O que mudou na NR-16 em 2025: o inventário da Portaria MTE nº 2.021
A leitura mais repetida sobre a Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, é a de que ela apenas obrigou a disponibilizar o laudo. Fomos ao texto consolidado da NR-16 e da NR-15 e contamos as ocorrências. São três dispositivos tocados, não um. E o terceiro é um anexo inteiro, que devolveu à NR-16 um critério expresso de periculosidade em motocicleta.
A medição, antes do texto
Não presumimos o alcance da portaria. Rodamos busca literal pela expressão "2.021" no acervo de normas em cache desta casa — 19 arquivos de texto consolidado de NR, contando as versões diferentes de uma mesma NR como arquivos distintos.
Resultado: 5 ocorrências, em 2 arquivos. Três na NR-16 (uma na linha do cabeçalho de alterações, uma no item 16.3.1, uma na epígrafe do Anexo V) e duas na NR-15 (uma no cabeçalho, uma no item 15.4.1.3). Nos outros 17 arquivos — NR-01, NR-05, NR-06, NR-07, NR-09, NR-17, NR-18, NR-24, NR-28, NR-31, NR-32, NR-33, NR-35 e as versões paralelas de algumas delas — zero ocorrências.
Uma observação de método, porque ela muda o número: a busca precisa ser literal. Feita como expressão regular, o ponto vira curinga e o padrão passa a casar com códigos de ementa da NR-28, produzindo quatro falsos positivos que nada têm a ver com a portaria.
Descontadas as duas linhas de cabeçalho, sobram três dispositivos efetivamente tocados. A tese de que a mudança se resume ao 16.3.1 não sobrevive à contagem.
Dispositivo 1 — NR-16, item 16.3.1 (inserido)
O item entra como subitem do 16.3, que permanece intocado e continua atribuindo ao empregador a caracterização ou a descaracterização, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
O que esse dever significa na prática, quem exatamente pode pedir, e o problema de como disponibilizar — a norma não diz formato, prazo nem registro de entrega — está tratado em Laudo de insalubridade e periculosidade: quem tem direito de ver. Aqui o ponto é outro: o inventário da alteração.
Dispositivo 2 — NR-15, item 15.4.1.3 (inserido)
A mesma portaria fez o movimento gêmeo na norma de insalubridade. O texto é o mesmo, trocada apenas a palavra que nomeia o laudo.
A posição do item importa. Ele foi encaixado depois do 15.4.1.2, que trata da caracterização da eliminação ou neutralização da insalubridade por avaliação pericial. Ou seja: na NR-15 o dever de disponibilizar fecha o bloco do 15.4, o bloco da eliminação e da neutralização — não o da caracterização inicial. Na NR-16 o mesmo dever ficou pendurado no 16.3, que é o da caracterização. As duas normas chegaram ao mesmo comando por caminhos estruturais diferentes.
Dispositivo 3 — NR-16, Anexo V, aprovado por inteiro
Esta é a parte que não estava no roteiro de quem só leu a manchete. A Portaria 2.021 não alterou o Anexo V: ela aprovou um anexo novo, com epígrafe própria e cláusula de vigência própria.
O anexo tem quatro seções: objetivo, campo de aplicação, caracterização da atividade ou operação perigosa e laudo técnico. A regra de caracterização é curta e direta.
As exclusões estão fechadas em quatro alíneas do item 3.2: o trajeto residência-trabalho-residência; a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública; as estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou os caminhos que ligam povoações contíguas; e o uso eventual.
O anexo fecha com o dever de laudo, que amarra a caracterização e a descaracterização à mesma regra do corpo da norma.
O Anexo V de 2014 continua no texto — e continua anulado
O texto consolidado traz dois blocos chamados "ANEXO V". O segundo é o de 2014, mantido no arquivo com uma tarja explícita.
Quem abre o arquivo da NR-16 e para no primeiro "ANEXO V" que encontra pode ler a versão certa por acaso, e quem usa a busca do leitor de PDF pode parar na segunda. A ordem no arquivo é: primeiro o de 2025, depois o de 2014 anulado. Confira sempre a epígrafe antes de citar item de anexo de motocicleta.
O que o Anexo V de 2025 mudou em relação ao de 2014
| Ponto | Anexo V de 2014 (anulado) | Anexo V de 2025 (em vigor) |
|---|---|---|
| Estrutura | Dois itens corridos | Quatro seções: objetivo, campo de aplicação, caracterização, laudo técnico |
| Definição de motocicleta | Não há; o texto fala em "motocicleta ou motoneta" | Item 2.2 define: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, para transporte individual de passageiros ou de cargas, com operador em posição montada ou sentada |
| Via | "vias públicas" | "vias abertas à circulação pública" |
| Veículo sem emplacamento / sem CNH | Alínea de exclusão da periculosidade (item 2, "b") | Movido para o campo de aplicação (item 2.3): o anexo simplesmente não se aplica |
| Local privado | "em locais privados" | Item 3.2 "b" acrescenta que a exclusão vale "mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública" |
| Estradas locais | Não existia | Exclusão nova, item 3.2 "c": acesso a propriedades lindeiras e caminhos entre povoações contíguas |
| Laudo técnico | Nenhuma menção | Seção 4 inteira, com o item 4.1 exigindo laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Onde o Anexo V é silente
O contraditório aparece. Três lacunas que o texto não resolve, e que não vamos resolver por conveniência:
- "Tempo extremamente reduzido" não tem número. O item 3.2 "d" usa a expressão e não fixa percentual de jornada, frequência semanal nem quilometragem. Quem descaracterizar por essa alínea vai ter que sustentar o critério na fundamentação do próprio laudo.
- "Eventual" e "fortuito" também não têm métrica. São conceitos abertos, com a mesma redação do anexo de 2014 — suprimida apenas a referência à motoneta, que o item 2.2 de 2025 passou a abranger na definição de motocicleta.
- Não há periodicidade de revisão do laudo. A seção 4 do anexo tem um único item, o 4.1: cria o dever de laudo e não diz de quanto em quanto tempo ele se refaz, nem em que eventos. O 16.3 também não.
Duas datas para o mesmo Código de Trânsito
Há uma divergência interna no texto consolidado que vale registrar, porque ela chega ao laudo por cópia. O Anexo V, no item 2.1, remete às vias terrestres normatizadas pela "Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro)". O Anexo VI da mesma NR-16, no item 2.1.1, remete à "Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
É o mesmo número de lei com dois anos diferentes, em dois anexos da mesma norma. As duas remissões não podem estar corretas ao mesmo tempo. Antes de reproduzir a referência em laudo, confira a data de publicação no texto oficial da lei, no repositório da legislação federal — não na remissão da NR.
O que continua exatamente igual na NR-16
A contagem também serve para o que não mudou. Nenhum dos itens abaixo foi tocado pela Portaria 2.021.
- 16.1 — as atividades perigosas são as constantes dos Anexos da norma.
- 16.2 — o adicional continua em 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. 16.2.1 — a opção pelo adicional de insalubridade continua com o empregado.
- 16.3 — responsabilidade do empregador pela caracterização, por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
- 16.4 — a ação fiscalizadora e a realização ex officio da perícia seguem preservadas.
- 16.5 a 16.8 — explosivos, transporte de inflamáveis, ponto de fulgor do líquido combustível e delimitação das áreas de risco. O 16.6.1.1 continua com a redação da Portaria MTE nº 1.418/2024; o 16.7, com a da Portaria SIT nº 312/2012; o 16.8, com a da Portaria SSST nº 25/1994.
- Anexos I a IV — explosivos, inflamáveis, exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, e energia elétrica.
- Anexo VI e o anexo de radiações ionizantes — também não foram reabertos por essa portaria.
Não confundir com a Portaria MTE nº 1.411/2025
Pouco mais de três meses antes, em agosto de 2025, outra portaria mexeu na mesma NR-16 e inseriu outro anexo. Confundir as duas é fácil e caro.
O Anexo VI trata de agentes das autoridades de trânsito expostos a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências — não de quem trabalha conduzindo moto. São públicos distintos, portarias distintas e regras de vigência distintas: a epígrafe do Anexo VI não traz cláusula de vigência diferida; a do Anexo V traz, e só produziu efeito em 03/04/2026.
Linha do tempo da NR-16 — todas as portarias do cabeçalho
O cabeçalho de alterações da NR-16 lista a publicação original e 13 alterações. Reproduzimos a lista inteira, com as datas de DOU como constam do texto consolidado.
| Ato | Data | DOU |
|---|---|---|
| Portaria MTb nº 3.214 (publicação original) | 08/06/1978 | 06/07/1978 |
| Portaria SSMT nº 02 | 02/02/1979 | 08/02/1979 |
| Portaria MTb nº 3.393 | 17/12/1987 | (Rev.) 23/12/1987 |
| Portaria SSST nº 25 | 29/12/1994 | (Rep.) 17/02/1983 — ver nota abaixo |
| Portaria MTE nº 545 | 10/07/2000 | 11/07/2000 |
| Portaria SIT nº 26 | 02/08/2000 | 03/08/2000 |
| Portaria MTE nº 496 | 11/12/2002 | (Rev.) 12/12/2002 |
| Portaria MTE nº 518 | 04/04/2003 | 07/04/2003 |
| Portaria MTE nº 1.885 | 02/12/2013 | 03/12/2013 |
| Portaria MTE nº 1.078 | 16/07/2014 | 17/07/2014 |
| Portaria SEPRT nº 1.357 | 09/12/2019 | 10/12/2019 |
| Portaria MTE nº 1.418 | 27/08/2024 | 28/08/2024 |
| Portaria MTE nº 1.411 | 22/08/2025 | (Rep.) 26/08/2025 |
| Portaria MTE nº 2.021 | 03/12/2025 | 04/12/2025 |
Para comparação: o cabeçalho da NR-15 lista 23 alterações além da publicação original, e a Portaria 2.021 é a mais recente delas.
Achado colateral: o cabeçalho não lista tudo
Buscando a palavra "Portaria" no arquivo inteiro da NR-16, aparecem 32 ocorrências — 14 no cabeçalho, contando a publicação original, e 18 no corpo. Cruzando as duas listas, três portarias que dão redação a dispositivos da própria NR-16 não constam do cabeçalho de alterações:
- Portaria SIT nº 312, de 23/03/2012 — dá a redação vigente do item 16.7 (ponto de fulgor do líquido combustível).
- Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014 — aprovou o Anexo V de motocicleta, hoje anulado por decisão judicial.
- Portaria MTE nº 595, de 07/05/2015 — inseriu a nota explicativa do anexo de radiações ionizantes.
Uma quarta portaria aparece no corpo sem estar no cabeçalho, mas por outro motivo: a Portaria nº 204/1997, do Ministério dos Transportes, é citada no Anexo II como remissão de conteúdo — a tabela de relação de produtos perigosos —, não como alteração da NR-16.
Some-se a isso a linha da Portaria SSST nº 25/1994, com DOU de 17/02/1983 — data anterior ao próprio ato. O cabeçalho é um índice útil, não uma prova. Quem precisa da cadeia completa de alterações de um dispositivo tem de ler as epígrafes item a item, no corpo da norma.
O que quem elabora laudo já deve estar fazendo
Os três dispositivos estão em vigor desde 03/04/2026. Quatro consequências operacionais:
- Fluxo de disponibilização. Laudo de periculosidade e laudo de insalubridade têm destinatários nomeados na norma: trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho. Entregar o documento e encerrar o assunto não cumpre o 16.3.1 nem o 15.4.1.3.
- Revisão da carteira de clientes com moto. Entregador, motoboy, técnico de campo, cobrador externo, agente comercial em moto. Onde o laudo era silente sobre o tema — porque o anexo anterior estava anulado —, agora há dispositivo expresso a enfrentar, e o laudo anterior a 03/04/2026 não o enfrentou.
- Descaracterização por escrito. O item 4.1 exige laudo tanto para caracterizar quanto para descaracterizar. Enquadrar o caso em uma alínea do 3.2 sem documentar o enquadramento não é descaracterização; é ausência de laudo.
- Escolha da alínea, com critério declarado. Como o 3.2 "d" não traz número, o laudo tem de dizer qual métrica adotou e por quê.
Exemplo fictício, para ilustrar o encadeamento. Uma distribuidora fictícia mantém dois cargos com moto: entregador urbano, que roda o dia inteiro em avenidas da cidade, e almoxarife, que usa a moto da empresa duas vezes por mês para atravessar de um galpão a outro dentro do pátio, sem sair para a rua. Pelo Anexo V, o entregador se enquadra no item 3.1. O almoxarife se enquadra no item 3.2 "b" — condução em via interna. Nos dois casos, o laudo precisa registrar o enquadramento e o critério; não basta concluir. A empresa e a rotina são inventadas para o exemplo.
Sobre o que o laudo de periculosidade precisa demonstrar em cada anexo, ver Laudo de periculosidade: o que precisa provar. Sobre quem pode assinar, ver Médico do trabalho pode assinar laudo de insalubridade?.
A regra de vigência, sem arredondamento
A portaria é de 03/12/2025 e foi publicada no DOU de 04/12/2025. As três alterações trazem, no texto consolidado, a mesma cláusula de vigência diferida: entram em vigor a partir de 03 de abril de 2026. Entre a publicação e essa data, o 16.3.1, o 15.4.1.3 e o Anexo V de 2025 constavam do texto consolidado e não produziam efeito. Depois dela, produzem — e o texto consolidado não registra escalonamento por porte de empresa, período de transição adicional nem exceção.
Perguntas frequentes
A Portaria MTE nº 2.021/2025 alterou só o item 16.3.1 da NR-16?
Não. Em busca literal pela expressão "2.021" no texto consolidado das normas em cache, ela aparece cinco vezes, em dois arquivos. Descontadas as duas linhas de cabeçalho de alterações, sobram três dispositivos tocados: o item 16.3.1 da NR-16 (inserido), o item 15.4.1.3 da NR-15 (inserido) e o Anexo V da NR-16 — Atividades Perigosas em Motocicleta —, aprovado por inteiro. Os três entraram em vigor em 03/04/2026.
Desde quando o novo Anexo V de motocicleta produz efeito?
Desde 03/04/2026 — a data já passou. A epígrafe do anexo traz a cláusula expressa: "(Entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026)". A portaria é de 03/12/2025, publicada no DOU de 04/12/2025. Entre a publicação e essa data, o anexo constava do texto consolidado e não produzia efeito. O texto consolidado não prevê escalonamento por porte de empresa nem período de transição adicional.
Por que o texto da NR-16 tem dois Anexos V?
Porque o consolidado mantém o anexo antigo com a marca de sua invalidação. O primeiro bloco é o aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde 03/04/2026. O segundo é o aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014, que aparece com a tarja "ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL". Antes de citar item de anexo de motocicleta, confira a epígrafe do bloco: a busca do leitor de PDF pode parar no bloco errado.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto consolidado) · Item 16.3.1, inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026; itens 16.1 a 16.8; e cabeçalho de Alterações/Atualizações Acesso em 2026-08-28
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-16 — Anexo V, Atividades Perigosas em Motocicleta · Epígrafe e itens 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2 alíneas "a" a "d" e 4.1 — anexo aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026; e o bloco Anexo V da Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014, com a tarja de anulação por decisão judicial Acesso em 2026-08-28
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-16 — Anexo VI, Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito · Epígrafe (Inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025) e item 2.1.1 Acesso em 2026-08-28
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto consolidado) · Item 15.4.1.3, inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026; item 15.4.1.2; e cabeçalho de Alterações/Atualizações Acesso em 2026-08-28
- Presidência da República — Casa Civil · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 · Art. 195, caput, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977 — caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho Acesso em 2026-08-28
- Presidência da República — Casa Civil · Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503 · Data de publicação do diploma — remissão para conferência, porque a NR-16 refere a mesma lei com anos divergentes no Anexo V, item 2.1, e no Anexo VI, item 2.1.1 Acesso em 2026-08-28