (item 7.6.2, alínea “e”). Dado clínico individual pertence ao prontuário, que fica sob a responsabilidade do médico e, na troca de médico, é transferido formalmente ao sucessor (item 7.6.1.2).

O que acontece se o PGR tiver erro ou lacuna?

O item 7.5.5 manda o médico reavaliar as inconsistências do inventário em conjunto com os responsáveis pelo PGR. Por isso o pacote deve trazer o contato de quem elaborou o PGR: a correção é feita no documento de riscos, e não improvisada no PCMSO.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4 (alíneas “b” e “d”), 7.5.5, 7.5.19.1 (alínea “b”), 7.5.19.2, 7.6.1.2, 7.6.2 (alínea “e”), 7.6.4; Anexo II, item 2; Anexo III, item 1 Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.3.1.1.1, 1.5.7.1, 1.5.7.2 e 1.5.7.3.2 Acesso em 27/09/2026

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