O demissional não reprova ninguém. Mas o que ele encontra tem consequência.
A pergunta chega assim, com a palavra “reprova”, e ela guarda um mal-entendido útil de desfazer: o exame ocupacional não aprova nem reprova pessoas. Ele conclui sobre aptidão para a função. E no demissional, especificamente, essa conclusão não impede a rescisão — o que muda é outra coisa, e é mais séria.
1. O que o ASO conclui, exatamente
Duas leituras que a alínea "e" impõe:
- A conclusão é para a função, não sobre a pessoa. "Inapto" significa que aquela função, com aqueles riscos, não é compatível naquele momento — não é um juízo sobre saúde em geral.
- Não existe resultado intermediário na norma. É apto ou inapto — e há ainda a aptidão específica do item 7.5.19.2, quando a NR exigir, como em trabalho em altura e espaço confinado.
2. No demissional, a conclusão não trava a rescisão
O demissional tem prazo próprio:
Repare que o exame pode acontecer depois do término do contrato — até dez dias depois. Isso já mostra que ele não funciona como condição para desligar: a NR-07 não atribui ao demissional o papel de autorizar ou impedir a rescisão. Ele documenta o estado de saúde relacionado ao trabalho no encerramento do vínculo.
A confusão vem da comparação com o admissional, onde a conclusão de inaptidão realmente impede a admissão naquela função, e com o retorno ao trabalho, onde ela define a necessidade de reavaliação. No demissional, o efeito é outro — e este artigo trata dele. Os prazos e as hipóteses de dispensa estão detalhados no artigo sobre prazo e dispensa do demissional.
3. O que acontece de verdade: o item 7.5.19.5
Quatro obrigações, e nenhuma delas é "reprovar". A alínea "d" é a que mais surpreende: um achado individual, no encerramento de um contrato, obriga a mexer no inventário de riscos.
E há uma quinta consequência, que olha para quem fica:
Faz sentido: se o exame de quem está saindo revelou algo relacionado ao trabalho, quem permanece está exposto à mesma situação.
4. A situação parecida, mas distinta: exposição excessiva
Aqui não há doença constatada — há indicador que sugere exposição acima do esperado. A providência é a comunicação ao PGR. Nos dois casos, o item 7.5.19.6 determina que o empregado seja informado.
5. Então "o que reprova"? A pergunta traduzida
| O que a pessoa quer saber | A resposta técnica |
|---|---|
| “posso ser reprovado no demissional?” | não existe reprovação; o ASO conclui apto ou inapto para a função |
| “inapto impede minha demissão?” | a NR-07 não condiciona a rescisão ao resultado do demissional |
| “o que acontece se acharem algo?” | as quatro providências do item 7.5.19.5, começando pela CAT |
| “a empresa pode simplesmente não fazer?” | o exame é devido em até 10 dias, salvo a dispensa do item 7.5.11 |
| “quanto tempo demora?” | o exame clínico é um ato médico; o que a norma fixa é o prazo para realizá-lo, não a duração |
6. Para a empresa: por que isso é o oposto de burocracia
O demissional é a última oportunidade documental do vínculo. Um exame feito sem olhar o inventário — sem a alínea "c" do ASO preenchida com os riscos reais da função — produz um documento que não protege ninguém: nem o trabalhador, que perde o registro do que viveu, nem a empresa, que fica sem prova de que acompanhou.
- O ASO traz os perigos identificados no PGR para aquela função, ou a declaração de inexistência? 7.5.19.1 "c"
- Consta a aptidão específica, quando a atividade exigir? 7.5.19.2
- Se houve achado, a CAT foi emitida? 7.5.19.5 "a"
- O PGR foi reavaliado depois do achado? 7.5.19.5 "d"
- Os colegas na mesma situação foram avaliados? 7.5.19.6.1
- O prontuário foi guardado pelos 20 anos após o desligamento? 7.6.1.1
O demissional é o exame mais tratado como formalidade e o que mais aparece depois. Ele é a fotografia final do vínculo, e é para ela que se olha quando alguém pergunta, anos depois, desde quando determinada condição existia. Um ASO demissional que não descreve os riscos da função não responde a essa pergunta — e a ausência de resposta costuma ser lida contra quem tinha o dever de documentar.
A alínea "d" do item 7.5.19.5 merece atenção especial no desligamento, porque é a mais fácil de esquecer: a pessoa saiu, o caso parece encerrado, e a obrigação de reavaliar o PGR fica sem dono. Mas a exposição continua — agora com quem ficou.
Perguntas frequentes
O exame demissional pode reprovar o trabalhador?
Não existe “reprovação”. Pelo item 7.5.19.1, alínea “e”, o ASO traz a <b>definição de apto ou inapto para a função</b> — uma conclusão sobre a compatibilidade entre a função e o estado de saúde, não um juízo sobre a pessoa.
Resultado inapto no demissional impede a demissão?
A NR-07 não condiciona a rescisão ao resultado do demissional. Tanto que o item 7.5.11 admite que o exame clínico seja realizado <b>em até 10 dias contados do término do contrato</b> — ou seja, depois do fim do vínculo. O que a norma disciplina são as providências diante do que for encontrado.
O que acontece se o demissional identificar doença relacionada ao trabalho?
Aplicam-se as quatro providências do item 7.5.19.5: emitir a <b>CAT</b>, afastar da situação ou do trabalho quando necessário, encaminhar à Previdência Social se o afastamento passar de 15 dias e <b>reavaliar os riscos e as medidas de prevenção no PGR</b>. O empregado deve ser informado (item 7.5.19.6).
A empresa precisa examinar os colegas também?
O item 7.5.19.6.1 determina que o médico responsável pelo PCMSO <i>“deve avaliar a necessidade de realização de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho”</i>. Um achado individual é sinal sobre o grupo exposto à mesma condição.
Quanto tempo demora o exame demissional?
A norma não fixa duração — fixa <b>prazo para realização</b>: até 10 dias contados do término do contrato, pelo item 7.5.11. A duração depende dos exames indicados para os riscos daquela função, que saem do PGR.
Quando o exame demissional é dispensado?
Quando o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de <b>135 dias</b> nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de <b>90 dias</b> nas de graus 3 e 4 — conforme o item 7.5.11 da NR-07.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.11, 7.5.19, 7.5.19.1, 7.5.19.2, 7.5.19.4, 7.5.19.5, 7.5.19.6, 7.5.19.6.1 e 7.6.1.1 Acesso em 25/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7.3.2 e 1.5.4.4.6 Acesso em 25/08/2026